Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.698, DE 2 DE OUTUBRO DE 1905 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.698, DE 2 DE OUTUBRO DE 1905
Approva os regulamentos para os institutos militares de ensino.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 10, lettra f, da lei n. 1.316, de 31 de dezembro do anno proximo passado, resolve approvar os regulamentos para os institutos militares de ensino, que com este baixam, assignados pelo marechal Francisco de Paula Argollo, Ministro da Guerra.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1905, 17º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Francisco de Paula Argollo.
Regulamento para as escolas do Exercito, a que se refere o decreto n. 5.698, de 2 de outubro de 1905
CAPITULO I
DAS ESCOLAS E DA INSTRUCÇÃO MILITAR
Art. 1º A instrucção militar no Brazil será dada aos officiaes e praças de pret do Exercito:
| a) | nas escolas regimentaes; |
| b) | na escola de guerra; |
| c) | na escola de applicação de infantaria e cavallaria; |
| d) | na escola de artilharia e engenharia; |
| e) | na escola de applicação de artilharia e engenharia; |
| f) | na escola de estado-maior. |
Art. 2º As escolas regimentaes ficam subordinadas aos commandantes de districto e as demais ao Ministro da Guerra.
CAPITULO II
DAS ESCOLAS REGIMENTAES
Art. 3º Estas escolas terão por fim ministrar a instrucção elementar ás praças de pret do Exercito e preparar inferiores para o serviço dos corpos arregimentados.
Art. 4º O ensino das escolas regimentaes comprehenderá:
| a) | leitura; escripta; noções de grammatica portugueza, de geographia e chorographia do Brazil; operações sobre numeros inteiros e fraccionarios, incluindo decimaes; metrologia; principios de desenho linear; noções de cousas; fastos da nossa historia e ligeiros conhecimentos de hygiene militar; |
| b) | deveres militares, tanto na paz como na guerra; disciplina, valor, abnegação e patriotismo, com exposição de exemplos notaveis; escripturação de companhia, esquadrão ou bateria. |
Art. 5º Cada corpo terá uma escola regimental, regida por um professor, official subalterno que tenha o curso de sua arma, auxiliado por um ou mais adjuntos, praças de pret, com as precisas habilitações. Paragrapho unico. Si não exceder de 30 o numero dos alumnos, haverá um só adjunto.
Art. 6º O curso será dividido em tres séries.
§ 1º A approvação na primeira serie habilitará o alumno ao posto de cabo de esquadra e forriel; a approvação na segunda, ao posto de 2º sargento e na terceira, ao de 1º sargento.
§ 2º O alumno que se mostrar habilitado em uma série matricular-se-ha na série immediata.
§ 3º O anno lectivo começará, no primeiro dia util de janeiro e encerrar-se-ha no ultimo de outubro.
Art. 7º O Ministro da Guerra mandará organizar, pelo chefe do estado-maior do Exercito, o programma de ensino de cada uma das series e a relação dos livros e do material adequado ás escolas regimentaes.
Art. 8º As escolas regimentaes ficam sob a immediata jurisdicção do commandante do corpo, ao qual incumbe:
1º, propôr ao commandante do districto as medidas que julgar convenientes ao ensino;
2º, fiscalizar a exacta observancia das disposições contidas no presente regulamento, no programma mandado adoptar e no regimento que organizar e que deverá ser submettido á approvação do commandante do districto;
3º, organizar a tabella de distribuição do tempo, conciliando as necessidades do ensino com as exigencias do serviço;
4º, mandar matricular as praças que devam frequentar a escola regimental, as quaes deverão ser indicadas pelos respectivos commandantes de companhia, bateria ou esquadrão;
5º, remetter, findos os exames dos alumnos, o seu resultado ao commandante do districto.
Art. 9º Os professores serão nomeados pelos commandantes de districto, sob proposta do commandante do corpo, e o adjunto por este ultimo.
§ 1º O professor será substituido em seus impedimentos por quem o commandante do corpo designar, com approvação do commandante do districto.
§ 2º Tanto o professor como os adjuntos das escolas regimentaes serão dispensados do serviço externo do quartel.
§ 3º Os professores e adjuntos das escolas regimentaes perceberão os vencimentos consignados na tabella A.
Art. 10. Os exames das escolas regimentaes serão feitos annualmente no correr do mez de novembro, perante uma commissão nomeada pelo commandante do corpo, presidida pelo mais graduado dos seus membros.
Art. 11. O commandante do districto, sob proposta do commandante do corpo, poderá estabelecer premios que serão distribuidos, no fim do curso, ás praças que mais se tiverem distinguido, correndo as despezas pelo cofre do conselho economico do respectivo corpo.
CAPITULO III
DA ESCOLA DE GUERRA
Art. 12. A escola de guerra terá por fim ministrar a instrucção militar preliminar, que completada na escola de applicação de infantaria e cavallaria, habilite as praças do pret do Exercito para o exercicio das funcções do primeiro posto de official em qualquer das armas, e funccionará na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Paragrapho unico. O seu curso será de dous anno, não podendo nenhum alumno frequental-a por mais de tres.
Art. 13. O curso da escola de guerra será constituido do seguinte modo:
Primeiro anno
1ª aula - Arte e historia militares; organização e composição do Exercito brazileiro.
2ª aula - Estudo pratico do armamento em uso no Exercito. Balistica elementar e sua applicação ao tiro das armas portateis.
3ª aula - Geometria analytica, geometria descriptiva; planos cotados; trabalhos graphicos correspondentes.
4ª aula - Physica.
Segundo anno
1ª aula - Fortificação de campanha, noções de fortificação permanente.
2ª aula - Noções de direito internacional applicado á guerra, precedido dos conhecimentos indispensaveis ao seu estudo. Legislação e administração militares, precedidas do estudo da Constituição brazileira.
3ª aula - Topographia, especialmente suas applicações militares. Convenções topographicas; desenho, cópia, reducção e leitura de cartas topographicas.
4ª aula - Chimica.
Art. 14. A instrucção pratica desta escola comprehenderá:
1º grupo - Trabalhos topographicos;
2º grupo - Instrucção pratica das unidades do combate; estudo descriptivo e nomenclatura do armamento, equipamento, arreiamento, munições e demais material de guerra regulamentar;
3º grupo - Equitação e esgrima a cavallo, hippologia;
4º grupo - Esgrima de espada, florete e bayoneta;
5º grupo - Gymnastica e natação;
6º grupo - Redacção e estylo militar, escripturação militar de companhia, bateria e esquadrão, composição, attribuições e fórma processual dos diversos conselhos militares, conferencias sobre preceitos de subordinação, disciplina, honras e precedencias militares;
7º grupo - Hygiene;
8º grupo - Pratica fallada das linguas franceza, (obrigatoria), ingleza ou allemã (facultativa).
Art. 15. Haverá um professor para cada aula e dous adjuntos, sendo um para cada uma das terceiras aulas do 1º e 2º annos - parte de desenho, devendo ser de graduação inferior aos professores das respectivas aulas.
Art. 16. Para a instrucção pratica da mesma escola haverá: nove instructores, sendo um para cada um dos grupos 1º, 3º, 4º e 6º; dous para o 4º grupo e tres para 2º grupo.
Paragrapho unico. Haverá mais dous ou tres professores para o 8º grupo, ficando o 7º grupo a cargo de um dos medicos da escola, designado pelo respectivo commandante.
Art. 17. Para a matricula na escola do guerra, além de licença do Ministro da Guerra, o candidato devera satisfazer ás seguintes condições:
1ª, ter pelo menos seis mezes de praça e effectivo serviço durante esse tempo em um corpo do Exercito;
2ª, ter revelado aptidão para o serviço militar e ser de conducta irreprehensivel, o que será attestado pelo respectivo commandante do corpo;
3ª, ter a precisa robustez physica, provada em inspecção de saude a que será submettido na escola antes da matricula;
4ª, ter mais de 17 e menos de 22 annos de idade;
5ª, ser solteiro ou viuvo sem filhos;
6ª, apresentar attestados validos de approvação nas seguintes doutrinas:
| a) | Desenho linear; |
| b) | Portuguez; |
| c) | Francez; |
| d) | Inglez ou allemão; |
| e) | Arithmetica; |
| f) | Algebra; |
| g) | Geometria e trigonometria; |
| h) | Elementos do mecanica, e astronomia; |
| i) | Physica e chimica; |
| j) | Historia natural; |
| k) | Geographia, especialmente a do Brazil; historia, especialmente a do Brazil; tudo de accordo com o disposto no art. 9º do regulamento do Gymnasio Nacional, approvado pelo decreto n. 3914, de 26 de janeiro de 1901. |
Art. 18. Na escola de guerra não será permittida a matricula a officiaes.
Art. 19. O alumno que no anno supplementar, por motivo de molestia, deixar de fazer exame, será desligado da escola, e só se lhe concederá licença para prestal-o no anno seguinte, na época regulamentar e por uma vez sómente.
Art. 20. Para o regimen administrativo e disciplinar da escola haverá o seguinte pessoal:
1º, um commandante, coronel ou tenente-coronel de infantaria ou cavallaria, tendo o respectivo curso e pelo menos dous annos do commando effectivo de corpo;
2º, um fiscal, major de cavallaria ou infantaria, tendo o curso de sua arma e pelo menos dous annos de fiscalização effectiva do corpo;
3º, um ajudante, capitão;
4º, um secretario, capitão ou tenente;
5º, um 2º secretario, alferes ou 2º tenente;
6º, um quartel-mestre, alferes, 2º tenente ou tenente;
7º, um ajudante de ordens, alferes, 2º tenente ou tenente;
8º, um sargento-ajudante, praça do Exercito;
9º, um sargento quartel-mestre, idem;
10, dous escripturarios, officiaes reformados ou honorarios por serviços de guerra;
11, quatro amanuenses, para a secretaria, 2os sargentos do exercito;
12, auxiliares de escripta, até quatro, praças simples ou cabos de esquadra;
13, um agente para o rancho, de accordo com o disposto no art. 144, paragrapho unico;
14, um bibliothecario, official reformado ou honorario por serviços de guerra;
15. um porteiro, official reformado ou honorario por serviços de guerra;
16, pessoal para as companhias de alumnos e o necessario para o serviço de saude, de accordo com o disposto nos arts. 144 e 164.
§ 1º Todos os officiaes effectivos empregados na escola deverão ter o curso de sua arma.
§ 2º Haverá mais para o serviço da escola o seguinte pessoal:
Dez guardas, ex-praças do Exercito;
Quatro continuos, ex-praças do Exercito;
Um feitor e serventes em numero necessario ao asseio do estabelecimento;
Uma banda composta de um mestre, quatro cornetas, quatro clarins e oito tambores, praças do Exercito:
Pessoal para a limpeza do armamento o conductores em numero sufficiente, praças do Exercito;
Uma banda de musica composta de 25 figuras e o respectivo mestre, si o Governo julgar conveniente.
§ 3º O fiscal será sempre da arma differente da do commandante.
CAPITULO IV
DA ESCOLA DE APPLICAÇÃO DE INFANTARIA E CAVALLARIA
Art. 21. Esta escola terá por fim completar e aperfeiçoar a instrucção dada na escola de guerra ás praças de pret; nella se ministrará o ensino pratico mencionado no artigo seguinte, obrigatorio para todos os alumnos, e funccionará na cidade do Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul.
Paragrapho unico. O seu curso será de 10 mezes, incluindo os de exames, não podendo nenhum alumno frequental-a por mais de uma vez.
Art. 22. O ensino pratico da escola de applicação de infantaria e cavallaria comprehenderá:
1º grupo - Diffusão dos conhecimentos relativos ao armamento em uso nos exercitos das nações circumvisinhas. Escripturação militar completa de batalhão ou regimento. Estylo militar: - redacção de ordens em geral, informações, relatorios, correspondencia official. Pratica dos processos militares;
2º grupo - Equitação e esgrima a cavallo; hippologia;
3º grupo - Esgrima de espada, florete e bayoneta;
4º grupo - Instrucção completa do tiro; exercicio das tres armas;
5º grupo - Construcção dos entrincheiramentos; seu ataque e defesa. Castramentação. Trabalhos de guerra, incluindo destruição das vias ferreas, pontes e viaductos;
6º grupo - Trabalhos topographicos; levantamentos regulares e expeditos. Reconhecimentos e explorações militares;
7º grupo - Pratica de telegraphia, telephonia, photographia e cryptographia;
8º grupo - Pratica fallada das linguas franceza (obrigatoria), ingleza ou allemão (facultativa).
Art. 23. Nesta escola haverá nove instructores, sendo um para cada um dos grupos enumerados no artigo antecedente de um a sete, salvo o 4º grupo, que terá tres.
Paragrapho unico. Haverá mais dous ou tres professores para o 8º grupo.
Art. 24. Para a matricula nesta escola deverão os candidatos ter sido approvados em todas as doutrinas theoricas e praticas que constituem o curso da escola de guerra.
Art. 25. Não será permittida a matricula a officiaes nesta escola.
Art. 26. Ao alumno que, por qualquer motivo, salvo o caso previsto no art. 69 deste regulamento, não tenha podido fazer exame quando matriculado, será facultado fazel-o em época regulamentar.
Art. 27. Para o regimen administrativo e disciplinar da escola haverá o seguinte pessoal:
1º, um commandante, coronel ou tenente-coronel de infantaria ou cavallaria, tendo o respectivo curso e pelo menos dous annos de commando effectivo de corpo;
2º, um fiscal, major de cavallaria ou infantaria, com o curso de sua arma, e tendo pelo menos dous annos de fiscalização effectiva de corpo;
3º, um ajudante, capitão ou tenente;
4º, um secretario, capitão ou tenente;
5º, um quartel-mestre, alferes, 2º tenente ou tenente;
6º, um ajudante de ordens, alferes, 2º tenente ou tenente;
7º, dous escripturarios, officiaes reformados ou honorarios por serviços de guerra;
8º, dous amunuenses, para a secretaria, 2ºs sargentos do Exercito;
9º, dous auxiliares de escripta, praças simples ou cabos de esquadra;
10, um agente do rancho, um dos subalternos das companhias de alumnos, de accordo com o art. 144, paragrapho unico;
11, um bibliothecario, official reformado ou honorario por serviços de guerra;
12, um porteiro, official reformado ou honorario por serviços de guerra;
13, pessoal para as companhias de alumnos e o necessario para o serviço de saude, de accordo com o disposto nos arts. 144 e 164.
§ 1º Todos os officiaes effectivos empregados na escola deverão ter o curso de sua arma.
§ 2º Haverá mais para o serviço da escola o seguinte pessoal:
Oito guardas, ex-praças do Exercito;
Tres continuos, ex-praças do Exercito;
Um feitor e serventes em numero necessario para o asseio do estabelecimento;
Uma banda composta de um mestre, quatro cornetas, quatro clarins e oito tambores, praças do Exercito;
Praças do Exercito para limpeza do armamento, em numero sufficiente;
Conductores, praças do Exercito, tambem em numero sufficiente;
Uma banda de musica com 25 figuras e o respectivo mestre, si o Governo julgar conveniente.
§ 3º O fiscal será sempre de arma differente da do commandante.
CAPITULO V
DOS ASPIRANTES A OFFICIAL
Art. 28. Concluidos os exames das doutrinas constitutivas da escola de applicação de infantaria e cavallaria, serão os alumnos relacionados e classificados por ordem de merecimento intellectual, servindo de base para a classificação a média dos gráos de approvação final da mesma escola e da de guerra.
Art. 29. No primeiro dia util de janeiro de cada anno serão esses alumnos, em ordem do dia escolar, declarados «aspirantes a official», devendo no dia immediato ser desligados e mandados apresentar ao chefe do estado-maior do Exercito, o qual, de accordo com o disposto no art. 31, fará a conveniente distribuição.
Art. 30. Os aspirantes a official, quanto a vencimento e fardamento, serão equiparados aos sargentos ajudantes; auxiliarão aos officiaes subalternos no serviço dos corpos e terão direito á prisão no estado-maior.
Paragrapho unico. Estas disposições são extensivas ás praças de pret que tenham o curso geral das tres armas pelo regulamento anterior.
Art. 31. Os aspirantes a official serão distribuidos pelas armas, de accordo com as necessidades do serviço, tendo-se em vista não só o numero de vagas do primeiro posto, abertas no anno anterior, em cada uma dellas, como tambem apptidão revelada pelos mesmos aspirantes no curso da escola de applicação, attestada pelo respectivo commandante.
Art. 32. A promoção do aspirante a official ao primeiro posto de official será feita na ordem estabelecida na relação e classificação de que trata o art. 28, não podendo uma turma ser promovida sem que a anterior já o tenha sido por completo.
Art. 33. Esta promoção será feita de accordo com as disposições em vigor, reguladoras da especie.
CAPITULO VI
DA ESCOLA DE ARTILHARIA E ENGENHARIA
Art. 34. Nesta escola, que funccionará no Realengo, será dada aos officiaes da arma de artilharia e aos aspirantes a official da mesma arma a instrucção fundamental indispensavel ao respectivo curso e necessaria á matricula na escola de applicação de artilharia e engenharia.
Art. 35. Essa escola se comporá de dous cursos:
1º - de artilharia;
2º - de engenharia.
Paragrapho unico. Estes cursos serão de dous annos para o de artilharia e de tres para o de engenharia, não podendo nenhum alumno frequentar o primeiro por mais de tres annos e o segundo por mais de quatro.
Art. 36. As doutrinas que constituem esses cursos serão assim distribuidas:
CURSO DE ARTILHARIA
Primeiro anno
1ª aula - Revisão e estudo completo da geometria analytica. Calculo differencial e integral.
2ª aula - Physica e chimica applicadas á arte de guerra (explosivos, telegraphia, telephonia, photographia e aerostação).
3ª aula - Metallurgia, precedida da revisão de mineralogia.
4ª aula - Perspectiva e sombra. Desenho correspondente.
Segundo anno
1ª aula - Mecanica racional e sua applicação ás machinas.
2ª aula - Tactica applicada á artilharia; fortificação permanente; minas militares; ataque e defesa das praças de guerra.
3ª aula - Balistica, estudo completo. Artilharia, estudo completo do seu material.
4ª aula - Desenho de fortificação, machinas, especialmente de artilharia.
CURSO DE ENGENHARIA
Primeiro anno
Commum ao 1º de artilharia.
Segundo anno
1ª aula - A 1ª do 2º anno do curso de artilharia.
2ª aula - A 2ª do 2º anno do curso de artilharia.
3º aula - Geologia. Botanica, sob o ponto de vista da phytographia (estudo das principaes familias botanicas, dando-se preferencia as que encerram as melhores madeiras de construcção). 4ª aula - Desenho de fortificação e machinas.
Terceiro anno
1ª aula - Resistencia dos materiaes. Estabilidade das construcções (methodos analytico e graphico).
2ª aula - Hydraulica. Abastecimento de agua; esgotos. Energia hydraulica e motores correspondentes.
3ª aula - Estradas em geral. Pontes e viaductos.
4ª aula - Architectura. Stereotomia e desenhos correspondentes.
Art. 37. A instrucção pratica desta escola constará do seguinte:
Artilharia - 1º grupo - Manipulações pyrotechnicas.
Artilharia e engenharia.
2º grupo - Manobras e evoluções de artilharia.
3º grupo - Pratica de telegraphia, telephonia e photographia.
4º grupo - Equitação e esgrima a cavallo.
5º grupo - Esgrima de espada, florete e bayoneta.
6º grupo - Trabalhos topographicos.
Engenharia - 7º grupo - Descripção dos materiaes de construcção, technologia das profissões elementares. Monographia das principaes madeiras de construcção. Organização de projectos e orçamentos de obras militares, comprehendendo quarteis, fortalezas, paióes, hospitaes, etc.
Art. 38. Para a regencia das aulas haverá quatorze professores, sendo um para cada aula. Os professores do 1º anno e os das 1ª e 2ª aulas do 2º anno do curso de artilharia serão os mesmos de iguaes annos e aulas do de engenharia.
Art. 39. Haverá tambem sete instructores, sendo um para o 1º grupo, o qual ficará immediatamente subordinado ao professor da 2ª aula do 1º anno do curso de artilharia; cinco para os grupos enumerados de 2º a 6º, sendo um para cada um destes grupos; e um para o 7º grupo.
Art. 40. A matricula nesta escola, nos limites marcados pelo Governo, só será permittida aos candidatos pertencentes á arma de artilharia, que tiverem o curso de applicação de infantaria e cavallaria e licença do Ministro da Guerra.
Paragrapho unico. Si o numero de candidatos exceder ao de vagas, serão preferidos dentre elles os que tiverem maior média de approvação nas escolas de guerra e de applicação de infantaria e cavallaria.
Art. 41. Para a matricula no 2º anno de engenharia serão preferidos os candidatos, uma vez fixado o numero de alumnos pelo Governo, que tiverem obtido maior média de approvação no 1º anno da mesma escola.
Art. 42. O alumno que pelos motivos previstos no presente regulamento não puder tirar o curso de artilharia ou de engenharia, será desligado da escola e transferido para a arma de infantaria ou cavallaria, conforme as vagas existentes, conservando, porém, a respectiva antiguidade de posto si fôr official.
Art. 43. Para o regimen disciplinar e administrativo da escola haverá o seguinte pessoal:
1º, um commandante, coronel ou tenente-coronel de engenheiros ou de artilharia, que tenha commando effectivo de corpo durante dous annos, pelo menos;
2º, um fiscal, major de engenheiros ou de artilharia, que tenha fiscalização effectiva de corpo de sua arma por dous annos, pelo menos;
3º, um ajudante, capitão de engenheiros ou de artilharia, tendo, pelo menos, dous annos de serviço em sua arma;
4º, um secretario, idem, idem;
5º, um ajudante de ordens, 1º ou 2º tenente ou tenente, tendo o curso de sua arma;
6º, um quartel-mestre, 1º ou 2º tenente, idem;
7º, dous escripturarios, officiaes reformados ou honorarios por serviços de guerra;
8º, dous amanuenses para a secretaria, 2ºs sargentos do Exercito;
9º, dous auxiliares de escripta, praças simples ou cabos de esquadra;
10, um bibliothecario, official reformado ou honorario por serviços de guerra;
11, um porteiro, idem, idem;
12, pessoal para as companhias de alumnos e o necessario para o serviço de saude, de accordo com o disposto nos arts. 144 e 164.
§ 1º Haverá mais para o serviço da escola o seguinte pessoal:
Oito guardas, ex-praças do Exercito;
Tres continuos, ex-praças do Exercito;
Um feitor e o numero necessario de serventes;
Uma banda composta de um mestre, quatro cornetas, quatro clarins e oito tambores, praças do Exercito;
Pessoal para limpeza do armamento e conductores em numero sufficiente, todos praças do Exercito.
§ 2º O fiscal será sempre de corpo ou arma differente da do commandante.
CAPITULO VII
DA ESCOLA DE APPLICAÇÃO DE ARTILHARIA E ENGENHARIA
Art. 44. Esta escola tem por fim ministrar o ensino pratico abaixo mencionado, complementar á instrucção do artilheiro e do engenheiro e funccionará no Curato de Santa Cruz. O seu curso será de dez mezes, incluindo os de exames, não podendo nenhum alumno frequental-a por mais de uma vez.
ENSINO PRATICO
Artilharia - 1º grupo - Fabrico das boccas de fogo; seus accessorios;
2º grupo - Instrucção completa do tiro; cartuchame; artificios de fogo, seu emprego; uso das diversas especies de projectis e cargas;
3º grupo - Visita ás fabricas militares e arsenaes.
Artilharia e engenharia - 4º grupo - Ataque e defesa das praças de guerra e dos entrincheiramentos; minas militares;
5º grupo - Exercicios de artilharia;
6º grupo - Equitação e esgrima a cavallo;
7º grupo - Esgrima de espada, florete e bayoneta;
8º grupo - Trabalhos topographicos;
9º grupo - Telegraphia, telephonia e photographia;
10 grupo - Pratica fallada das linguas franceza (obrigatoria), ingleza ou allemã (facultativa).
Engenharia - 11 grupo - Fortificação, trabalhos accessorios e de pontoneiros;
12 grupo - Electricidade applicada á guerra. Installações;
13 grupo - Reconhecimentos e exploração de terrenos para os trabalhos de engenharia; estradas e caminhos de ferro e memorias descriptivas;
14 grupo - Visitas ás obras de engenharia em execução, ás fabricas ou grandes officinas (cujos productos tenham applicação na engenharia).
Art. 45. Haverá nesta escola dez instructores, sendo um para o 1º grupo, um para o 2º e 5º grupos, um para o 4º grupo, um para cada um dos grupos 6º, 7º, 8º, 9º, 11º, 12º e 13º.
§ 1º Haverá mais dous ou tres professores para o 10º grupo.
§ 2º As visitas do 3º e 14º grupos serão dirigidas pelos instructores que forem designados pelo commandante da escola.
§ 3º Por occasião dos grandes exercicios e manobras das forças do districto, os alumnos serão a ellas incorporados si o Governo julgar conveniente.
Art. 46. E' extensiva aos alumnos da escola de applicação de artilharia e engenharia a disposição do art. 26 do presente regulamento.
Art. 47. Para a matricula nesta escola é necessario que o candidato tenha, além de licença do Ministro da Guerra, approvação nas doutrinas theoricas e praticas da escola de artilharia e engenharia, em um dos respectivos cursos, podendo a matricula effectuar-se logo depois do desligamento desta ultima.
Art. 48. Para o regimen disciplinar e administrativo haverá nesta escola o mesmo pessoal que na escola de artilharia e engenharia, satisfazendo todo elle as mesmas condições exigidas no art. 43.
CAPITULO VIII
DA ESCOLA DE ESTADO-MAIOR
Art. 49. Esta escola fica sob a immediata inspecção technica do chefe do estado-maior do Exercito; tem por fim proporcionar aos officiaes, até o posto do capitão, inclusive, que tenham o curso de sua arma, a instrucção militar complementar superior que os habilite para o serviço de estado-maior no Exercito e funccionará em uma dependencia da repartição do estado-maior do Exercito. O seu curso será de 24 mezes, não sendo permittida a repetição de nenhum dos periodos em que é elle dividido.
Paragrapho unico. Esses periodos serão assim constituidos:
Primeiro periodo
Estudos, sete mezes; pratica e exames, dous mezes; total, nove mezes.
1ª aula - Geographia militar, precedida de geographia physica da America do Sul. Estatistica.
2ª aula - Tactica applicada. Estrategia. Historia das principaes campanhas e daquellas em que o Brazil tomou parte.
3ª aula - Estudo synthetico de fortificação, do armamento em uso no Exercito e no das nações circumvisinhas; estudo dos regulamentos de manobras e de campanha.
4ª aula - Astronomia, precedida de trigonometria espherica.
5ª aula - Hygiene militar e serviço de saude nos exercitos.
Segundo periodo
Estudos, sete mezes; pratica e exames, dous mezes; total, nove mezes.
1ª aula - Tactica applicada. Estrategia. Serviço de estado-maior.
2ª aula - Estudo da organização dos exercitos sul-americanos. Caminhos de ferro, telegraphos, telephones e aerostação, sob o ponto de vista militar.
3ª aula - Direito militar. Direito internacional applicado ás relações de guerra. Noções de economia politica.
4ª aula - Geodesia. Theoria das projecções das cartas geographicas. Noções de hydrographia.
5ª aula - Desenho e reducção de cartas geographicas.
Terceiro periodo
Trabalhos praticos, cinco mezes; provas finaes, classificação e distribuição dos alumnos, um mez; total, seis mezes.
Art. 50. Haverá para cada aula um professor, de capitão a major.
§ 1º A pratica do 1º e 2º periodos será dada pelos professores das respectivas aulas.
§ 2º A pratica de geodesia, viagens de estado-maior dentro do districto e de equitação será ministrada por tres instructores, designados annualmente pelo chefe do estado maior do Exercito e funccionarão sómente durante o periodo.
§ 3º Nesta escola a pratica fallada de linguas comprehenderá a da franceza e da hespanhola (obrigatorias), da ingleza ou allemã (facultativas).
§ 4º Para essa pratica haverá até quatro professores.
Art. 51. Para a matricula na escola de estado-maior deverá o candidato, além de licença do Ministro da Guerra, satisfazer ás seguintes condições:
1ª, ter o curso de sua arma, devendo o de infantaria ou cavallaria apresentar attestado de approvação em geometria analytica, calculo differencial e integral e mecanica racional;
2ª, ter sido approvado em concurso que versará sobre pratica do serviço de sua arma; administração e legislação militares; themas tacticos, cujo programma será organizado pelo conselho de instrucção da escola e approvado pelo Ministro da Guerra, ouvido préviamente o chefe do estado-maior do Exercito. Esse programma será publicado em ordem do Exercito, com um anno de antecedencia.
§ 1º O concurso terá logar nas sédes dos districtos militares e será feito perante uma commissão fiscalizadora do mesmo concurso, constituida pelo commandante do districto, como presidente, e pelos officiaes em serviço de estado-maior junto ao mesmo commandante.
§ 2º O julgamento das provas do concurso será feito por uma commissão composta dos chefes das quatro secções da repartição do chefe do estado-maior do Exercito, sob a presidencia do chefe da mesma repartição, devendo o resultado ser publicado em ordem do Exercito.
§ 3º As instrucções para o concurso serão organizadas pelo chefe do estado-maior do Exercito e submettidas á approvação do Ministro da Guerra.
Art. 52. Só poderão ser matriculados nesta escola, satisfeitas as condições acima enumeradas e nos termos do art. 49, os officiaes sem notas que os desabonem e que, como official, tenham pelo menos dous annos de serviço no respectico corpo.
Art. 53. Para o regimen disciplinar e administrativo da escola haverá o seguinte pessoal:
1º, um commandante, general ou coronel, tendo aquelle o curso de estado-maior, sendo este de estado-maior;
2º, um ajudante, major ou tenente-coronel de estado-maior;
3º, um 2º ajudante, capitão idem;
4º, um secretario, capitão, tendo o curso de estado-maior;
5º, um ajudante de ordens, alferes, 1º ou 2º tenente ou tenente, tendo o curso de sua arma;
6º, um escripturario, official reformado ou honorario por serviços de guerra;
7º, tres amanuenses, 2os sargentos do Exercito;
8º, um porteiro, official reformado ou honorario por serviços de guerra;
9º, cinco guardas, ex-praças do Exercito;
10, um continuo, ex-praça do Exercito;
11, tres serventes, ex-praças do Exercito.
CAPITULO IX
DOS CURSOS
Art. 54. Serão considerados:
Com o curso de infantaria e cavallaria, os alumnos approvados em todas as doutrinas da escola de applicação destas armas;
Com o curso de artilharia ou engenharia, os alumnos que, approvados na pratica commum da escola de applicação respectiva, o forem tambem respectivamente na pratica de artilharia ou de engenharia;
Com o curso de estado-maior, os que tiverem obtido approvação em todos os periodos da respectiva escola.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAES COMMUNS ÁS ESCOLAS
SECÇÃO I
DO ENSINO
Art. 55. Os programmas de ensino serão triennaes e só terão execução depois de approvados pelo Ministro da Guerra, ouvido o chefe do estado-maior do Exercito, que poderá modifical-os, si julgar conveniente.
Paragrapho unico. Estes programmas serão organizados pelo conselho de instrucção, de modo que todas as disciplinas constituintes de cada aula sejam estudadas com o mesmo desenvolvimento. O commandante da escola verificará a fiel observancia desta disposição.
Art. 56. O ensino será gradual e successivo, não podendo nenhum alumno passar de um anno para outro sem ter obtido approvação no anno anterior.
Art. 57. A distribuição do tempo para o ensino theorico e pratico será regulada pela tabella que fôr annualmente organizada pelo commandante da escola, podendo ouvir a respeito o conselho de instrucção, si julgar conveniente, devendo ter em vista:
1º, que cada lição não exceda de hora e meia;
2º, que o intervallo entre duas lições consecutivas não seja menor de quinze minutos;
3º, que os trabalhos praticos, nas escolas de guerra e de artilharia e engenharia, não se prolonguem por mais de duas horas, e nas de applicação e na de estado-maior, por mais de tres.
§ 1º A tabella de distribuição do tempo deverá marcar o numero de lições de cada aula por semana, e bem assim o de exercicios ou trabalhos praticos.
Art. 58. As aulas abrir-se-hão no primeiro dia util de março e encerrar-se-hão no ultimo de novembro, funccionando as da mesma materia em dias alternados.
Paragrapho unico. Na escola de estado-maior, entre o encerramento de um periodo e o inicio do seguinte deverão mediar, no maximo, dez dias.
Art. 59. Os commandantes das escolas indicarão, annualmente, com a prévia antecedencia, o numero de alumnos que poderão ser matriculados nos respectivos estabelecimentos.
Art. 60. Não poderão servir nas escolas, quer á disposição do commandante, quer addidos ás companhias de alumnos, officiaes ou praças. E' igualmente vedado que officiaes matriculados exerçam cargo na administração, e bem assim a admissão de ouvintes das aulas.
Art. 61. O commandante fará opportunamente a requisição de officiaes e praças, que, tendo obtido licença, devam ser matriculados.
Art. 62. Ao official e aspirante a official classificados em uma das armas não será permittido estudar o curso de outra.
Art. 63. O Governo proporcionará aos commandantes residencia nas proximidades da escola.
Art. 64. E' absolutamente prohibida a residencia de familias no recinto das escolas.
Art. 65. O Governo poderá fazer no presente regulamento as alterações que, não trazendo augmento de despeza nem affectando o plano do ensino, forem no emtanto aconselhadas pela experiencia.
SECÇÃO II
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 66. O commandante é a primeira autoridade da escola; suas ordens são terminantes e obrigatorias para todos os empregados, inclusive os do magisterio; exerce superior inspecção sobre o cumprimento dos programmas de ensino, horario escolar o sobre todos os exames; fiscaliza os demais ramos do serviço do estabelecimento; rege e determina, de conformidade com o presente regulamento e ordens do Ministro da Guerra, tudo o que pertencer ao mesmo estabelecimento e não fôr especialmente incumbido aos conselhos. E' responsavel pelas medidas que mandar executar e o accôrdo com o voto dos conselhos, que lhe será licito adoptar ou não, de nenhuma sorte o isentará da responsabilidade.
Art. 67. O commandante é responsavel pela fiel execução deste regulamento e o unico orgão para as communicações da escola com o Ministro da Guerra e outras autoridades.
Art. 68. Além destas attribuições incumbe mais ao commandante:
1º, propôr o pessoal para os cargos da administração e do magisterio, quando não lhe competir a nomeação;
2º, nomear, dentre os empregados da administração e do magisterio, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua provisoriamente, dando logo parte desse acto ao Ministro da Guerra, si o provimento do logar não fôr de sua competencia;
3º, remetter annualmente ao chefe do estado-maior do Exercito as informações annuas dos officiaes que servirem na escola;
4º, apresentar ao Ministro da Guerra, durante o mez de fevereiro, um relatorio abreviado do estado do estabelecimento, nos seus tres ramos - doutrinal, administrativo e disciplinar, comprehendendo os trabalhos do anno findo e o orçamento das despezas para o immediato e propondo os melhoramentos ou reformas convenientes á boa administração e disciplina da escola;
5º, rubricar todos os livros de escripturação da secretaria e ordenar as despezas de prompto pagamento;
6º, dar posse ao pessoal do magisterio e da administração.
Art. 69. Para que possa exercer tão efficazmente como convem a sua elevada autoridade, poderá o commandante desligar qualquer alumno que commetter falta grave contra a disciplina, moralidade, ordem e subordinação, que devem reinar na escola, dando parte motivada desse acto ao Ministro da Guerra.
Art. 70. Em seus impedimentos o commandante será substituido pelo official effectivo mais graduado da escola.
Art. 71. Ao fiscal incumbe:
1º, verificar e rubricar todos os documentos de receita e despeza da escola;
2º, apresentar ao commandante as petições dos alumnos e mais papeis sobre os quaes não possa resolver;
3º, inspeccionar, com frequencia, o rancho e arrecadação da escola, examinando o estado do armamento, equipamento, fardamento e todos os utensilios, tendo cuidado em que tudo seja mantido em boa ordem;
4º, participar diariamente ao commandante tudo quanto occorrer no estabelecimento com os alumnos ou empregados;
5º, receber e transmittir as ordens do commandante e detalhar os serviços de escala, quer ordinarios, quer extraordinarios;
6º, fiscalizar a disciplina escolar, de accôrdo com as instrucções que para esse fim forem organizadas;
7º, informar sobre a conducta dos alumnos e dos empregados da escola, para o que deverá ter em dia o livro de castigos;
8º, policiar o estabelecimento e suas dependencias, para que o serviço se faça de accôrdo com o presente regulamento e as ordens do commandante;
9º, inspeccionar o serviço de limpeza e conservação dos edificios, recinto e dependencias do estabelecimento;
10, dirigir os trabalhos de nivelamento e conservação da linha e campo de tiro;
11, inspeccionar todo o material existente na escola;
12, inspeccionar o serviço das viaturas e cavallariças, distribuição das forragens e tratamento dos animaes;
13, apresentar ao commandante, no principio de cada trimestre, um mappa dos animaes, com declaração do estado de cada um;
14, inspeccionar o trabalho das officinas, respectiva materia prima e plantio das forragens, onde possam ser cultivadas;
15, facilitar aos instructores os elementos precisos para a preparação do material de instrucção e conhecer do consumo das munições de guerra;
16, fiscalizar a escripturação da carga e descarga geral da escola e verificar si a de todo o material é feita com regularidade nas suas diversas dependencias.
Art. 72. O ajudante é assistente immediato do fiscal, e, como tal, incumbe-lhe zelar especialmente pela fiel execução das attribuições de ns. 10, 11, 12, 13, 14 e 15 constantes do artigo precedente.
Art. 73. Ao secretario incumbe:
1º, preparar a correspondencia diaria, de conformidade com as instrucções que receber do commandante;
2º, distribuir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
3º, preparar e instruir com os necessarios documentos todos os assumptos que devam subir ao conhecimento do commandante, fazendo succinta exposição delles, com declaração do que a respeito houver occorrido;
4º, escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;
5º, lançar no livro respectivo os termos dos exames e lavrar as actas das sessões do conselho de instrucção;
6º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do commandante;
7º, propôr ao commandante as medidas necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria;
8º, escripturar o livro das matriculas;
9º, fazer annualmente o indice das deliberações do commandante e dos conselhos, que tiverem disposições permanentes.
Paragrapho unico. Incumbe-lhe mais mandar:
1º, fazer a escripturação relativa á contabilidade e lavrar os termos do conselho economico;
2º, escripturar o livro de assentamentos do pessoal docente e administrativo;
3º, fazer diariamente o ponto dos empregados e extrahir, no fim do mez, um resumo para os fins convenientes;
4º, lançar no livro da porta os despachos proferidos nas petições das partes;
5º, inventariar todos os objectos pertencentes á secretaria e suas dependencias;
6º, registrar a correspondencia do commandante.
Art. 74. Ao 2º secretario incumbe:
1º, auxiliar ao secretario nos trabalhos da secretaria e substituil-o nos seus impedimentos;
2º, escripturar o livro-mestre dos alumnos e confeccionar as respectivas certidões de assentamentos;
3º, fazer o registro diario do ponto dos alumnos;
4º, apurar e apresentar ao commandante, opportunamente, o numero de pontos dos alumnos;
5º, lavrar todos os contractos que devam ser assignados pelo commandante.
Art. 75. O ajudante de ordens serve junto á pessoa do commandante, cujas ordens cumprirá fielmente.
Art. 76. Aos escripturarios incumbem todos os trabalhos de escripta que lhes forem distribuidos pelo secretario.
Art. 77. Os amanuenses e auxiliares de escripta executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelas autoridades sob cujas ordens servirem e conservarão em dia a escripturação a seu cargo.
Art. 78. Ao bibliothecario incumbe:
1º, a guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros e desenhos de qualquer natureza, bem como as memorias e mais papeis impressos e manuscriptos;
2º, a organização do catalogo methodico da bibliotheca;
3º, a escripturação da entrada de livros e mais objectos por compra, donativo e retribuição;
4º, propôr ao commandante a compra de livros que interessem ao ensino escolar.
Paragrapho unico. A bibliotheca terá um regimento interno, que será organizado pelo commandante da escola.
Art. 79. Aos commandantes e subalternos das companhias de alumnos incumbe applicar todo o seu zelo e esforço para que os mesmos alumnos procedam com a mais rigorosa correcção e sejam solicitos no cumprimento de seus deveres dentro e fóra da escola.
Paragrapho unico. Aos mesmos officiaes serão applicaveis as disposições do regimento para o serviço interno dos corpos arregimentados do Exercito, no que não fôr contrario ao presente regulamento.
Art. 80. Ao quartel-mestre incumbe:
1º, receber quaesquer quantias pertencentes á escola, assim como, nas estações competentes, os objectos pedidos para o serviço da mesma escola e suas dependencias;
2º, ter sob sua guarda e responsabilidade o material, fardamento, equipamento, armamento e utensilios não distribuidos;
3º, ter em dia a escripturação de seus livros de carga e descarga;
4º, fazer as folhas de vencimentos do pessoal docente, administrativo, officiaes alumnos o pessoal auxiliar, bem como as recapitulações de vencimentos das praças de pret; receber as respectivas importancias e effectuar os pagamentos.
Art. 81. O agente é encarregado do rancho dos alumnos e tem as mesmas attribuições que os agentes dos corpos.
Art. 82. O commandante poderá encarregar qualquer empregado da escola de algumas compras a fazer-se.
Art. 83. Ao porteiro incumbe:
1º, a guarda, cuidado e fiscalização da limpeza das aulas e de todas as dependencias da secretaria, bem assim a carga dos moveis dessas dependencias;
2º, o recebimento dos papeis e requerimentos das partes;
3º, a distribuição dos guardas para o serviço das aulas;
4º, a expedição da correspondencia que lhe fôr entregue pelo secretario e que protocollará.
Art. 84. Ao preparador-conservador, que será official do Exercito, tendo curso technico e sendo de patente inferior á do professor ou instructor, incumbe:
1º, conservar em boa ordem o gabinete ou laboratorio que estiver a seu cargo;
2º, fazer as experiencias e manipulações que lhe forem determinadas pelo professor ou instructor;
3º, assistir ás aulas respectivas e organizar pedidos, que serão rubricados pelo professor, dos objectos necessarios aos trabalhos;
4º, demorar-se no gabinete ou laboratorio o tempo preciso para o cabal desempenho dos serviços a seu cargo.
Paragrapho unico. Em cada gabinete ou laboratorio haverá um livro de carga e descarga do respectivo preparador-conservador.
Art. 85. Os continuos coadjuvarão o porteiro no exercicio de suas funcções e cumprirão as ordens que lhes forem dadas em objecto de serviço pelo secretario.
Art. 86. O feitor será encarregado do asseio do estabelecimento e terá sob a sua immediata direcção todos os serventes.
Art. 87. Os guardas farão a chamada nas aulas; darão parte por escripto das alterações occorridas nas mesmas; zelarão pelo seu material e cumprirão as ordens que lhes forem dadas pelo commandante e transmittidas pelo porteiro, podendo tambem ser designados para outros serviços, taes como os dos armazens de artilharia, deposito de armas portateis, paióes, conservação do arreiamento e das linhas de tiro da escola.
Art. 88. As praças de pret em serviço nas escolas serão dellas effectivas, por transferencia dos corpos.
Art. 89. Todos os empregados civis ficam sujeitos ao regimen disciplinar da escola.
Art. 90. Todos os empregados serão responsaveis pelos objectos a seu cargo e delles prestarão contas.
Art. 91. O pessoal docente e administrativo das escolas perceberá os vencimentos constantes da tabella A.
Art. 92. As licenças serão reguladas pela legislação em vigor referente á especie.
Art. 93. O commandante da escola expedirá as instrucções necessarias para a completa execução dos serviços que incumbem ao pessoal administrativo, precisando bem as attribuições de cada um.
SECÇÃO III
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 94. As escolas terão:
1º, professores,
1º tenente ou tenente até major, com o curso da arma e tendo dous annos de serviço no corpo;
2º, instructores, idem, idem;
3º, adjuntos, de accôrdo com o disposto no art. 15.
Art. 95. Ao professor incumbe:
1º, dar lição nos dias e horas marcados na tabella de distribuição do tempo escolar, mencionando na respectiva parte o assumpto da mesma lição;
2º, exercer a fiscalização immediata de sua aula;
3º, interrogar ou chamar á lição os alumnos, quando julgar conveniente, para bem ajuizar do seu aproveitamento;
4º, marcar recordações e habilitar os alumnos, por meio de dissertações escriptas, mensaes, a semelhante genero de provas, para os exames;
5º, enviar mensalmente á secretaria os gráos conferidos aos alumnos nas sabbatinas;
6º, comparecer ás sessões dos conselhos de instrucção e aos demais actos escolares nos dias e horas marcados pelo commandante;
7º, satisfazer as exigencias do commandante, a bem do serviço ou para fornecer informações ás autoridades superiores;
8º, dar ao commandante, para ser presente ao conselho de instrucção, na época competente, o programma de ensino de sua aula, justificando as alterações que julgar conveniente introduzir no programma em vigor;
9º, requisitar do commandante os objectos necessarios ao ensino de sua aula;
10, fiscalizar o ensino ministrado pelo adjunto da respectiva aula.
Art. 96. Ao adjunto incumbe cumprir estrictamente as instrucções dadas pelo professor.
Art. 97. Os adjuntos só tomarão parte nos conselhos de instrucção quando se tratar de assumpto referente ao ensino de sua aula.
Art. 98. Os instructores observarão os programmas do ensino pratico e mencionarão nas suas partes o assumpto do exercicio. Farão serviço de dia por escala e poderão ser encarregados de quaesquer outros, compativeis com o exercicio das suas funcções.
Paragrapho unico. Os instructores terão livro de carga e descarga dos objectos a seu cargo e concernentes ao ensino de que estiverem encarregados.
Art. 99. Os logares de professores, instructores e adjuntos serão providos por commissão, que durará emquanto bem servirem os respectivos serventuarios, salvos os actuaes docentes vitalicios, até sua jubilação.
Paragrapho unico. Haverá nas escolas de artilharia e engenharia e nas de applicação um manipulador pyrotechnico que será destacado da fabrica de cartuchos, quando fôr necessario.
SECÇÃO IV
DAS NOMEAÇÕES
Art. 100. O commandante será nomeado por decreto. Os professores tambem por decreto, precedendo proposta do commandante, ouvido o conselho de instrucção.
Todos os demais funccionarios serão nomeados por portaria do Ministro da Guerra, excepção feita dos auxiliares de escripta, continuos, guardas, feitor e serventes, que serão nomeados pelo commandante da escola.
SECÇÃO V
DOS EXAMES
Art. 101. Para os alumnos das escolas de guerra, de artilharia e engenharia, escolas de applicação e de estado-maior, haverá uma só época de exames em cada anno ou periodo.
Art. 102. Encerrados os trabalhos do anno lectivo, os professores apresentarão immediatamente á secretaria os pontos para o exame final das respectivas aulas.
Art. 103. O commandante marcará dia e hora para a reunião do conselho de instrucção e nessa mesma sessão nomeará as commissões examinadoras e determinará a ordem que se deverá seguir em todas as provas.
Art. 104. A commissão examinadora das doutrinas de cada aula será composta de tres docentes, sendo um delles o respectivo professor.
Paragrapho unico. Quando a conveniencia do serviço o exigir, poderá o commandante completar as commissões examinadoras com pessoal que tenha as precisas habilitações.
Art. 105. Toda a materia do programma detalhado de cada aula será dividida em 15 a 20 pontos, que deverão abranger as differentes doutrinas componentes da aula; sobre um desses pontos versará a prova escripta; os restantes serão destinados á prova oral.
Paragrapho unico. Cada ponto deverá abranger uma parte de cada uma das doutrinas componentes da aula.
Art. 106. Para a prova escripta de cada aula o ponto será tirado á sorte, com 15 minutos de antecedencia, estando presente o respectivo professor.
Paragrapho unico. Sobre esse ponto, a commissão examinadora, no acto da prova, formulará questões, em numero que não excederá de quatro, para todos os alumnos.
Art. 107. A commissão examinadora deverá tomar todas as precauções para que os examinandos, durante a prova escripta, não recebam qualquer auxilio que lhes facilite a solução das questões, ou se sirvam uns dos trabalhos dos outros.
Art. 108. E' vedado aos alumnos se servirem, no acto dos exames, para qualquer fim, de papel, nota, livros e outros objectos não distribuidos ou permittidos pela commissão examinadora.
Paragrapho unico. O papel distribuido será rubricado pela commissão examinadora em todas as folhas, e carimbado antes pela secretaria.
Art. 109. Não poderão permanecer na sala, em que os examinandos estiverem fazendo a prova escripta, pessoas estranhas á commissão examinadora.
Art. 110. O tempo concedido para a solução das questões da prova escripta não excederá de tres horas e, finalizado esse prazo, os alumnos entregarão as respectivas provas no estado em que se acharem, assignando cada um o seu nome em seguida á ultima linha que houver escripto.
Art. 111. O examinando que assignar em branco, declarar-se inhabilitado, e o que, terminado o prazo, não tiver dado começo á solução das questões, ou incidir na disposição do art. 108, será considerado reprovado.
Paragrapho unico. O alumno que entregar a sua prova escripta, concluida ou não, deverá retirar-se immediatamente da sala do exame.
Art. 112. Logo que a commissão examinadora tiver recebido todas as provas escriptas, encerral-as-ha em uma capa lacrada e rubricada pelos respectivos membros e as entregará na secretaria da escola.
§ 1º Na mesma occasião entregará tambem uma relação nominal dos alumnos que, tendo comparecido para fazer a prova, deixaram de apresental-a á commissão examinadora.
§ 2º A secretaria entregará opportunamente as provas escriptas de cada aula ao presidente da respectiva commissão examinadora, para serem julgadas.
§ 3º O julgamento será feito na mesma occasião da prova oral e o gráo de cada prova será a média das quótas conferidas pelos examinadores.
Art. 113. O alumno que faltar a qualquer prova de exame será considerado reprovado, salvo motivo justificado perante o commandante da escola, que marcará outro dia para realização dessa prova, na mesma época.
Paragrapho unico. O alumno que, tendo comparecido, se negar a prestar qualquer prova de exame, será considerado reprovado.
Art. 114. Os trabalhos graphicos, authenticados pelos respectivos professores, deverão ser por elles entregues na secretaria até o dia do encerramento das aulas.
Art. 115. Nenhum trabalho de desenho poderá ser feito fóra das vistas do respectivo professor, nem tão pouco em papel que não tenha sido por elle rubricado e carimbado na secretaria.
Art. 116. Entre a prova escripta e a oral de cada aula decorrerão pelo menos dous dias.
Art. 117. As turmas para prova oral serão organizadas conforme determinar o commandante, ouvido o respectivo professor, não devendo cada uma ter menos de seis alumnos.
Paragrapho unico. O ponto para a prova oral será sorteado com duas horas de antecedencia, incumbindo ao secretario dar esse ponto.
Art. 118. As provas oraes começarão ás 10 horas e só terminarão depois que forem examinados todos os alumnos da turma do dia.
Paragrapho unico. Cada examinador não poderá arguir por mais de 20 minutos ao mesmo alumno.
Art. 119. Terminados os actos de cada dia, a commissão examinadora, tendo em vista, não só as provas oraes e escriptas, que serão avaliadas por quotas de 0 a 10, cuja média será o gráo da prova, mas tambem a conta de anno, tomará a média de todos os gráos obtidos por cada alumno.
§ 1º Esta média exprimirá o resultado do exame, sendo considerados: approvados com distincção os alumnos que tiverem a média 10; plenamente os que obtiverem a média de 6 a 9; simplesmente os que obtiverem a média de 3 a 5; reprovados os que obtiverem média inferior a 3.
§ 2º Acima do gráo 3, a fracção 1/2 e as superiores a esta serão computadas como uma unidade na apreciação das médias, as inferiores a 1/2 serão desprezadas para a apuração dos gráos, mas attendidas para a classificação.
§ 3º A média 0 em qualquer prova de exame reprova o alumno.
Art. 120. Terminados os exames oraes de cada aula, a commissão examinadora fará a classificação, por ordem de merecimento, dos alumnos approvados.
Art. 121. Do resultado dos exames de todos os alumnos da mesma aula será lavrado pelo secretario o competente termo especial em livro para isso destinado, devendo assignal-o a commissão examinadora.
Art. 122. Os trabalhos graphicos dos alumnos, depois de julgados, serão entregues á secretaria para serem archivados.
Art. 123. As commissões examinadoras das aulas de desenho tomarão em consideração os trabalhos de cada alumno, avaliados por quotas de 0 até 10, cuja média será o gráo de desenho.
Art. 124. Nas escolas de guerra e de artilharia e engenharia, concluido o julgamento de todas as aulas, começarão os exercicios praticos, cujo programma deverá ter sido organizado préviamente pelo conselho de instrucção, e poderão realizar-se fóra do local da escola, com assentimento do Ministro da Guerra, e durarão o tempo que fôr por este marcado.
Art. 125. Os exames praticos começarão logo depois de terminados esses exercicios.
Art. 126. As commissões examinadoras da pratica serão de tres membros instructores, presididas pelo mais graduado, podendo o commandante da escola, para completal-as, nomear officiaes que tenham as precisas habilitações.
Art. 127. Cada alumno será arguido por tempo que não exceda de 20 minutos, em cada materia pratica. Paragrapho unico. Quando se tratar de trabalhos em que os alumnos passam mostrar-se habilitados sem ser arguidos, o tempo consagrado ao exame ficará ao arbitrio da commissão examinadora.
Art. 128. Nos julgamentos dos exames praticos e respectiva classificação, observar-se-ha, tanto quanto possivel, o estabelecido neste regulamento para os exames theoricos.
Art. 129. O resultado dos exames theoricos e praticos será publicado em ordem do dia da escola e no Diario Official.
Art. 130. No julgamento das sabbatinas e das provas de exame não serão permittidos numeros fraccionarios, applicando-se sempre, quanto á apreciação das fracções, a regra constante do art. 119 e seus paragraphos.
Art. 131. O exame vago constará das seguintes provas: 1ª, de generalidades, que será oral; 2ª, escripta ou oral sobre ponto que satisfaça ao disposto nos arts. 105 e 117.
Paragrapho unico. A inhabilitação na prova de generalidades dispensa a outra prova.
Art. 132. O alumno que, depois de concluir os estudos theoricos dos cursos da escola de guerra, da de artilharia e engenharia, for reprovado nos exames praticos respectivos, será desligado e somente um anno depois poderá prestar novo exame pratico, em época regulamentar, mediante licença do Ministro da Guerra.
Paragrapho unico. Do mesmo modo se procederá para com o alumno que, no anno supplementar do curso dessas escolas, por motivo de molestia, deixar de fazer exame.
Art. 133. Considerar-se-ha inhabilitado para o exame da pratica relativa a qualquer dos cursos o alumno que, durante os exercicios praticos, houver commettido dez faltas não justificadas, assim como o que tiver sido reprovado em qualquer aula.
SECÇÃO VI
DAS MATRICULAS
Art. 134. As matriculas serão escripturadas em livro especial, rubricado pela commandante da escola, devendo os respectivos termos ser assignados pelo secretario e o matriculado.
Paragrapho unico. As matriculas effectuar-se-hão na segunda quinzena do mez de fevereiro.
SECÇÃO VII
DOS CONSELHOS
Art. 135. Haverá dous conselhos: um de instrucção e outro administrativo ou economico.
Art. 136. Ao conselho de instrucção incumbe tudo quanto diz respeito ao ensino.
§ 1º Este conselho compor-se-ha:
| a) | quando se tratar de assumpto do ensino theorico, dos professores e adjuntos em exercicio de professor; |
| b) | quando se tratar de ensino pratico, sómente dos instructores. |
§ 2º Em um e outro caso, o conselho será presidido pelo commandante da escola.
Art. 137. O conselho se reunirá sempre que o commandante o ordenar.
Art. 138. As deliberações do conselho que contiverem disposições permanentes não terão effeito sem approvação do Ministro da Guerra.
Art. 139. O conselho de instrucção não poderá exercer suas funcções sem que se reuna a maioria absoluta de seus membros em effectivo serviço no magisterio.
Art. 140. O conselho economico se comporá: do commandante, como presidente, do fiscal, do ajudante, do secretario, sem voto, do encarregado da enfermaria, dos commandantes de companhias de alumnos e do thesoureiro.
Paragrapho unico. Além do thesoureiro, serão clavicularios do cofre do conselho o commandante e o fiscal.
Art. 141. O thesoureiro será nomeado por escala, de accôrdo com o regulamento dos conselhos economicos (decreto n. 2213, de 9 de janeiro do 1896) e pelo qual reger-se-ha o mesmo conselho nas escolas.
Art. 142. Semestralmente serão, pelo conselho economico da escola, propostas ao Ministro da Guerra as diarias dos alumnos e as etapas das praças em serviço na escola. Estas diarias e etapas, as forragens e ferragens dos animaes tambem alli em serviço, serão recebidas e recolhidas ao cofre do conselho para occorrer ás despezas.
Paragrapho unico. Os saldos que, porventura, se verificarem serão empregados em beneficio do estabelecimento.
SECÇÃO VIII
DOS ALUMNOS
Art. 143. Para o regimen administrativo os alumnos constituirão uma ou mais companhias, com a denominação de «companhias de alumnos», com o effectivo de cem praças no maximo, armadas á infantaria.
Art. 144. Cada companhia de alumnos terá o seguinte pessoal:
Um commandante, capitão;
Tres subalternos, sendo um tenente;
Um 1º sargento.
Paragrapho unico. Um dos subalternos será o agente do rancho, em cujo exercicio funccionará por seis mezes.
Art. 145. Os aspirantes a official serão effectivos das companhias.
Art. 146. Os alumnos das escolas de guerra e de applicação de infantaria e cavallaria serão arranchados.
Art. 147. Cada companhia terá seis alumnos sargenteantes, que servirão durante tres mezes, sem prejuizo dos estudos, sendo nomeados pelo commandante da escola, sob proposta do da companhia.
Paragrapho unico. Essa sargenteação será por escala.
Art. 148. Os alumnos da escola de guerra terão o soldo de 2º sargento, e os da escola de applicação de infantaria e cavallaria o de 1º sargento.
Art. 149. Os soldos, etapas e diarias serão pagos mensalmente á vista das recapitulações e folhas organizadas pelos commandantes das companhias de alumnos, do conformidade com os modelos adoptados.
Art. 150. O alumno só usará uniforme escolar, e uma vez desligado da escola não poderá mais usal-o.
Art. 151. As praças de pret graduadas, ao matricularem-se na escola, perderão os respectivos postos.
Art. 152. Os alumnos que adoecerem serão tratados na enfermaria da escola, quando as molestias não forem contagiosas ou de maior gravidade, caso em que terão baixa para os hospitaes competentes; segundo, porém, as circumstancias, poderá qualquer delles, com prévia licença do commandante, tratar-se fóra do estabelecimento, tendo aliás direito a medicamentos fornecidos pela pharmacia da escola.
Art. 153. Aos sabbados e nas vesperas de dias feriados, concluidos os trabalhos escolares, o commandante da escola poderá licenciar os alumnos que o quizerem, os quaes comparecerão no primeiro dia util á revista da manhã.
Art. 154. Os officiaes que frequentarem as escolas serão externos e desarranchados; deverão, porém, comparecer diariamente ao estabelecimento para as aulas e demais trabalhos, assim como para qualquer serviço, ordinario ou extraordinario, que lhes fôr ordenado.
Art. 155. As praças que tiverem frequentado as escolas só poderão ter baixa do serviço do exercito depois de haver servido o tempo legal nas fileiras.
Art. 156. As gratificações de voluntario e engajado cessarão sómente durante o tempo em que a praça estiver matriculada.
SECÇÃO IX
DA FREQUENCIA
Art. 157. A frequencia nas aulas será verificada pelos guardas.
Art. 158. O docente mandará marcar ponto ao alumno que se retirar da aula ou exercicio sem licença.
Art. 159. Ao alumno que, por motivo justificado, faltar a uma ou mais aulas ou trabalho, no mesmo dia, se marcará um unico ponto.
Art. 160. A justificação das faltas commettidas pelos alumnos no correr do mez será feita perante o commandante da escola.
Art. 161. O alumno que tiver mais de trinta pontos perderá o anno e o commandante mandará desligal-o da escola, dando-lhe o conveniente destino.
Paragrapho unico. Tambem perderá o anno o alumno que pedir suspensão de matricula depois de iniciados os trabalhos lectivos.
Art. 162. Por uma falta não justificada marcar-se-hão tres pontos, e o alumno que commetter dez faltas não justificadas perderá o anno e será desligado, na fórma do artigo antecedente.
SECÇÃO X
DO SERVIÇO DE SAUDE
Art. 163. As escolas de guerra e de applicação de infantaria e cavallaria terão pharmacia para fornecimento dos medicamentos e enfermaria com accommodações necessarias para tratamento dos alumnos que adoecerem.
Art. 164. O pessoal do serviço de saude constará de:
1º, tres medicos;
2º, um pharmaceutico;
3º, dous praticos de pharmacia;
4º, um agente;
5º, um amanuense;
6º, um enfermeiro, dous ajudantes do enfermeiro e os necessarios serventes, que serão de preferencia ex-praças do Exercito.
Paragrapho unico. Esse pessoal será immediatamente subordinado ao commandante da escola, sob a direcção do medico mais graduado, que será o encarregado da enfermaria, fazendo os demais medicos o serviço por escala.
Art. 165. Nas escolas onde não houver enfermaria, o serviço clinico será feito por um ou mais medicos para esse fim designados.
Art. 166. As alterações no pessoal medico das escolas se farão de accôrdo com o disposto no regulamento da Direcção Geral de Saude do Exercito;
Art. 167. Aos medicos incumbe:
1º, tratar dos alumnos que se acharem doentes na enfermaria ou sua residencia, desde que esta seja proxima á escola;
2º, prestar os soccorros de sua profissão, não só aos empregados civis e militares do estabelecimento, como ás familias destes, que residirem a pequena distancia;
3º, inspeccionar os individuos que o commandante designar;
4º, revaccinar os alumnos e as praças destacadas na escola;
5º, examinar a qualidade das drogas que entrarem na composição do receituario, bem como as dietas dos doentes, dando immediatamente parte ao commandante de qualquer falta que encontrar;
6º, examimar os generos que tiverem de entrar para a arrecadação do rancho.
Art. 168. Ao medico encarregado da enfermaria incumbe:
1º, fiscalizar todo o serviço, pedindo immediatamente todas as providencias que forem necessarias para que o serviço da enfermaria e pharmacia se faça do melhor modo possivel;
2º, apresentar ao commandante da escola, no primeiro dia de cada mez, um mappa pathologico dos doentes tratados na enfermaria durante o mez anterior, com as respectivas observações;
3º, participar ao commandante inmmediatamente qualquer inicio de molestia contagiosa ou epidemica que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios convenientes para debellar o mal;
4º, dar instrucções, por escripto, ao enfermeiro sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes;
5º, visitar as dependencias do estabelecimento, indicando, quando preciso, aquellas que devam ser saneadas.
Art. 169. Ao pharmaceutico incumbe:
1º, dirigir todo o serviço da pharmacia, tornando-se responsavel pela boa direcção da mesma, conservação e acondicionamento dos medicamentos, drogas e utensilios, tendo-a sempre sortida dos artigos necessarios;
2º, apresentar no principio de cada trimestre, ao chefe do serviço sanitario da escola, o mappa da carga e descarga da pharmacia, correspondente ao trimestre anterior.
Art. 170. Os praticos de pharmacia, servirão sob as ordens do pharmaceutico, cujas instrucções cumprirão fielmente.
Art. 171. Ao enfermeiro incumbe:
1º, ter todo o cuidado com o asseio e a boa disposição da enfermaria;
2º, cumprir fielmente o que fôr prescripto pelas receitas medicas;
3º, levar ao conhecimento do agente, com a necessaria antecedencia, os pedidos sobre dietas dos doentes;
4º, residir no estabelecimento.
Art. 172. E' extensiva ao pharmaceutico a disposição do art. 166.
SECÇÃO XI
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 173. As penas correccionaes a impor aos alumnos das escolas militares serão as seguintes:
1ª, reprehensão particular;
2ª, reprehensão motivada em ordem do dia da escola;
3ª, prisão por um a 25 dias, no quartel dos alumnos, no estado-maior dos corpos ou em fortalezas;
4ª, exclusão.
Paragrapho unico. Estas penas serão impostas pelo commandante da escola.
Art. 174. Os alumnos presos ao recinto da escola serão obrigados aos trabalhos escolares.
Art. 175. Os professores, instructores e adjuntos poderão impor aos alumnos, por faltas commettidas durante a lição ou exercicio, as seguintes penas:
1ª, reprehensão particular;
2ª, reprehensão na presença dos alumnos;
3ª, retirada da aula ou exercicio, marcando-se-lhe ponto.
Paragrapho unico. Si a falta commettida pelo alumno exigir maior punição, será levada, por escripto, ao conhecimento do commandante da escola, que providenciará como no caso couber.
Art. 176. O alumno que faltar a qualquer aula ou exercicio incorrerá, além do ponto, nas penas disciplinares deste regulamento, conforme o motivo da falta.
Art. 177. Si a uma aula ou exercicio faltar, sem motivo justificado, um grande grupo de alumnos, a cada um se marcarão cinco pontos, além de outras penas em que possam incorrer.
Art. 178. O commandante da escola é revestido da jurisdicção necessaria para impor, correccional ou administrativamente, as penas de reprehensão simples ou em ordem do dia da escola, e suspensão e prisão por um a 25 dias aos empregados sobre os quaes não houver disposição especial a esse respeito no presente regulamento.
Art. 179. Toda a damnificação de qualquer parte do estabelecimemo ou dos instrumentos, machinas, moveis, e, em geral, dos objectos da Fazenda Nacional, será reparada á custa de quem a tiver causado, sendo, além disso, o autor passivel de algumas das penas comminadas no presente regulamento, conforme a gravidade das circumstancias.
Art. 180. Todos os empregados serão responsaveis pelas faltas que commetterem no exercicio de suas funcções, bem como pelas que deixarem que seus subordinados commettam em prejuizo do serviço e da Fazenda Nacional.
Art. 181. Todo empregado do magisterio que faltar ao cumprimento de seus deveres será advertido em particular ou perante o conselho de instrucção pelo commandante da escola; si reincidir na falta, será reprehendido em ordem do dia, podendo o commandante, si julgar necessario, levar o facto ao conhecimento do Ministro da Guerra, que suspenderá ou demittirá o delinquente ou lhe applicará qualquer outra pena.
Art. 182. Todos os officiaes empregados nas escolas, inclusive os do magisterio, ficam sujeitos ás disposições do regulamento disciplinar do Exercito, no que não estiver previsto no presente regulamento.
Art. 183. O comparecimento dos empregados do ensino para o respectivo serviço, depois da hora marcada na tabella da distribuição do tempo escolar, será contado como falta; e do mesmo modo, o não comparecimento ás sessões do conselho de instrucção e a quaesquer dos actos a que são sujeitos pelo presente regulamento os do magisterio.
Art. 184. As faltas commettidas em cada mez só poderão ser justificadas perante o commandante da escola até o fim de cada mez.
Art. 185. O não comparecimento ao respectivo serviço acarretará ao empregado a perda da gratificação, além de outras penas em que possa incorrer.
Paragrapho unico. Para verificar a frequencia haverá livros de ponto ou quaesquer outros meios determinados pelo commandante.
Art. 186. O anno de frequencia do alumno, com approvação em todas as aulas e nos exercicios praticos, será contado como tempo de serviço effectivo para todos os effeitos, menos para baixa ou demissão; será inteiramente perdido, si o alumno fôr reprovado em mais da metade das materias em que estiver matriculado.
Art. 187. O Governo, sob proposta do conselho de instrucção, poderá estabelecer premios, que serão distribuidos, no fim de cada anno lectivo, aos alumnos que mais se distinguirem nas diversas aulas e nos exercicios praticos.
§ 1º Os alumnos que mais se distinguirem no curso de estado-maior poderão, durante dous annos, praticar nos exercitos estrangeiros, e os demais praticarão por um anno em serviço de estado-maior no Exercito, fazendo o chefe do estado-maior a conveniente distribuição.
§ 2º Os officiaes do Exercito que tiverem o curso da escola de estado-maior usarão na manga da farda do lado direito, acima dos galões, uma esphera, armillar de prata.
Art. 188. O impedimento, embora justificado por mais de seis mezes, em um biennio, de qualquer empregado que não fôr militar, dará á autoridade competente o direito de exoneral-o.
Art. 189. Os officiaes empregados no magisterio e os da administração que tomarem parte nos exercicios praticos ou em viagens de instrucção, quando em local distante da escola mais de doze kilometros, terão direito á diaria de 5$000. O dobro dessa diaria será abonado ao commandante da escola.
Paragrapho unico. Essas diarias serão consideradas ajuda de custo.
Art. 190. Qualquer membro do magisterio que escrever tratados, compendios e memorias sobre as doutrinas ensinadas nas escolas terá direito á impressão de seu trabalho por conta dos cofres publicos, si pelo conselho de instrucção respectivo fôr a obra julgada de utilidade ao ensino.
SECÇÃO XII
MATERIAL PARA O ENSINO E DEPENDENCIAS DAS ESCOLAS
Art. 191. Para que o ensino seja ministrado em todas as suas partes, com o necessario desenvolvimento, haverá em cada, escola, salvo na de estado-maior, o seguinte:
1º, uma bibliotheca contendo livros, revistas, collecção de leis e regulamentos e quaesquer publicações de importancia militar;
2º, um museu contendo tudo que interesse ao ensino;
3º, sala de armas contendo os objectos que forem precisos para o ensino de esgrima;
4º, campo de exercicios e linhas de tiro;
5º, picadeiro;
6º, instrumentos e apparelhos necessarios para os exercicios de tiro;
7º, armamentos, equipamentos e munição de guerra;
8º, cavallos e muares, para os exercicios, além dos precisos para o serviço da escola;
9º, peças de arreiamento e penso dos animaes;
10, uma bomba e mais apparelhos indispensaveis para o serviço de extincção de incendios;
11, um paiol para deposito de munições de guerra;
12, uma officina para reparo do material e conservação dos edificios, com o indispensavel pessoal e ferramenta;
13, um gabinete de photographia, telegraphia, telephonia e aerostação;
14, ferramenta e utensilios necessarios para os trabalhos de guerra;
15, uma sala para os estudos tacticos, na qual se reunam cartas, mappas, plantas, descripções, memorias, especialmente sobre a America do Sul e particularmente sobre o Brazil;
16, gabinete de physica e meteorologia;
17, laboratorio de chimica;
18, gabinetes com modelos de fortificação;
19, instrumentos e material para os trabalhos topographicos;
20, apparelhos para conhecer a densidade e força balistica da polvora;
21, instrumentos para avaliação das distancias;
22, material para estudo de geometria descriptiva e suas applicações.
Art. 192. Haverá mais:
| a) |
para as escolas de guerra e de applicacão de infantaria e cavallaria: 1º, apparelhos e accessorios para o estudo de hippologia; 2º, apparelhos necessarios para os exercicios de gymnastica e natação; |
| b) |
para as escolas de artilharia e engenharia e de applicação respectiva: 1º, um laboratorio de manipulações pyrotechnicas; 2º, gabinete com modelos de engenharia e trem de pontes; 3º, material de campanha, para uma via-ferrea, para uma linha telegraphica e uma linha telephonica; 4º, gabinete de geologia, botanica e mineralogia; 5º, gabinete com modelos de architectura, de machinas e de fortificação permanente; 6º, material para o estudo de stereotomia; 7º, chronographos e mais apparelhos para a pratica de tiro; 8º, machinas empregadas no serviço de artilharia. |
Art. 193. A escola de estado-maior terá:
1º, sala para os estudos de geographia, de tactica e de estrategia, onde se reunam cartas, mappas, plantas, descripções, dados estatisticos e memorias, especialmente sobre a America do Sul e particularmente sobre o Brazil;
2º, material completo e apparelhos para os trabalhos astronomicos e geodesicos;
3º, cavallos para os exercicios de equitação;
4º, arreiamento e penso dos animaes.
CAPITULO XI
DAS INSPECÇÕES DAS ESCOLAS
Art. 194. As escolas militares ficam sujeitas ás inspecções administrativas do mesmo modo que os corpos e outros estabelecimentos militares.
Paragrapho unico. Além dessas inspecções, poderá o Governo nomear para ellas inspectores technicos, que procederão de accôrdo com as instrucções que forem expedidas.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 195. O Ministro da Guerra, tendo em vista a modificação operada no ensino militar pelo presente regulamento, providenciará para que os actuaes alumnos prosigam em seus estudos, respeitados os lineamentos geraes deste mesmo regulamento.
Paragrapho unico. Igual providencia será tomada com relação aos ex-alumnos que, tendo estudos incompletos, pelos regulamentos anteriores, queiram frequentar as novas escolas.
Art. 196. Uma vez em vigor o presente regulamento, não será permittido obter os cursos da escola militar do Brazil pelo regulamento de 18 de abril de 1898, sinão mediante exames vagos, nos termos do art. 131 e seus paragraphos do presente regulamento.
Paragrapho unico. Semelhante disposição só poderá ser aproveitada por quem, tendo iniciado os seus estudos por aquelle regulamento, não estiver matriculado nas novas escolas.
Art. 197. Aos actuaes alumnos das escolas preparatorias e de tactica do Realengo e de Porto Alegre será facultada a matricula na escola de guerra, desde que terminem o respectivo curso.
§ 1º Para esses alumnos funccionará, annexo á escola de guerra, pelo prazo improrogavel de dous annos, um curso preparatorio, cujas aulas serão regidas pelos professores das extinctas escolas preparatorias que forem vitalicios.
§ 2º Os alumnos que no fim desses dous annos não concluirem o curso preparatorio serão desligados da escola o só poderão matricular-se na escola de guerra, si satisfizerem todas as condições do art. 17 do presente regulamento.
Art. 198. Aos actuaes officiaes, até o posto de capitão inclusive, sem o curso de sua arma, que apresentarem, no prazo de dous annos a que se refere o artigo anterior, attestado valido de approvação nas doutrinas de que trata o art. 62 do regulamento de 18 de abril de 1898, será permittida a frequencia da escola de guerra.
Paragrapho unico. Esta disposição é extensiva ás praças de pret que também, dentro do mesmo prazo, apresentarem attestado valido de approvação nas mesmas doutrinas, si forem menoros de 22 annos de idade e obtiverem licença do Ministro da Guerra.
Art. 199. Findo o prazo de dous annos de que trata o artigo anterior a nenhum official será admittida a frequencia da escola de guerra. Dahi em deante só poderão obter esse curso e o da escola de applicação de infantaria e cavallaria mediante exames vagos das doutrinas que os constituem, apresentando préviamente attestados validos de approvação nas disciplinas de que trata o art. 17 deste regulamento.
Art. 200. Os actuaes officiaes do Exercito, até o posto de capitão, inclusive, que tiverem o curso de qualquer das armas pelos regulamentos anteriores, poderão, satisfeitas as exigencias dos arts. 51 e 52, matricular-se na escola de estado-maior.
Art. 201. Os actuaes funccionarios civis da administração dos institutos militares de ensino que tiverem direito á aposentadoria poderão ser aproveitados nas novas escolas, fazendo-se nos respectivos titulos a conveniente apostilla.
Art. 202. Os actuaes empregados da administração e do magisterio, sobre os quaes não houver disposição especial no presente regulamento, poderão ser aproveitados nas novas escolas, a juizo do Governo.
Art. 203. As actuaes docentes vitalicios das escolas ora extinctas, e bem assim aquelles que, em virtude da lei n. 463, de 25 de novembro de 1897, foram postos em disponibilidade, serão aproveitados, si assim entender o Governo, para a regencia das aulas nas escolas creadas pelo presente regulamento, nos termos do art. 10, lettra f e seus paragraphos da lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904.
Art. 204. Emquanto não houver officiaes que satisfaçam as condições exigidas neste regulamento, quanto aos cursos ora creados, para occuparem cargos no ensino theorico e pratico e na administração, o Governo lançará mão daquelles que, tendo um ou mais cursos conferidos pelos regulamentos anteriores, satisfaçam as demais condições aqui exigidas.
Art. 205. Fica abolido o titulo de alferes-alumno, respeitados, porém, os direitos dos actuaes e dos alumnos da escola militar do Brazil que, nos exames finaes relativos ao anno de 1904, satisfizerem as condições do respectivo regulamento para a obtenção desse titulo.
Art. 206. Ficam supprimidas as escolas militares do Brazil e preparatorias e de tactica do Realengo e de Porto Alegre, e revogadas as disposições em contrario ao presente regulamento.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1905.- Francisco de Paula Argollo.
A - TABELLA DE VENCIMENTOS
Empregos
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VENCIMENTO ANNUAL |
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Commandante da escola de estado-maior |
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Exercicio de comandante de divisão. |
|
Commandante das outras escolas |
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__ |
__ |
Idem de comandante de brigada. |
|
Fiscal |
__ |
__ |
__ |
Commissão activa de engenheiro como chefe. |
|
Ajudante |
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__ |
__ |
Commissão activa de engenheiro. |
|
Secretario |
__ |
__ |
__ |
Commissão de engenheiro como chefe. |
|
2º Secretario |
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__ |
__ |
Commissão de residência. |
|
Ajudante de ordens |
__ |
__ |
__ |
Commissão de estado-maior. |
|
Quartel-mestre |
__ |
__ |
__ |
Commissão activa de engenheiro. |
|
Commandante de companhia |
__ |
__ |
__ |
Exercicio de fiscal de corpo. |
|
Subalterno de companhia |
__ |
__ |
__ |
Commissão de estado-maior de 2º classe. |
|
Sargento-ajudante |
__ |
__ |
__ |
Vencimentos do corpo e respectivo posto. |
|
Sargento quartel-mestre |
__ |
__ |
__ |
Idem idem. |
|
1º Sargento |
__ |
__ |
__ |
Idem idem. |
|
Medico |
__ |
__ |
__ |
Vencimentos que lhe competir pelo regulamento da direção geral de saude. |
|
Pharmaceutico |
__ |
__ |
__ |
Idem idem. |
|
Pratico de pharmacia |
__ |
__ |
__ |
Idem idem. |
|
Agente de enfermaria |
__ |
__ |
__ |
Comissão de estado- maior de 2º classe. |
|
Escripturia |
__ |
__ |
___ |
Idem. |
|
Amanuense |
__ |
360$000 |
360$000 |
|
|
Auxiliar de escripta |
__ |
__ |
__ |
Vencimentos do corpo. |
|
Bibliothecario |
__ |
__ |
__ |
Idem. |
|
Porteiro |
__ |
__ |
__ |
Vencimentos que lhe competir por lei. |
|
Agente do rancho |
__ |
__ |
__ |
Comissão de estado-maior de 2º classe. |
|
|
|
|
|
|
|
Professor |
__ |
__ |
__ |
Exercicio de comissão activa de engenheiro chefe. |
|
Adjunto |
__ |
__ |
__ |
Commissão activa de engenheiro. |
|
Instructor |
__ |
__ |
__ |
Commissão activa de engenheiro. |
|
Professor civil |
2:800$000 |
1:400$000 |
4:200$000 |
|
|
Preparador-conservador |
__ |
__ |
__ |
Commissão de residência. |
|
Professor da escola regimental |
__ |
__ |
__ |
Os respectivos vencimentos e mais 50$000 mensaes. |
|
Adjunto da escola regimental |
__ |
__ |
__ |
Idem, mais 20$000 mensaes. |
|
|
|
|
|
|
|
Continuo |
__ |
__ |
1:200$000 |
|
|
Enfermeiro |
__ |
__ |
__ |
Vencimentos que lhe competir pela direção geral de saúde. |
|
Ajudante de enfermeiro |
__ |
__ |
__ |
Idem idem. |
|
Feitor |
__ |
__ |
__ |
Uma diária de 4$000. |
|
Guarda |
1:800$000 |
600$000 |
2:400$000 |
|
|
Servente |
__ |
__ |
__ |
Uma diária de 3$000. |
O pessoal militar, além da gratificação de exercicio acima consignada, perceberá mais soldo, etapa e quantitativo para criado.
Os docentes só perceberão as respectivas gratificações quando em exercicio effectivo, exceptuando os casos de impedimento, por serviço publico obrigatorio.
Os empregados civis da administração dos actuas institutos militares de ensino que forem aproveitados e que não tiverem vencimentos consignados nesta tabella continuarão a perceber os da tabella do regulamento de 18 de abril de 1898.
O adjunto que substituir o professor, em logar da respectiva gratificação, perceberá a deste ultimo.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1905.- Francisco de Paula Argollo.
B - TABELLA DE FARDAMENTO QUE DEVE SER DISTRIBUIDO AOS ALUMNOS
Escola de guerra e de applicação de infantaria e cavallaria
|
DURAÇÃO |
ÉPOCAS DE DISTRIBUIÇÃO |
PEÇAS DE FARDAMENTO | ||||||||||||
|
Blusas de bim pardo |
Botinas de couro lisas |
Calças de brim branco |
Calças de brim pardo |
Calças de flanela azul ferrete |
Calças de panno garance com listras azul turqueza |
Capas de brim branco com kepri |
Capote de panno azul fino |
Dolman de panno azul turqueza |
Kepi com copa garance e cinta azul turqueza |
Kepi com copa azul ferrete e cinta garance |
Manta de lã encarnada |
Tunica de danela azul ferrete | ||
|
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Na ocasião da matricula Após o exame parcial |
2 __ |
1 __ |
1 __ |
1 __ |
1 __ |
__ |
1 |
1 |
__ |
__ |
__ |
1 __ |
__ |
|
Vencido |
A 30 de junho de cada anno A 30 de setembro de cada anno A 30 de dezembro de cada anno A 31 de março de cada anno No fim de cada anno, a contar do primeiro recebimento |
__ 1 __ 1 __ |
1 1 1 1 __ |
__ 1 __ 1 __ |
__ 1 __ 1 __ |
__ 1 __ 1 __ |
__ __ __ __ 1 |
__ 1 __ 1 __ |
__ __ __ __ 1 |
__ __ __ __ 1 |
__ __ __ __ 1 |
__ __ __ 1 __ |
__ __ __ __ 1 |
__ __ __ 1 __ |
Observações
1ª Não teem os alumnos direito, desde que forem desligados, ás peças que porventura não hajam recebido, e nem destas se lhes passará titulo de divida.
2ª A'quelles que por qualquer circumstancia forem desligados se fornecerá pelo corpo no qual forem incluídos, o fardamento de que precisarem para se uniformizar, não se lhes fazendo carga do fardamento recebido na escola.
3ª O sargento ajudante, o sargento quartel-mestre, os 1ºs sargentos, os musicos, clarins, cornetas e as mais praças que fizerem parte do pessoal effectivo das escolas vencerão fardamento pela tabella geral do Exercicio, como sendo da arma de infantaria e terão na gola do dolman, tunica e Kepi as lettras E. G. os da escola de guerra, e E. I. C. os da escola de applicação de infantaria e cavallaria.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1905.- Francisco de Paula Argollo.
- Diário Official - 18/10/1905, Página 5157 (Publicação Original)