Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.415, DE 14 DE MARÇO DE 1907 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.415, DE 14 DE MARÇO DE 1907

Approva os novos estatutos da «Transatlantische Feuer Versicherunngs Actien Gesellschaft»

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Transatlantische Feuer Versicherungs Actien Gesellschaft, com séde em Hamburgo, Allemanha, devidamente representada, autorizada a funccionar pelo decreto n. 5242, de 29 de março de 1873:

     Resolve approvar os seus novos estatutos, que a este acompanham, sob a condição de só poder operar em seguros contra os riscos de fogo, observados todas as exigencias dos regulamentos e leis vigentes ou que vierem a ser estabelecidas.

     Rio de Janeiro, 14 de março de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA
David Campista

 

     Eu, abaixo assignado, Luiz Campos, traductor publico juramentado e interprete commerciaI matriculado na meritissima Junta Commercial desta praça, certifico pela presente que me foram apresentados uns estatutos escriptos na lingua allemã, afim de os traduzir litteralmente para a Iingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e litteralmente vertidos dizem o seguinte:

TRADUCÇÃO

    Estatutos da «Transatlantische Feuer Versicherungs Actien Gesellschaft» em Hamburgo

Approvados na assembléa geral de 10 de fevereiro de 1872, revistos nas assembléas geraes de 27 de maio de 1874, 6 de maio de 1879, 19 de novembro de 1879, 22 de abril de 1884, 3 de maio de 1887, 1 de maio de 1888, 3 de abril de 1897, 5 de abril de 1898, 16 de janeiro de 1900, 10 de dezembro de 1903 e 4 de abril de 1905

I. FIRMA, SOCIAL, SÉDE, FIM E FÔRO

    § 1º Sob a firma social Transatlantische Feuer Versicherungs Actien Gesellschaft fica estabelecida uma companhia, que tem a sua séde em Hamburgo.

    § 2º O fim da companhia é de estabelecer, além dos seguros contra o fogo, o raio, explosão e roubos ou furtos, já sanccionados pelo Estado, outros contra damnos causados pelo roubo, pelas vidraças e pelos encanamentos, bem como contra desastres e outras responsabilidades.

    A companhia fica autorizada a estabelecer filiaes e agencias dentro e fóra do paiz.

    § 3º A companhia encetará as suas transacções logo que fôr registrada.

    § 4º A companhia tem sua jurisdicção nos tribunaes do seu domicilio.

    A directoria fica autorizada a sujeitar a companhia aos tribunaes de outros logares e isto expôr em suas apolices.

II. CAPITAL ENTRADO, ACÇÕES E ACCIONISTAS

    § 5º O capital inicial da companhia é de dous milhões de thalers, moeda corrente da Prussia, equivalente a seis milhões de marcos, distribuidos em 4.000 acções de 500 thalers ou 1.500 marcos.

    § 6º Do valor nominal das acções - devem ser pagos á vista 20 %, isto é, 100 thaler ou 300 marcos; os 80 % restantes devem ser depositados por duas letras do valor de 200 thalers ou 600 marcos cada uma, á ordem da companhia, e pagaveis em Hamburgo, um mez depois da apresentação (formula D).

    § 7º As acções serão redigidas conforme a formula A, com numero consecutivo, em nome da commissão de syndicancia.

    Com cada acção serão distribuidas cedulas de dividendos (formula B) e talão (formula C), cada vez por 10 annos, e que serão substituidas no fim do ultimo anno contra a apresentação do talão.

    § 8º Cada acção tem no livro de acções da companhia uma folha onde são inscriptos o nome, o endereço e a profissão do proprietario.

    Só se póde effectuar a inscripção de um novo proprietario depois que o proprietario precedente ou o seu procurador tiver declarado por escripto a sua transferencia, e, no caso de acções não integralizadas, tiver o novo proprietario depositado suas letras e tiver a commissão de syndicancia approvado a transferencia e certificado a autorização na acção.

    Feito isto, o proprietario precedente recebe as suas letras.

    A commissão de syndicancia póde recusar a approvação para transferencia de acções, bem como a acceitação de novos accionistas em occasião de futuras emissões, sem ser obrigada á apresentação dos motivos da recusa.

    § 9º Inutilizando-se, destruindo-se ou perdendo-se um acção depois de dada prova, nos dous ultimos casos, será emittida uma nova acção, com numero igual e entregue ao proprietario inscripto no livro de acções; as despezas correm por conta dos interessados, referindo-se isto tambem ás cedulas de dividendos e talão.

    O processo de amortização não interrompe a obrigação do accionista e não annulla as medidas prescriptas no § 12 destes.

    § 10. Toda pessoa inscripta no livro como proprietario de uma ou mais acções é accionista.

    Cada accionista participa, com proporção ao numero de acções que possuir, dos bens, lucros e prejuizos da companhia.

    Os accionistas inscriptos no registro das acções teem voto na assembléa geral emquanto não sobrevier um dos casos previstos no § 12. Nenhum accionista responde pelas obrigações da companhia além do valor nominal de suas acções. Não podem ser inscriptas no registro das acções mais de 100 acções em um só nome.

    § 11. Cada accionista é obrigado a sujeitar-se immediatamente a qualquer chamada da commissão de syndicancia publicada em um dos jornaes designados no § 27, para pagamento integral ou parcial ou a uma chamada feita directamente pela commissão para renovação das letras; em caso contrario, conforme o parecer da commissão, serão as letras postas em circulação ou executado o prescripto no § 12, por perda dos predicados necessarios para a posse de acções não integralizadas.

    A chamada publica para pagamento das acções deve ser feita tres vezes, a ultima vez, quatro semanas, pelo menos, antes da data determinada para este fim.

    A cobrança desses pagamentos nunca deve, porém, ser effectuará antes de perdida a metade, pelo menos do dinheiro pago á vista (§ 7).

    § 12. Um accionista, possuidor de acções não integralizadas ou procurador, deve:

    a) quando fôr declarada fallencia em seus bens;

    b) quando fôr feita execução por demandas infructiferas contra si;

    c) quando lhe fôr retirada a administração independente e absoluta de seus bens, a pedido da directoria e em um prazo fixado por esta apresentar um cessionario approvado pela commissão de syndicancia, ou dar pela parte não paga do valor nominal da acção uma garantia considerada sufficiente pela commissão. No caso de não cumprimento de um desses actos, a commissão declarará sem valor as ditas acções por meio de tres annuncios publicados nos jornaes designados no § 7º, preparará um numero equivalente de acções novas e as fará vender pela directoria, na Bolsa de Hamburgo. Si o producto, depois de deduzidas as despezas, exceder do debito á companhia, o excedente será posto á disposição do accionista. Si, porém, o producto não fôr sufficiente para liquidar a divida para com a companhia, a directoria venderá as Ietras do accionista para indemnizar-se.

    Depois de satisfeita a divida, as letras serão restituidas, constando dellas quantas não forem necessarias para cobrir a divida.

    § 13. Em caso de fallecimento de um accionista ou de liquidação de uma companhia inscripta como accionista no registro das acções, o mesmo procedimento do § 12 se terá para com os successores do fallecido ou da companhia, si estes não satisfizerem o pedido da commissão de syndicancia para a apresentação de um cessionario approvado pelo conselho ou de uma garantia sufficiente no prazo de seis mezes.

III. DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

    § 14. Os orgãos da companhia são:

    a) a directoria;

    b) a commissão de syndicancia;

    c) a assembléa geral.

A - Directoria

    § 15. A directoria compõe-se de um director ou do seu representante.

    O director actual é um dos fundadores da companhia, o Sr. N. Jacobsen.

    Pela commissão de syndicancia serão eleitos directores posteriores.

    O cargo de director póde, sem prejuizo de protecção a indemnização de contractos existentes, ser revogado a qualquer tempo, sómente, porém, em uma assembléa geral e com tres quartos de votos presentes ou representados. A directoria, tem todos os direitos e todas as obrigações a que são legalmente sujeitas todas as directorias do uma companhia de acções.

    Cada director ou director substituto deve dar á commissão de syndicancia, como garantia, 10 acções da companhia e não póde dispôr dellas antes de lhe ser concedida quitação, findo o prazo de sua administração.

    A commissão de syndicancia póde nomear o substituto do director, logo que lhe parecer necessario.

    Os nomes do director e do seu substituto devem ser inscriptos no Registro do Commercio e publicados pela commissão de syndicancia nos jornaes designados no § 27. Elles devem legitimar-se por cópias reconhecidas de attestado de suas inscripções no Registro do Commercio.

    O director póde, para ampliação dos negocios e com o consentimento da commissão de syndicancia, nomear para alguns districtos procuradores geraes e encarregal-os, dentro dos districtos indicados, de todo ou alguns dos direitos do director.

    Todos os instrumentos, documentos e publicações devem ser redigidos e assignados pelo director ou o seu respectivo substituto ou pelo procurador geral, sob a razão social: «Transatlantische Feuer Versicherungs Actien Gesellschaft».

    O director ... respectivamente.

    O director interino ou o procurador geral.

    Em caso de impedimento do director ou seu substituto serão elles substituidos por um membro da commissão de syndicancia e por um funccionario da companhia nomeado, pro tempore, pelo conselho.

    A commissão de syndicancia combinará com o director ou seu substituto as condições do cargo, os emolumentos e a porcentagem dos mesmos.

    Pelo contracto, o director, respectivamente o seu substituto, serão obrigados a sujeitar-se ás instrucções do conselho fiscal.

    Em todos os casos, ou si as instrucções desse conselho forem insufficientes ou duvidosas, a directoria tem o direito a exigir a decisão do conselho.

    O director nomeia os agentes especiaes, principaes e geraes, bem como os sub-directores, mas com a autorização do conselho fiscal; além disto, o director nomeia todos os funccionarios e ajudantes da companhia e é autorizado a demittil-os. O emprego dos funccionarios com um ordenado superior a 800 thalers ou 2.400 marcos requer a autorização do conselho fiscal.

    Quando não se tratar de seus assumptos pessoaes, o director tem o direito e o dever de assistir ás assembléas do conselho fiscal, só, porém, com voto consultivo.

B - Conselho fiscal

    § 16. O conselho fiscal da companhia é composto de seis membros, dos quaes, quatro, pelo menos, devem ser domiciliados em Hamburgo.

    As sessões do conselho fiscal teem logar em Hamburgo.

    O prazo de administração dos membros do conselho é de tres annos. Annualmente será a terça parte dos membros substituida por eleição nova na assembléa geral ordinaria.

    Os membros que sahem podem ser reeleitos.

    A ordem de sahida dos membros é conforme o tempo de administração; na eleição nova de todos os membros a ordem será determinada por sorteio.

    Quando sahirem um ou mais membros, antes de findo o prazo para que foram eleitos, uma assembléa geral extraordinaria terá de proceder a novas eleições. Ficando, porém, quatro membros, pelo menos, no conselho fiscal, a eleição póde ser prorogada até a proxima assembléa geral ordinaria.

    A eleição é válida para o prazo de administração do ou dos retirantes.

    Toda mudança na administração do conselho deve ser publicada nos jornaes da companhia e a publicação archivada no Registro do Commercio.

    A assembléa geral é autorizada a relevar do seu cargo os membros do conselho antes de findo o prazo de sua administração, quando assim fôr pedido na ordem do dia (§ 19).

    Os nomes dos membros do conselho fiscal, do presidente e do seu substituto serão publicados pelo conselho fiscal nos jornaes designados no § 27.

    Os membros do conselho fiscal podem reclamar indemnização das despezas de viagem e outras, assim como um tantième de 10 % dos lucros liquidos, conforme as instrucções legaes, no minimo, porém, uma quantia fixa do total de marcos 16.000.

    O conselho fiscal encarrega-se da distribuição do tantième aos membros.

    O conselho fiscal escolherá annualmente, entre os seus membros, um presidente e seu substituto.

    Em caso de impedimento do presidente, o seu substituto fará as suas vezes e, na ausencia deste, o mais antigo dos membros presentes.

    As sessões terão logar seis vezes, pelo menos, no anno ou tantas vezes quantas o presidente achar conveniente.

    O convite deve ser feito oito dias, pelo menos, antes da sessão.

    O presidente é obrigado a convocar uma sessão quando tres membros do conselho fiscal ou a directoria o exigirem.

    Nas eleições é necessaria maioria absoluta de votos presentes e, quando, em caso de concurrencia de diversos candidatos, não cahir immediatamente em um delles a maioria absoluta, só serão tomados em consideração na segunda eleição os candidatos que tiverem reunido o maior numero de votos. Em decisões ou eleições quando houver empate, o voto do presidente será contado no dobro.

    O conselho fiscal tem direito de despacho quando estiverem presentes tres membros.

    E' ainda autorizado a nomear alguns dos seus membros para execução de algum despacho, eventualmente, por a procuração especial.

    O conselho fiscal vela pelo bom andamento dos negocios em todos os seus ramos, para o que tem elle a autorização dada pela lei e pelos estatutos vigentes.

    Compete-lhe especialmente:

    1º, a nomeação do director, com excepção do definitivamente nomeado (§ 15), assim como a nomeação do substituto deste; igualmente a approvação da nomeação de funccionarios, agentes geraes e sub-directores, conforme o § 15;

    2º, instrucção do director e seu substituto, como tambem a fixação dos ordenados e outros emolumentos dos fuccionarios, conforme o § 15;

    3º, a suspensão do director (§ 15) e do seu substituto;

    4º, a fixação das indemnizações por incendio em casos duvidosos;

    5º, a decisão da reserva a recolher annualmente dos lucros liquidos (§ 21);

    6º, a fixação dos dividendos sujeitos á decisões da assembléa geral, em conformidade com a commissão de revisão (§ 20);

    7º, a deliberação do addicional eventual a ser effectuada pelos accionistas (§ 11);

    8º, a applicação e o emprego do capital disponivel e do fundo de reserva (§ 18);

    9º, a acquisição e alienação de predios (§ 18);

    10, examinar por uma commissão de dous dos seus membros, uma vez, pelo menos, por trimestre, o estado da caixa, da carteira e dos bens, e uma vez, pelo menos, por anno, examinar a conta de hypothecas da companhia (§ 18).

    § 17. As deliberações do conselho fiscal serão inscriptas em protocollos e deverão ser assignadas pelo presidente e conservadas nos archivos da companhia.

    Os despachos em nome do conselho fiscal devem ser assignados pelo presidente ou seu substituto e um outro membro do conselho.

    O conselho fiscal se habilita pelo protocollo das eleições da assembléa geral.

    § 18. A applicação dos dinheiros disponiveis da companhia póde effectuar-se:

    1, em obrigações do Imperio allemão ou de um Estado da Federação allemã;

    2, em titulos garantidos pelo Imperio allemão ou peIos Estados federaes;

    3, em titulos communaes do paiz e hypothecas de corporações publicas que funccionem dentro do imperio;

    4, em titulos estrangeiros, quando a posse ou o deposito delles parecerem necessarios pelas condições de admissão da companhia para o funccionamento no estrangeiro;

    5, em hypothecas seguras sobre predios locaes;

    6, em emprestimos de valores e desconto de letras, baseado em principios de Banco Imperial Allemão;

    7, tanto quanto dos dinheiros que possam ter depositados, conforme o parecer da directoria, em casas bancaria reconhecidamente seguras.

    Para o desconto de letras regula a restricção de que os valores assim empregados não podem exceder no total a 1/10 da receita bruta dos premios nacionaes da companhia.

    A acquisição de predios se deve sempre effectuar nos casos que pareça necessario para o conveniente funccionamento da companhia ou para a garantia de demandas.

C - Assembléa geral

    As assembléas geraes terão logar em Hamburgo, séde da companhia.

    Todos os accionistas inscriptos como taes no registro de acções da companhia teem o privilegio de assistir á assembléa geral.

    Teem direito de voto conforme as acções em seu poder, sendo:

    a) uma a cinco acções, um voto;

    b) para cada cinco acções, mais um voto.

    Ninguem póde reunir em sua pessoa mais de 40 votos, inclusive o proprio.

    Só teem logar excepções na apuração para a liquidação da companhia (§ 25). Póde ser dado tambem o direito de voto a outro accionista munido de procuração escripta.

    A entrada para a assembléa geral só é permittida á vista de um bilhete de entrada, que deve ser procurado, o mais tardar, na vespera da sessão, nos escriptorios da companhia.

    A assembléa geral ordinaria terá logar annualmente no primeiro semestre; ella deve ser convocada pelo conselho fiscal ou pela directoria, por meio do um unico annuncio (§ 27), duas semanas antes, pelo menos, do dia determinado, sendo publicada a ordem do dia. Não são contados o dia da convocação e o dia da assembléa geral.

    Devem ser incluidas na ordem do dia propostas da directoria e do conselho fiscal, bem como propostas fundamentadas e apresentadas em tempo de accionistas que representarem, no todo, a vigesima parte do capital activo.

    A' assembléa geral serão apresentadas as relações dos negocios do conselho fiscal e da directoria, assim como o exame de contas de revisão (§ 20) juntamente com o relatorio deste. A assembléa procede á eleição do conselho fiscal e decide sobre as propostas constantes da ordem do dia.

    Pelo conselho fiscal ou pela directoria são convocadas assembléas geraes extraordinarias, sempre que assim o julgarem necessario, ou quando accionistas, cujas acções perfazem juntas a vigesima parte do capital, assim o requeiram por escripto, indicando o fim e as razões necessarias.

    Nas deliberações da assembléa geral decidirá, mesmo quando se tratar de uma mudança dos estatutos da companhia, a maioria de votos, á excepção sómente da deliberação sobre uma proposta para a liquidação da companhia, ou a decisão sobre a mudança de objecto da empreza e sobre uma realização dos bens da companhia pela liquidação total dos bens, para cujo respeito é necessaria uma maioria de tres quartos do capital representado na assembléa geral.

    Nas eleições, a maioria decidirá; havendo empate, decidirá o presidente.

    Preside a assembléa geral o presidente do conselho fiscal ou o seu representante.

    Serão lavradas em protocollo as eleições e deliberações da assembléa geral.

    § 20. As contas dos lucros e perdas abertas pela directoria e os balancetes devem ser examinados por um revisor juramentado, escolhido pelo conselho fiscal, ao qual deve informar do resultado da revisão.

IV - CONTAS

    § 21. O anno commercial da companhia é o anno calendario.

    A escripturação e o balancete do anno devem ser apresentados á assembléa geral dentro de seis mezes depois de findo o anno commercial, de accôrdo com as instrucções Iegaes, approvados pelo conselho fiscal e examinados pelo revisor juramentado.

    Do lucro provado pelo balancete, serão primeiro retirados 5 % para o fundo de reserva até que este attinja o total do M. 1.000.000; quando attingir esta quantia, cessarão os augmentos annuaes, tanto quanto este fundo não seja reduzido por prejuizos.

    Sobre a applicação da quantia restante, descontados os tantièmes do conselho fiscal e da directoria, deverá resolver a assembléa geral, reforçando a reserva de dividendos, o fundo para auxilio aos funccionarios e outra reservas.

    O reIatorio e o balancete devem ser publicados nos jornaes da companhia, designados no § 27.

    O pagamento do dividendo terá logar em 1 de julho de cada anno ao portador do coupon.

    O conselho Fiscal tem, porém, a faculdade de pagal-o anteriormente.

    A companhia tem o direito, mas não a obrigação, de examinar a legitimidade dos portadores.

    § 22. O fundo de reserva legal só póde ser empregado para cobrir prejuizos constantes do balancete.

    § 23. Os prejuizos que excederem ás receitas correntes serão cobertos em primeiro logar pelo fundo de reserva, e, quando este fôr esgotado, pelo capital da companhia.

    Si fôr affectado o capital primitivo, não poderão ser distribuidos dividendos de posteriores sem que o capital seja inteiramente completado.

V - ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

    § 24. Fica supprimido por accôrdo da assembléa geral de 5 de abril de 1898.

    § 25. A dissolução da companhia só poderá ser resolvida por uma assembléa geral extraordinaria convocada para esse fim:

    a) quando o capital da companhia, por prejuizos soffridos, fôr reduzido á metade; neste caso, a directoria deverá convocar immediatamente uma assembléa geral extraordinaria, que tomará conhecimento do caso;

    b) quando requisitada por escripto por accionistas que possuirem, pelo menos, a metade do total de votos.

    Cada acção dará direito a um voto em cada votação para a dissolução da companhia.

    Só poderá ser tomada uma deliberação sobre a dissolução quando estiverem presentes á votação dous terços, pelo menos, das acções emittidas.

    Não se achando representado este numero de votos, será convocada nova assembléa geral dentro de quatro semanas, quando será, então, definitivamente decidido, pelos votos presentes, si a dissolução deve ter ou não Iogar.

    § 26. A liquidação dos negocios, no caso de ser resolvida a dissolução da companhia, deverá ser feita, do accôrdo com o conselho fiscal, pelo director ou seu substituto, ou por um ou mais delegados do conselho fiscal.

    A decisão da dissolução não exonera os accionistas das suas obrigações para com as suas letras.

VI - ANNUNCIOS

    § 27. Todos os annuncios que devem ter effeitos legaes deverão ser publicados em nome da companhia pelo conselho fiscal ou pela directoria nos seguintes jornaes:

    Hamburger Börsenhalle;

    Wescrzeitung;

    Deutscher Reichsanzeiger.

    Si um destes jornaes suspender a sua publicação ou recusar receber estes annuncios, o conselho fiscal terá de substituil-o e publicar nos outros jornaes a escolha feita.

    § 28. O fundo de reserva dos dividendos é destinado a facilitar o pagamento de um dividendo annual ou melhoral-o.

    Compete ao conselho fiscal deliberar si o fundo deve ser empregado em um ou outro fim; o conselho, porém, não é autorizado a dispor em um anno de uma quantia superior á quinta parte do fundo existente na occasião.

A - formula da acção

    N ...... Pagamento á vista Th. 100.

(Rell. 300.)

Acção

da Transatlantischen Feuer Versicherungs Actien Gesellschaft, em Hamburgo, da importancia de quinhentos thaIers, moeda corrente da Prussia (mil e quinhentos marcos, moeda corrente do Imperio Allemão).

    O Sr. ........ em ......... participa proporcionalmente, conforme os estatutos da companhia, do total dos bens, dos lucros e prejuizos da companhia abaixo assignada. A mudança de posse desta acção só terá valor, de accôrdo com o § 8º destes estatutos, depois de autorizada pelo conselho fiscal da companhia.

    Hamburgo ................. de ........................... de 18..............

    Transatlantischen Feuer Versicherungs Actien Gesellschaft.

    O director. (Assignatura do director).

    Pelo conselho fiscal. (Fac-simile da assignatura do presidente do conselho fiscal.)

    (Logar do sello.)

    Inscripto no registro das acções - Folha .....

B - fórmula de um coupon de dividendos

(Frente)

    Em 1 de julho de 18 .... a companhia abaixo assignada pagará ao portador o dividendo relativo á acção n. ..... para o anno de ........

    Hamburgo ............ de .......... de 18 .....

    Transatlantischen Feuer Versicherungs Actien Gesellschaft.

    (L.S.) O conselho fiscal.

    (Fac-simile ou assignatura propria de um membro do conselho fiscal).

C - fórmula do talão

(Frente)

    Talão da acção n. ....

    A ........... serie decennal de coupons de dividendos será entregue ao possuidor da acção supra contra a restituição do presente talão.

    Hamburgo .............. de ............... de 18 ....

    Transatlantischen Feuer Versicherungs Actien Gesellschaft.

    O conselho fiscal.

    (Fac-simile da assignatura de um membro do conselho fiscal.)

D - fórmula da letra

    A trinta dias de vista pagarei .......... em Hamburgo, contra esta unica via de letra á ordem da Transatlantischen Feuer Versicherungs Actien Gesellschaft, a somma de duzentos thalers, moeda corrente da Prussia, igual a 600 marcos.

    A apresentação da letra deve ter logar, o mais tardar, em 31 de dezembro de 1896.

    (Logar e data).

    (Firma, profissão e residencia).

    Registro n. 14.518.

    Eu, Dr. Hans Rudolf Ratjen, tabellião em Hamburgo, certifico que o precedente é uma cópia verdadeira e fiel, correspondendo em tudo com os protocollos archivados no Tribunal de Hamburgo, secção dos registros, e os relatorios e estatutos revisados nas assembléas dos accionistas da Transatlantische Feuer Versicherungs Actien Gesellschaft, e que estes estatutos são os actualmente em vigor na Transatlantische Feuer Versicherungs Actien Gesellschaft.

    Hamburgo, 12 de setembro de 1906. - Hans Radjen.

    (Sello do tabellião.)

    Está legalizado e sellado pelo Consulado do Brazil em Hamburgo e reconhecida a firma do consul brazileiro pelo Ministerio das Relações Exteriores no Rio de Janeiro.

    Nada mais continham os ditos estatutos, que fielmente verti de proprio original, ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 10 do outubro de 1905. - L. Campos.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 22/03/1907


Publicação:
  • Diário Official - 22/3/1907, Página 1964 (Publicação Original)