Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.201, DE 30 DE OUTUBRO DE 1906 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.201, DE 30 DE OUTUBRO DE 1906

Approva as bases para constituição e arrendamento da rede de viação ferrea sul-oeste de Minas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 17 da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905, decreta:

     Artigo unico. Ficam approvadas as bases para constituição e arrendamento da rêde de viação ferrea sul-oeste de Minas, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

     Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1906, 18º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.

Clausulas a que se refere o decreto n. 6.201, de 30 de outubro de 1906

I

     O contracto tem por objecto a constituição e o arrendamento de uma rêde de viação ferrea e fluvial nos Estados de Minas Geraes e Rio de Janeiro e será, formada:

     1. Pelas Estradas Oeste de Minas e Minas e Rio, pertencentes á União Federal;

     2. Pelo serviço de navegação do Rio Grande, hoje pertencente á Oeste de Minas;

     3. Pelo serviço de navegação do rio Sapucahy, organizado pelos arrendatarios da Minas e Rio;

     4. Pelas linhas em trafego da Companhia Viação Ferrea Sapucahy, que vão da Barra do Pirahy a Carvalho e de Furnas a Eleuterio;

     5. Pelas linhas em trafego da Companhia Muzambinho;

     6. Pela construcção dos prolongamentos e ramaes seguintes:

     a) De Carrancas a Bom Jardim e de Carvalho a Ayuruoca;

     b) Do ponto mais conveniente, a juizo do Governo, na bitola de um metro da Oeste a Bello Horizonte;

     c) Da Formiga a Catalão ou Araguary, conforme fôr em tempo decidido pelo Governo;

     d) Do ponto mais conveniente do prolongamento mencionado na lettra c a Uberaba;

     e) Do ponto mais conveniente da Oeste de Minas nas proximidades de Lavras a Muzambinho ou a Minas e Rio em Tres Corações ou suas proximidades;

     f) Do Areado a Jaguará, passando pelo municipio de Passos;

     g) Da Campanha á margem do rio Sapucahy, passando por S. Gonçalo do Sapucahy;

     h) De Conceição do Rio Verde a Contendas;

     i) Do ponto mais conveniente de Muzambinho, a juizo do Governo, a Poços de Caldas, passando pelo municipio do Machado;

     j) Do Areado a S. Sebastião do Paraiso;

     7. Por quaesquer outros prolongamentos que forem construidos com approvação do Governo;

     8. Pela navegação dos rios existentes na zona, já navegaveis ou que se tornem navegaveis pela realização de obras necessarias para vencer as dificuldades naturaes.

II

     A construcção da linha entre Furnas e Ayuruoca o consequente inclusão no capital fica dependente do consentimento expresso do Governo, obrigando-se o arrendatario neste caso a não desviar a direcção actual dos transportes, que se effectuam por via Cruzeiro das estações entre Soledade e Rio Eleuterio, seus ramaes e prolongamentos, salvo indemnizando a Estrada de Ferro Central do Brazil do frete que lhe competiria pelo percurso em suas linhas, si não houvera o desvio.

     § 1º Nas contas de trafego mutuo serão attribuidos á Central do Brazil os referidos fretes como si fossem renda propria.

     § 2º Pelos volumes, pelo arrendatario, por ventura, despachados para qualquer das estações intermediarias entre Soledade e Barra do Pirahy para nellas despachal-os, em detrimento do estatuido nesta clausula, além do pagamento dos respectivos fretes, nos termos acima estabelecidos á Central do Brazil, incorrerá na multa de 100$ por volume assim despachado.

     § 3º Os prazos para apresentação dos estudos e respectiva construcção da linha entre Ayuruoca e Carvalho serão fixados pelo Governo no acto de determinar a referida construcção.

III

     A rêde de viação ferrea e fluvial constituida de conformidade com a clausula I, propriedade da União Federal e denominada - Sul Oeste de Minas - será arrendada até 31 de dezembro de 1966 á pessoa, empreza ou companhia legalmente organisada e que, a juizo do Governo, disponha dos capitaes necessarios para a execução do respectivo contracto e se mostre habilitada a satisfazer o disposto na clausula seguinte:

IV

     Antes de assignar o contracto de arrendamento o contractante transferirá para o pleno dominio da União Federal, livres e desembaraçadas de quaesquer onus, as estradas de ferro da Companhia Viação Ferrea Sapucahy e Muzambinho, com todas as suas concessões e linhas em trafego nos Estados de Minas Geraes e Rio de Janeiro, inclusive material fixo e rodante, estações, officinas, depositos, almoxarifado e mais edificios, engenhos de beneficiar café e arroz e quaesquer outras bemfeitorias existentes nas referidas estradas, e bem assim o serviço de navegação com todo seu material mencionado no n. 3 da clausula I.

     A escriptura de transferencia será lavrada no Contencioso do Thesouro Federal e a entrega feita a quem for designado pelo Governo e mediante minucioso inventario.

V

     As concessões, linhas em trafego, engenhos e quaesquer outras bemfeitorias, que, cumprida a clausula anterior, tenham passado para o dominio da União Federal e que pela clausula I não tenham de fazer parte da rêde «Sul Oeste de Minas», terão desde logo o destino que lhes for dado pelo Governo Federal.

VI

     O capital da empreza ou companhia será de 60.000:000$, sendo até 30.000:000$ representados pelos bens e concessões das Companhias Viação Ferrea Sapucahy e Muzambinho mencionados na clausula IV, e serviço de navegação constante do n. 3 da clausula I; e 30.000:000$, pelo menos, realisados em dinheiro e destinados exclusivamente aos estudos e construcção dos prolongamentos e ramaes mencionados no n. 6 da clausula I e ao disposto na clausula XIV.

     Este capital poderá ser elevado mediante expressa, auctorisação do Governo Federal.

VII

      Si o capital fixado na clausula anterior não fôr sufficiente para a construcção de todos os prolongamentos e ramaes mencionados no n. 6 da clausula I, e si o mesmo capital não fôr augmentado, o Governo poderá ordenar que sejam construidos por sua conta, effectuando o pagamento em titulos da divida publica interna (papel) de juro de 5 %.

VIII

     Si a parte (30.000:000$) do capital destinado ao estudo e construcção dos diversos prolongamentos e ramaes constantes da clausula I e ao disposto na clausula XIV, não for toda despendida, o Governo Federal poderá determinar a construcção de ramaes e prolongamentos ahi não mencionados, os quaes serão incorporados para todos os effeitos á rêde «Sul Oéste de Minas».

IX

     Assignado o contracto de arrendamento, o Governo Federal mandará fazer entrega ao arrendatario, de todas as linhas e serviços de navegação mencionados nos ns. 1 a 5 da clausula I, mediante inventarios minuciosos em que serão numeradas todas as cousas entregues e o seu estado de conservação. Esses inventarios serão assignados pelos representantes do Governo e pelos arrendatarios ou representantes para esse afim designados.

X

     O contractante arrendatario, além da transferencia para o dominio pleno da União Federal dos bens e concessões constantes da clausula III e da obrigação de construir os prolongamentos e ramaes nos prazos estipulados no contracto e dentro do capital fixado na clausula VI, ou, de accordo com o disposto na clausula VII, pagará mais uma porcentagem sobre a renda bruta e que fôr estipulada no respectivo contracto, tudo como compensação pelo uso e gozo das linhas já em trafego e dos prolongamentos e ramaes que forem construidos (clausula I, n. 6) e que formarão a rêde «Sul-Oeste de Minas» (clausula I) de propriedade da União Federal.

     A porcentagem sobre a renda bruta, até que se faça a ligação de Carrancas a Bomjardim, ou até a data fixada no contracto para essa ligação, será apenas calculado sobre a renda propria da Oeste de Minas, continuando, em relação á Minas e Rio, a mesma quota fixa do vigente contracto de arrendamento provisorio.

     Feita a ligação de Carrancas a Bomjardim ou terminado o prazo fixado para essa ligação, a porcentagem será calculada sobre a renda total da rede Oeste Sul de Minas, a saber - Sapucahy, Oeste, Muzambinho, Minas e Rio, todos os seus prolongamentos, ligações e ramaes, além da taxa especial fixada no vigente contracto de arrendamento provisorio da Estrada de Ferro Minas e Rio, taxa que permanecerá até o fim do novo contracto em 1966.

XI

     As quantias arrecadadas em virtude do disposto na clausula anterior, pertencerão á Caixa de resgate nos termos da lettra A do art. 29, n. 25, da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900.

XII

     Findo o prazo do arrendamento, em 31 de dezembro de 1966, o arrendatario fará immediatamente entrega ao Governo Federal da rêde Sul-Oeste de Minas com todas as suas linhas - ferrea, fluvial e telegraphica, então existentes, incluidos - estações, officinas, depositos, dependencias e quaesquer outras bemfeitorias, material fixo e rodante, material fluvial e o em ser nos almoxarifados e bastantes aos differentes misteres do trafego pelo espaço de tres mezes, pelo menos, tudo em bom estado de conservação e sem que o arrendatario tenha direito a qualquer indemnização sob qualquer fundamento.

XIII

     No respectivo contracto de arrendamento serão estipuladas condições sobre:

     1 - Revisão, onde for necessario, das linhas já em trafego, tendo em vista melhorar as suas condições technicas, de modo a permittir um trafego seguro e capaz de satisfazer ás necessidades da zona a que as mesmas teem de servir;

     2 - Revisão e augmento do material fixo e rodante, edificios e bemfeitorias existentes para satisfazer ás necessidades actuaes do trafego;

     3 - Prazos para a revisão das linhas actuaes, para a apresentação dos estudos e para a construcção dos prolongamentos e ramaes mencionados no n. 6 da clausula I, e para o desenvolvimento do serviço de navegação em toda a zona;

     4 - Instrucções, condições geraes para a organização dos estudos e serviços de construcção, especificação e tabellas de preço;

     5 - Medição dos trabalhos e compra dos materiaes no estrangeiro;

     6 - Policia e segurança da linha e do trafego afim de ser o mesmo mantido sem interrupção;

     7 - Despezas de administração no paiz e no estrangeiro;

     8 - Condições de fiscalização por parte do Governo Federal e a respectiva despeza que correrá por conta do arrendatario;

     9 - Organização dos horarios;

    10 - Occupação temporaria por parte do Governo Federal de toda ou parte da rêde;

    11 - Encampação pelo Governo Federal do contracto de arrendamento, o que só podera ter logar depois de dezembro de 1934;

    12 - Especie do combustivel;

    13 - Revisão geral de todas as tarifas actualmente em vigor, no sentido de serem francamente attendidos os interesses agricola e industriaes das diversas zonas da rêde, seja no que diz respeito á exportação dos seus productos, seja no que diz respeito á importação de objectos necessarios ao seu desenvolvimento, ficando reservada ao Governo a faculdade de em qualquer tempo alterar para menos as tarifas referentes a qualquer genero, responsabilisando-se pelo prejuizo resultante exclusivamente da reducção por elle ordenada. Nas tomadas de contas será annualmente apurada a responsabilidade do Governo que se tornará effectiva no fim de cada triennio, na conformidade das disposições seguintes:

     a) Pela reducção de renda proveniente da diminuição de tonelagem, relativamente á transportada pela arrendataria, anteriormente ao acto, nenhuma responsabilidade caberá ao Governo.

     b) Na hypothese de permanecer constante a tonelagem transportada no anno em que for ordenada a reducção da tarifa, o prejuizo será a differença de renda proveniente da applicação da nova tarifa. Verificado augmento de tonelagem, o prejuizo será calculado de accordo com a diferença entre a tarifa que vigorava, della abatidos 25 %, e a tarifa mandada adoptar pelo Governo.

     c) Si houver o excesso de renda sobre a percebida pela arrendataria no anno em que foi feita a reducção, 30 % deste excesso serão attribuidos ao Governo no encontro de contas até contrabalançar a sua responsabilidade.

     d) Desde que o frete reduzido produza renda igual á arrecadada pela arrendataria no anno da reducção e mais 70 %, estando o Governo indemnizado das quantias porventura pagas, a tarifa reduzida será convertida em tarifa definitiva.

     e) Findo o primeiro triennio ou antes, o Governo resolverá, si deve continuar para os generos favorecidos o regimen de excepção, si com a mesma ou com menor reducção, conforme lhe parecer conveniente. Do mesmo modo procederá, findo o segundo triennio, e assim por deante.

    14 - Multas a que ficará sujeito o arrendatario pela inobservancia das clausulas do contrario, prazo do seu pagamento e do pagamento da porcentagem estabelecida na clausula IX, tendo em vista o disposto nas letras b) e c), parte cinco, do decreto n. 3084, de 5 de novembro de 1898.

    15 -  Equiparação da tarifa da Central para o transporte de carvão nacional.

    16 -  Abatimento nas tarifas para o transporte dos materiaes para a construcção das linhas.

    17 - Outras clausulas que forem julgadas necessarias para a realização do fim principal do contracto-constituição da rêde Sul Oeste de Minas.

XlV

     A companhia obriga-se por conta do capital de 60.000:000$ fixado no contracto e de accordo com o Governo a:

     1 -  Estabelecer no ponto designado pelo Governo uma escola agronomica e zootechnica nas condições das melhores escolas deste genero existentes nos Estados Unidos, com campos de experiencia e demonstração, onde forem convenientes, dous postos zootechnicos, tudo dirigido por pessoal competente e com profissionaes itinerantes para instrucção do pessoal operario no manejo dos modernos instrumentos agrarios e pratica racional de culturas de plantas nacionaes e exoticas, adaptaveis á região, procurando obter plantas e sementes seleccionadas para serem distribuidas gratuitamente aos lavradores, e bem assim reproductores convenientes para serem vendidos pelo custo.

     2 -  Adquirir terras que se prestem á industria agricola ou pecuaria á margem da linha-ferrea, dividindo-as, bem como as que lhe forem pelo Governo entregues para esse fim, em lotes devidamente preparados a receber colonos, e a estes serem vendidos sem lucros e a prazo longo.

XV

     A empreza ou companhia arrendataria poderá ter sua séde em paiz extrangeiro, mas neste caso obriga-se a ter permanentemente nesta Capital um representante com plenos poderes e illimitados para tratar e resolver definitivamente com os poderes publicos brazileiros todas e quaesquer questões, podendo o dito representante receber citação inicial e outras em que por direito se exija citação pessoal.

     O fôro para todas e quaesquer questões entre o arrendatario e os Governos Federal e Estadoaes e entre o arrendatario e qualquer particular será o desta Capital.

XVI

     No caso de desaccordo entre o Governo Federal  o arrendatario sobre a interpretação de qualquer clausula deste decreto ou do respectivo contracto, será a duvida obrigatoria e irrevogavelmente decidida por arbitramento e nas condições mencionadas no respectivo contracto.

XVII

     O Governo Federal e o arrendatario são individualmente responsaveis por todas as reclamações ou litigios que possam surgir por actos anteriores á data do contracto e referentes ás estradas de que, então, eram respectivamente proprietarios.

XVIII

     Continuarão em vigor os privilegios de zona pertencentes a cada uma das estradas que passam a formar a rêde Sul-Oeste de Minas.

XIX

     Cessará desde a data do contracto a garantia de juros actualmente concedida ás estradas em questão.

XX

     Durante o prazo de arrendamento o arrendatario gozará dos favores de desapropriação e isenção de direitos, conforme a legislação vigente no momento de ser utilisado o favor.

XXI

     O arrendatario é obrigado a dar transporte gratuito sómente:

     1 -  Aos immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos agricolas;

     2 -  A's sementes e plantas enviadas pelos Governos Federal e Estadoal para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;

     3 -  A's malas do Correio e seus conductores e quaesquer valores pertencentes ao Thesouro Nacional ou dos Estados;

     4 -  Ao pessoal do Telegrapho Nacional quando em serviço.

XXII

     O arrendatario obriga-se a manter e a admittir trafego mutuo com as Estradas de Ferro Central do Brazil e do Estado de S. Paulo, com a Repartição Geral dos Telegraphos, e com as emprezas nacionaes de navegação.

XXIII

     Findo o prazo do contracto e si ao Governo Federal convier que a rêde continue no regimen de arrendamento, terá, então, o arrendatario preferencia em igualdade de condições.

XXIV

     A companhia arrendataria indemnizará ao arrendatario provisorio da Estrada de Ferro Minas e Rio da importancia de 10:442$850 nos termos do aviso n. 52, de 14 de novembro de 1902, do Ministerio da lndustria, Viação e Obras Publicas.

XXV

     A companhia arrendataria não poderá trafegar ou superintender outras linhas de transporte, explorar outros quaesquer serviços, nem fundir-se com outra qualquer campanhia, empreza ou pessoa juridica, para quaesquer fins industriaes, sem expressa permissão do Governo Federal, nem praticar quaesquer actos de commercio que não sejam propriamente attinentes aos fins a que se destina a constituição e exploração da rêde Sul-Oeste de Minas.

XXVI

     A companhia não poderá despedir, dentro dos primeiros seis mezes de arrendamento, qualquer dos empregados de ordenado mensal ou jornaleiro, que desempenhar funcções na Estrada de Ferro Oeste de Minas, na época em que lhe for entregue, sem prévio aviso de dous mezes ou pagamento de ordenado correspondente a este prazo, salvo falta grave commettida, e, neste caso, a juizo do chefe da fiscalização.

XXVII

     O arrendatario, antes de assignar o contracto e para garantir a execução do mesmo, depositará no Thesouro Federal a quantia de 100:000$ em dinheiro ou apolices federaes.

     Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1906.  Lauro Severiano Müller.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1906


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1906, Página 5935 (Publicação Original)