Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.502, DE 11 DE JUNHO DE 1907 - Republicação
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DECRETO Nº 6.502, DE 11 DE JUNHO DE 1907
Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 13 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, reorganizando a Secretaria de Estado, a qual passa a denominar-se Directoria de Expediente; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA
Alexandrino Faria de Alencar
CAPITULO I
DA DIRECTORIA DE EXPEDIENTE
Art. 1º A Directoria de Expediente, subordinada directamente ao Ministro e ligada ao respectivo gabinete, é destinada ao recebimento, preparo e expedição, na fórma do presente regulamento, de toda a correspondencia official do Ministro com as autoridades de Marinha ou quaesquer outras.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 2º A Directoria de Expediente terá o seguinte pessoal:
1 director;
2 primeiros officiaes;
1 segundo official;
4 auxiliares;
1 porteiro;
1 ajudante de porteiro;
3 correios;
1 continuo;
2 serventes.
Art. 3º Para o cargo de director será nomeado um official general ou superior reformado; para os de primeiros officiaes, officiaes superiores reformados; para o de segundo official, um official superior ou subalterno reformado, todos do Corpo da Armada; e para os de auxiliares, officiaes subalternos, reformados deste corpo ou das classes annexas.
Art. 4º Para o logar de porteiro será nomeado um official inferior reformado; para o de ajudante do porteiro, um official inferior reformado ou ex-praça, e para os de correios, continuo e serventes, ex-praças, de bom procedimento, de qualquer dos corpos de Marinha.
Art. 5º Na falta de officiaes reformados para o provimento dos cargos de que trata o art. 3º, poderão ser nomeados officiaes dos quadros da actividade das diversas classes da Armada, com tempo de embarque completo.
Paragrapho unico. Estes officiaes, porém, não permanecerão nos ditos cargos por prazo maior de tres annos.
Art. 6º Quando exigir o serviço, poderão ser destacados para a Directoria de Expediente escreventes da Armada.
CAPITULO III
DAS OBRIGAÇÕES DA DIRECTORIA
Art. 7º Compete á Directoria de Expediente:
§ 1º Receber, lançar, extractando os assumptos com a maior clareza, e matricular todas as mensagens, avisos, officios, requerimentos, propostas e demais papeis endereçados ao Ministro da Marinha e transmittil-os ao seu gabinete por meio de protocollo.
§ 2º Cumprir estrictamente todos os despachos exarados nos papeis que lhe forem enviados pelo gabinete do Ministro, bem como todas as ordens escriptas.
§ 3º Redigir as mensagens ao Congresso, decretos, portarias, avisos, instrucções e quaesquer outras peças que se tornarem necessarias ao cumprimento dos ditos despachos e ordens.
§ 4º Enviar ao gabinete do Ministro, mediante protocollo, depois de convenientemente preparadas, todas as peças officiaes mencionadas no paragrapho anterior, afim de serem assignadas pelo Ministro.
§ 5º Expedir toda a correspondencia official procedente do gabinete do Ministro.
§ 6º Communicar, por meio de memorandum (modelo A), ás repartições e autoridades da Marinha os termos integraes dos despachos que tiverem sido lançados em seus officios, sempre que os avisos que dahi se originarem não forem endereçados ás mesmas repartições e autoridades.
§ 7º Transmittir cópias ao Diario Official e ao Boletim Administrativo de todos os actos emanados do Ministro da Marinha, bem como notas dos despachos proferidos nas petições e noticias das nomeações, promoções, demissões, aposentadorias e reformas.
§ 8º Remetter pontualmente á directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo mediante protocollo, todos os papeis findos, por já se terem cumprido os despachos com a expedição dos actos correspondentes.
§ 9º Fazer o assentamento dos empregados da repartição com as notas relativas á sua nomeação, posse, exercicio e demais occurrencias que com elles se derem.
§ 10. Notar nos protocollos as distribuições dos papeis, despachos ou avisos a que os mesmos papeis derem origem.
§ 11. Preparar os papeis e demais informações provenientes das repartições de Marinha, precisos á confecção do relatorio que o Ministro tem de apresentar ao Congresso, antes da abertura deste.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS DA DIRECTORIA
Art. 8º O director é delegado de inteira confiança do Governo, e como tal a elle estão sujeitos todos os empregados da directoria.
Art. 9º Incumbe ao director:
§ 1º Dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos da Directoria.
§ 2º Manter e fazer manter pelos meios ao seu alcance a observancia das leis e regulamentos em vigor.
§ 3º Apresentar no fim do anno ao Ministro relatorio completo sobre as occurrencias da directoria.
§ 4º Crear os livros que forem precisos para o bom andamento dos trabalhos, simplificando quanto possivel a escripturação.
§ 5º Inspeccionar o ponto dos empregados, conferil-o e encerral-o nas horas regulamentares, para o que lhe é facultada toda autonomia.
§ 6º Rubricar os pedidos de expediente, folhas de despeza e annuncios officiaes da directoria.
§ 7º Authenticar os papeis que se expedirem pela directoria e que exima essa formalidade.
§ 8º Prestar ás demais repartições e outras autoridades as informações de que precisarem para a boa execução das leis e regulamentos.
§ 9º Dar posse aos empregados da directoria.
§ 10. Mandar passar certidão dos documentos existentes na directoria quando disso não resultar inconveniente para o serviço publico.
§ 11. Corresponder-se directamente com os chefes das demais repartições sempre que o serviço o exigir.
§ 12. Mandar encadernar, em ordem annual e chronologica, todas as minutas dos decretos, portarias e avisos que forem expedidos pela repartição, de onde serão remettidos, no fim do anno, á directoria do Museu e Archivo.
§ 13. Entender-se verbalmente com o Ministro quando exigir o serviço.
§ 14. Propor as medidas que julgar uteis á boa marcha do serviço da repartição a seu cargo.
§ 15. Autorizar as despezas e compras, dentro da verba destinada á repartição.
Art. 10. Aos officiaes, auxiliares e escreventes, designados para o serviço da directoria, competem os serviços que lhes forem distribuidos pelo director, perante o qual respondem pelas faltas e omissões que commetterem e com quem unicamente se entenderão em objecto de serviço.
Art. 11. Ao porteiro, como chefe dos empregados da portaria, compete:
§ 1º Abrir a repartição nos dias uteis, uma hora antes da marcada para o começo do serviço; e extraordinariamente, no dia e hora que forem determinados pelo chefe do gabinete ou pelo director.
§ 2º Receber por inventario toda a mobilia e utensilios da repartição e responder pela sua importancia no caso de extravio.
§ 3º Cuidar do asseio e conservação dos moveis e mais objectos pertencentes á repartição.
§ 4º Velar para que não sejam subtrahidos livros, documentos ou quaesquer objectos, quer do gabinete, quer da directoria.
§ 5º Manter a policia nas ante-salas, fazendo com que as pessoas estranhas alli reunidas se conservem com a conveniente decencia e comedimento e, quando desobedecido, recorrer ao director para providenciar a respeito.
§ 6º Encerrar no livro proprio o ponto de seus subordinados meia hora antes da marcada para o começo do serviço, não consentindo se retirem sem que esteja feito o serviço da limpeza, asseio e arrumação da casa, sua mobilia e accessorios.
§ 7º Receber toda a correspondencia official passando os competentes recibos, e apresental-a immediatamente ao director do expediente; e distribuir pelos correios a que lhe for dada, para a competente entrega.
§ 8º Satisfazer o que lhe for determinado pelo director ou pelo chefe do gabinete para objecto de serviço, dando para esse fim ordem aos seus subordinados, segundo a conveniencia do serviço.
§ 9º Transcrever no livro da porta as decisões e despachos que devam ser publicados e impedir que seja alterado pelas partes o que nelle se contiver.
§ 10. Representar ao director sobre as faltas e abusos commettidos pelos empregados da portaria.
§ 11. Fazer os pedidos ou compras, por ordem do director, dos objectos necessarios ao expediente.
§ 12. Ter sempre providas do necessario as mesas dos empregados e transmittir aos mesmos os papeis que lhes devam ser entregues.
§ 13. Tratar com urbanidade as pessoas que se apresentarem para se informarem de negocios dependentes deste Ministerio.
§ 14. Não permittir ingresso ás pessoas estranhas sem prévio conhecimento do director ou do chefe do gabinete.
Art. 12. Ao ajudante do porteiro incumbe coadjuvar o porteiro em todas as attribuições que a este competem.
Art. 13. Ao continuo compete auxiliar o porteiro e transmittir os papeis e recados dentro da repartição.
Art. 14. Aos correios cabe fazer entrega da correspondencia e auxiliar o serviço do porteiro, quando se achem na repartição.
CAPITULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES
Art. 15. Os trabalhos da directoria começarão ás 10 horas da manhã e terminarão ás 4 horas da tarde, podendo ser prorogados a juizo do director, quando o excesso de expediente assim exigir.
Art. 16. Os empregados da Directoria do Expediente estão sujeitos ás mesmas penas estatuidas para os empregados das inspectorias.
CAPITULO VI
DA NOMEAÇÃO, DEMISSÃO, SUBSTITUIÇÃOE EXERCICIO INTERINO DOS EMPREGADOS
Art. 17. O director do Expediente e os officiaes serão nomeados por decreto; o pessoal do estado-maior, auxiliares, porteiro, ajudante do porteiro, continuo e correios por portarias.
Os serventes serão admittidos pelo director.
Art. 18. Os empregados da directoria serão em seus impedimentos e faltas substituidos pelo modo seguinte:
§ 1º O director, quando o impedimento fôr menor de 15 dias, pelo official mais graduado ou antigo, e quando exceder este prazo, pelo official que o Ministro designar.
§ 2º Os officiaes, pelo auxiliar mais graduado e, no caso de igualdade, pelo mais antigo.
Art. 19. Em caso algum poderão os auxiliares substituir o director.
Art. 20. Para nomeação de porteiro, ajudante de porteiro, continuo e correios devem os candidatos, em exame summario perante o director, mostrar que sabem ler e escrever correctamente, bem como as quatro primeiras operações sobre os numeros inteiros, servindo de examinador um official da repartição.
Art. 21. O ajudante do porteiro substituirá o porteiro em suas faltas ou impedimentos e será substituido pelo continuo.
Art. 22. Os empregados da directoria, antes de entrarem em exercicio, farão promessa de bem servir.
CAPITULO VII
DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS
Art. 23. Os officiaes reformados, do corpo da armada e classes annexas, empregados na directoria, perceberão, além do soldo e mais vantagens de reformados, as gratificações fixadas na tabella appensa a este regulamento.
Art. 24. O empregado que substituir a outro de classe superior, perderá a sua gratificação para receber a do substituido.
Art. 25. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá a respectiva gratificação.
Art. 26. O empregado que faltar ao serviço, sem causa justificada, perderá toda a gratificação.
§ 1º O que se retirar antes de terminados os trabalhos, sem licença do director, perderá toda a gratificação.
§ 2º O que comparecer depois de encerrado o ponto, perderá metade da gratificação.
Art. 27. Não perde a gratificação:
§ 1º O empregado que faltar até oito dias por motivo de molestia, com justificação approvada pelo director.
§ 2º Por motivo de nojo e gala.
§ 3º Por achar-se encarregado pelo Ministro ou director de qualquer trabalho ou commissão.
§ 4º Por estar servindo algum cargo gratuito obrigatorio, em virtude de lei.
Art. 28. O empregado que faltar até 30 dias, pelo motivo do artigo anterior, § 1º, perderá metade da gratificação, e o que exceder este prazo perderá toda a gratificação.
Art. 29. O desconto por faltas interpoladas ser fará sómente nos dias em que ellas se derem; mas, si forem successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, estejam comprehendidos no periodo das mesmas faltas.
Art. 30 As faltas serão contadas á vista do que constar do livro de ponto, no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente.
Paragrapho unico. No mesmo livro lançará o director as competentes notas, assignando-as diariamente.
O julgamento sobre a justificação das faltas compete exclusivamente ao director, que o fundamentará no caso de recusa e jutificação apresentada.
Art. 31. O empregado que fôr designado, organizará, no ultimo dia do mez, um resumo do ponto, que será assignado pelo director e remettido officialmente á repartição competente.
Paragrapho unico. O resumo do ponto será feito de accôrdo com as determinações da circular de 29 de janeiro de 1878.
CAPITULO VIII
DO GABINETE DO MINISTRO
Art. 32. O gabinete do Ministro, composto de officiaes do quadro activo do corpo da armada de sua immediata confiança, será constituido de:
Um chefe de gabinete, official superior;
Um official de gabinete, capitão de corveta ou capitão-tenente;
Dous ajudantes de ordens, official subalterno;
Um auxiliar, official subalterno.
Art. 33. Além das funcções militares que competem ao estado-maior do Ministro, pelas leis e regulamentos em vigor, são suas attribuições;
1ª, ultimar todas as decisões do Ministro;
2ª, abertura, leitura, cifragem, registro e distribuição dos despachos telegraphicos dirigidos ao Ministro;
3ª, expedição e registro dos despachos telegraphicos dirigidos pelo Ministro:
4ª, expedição e transmissão das ordens de serviço;
5ª, expedição e guarda da correspondencia particular do Ministro;
6ª, conservação, guarda e inventario dos documentos reservados do Ministerio;
7ª, serviços de publicações e informações determinadas pelo Ministro;
8ª, correspondencia e instrucções para addidos navaes ou outros officiaes em commissão no estrangeiro;
9ª, permissão para visitas aos estabelecimentos e repartições de Marinha;
10, verificação dos papeis que tenham de subir a exame e despacho do Ministro;
11, execução dos serviços que não estejam comprehendidos nas attribuições das directorias e inspectorias.
Art. 34. O chefe do gabinete é responsavel por todos os papeis officiaes que subirem a despacho do Ministro, emquanto não voltarem a seu destino, segundo as notas dos respectivos protocollos, cumprindo-lhe devolver arrollados os que, por occasião de mudança de Ministro, tenham de ser novamente submettidos a despacho ou guardados.
Art. 35. O estado-maior do Ministro da Marinha perceberá os vencimentos marcados no decreto n. 1473, de 9 de janeiro de 1906.
CAPITULO IX
DAS LICENÇAS
Art. 36. As licenças aos empregados serão concedidos de conformidade com a ultima parte do art. 59 da lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906, na fórma estipulada para os empregados das inspectorias.
Paragrapho unico. Em nenhuma hypothese a licença dará direito á gratificação de funcção.
Art. 37. Não poderá ter licença o empregado que não tiver assumido as respectivas funcções.
Art. 38. Ficará sem effeito a licença em cujo goso não entrar o empregado um mez depois de concedida.
Art. 39. O director poderá conceder licença de favor até oito dias durante o anno a qualquer empregado da directoria.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 40. Para os cargos a que se referem os arts. 2º e 3º do presente regulamento serão aproveitados funccionarios da Secretaria da Marinha ora organizada, ficando o pessoal excedente addido á Directoria de Expediente ou qualquer repartição de Marinha e considerado em effectividade nos cargos que exercem.
Paragrapho unico. Para os cargos que vagarem na mesma directoria serão nomeados os funccionarios addidos, emquanto não forem aproveitados nas diversas repartições de Marinha ou em outros Ministerios em logares de categoria nunca inferior á que lhes pertence.
Art. 41. Só depois de aproveitados todos os funccionarios a que se refere o artigo anterior terão execução o art. 2º do presente regulamento, que determina sejam nomeados para os cargos da Directoria de Expediente officiaes reformados ou do quadro activo.
Art. 42. Tanto os empregados aproveitados na citada directoria como os addidos continuarão a perceber os vencimentos marcados no decreto legislativo n. 1555, de 13 de novembro de 1906, e a se reger, no tocante a desconto por faltas, demissões, tempo de serviço, vitaliciedade, penas disciplinares, licenças, aposentadoria, ferias e montepio pelo decreto n. 1195 A, de 30 de dezembro de 1892.
Art. 43. O secretario do extincto Arsenal de Marinha de Pernambuco, addido á Secretaria de Marinha, passa a ficar addido á Capitania do Porto do mesmo Estado.
Art. 44. Os directores de secção, primeiros e segundos officiaes, que ficarem addidos á Directoria de Expediente executarão os serviços que lhes forem distribuidos pelo respectivo director, ao qual ficam directamente subordinados.
Art. 45. Ficam supprimidas as honras militares aos empregados da Secretaria da Marinha que, na data da publicação do presente regulamento, não estiverem comprehendidos nas disposições do decreto n. 2532, de 23 de junho de 1897, que manda confirmar por carta patente as honras dos postos que competem aos funccionarios civis do Ministerio da Marinha, quando forem vitalicios em virtude dos respectivos regulamentos.
Art. 46. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro anno de execução afim de serem adoptadas pelo Governo as providencias indicadas pela experiencia.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907. - Alexandrino Faria de Alencar.
Tabella dos vencimentos mensaes que competem aos empregados da Directoria de Expediente
| EMPREGOS |
ORDENADO |
GRATIFICAÇÃO |
| Director.................................................................................................. |
650$000 |
325$000 |
| Primeiro official..................................................................................... | 333$334 | 166$666 |
| Segundo official................................................................................... | 266$666 | 133$334 |
| Auxiliar................................................................................................... | 200$000 | 100$000 |
| Porteiro.................................................................................................. | 200$000 | 100$000 |
| Ajudante de porteiro........................................................................... | 133$332 | 66$666 |
| Continuo................................................................................................ | 106$666 | 53$333 |
| Correios................................................................................................... | 100$000 | 50$000 |
| Servente................................................................................................ | - | 100$000 |
Observações
1ª O director, sendo official reformado do corpo da Armada, em vez de ordenado perceberá os vencimentos de sua reforma e mais a gratificação necessaira para completar os vencimentos desta tabella..
2ª Os escreventes perceberão as mesmas vantagens da Corporação da Armada de que são destacados.
3ª Os correios perceberão mais 1$ por dia de trabalho.
4ª O porteiro, além dos vencimentos, terá o quantitativo de 100$ para aluguel de casa.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907. - Alexandrino Faria de Alencar.
N.........
(Modelo A)
DIRECTORIA DE EXPEDIENTE
MEMORANDUM
Ao Sr..........................................................................................................................................................
................................................................................................................. (escrever aqui o titulo da repartição).
O officio dessa repartição n.......... de............ de............... de 190...... teve o seguinte despacho: ..........
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
(transcrever textualmente o despacho) dando logar ao aviso n........... desta data, dirigido á ............................
....................................... (titulo da repartição) e do qual ora se envia cópia á directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo, para a necessaria publicação.
Em.......... de ......................................... de 190....
O director,
...........................................
- Diário Official - 15/6/1907, Página 4661 (Republicação)