Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.540, DE 3 DE JUNHO DE 1905 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.540, DE 3 DE JUNHO DE 1905

Approva os novos estatutos da Alliance Assurance Company, limited

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Alliance Assurance Company, limited, por seu representante I. B. Ponsonby:

     Resolve approvar os novos estatutos da mesma companhia, que a este acompanham, sob a condição de só poder fazer operação de seguros contra os riscos de fogo.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1905, 17º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.

 

 

«Alliance Assurance Company, limited»

(Incorporada aos 11 dias de abril de 1902, de conformidade com as Leis de 1862 e 1900, relativas a Companhias)

A Lei de 1886 sobre a «Alliance Assurance Company e os estatutos e regulamentos da companhia

49 e 50 Victoria. - Sessão de 1886

A LEI DE 1886 DA «ALLIANCE ASSURANCE COMPANY»

Disposições das secções

Preambulo.
Secção
Titulo resumido e começo.................................................................................................................
1
Interpretação de termos....................................................................................................................
2
Mudança do nome da companhia....................................................................................................
3
Revogação de leis........................... ...............................................................................................
4
Resalva para os proprietarios das apolices existentes....................................................................
5
Resalva para seguros e pleitos........................................................................................................
6
Poder de intentar e contestar acções em nome do official principal................................................
7
Importancia e divisão do capital da companhia.... ...........................................................................
8
As acções ficam revestidas nos accionistas da companhia.............................................................
9
Certidões de novas acções........ .....................................................................................................
10
Responsabilidades dos accionistas... ..............................................................................................
11
Expedições de intimações, etc. á companhia...................................................................................
12
A companhia não isenta das disposições de leis geraes futuras. ...................................................
13
Custas da lei ....................................................................................................................................
14

 

LEI PARA MUDAR O NOME DA «ALLIANCE BRITISH AND FOREIGN LIFE AND FIRE ASSURANCE COMPANY» E PARA ESTABELECER DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SEU CAPITAL E PARA TODOS OS FINS

(Sancção Regia, 25 de junho de 1886)

Preambulo

     Considerando que, no anno de 1824, foi organizada uma Companhia, sob a denominação de The Alliance British and Foreign Life and Fire e Assurance Company (abaixo designada a companhia) com o objecto de fazer negocios de seguros sobre vida, contra, incendios e outros;

5 Jorge IV cap. CXXXVII

     Considerando que, de conformidade com a lei promulgada no mesmo anno (5 Jorge IV C. CXXXVII) ficou autorisada a companhia para intentar e contestar acções em nome do presidente em exercicio em qualquer época ou no de qualquer outro membro da companhia;

     Considerando que, em data do dia quatro do agosto de 1824, foi outorgada uma escriptura de regulamento para estabelecer a constituição e negocios da companhia, a qual ainda vigora;

13 e 14 Vict. cap. 1

     Considerando que, de conformidade ou em virtude da lei de 1850 da Suffolh Alliance Life and Fire Assurance Company, adquirio a companhia pelas considerações alli mencionadas as acções, bens e negocios da Suffolh and General Country Amicable Insurance Office, com sujeição a uma disposição para serem administrados e feitos os ditos negocios, em nome da Suffolh Alliance Life and Fire Assurance Company;

     Considerando que, na fórma da referida escriptura de regulamento (arts. 28 e 38), a maioria de dous terços dos votos de accionistas habilitados presentes em qualquer assembléa geral extraordinaria, especialmente convocada para tal fim, tem o poder de revogar os estatutos existentes ou regulamentos da companhia, e de fazer novos estatutos ou regulamentos para a companhia, comtanto que os trabalhos de uma tal assembléa sejam confirmados por uma maioria de pelo menos dous terços dos votos de accionistas habilitados presentes em uma assembléa geral extraordinaria successiva, convocada especialmente para tal fim;

     Considerando que foram devidamente votadas e confirmadas por duas assembléas geraes extraordinarias, especialmente convocadas e devidamente celebradas para tal fim, de accordo com as disposições da mencionada escriptura de regulamento, deliberações no sentido de revogar os estatutos e regulamentos existentes da companhia, contidos na citada escriptura de regulamento e para em seu logar fazer e adoptar novos estatutos e regulamentos para a administração da companhia;

     Considerando que é conveniente mudar o nome da companhia e revogar as leis citadas e dar providencias para a continuação e governo da companhia em seu novo nome, de conformidade com taes estatutos o regulamentos novos;

     Considerando que o capital actual da companhia é de cinco milhões de libras (5.000.000), dividido em cincoenta mil acções de cem libras cada uma, sobre as quaes foram satisfeitas onze libras, ficando oitenta e nove libras que podem ser cobradas;

     Considerando que convém providenciar para a conversão das acções actuaes em acções de uma denominação inferior, mas sem alterar as proporções respectivamente satisfeitas e as que podem ser cobradas;

     Considerando que é conveniente fazer as disposições relativas a outros assumptos, como nesta lei se contém;

     E considerando que os objectos desta lei não podem ser conseguidos sem autorisação do Parlamento:

PORTANTO DIGNE-SE VOSSA MAGESTADE CONCEDER

     Que se possa decretar e seja decretado pela Excellentissima Magestade da Rainha pelo e com o conselho e consentimento dos Pares Espirituaes e Temporaes e dos Communs reunidos no actual Parlamento, e pela autorisação do mesmo, quanto segue (a saber):

Titulo resumido e começo

     1. Esta lei pode citar-se como a lei de 1886 da Alliance Assurance Company.

     Esta lei começa a vigorar (salvo o que se dispõe em contrario) na terceira quarta-feira depois de ser ella promulgada, data que abaixo se designa como o começo desta lei.

Interpretação de termos

     2. Nesta lei, salvo exigindo o contexto sentido contrario:

     A expressão «existente» significa existente immediatamente antes do começo desta lei.

     A expressão «acções velhas» significa as acções existentes do capital social.

     A expressão «novas acções» quer dizer as acções que por esta lei substituem as acções existentes.

     A. expressão «pessoa» comprehende uma entidade moral.

     Mudança do nome da companhia

     3. A partir e depois do começo desta lei, o nome da companhia será de Alliance Assurance Company.

Revogação de leis

     4. A partir e depois do começo desta lei, a citada lei do anno quinto do reinado del rei Jorge quarto, capitulo cento e trinta e sete, e uma lei do anno quarto do reinado del-rei Guilherme quarto, capitulo trinta e seis, cujo titulo é:

     «Lei para habilitar a Suffolh and General Country Amicable lnsurance Office a intentar e contestar acções em nome de um dos seus thesoureiros ou de qualquer um dos seus directores e para outros fins á, mesma relativos» e a citada lei de 1850 da Suffolh Alliance Life and Fire Assurance Company ficarão revogadas, sem prejuizo de cousa alguma feita ou soffrida em virtude dellas respectivamente. Mas não obstante tal revogação e a alteração da respectiva escriptura de regulamento que acima se cita, a companhia constituida pela dita escriptura, sob o nome de Alliance British and Foreign Life and Fire Assurance Company, continuará, a existir sob o nome de Alliance Assurance Company com a constituição, objectos e poderes e sujeita aos estatutos e regulamentos para a sua administração e gerencia dos seus negocios e outros assumptos que vão contidos nesta lei e na indicada escriptura de regulamento, alterada pela fórma acima citada, ou conforme for de tempos a tempos legitimamente alterada; e os accionistas existentes da referida Alliance British and Foreign Life and Fire Assurance Company, (sujeitos ás disposições desta lei e da dita escriptura de regulamento alterada como acima se cita, ou conforme for a mesma legalmente alterada de tempos em tempos) serão accionistas da Alliance Assurance Company; e a companhia sob o dito nome de Alliance Assurance Company e qualquer fideicommissario os fideicommissarios em representação della continuarão a possuir e terão o direito de gosar e rehaver todos os bens de qualquer especie (comprehendendo cousas em suspenso) que immediatamente antes do começo desta lei pertencessem ou se achassem investidos na companhia, ou em tal fideicommissario ou fideicommissarios em representação della, ou a que tivessem direito a companhia ou o mesmo fideicommissario ou fideicommissarios em sua representação.

Resalva para os proprietarios das apolices existentes

     5. Não obstante a revogação e alteração que acima se indicam, e a mudança do nome da companhia e quaesquer outras disposições dessa lei, todas as apolices existentes da companhia darão aos seus proprietarios o direito ás mesmas garantias, regalias e recursos contra o capital e os accionistas da companhia a respeito de taes apolices que teriam tido aquelles si não houvesse sido promulgada esta lei.

Resalva para seguros e pleitos

     6. Não obstante tal revogação e alteração, acima indicadas, e a mudança do nome da companhia, ou qualquer outra disposição desta lei:

     a) Todos os seguros, escripturas, hypothecas, obrigações, contractos, convenções, garantias, adjudicações e outros actos e cousas, feito celebrados, assignados ou executados pela ou com a companhia, ou qualquer pessoa ou pessoa a em sua representação, e em vigor no começo desta lei, serão validos e effectivos em todos os sentidos a favor, contra, e com referencia á companhia, como si não houvesse sido promulgada esta lei.

     b) Nenhuma acção, arbitragem, ou outro recurso ou causa de recurso pendente ou existente no começo desta lei, por, com, contra ou a favor da companhia, ou de qualquer pessoa ou pessoas em representação desta, ficará nulla ou prejudicialmente affectada pela promulgação desta lei, mas, pelo contrario, poderão elles ser continuados ou intentados e proseguidos por, com, contra ou a favor da companhia, como si não tivesse sido promulgada esta lei.

     c) Todos os livros e documentos pertencentes ou concernentes á companhia, que poderiam ter sido admittidos em prova, no caso de não ter sido promulgada esta lei, serão admittidos em prova como si não se houvesse promulgado esta lei.

Poder de intentar e contestar acções em nome do official principal

     7. Todas as acções e todos os recursos, sejam civeis oa crimes de qualquer especie, pela ou em nome, ou contra a companhia poderão ser intentados e processados em nome do secretario os outro official principal da companhia, como (conforme fôr o caso) autor ou réo nominal em representação da companhia; e em todas as accusações e denuncias poder-se-ha declarar que os bens sociaes são os bens de tal secretario ou outro official principal, e em geral, em qualquer accusação, denuncia ou outro recurso em que, a não ter sido promulgada esta lei, seria ou poderia ser necessario declarar o nomes das pessoas que compõem a companhia, será licito e sufficiente a partir e depois do começo desta lei, declarar o nome de tal secretario ou outro official principal; e o falecimento, exoneração ou despedida, ou qualquer acto de tal secretario ou outro official principal não annullarão nenhuma de taes acções, prosecuções ou outros recursos.

Importancia e divisão do capital da companhia

     8. O capital social será de cinco milhões de libras, dividido em duzentas e cincoenta mil acções, cada uma do valor nominal de vinte libras, e cinco de taes acções, sobre cada uma das quaes considera-se como satisfeita a somma de duas libras o quatro shillings, são agora substituidas em vez de cada uma das acções existentes de cem libras do capital da companhia.

As acções ficam revestidas nos accionistas da companhia

     1) Todos os accionistas existentes da companhia receberão em substituição de cada acção existente de cem libras do capital social que elles possuirem, cinco das acções de vinte libras creadas por esta lei, sobre cada uma das quaes acções de vinte libras considerar-se-ha como havendo ainda satisfeita a somma de duas libras e quatro shillings.

     2) As novas acções ficarão, para todos os fins e propositos, sujeitas e ligadas aos mesmos fideicommissos - poderes, disposições, declarações, contractos, attribuições, direitos de retenção e obrigações que immediatamente antes do começo desta, lei respectivamente affectassem as acções velhas, de modo a levar a effeito e não mallograr ou prejudicar qualquer escriptura, contracto ou outro instrumento, ou disposição testamentaria ou outra das mesmas ou que as affectassem.

Certidões de novas acções

     10. Os directores emittirão ou farão emittir certidões das novas acções sob quaesquer condições (havendo-as), relativamente á entrega para serem cancelladas, ou prova de perda ou destruição das certidões das acções velhas, conforme determinarem elles.

Responsabilidade dos accionistas

     11. No caso de liquidação da companhia:

     I) A pessoa que então tiver deixado de ser accionista da companhia (abaixo designado accionista, preterito), não teráa responsabilidade de contribuir para os activos sociaes com relação a qualquer divida ou responsabilidade da companhia contrahida depois da promulgação desta lei, si aquella cessou de ser accionista durante o espaço de um anno ou mais, antes de dar-se principio á liquidação.

     II) O accionista preterito não terá a responsabilidade de contribuir com relação a qualquer divida ou responsabilidade da companhia contrahida depois da promulgação desta lei e depois da data em que deixou elle de ser accionista.

     III) O accionista preterito não terá responsabilidade de contribuir para os activos sociaes com respeito a qualquer divida ou responsabilidade da companhia contrahida depois da, promulgação desta lei, salvo si parecer ao tribunal que os accionistas então existentes não podem satisfazer as contribuições que se exija que elles façam, de conformidade com a lei de 1862 sobre companhias, ou com qualquer outra lei que regular a liquidação da companhia.

     IV) Nenhuma quantia devida a qualquer accionista, da companhia em sua qualidade de accionista, por dividendos, lucros ou por outro motivo, será considerada como divida da companhia pagavel a tal accionista, no caso de rivalidade entre elle e qualquer outro credor que não fôr accionista da companhia; mas, poder-se-ha tomar em conta uma tal quantia, para os propositos do ajuste final dos direitos dos contribuintes entre si.

     V) Nenhuma cousa desta lei poderá, invalidar qualquer disposição contida em qualquer apolice ou outro contracto em cuja virtude fica, Iimitada a responsabilidade dos accionistas individualmente com relação a qualquer de taes apolices ou, contractos, ou em cuja virtude só os fundos da companhia ou alguns delles são responsaveis pelo que toca a tal apolice ou contracto.

Expedições de intimação, etc., á companhia

     12. Em todos os casos em que fôr necessario a qualquer pessoa intimar á, companhia qualquer aviso, citação os outro recurso juridico, em qualquer acção ou processo que fôr intentado ou suscitado contra a companhia, a sua respectiva intimação ao secretario ou outro official principal da companhia então em exercicio, já seja em pessoa, ou fazendo-se entrega della em qualquer dos escriptorios principaes da companhia existentes a esse tempo em Londres, Edimburgo ou Dublin, será considerada como intimação effectiva sua á companhia.

A companhia não isenta das disposições de leis geraes faturas

     13. Nenhuma cousa contida nesta lei isentará a companhia das disposições de qualquer lei geral decretada durante a actual ou qualquer futura sessão do parlamento e que affecto as companhias de seguros organizadas antes de ser ella decretada.

Custas da lei

     14. As custas, despezas e gastos preliminares e incidentaes á confecção, obtenção e promulgação desta lei, serão pagos pela companhia.

Estatutos e Regulamento da «Alliance Assurance Company»

De data de 14 de abril de 1886 (conforme foram reformados por deliberações especiaes da companhia)

INDICE

Artigo
I. Interpretação:
Interpretação de termos....................................................................................................................
1
II. Objectos:
Objectos da companhia....................... ............................................................................................
2
Adopção de contractos...... ..............................................................................................................
2 A
Creação de novas acções................................................................................................................
2 B
III. Acções, registros e prestações:
Natureza das acções........................................................................................................................
Certidão de acções...........................................................................................................................
4
Nova certidão por cessão............................ ....................................................................................
5
Renovação de certidão...................... ..............................................................................................
6
Registro de transferencias de acções..............................................................................................
 7
Aviso de fideicommisso inadmissivel................................................................................................
8
Effeito de falta de inscripção nos registros.......................................................................................
9
Disposição quanto a comproprietarios............................................................................................
10
Intimação de mudança de endereço, etc., pelos accionistas...........................................................
11
Encerramento do registro de transferencias de acções ..................................................................
12
Prestações e modo de pagal-as.......................................................................................................
13
Juros sobre prestações não satisfeitas e confiscação na falta de pagamento.................................
14
Effeito da confiscação.......................................................................................................................
15
Applicação das acções confiscadas.................................................................................................
16
Pagamento adeantado de prestações..............................................................................................
17
Transferencia de acções..................................................................................................................
18
Recusa de incripção de transferencia..............................................................................................
19
Effeito do registro de transferencia. .................................................................................................
20
Transferencia por testamenteiros, etc. ............................................................................................
21
Transferencia em caso de fallencia ou alienação.............................................................................
22
Prova de titulo ou de capacidade para transferencia.......................................................................
23
Emolumentos a pagar por certidões novas ou inscripções..............................................................
24
IV. Assembléas geraes dos accionistas:
Assembléas geraes dos accionistas.................................................................................................
25
Trabalhos das assembléas geraes...................................................................................................
26
Convocação das assembléas geraes extraordinarias......................................................................
27
Aviso de assembléas geraes............................................................................................................
28
Numero para as assembléas geraes................................................................................................
29
Caso de falta de numero..................................................................................................................
30
Presidente das assembléas geraes..................................................................................................
31
Adiantamento das assembléas geraes.............................................................................................
32
Decisão de questões nas assembléas geraes.............. ..................................................................
33
Provas de deliberação..... ................................................................................................................
34
Escrutinio ................... .....................................................................................................................
35
Escala dos votos...............................................................................................................................
36
Procurações .....................................................................................................................................
37
Restricção do direito de assistir nas assembléas geraes e de votar................................................
38
Votos dos alienados ou idiotas........ ................................................................................................
39
V. Directores:
Numero dos directores.....................................................................................................................
40
Poder de alterar o numero dos directores........................................................................................
41
Habilitação dos directores................................................................................................................
42
Votação dos directores.....................................................................................................................
43
Remuneração dos directores............................................................................................................
44
Podem exonerar-se do cargo de directores.....................................................................................
45
Inhabilitação para o cargo de director..............................................................................................
46
Poder de demittir directores..............................................................................................................
47
Vagas casuaes entre os directores..................................................................................................
48
Reuniões da directoria, e numero sufficiente...................................................................................
49
Presidente e vice-presidente............................................................................................................
50
Poder de agir não obstante vaga......................................................................................................
51
Validez dos trabalhos ......................................................................................................................
51
Os poderes geraes da companhia attribuidos aos directores..........................................................
52
Poder para fazer regulamentos........................................................................................................
53
Relatorio annual dos directores........................................................................................................
54
VI. Actas:
Actas dos trabalhos da directoria e das assembléas geraes...........................................................
55
VII. Conselhos ou commissões:
Nomeação, etc. de conselhos locaes ou commissões.....................................................................
56
VIII. Contabilidade e fundos:
As contas devem ser escripturadas..................................................................................................
57
Fundos e gastos em separado das secções de vidas, incendios, etc. ............................................
57
Inspecção das contas e livros...........................................................................................................
57
IX. Empregos:
Poder de empregar os dinheiros da companhia...............................................................................
58
X. Repartição dos lucros:
Avaliação perita e distribuição dos lucros da secção do vidas.........................................................
59
Pagamento de lucros da secção de incendios aos portadores de apolices de seguros contra incendios...........................................................................................................................................
60
Epocas da repartições dos lucros...................................................................................................
61
Provas de direito de partilhar nos lucros..........................................................................................
62
XI. Dividendos e bonus sobre o capital acções:
Dividendos e bonus sobre o capital em acções...............................................................................
63
XII. Conselho fiscal:
As contas devem ser fiscalisadas.....................................................................................................
64
Habilitação do conselho fiscal..........................................................................................................
65
Nomeação do conselho fiscal...........................................................................................................
66
Exoneração do conselho fiscal.........................................................................................................
67
Vagas casuaes.................................................................................................................................
68
Direito de accesso aos livros da companhia....................................................................................
69
XIII. Outros officiaes:
Poder do nomear e demittir officiaes................................................................................................
70
XIV. Protecção dos directores e dos officiaes:
Indemnisação dos directores o officiaes...........................................................................................
71
Limite da responsabilidade dos directores e officiaes......................................................................
72
XV. Avisos:
Expedição de avisos.........................................................................................................................
73
Endereço para avisos aos accionistas residentes no extrangeiro....................................................
74
Quando se consideram expedidos os avisos pelo Correio...............................................................
75
Authenticidade dos avisos................................................................................................................
76
XVI. Diversos:
Assignaturas de apolices e outros documentos no interior e no extrangeiro...................................
77
Considera-se feito o contracto de seguros ao pagar-se o premio....................................................
78
Poder de acceitar renuncias e de amortizar annuidades.................................................................
79
Escriptorio central e outras casas para negocios.............................................................................
80
XVII. Poder de alterar os estatutos e regulamentos:
Poder de alterar os estatutos e regulamentos..................................................................................
81
O appendice:
Fórmula para transferencia de acções.
Fórmula de procuração para votação.

     Estatutos e regulamentos (datados de 14 de abril de 1886), para a administração da «Alliance Assurance Companya», conforme foram reformados por deliberações especiaes da companhia, confirmadas respectivamente aos 25 de janeiro de 1888, 20 de março de 1889, 25 de março de 1869, 27 de março de 1901 e 2 de abril de 1902.

I - INTERPRETAÇÃO

Interpretação de termos

     Art. 1º Nestes estatutos e regulamentos as palavras que significarem o singular comprehendem o plural, o plural o singular, e o masculino o feminino.

     « A companhia » quer dizer a Alliance Assurance Company.

     « Mez » quer dizer mez civil.

     « Pessoa » inclue entidade juridica.

     « Acção » significa acção do capital da companhia.

     « Accionista » quer dizer o proprietario de uma acção ou acções.

     « Prestação » comprehende as quotas de uma prestação.

     « Fallencia » inclue insolvabilidade, liquidação por concordata e composição com credores ante os tribunaes ou não.

     « Director vitalicio » quer dizer uma pessoa que, em virtude dos contractos mencionados no art. 2 A, ou em virtude de qualquer delles, fôr director vitalicio da companhia.

     « Acções iniciaes » significa as acções de £ 20 da companhia.

     « Novas acções » quer dizer as acções autorizadas pelo art. 2 B.

     II - OBJECTOS

     Objectos da companhia

     Art. 2º São objectos da companhia:

     I. Fazer o negocio de seguros sobre vidas em todos os seus ramos.

     II. Fazer o negocio de seguros contra incendio em todos os seus ramos.

     III. Fazer o negocio de seguros maritimos em todos os seus ramos.

     IV. Fazer o negocio de seguros contra sinistro em todos os seus ramos.

     V. Conceder e effectuar outros seguros e contractos de garantia ou indemnisação contra qualquer outra especie de perda ou prejuizo a bens ou pessoas que resultar por qualquer fórma que fôr; e contra qualquer outra especie de risco ou responsabilidade (comprehendendo responsabilidade para com outras pessoas em virtude das leis de responsabilidades dos patrões, leis de recompensa aos operarios, ou qualquer outra lei do parlamento), quer directa, quer indirectamente, que se suscitarem em consequencia de se dar qualquer successo, ou do acontecimento ou falta de acontecimento de qualquer eventualidade que fôr, e em geral fazer e executar toda e qualquer outra especie de negocios de seguros que legalmente possam ser feitos e executados e que não vão comprehendidos em qualquer dos negocios acima descriptos.

      VI. Conceder e vender annuidades de todas as especies.

     VII. Empregar os numerarios da companhia em quaesquer valores ou collocações que de tempos a tempos determinarem os estatutos e regulamentos da companhia.

     VIII. Fazer contractos com emphyteutas, mutuarios, mutuantes, annuitantes e outros para o estabelecimento, accumulação, fornecimento e pagamento de fundos de amortização, fundos de resgate, fundos de depreciação, fundos de renovação, fundos de dotação e quaesquer outros fundos especiaes, e isto quer em consideração de um só pagamento, quer de pagamentos annuaes ou outros periodicos, ou por outra fórma, e em geral nos termos e condições que se ajustarem.

     IX. Celebrar e levar a effeito contractos para amalgamar-se ou comprar ou haver a si a totalidade ou qualquer parte dos negocios ou bens de qualquer companhia ou sociedade autorizada a fazer qualquer especie de negocios que esteja a companhia autorizada a fazer, e com tal objecto adquirir e possuir acções ou valores de qualquer de taes companhias ou sociedades, e celebrar e levar a effeito contractos para emprehender e cumprir todos ou quaesquer dos contractos, responsabilidades e compromissos de qualquer de taes companhias ou sociedades.

     X. Emprestar, adeantar ou depositar numerarios, valores e bons a ou em mãos do quaesquer pessoas, companhias e sociedades, e nas condições que parecerem convenientes.

     XI. Angariar ou tomar emprestado ou garantir o pagamento de dinheiro pela forma e nas condições que parecerem convenientes, e em especial mediante a emissão de debentures ou valores hypothecarios, quer perpetuos, quer outros, e onerados ou não onerados, sobre todos ou qualquer parte dos bens sociaes, tanto presentes como futuros, comprehendendo e seu capital por cobrar.

     XII. Fazer que a companhia seja registrada ou reconhecida em qualquer paiz, Estado ou logar no extrangeiro, e effectuar quaesquer empregos ou depositos e cumprir com quaesquer condições necessarias ou convenientes afim de poder fazer alli os seus negocios.

     XIII. Organisar ou auxiliar a organisação, dentro ou fóra do Reino Unido, de qualquer companhia, ou sociedade para fazer quaesquer negocios que em qualquer época a cumpanhia esteja autorizada a fazer, e possuir acções ou valores ou titulos de qualquer de taes companhias ou sociedades, e dispor de taes acções, valores ou titulos, e garantir o cumprimento de todas ou quaesquer das obrigações e compromissos de qualquer de taes companhias ou sociedades, mas por tal fórma, que em todos os casos façam-se ajustes para dar á companhia o dominio, administração e beneficio dos negocios de qualquer de taes companhias ou sociedades.

     XIV. Praticar tudo o mais que fôr accessorio ou conducente á obtenção dos fins acima indicados.

     XV. Levar a effeito os objectos supramencionados, excepto em tanto quanto se dispõe por outra forma, quer por si só, quer em união a qualquer outra pessoa ou associação de pessoas, e em qualquer parte do mundo.

Adopção de contractos

     Art. 2º A. Os contractos seguintes, a saber: 

     1) um contracto de data do dia 22 de janeiro de 1902, e celebrado pela Imperial Insurance Company, Limited, de uma parte, e o excellentissimo Nathaniel Mayer, Lord Rothschild, em nome e representação da companhia, de outra parte, que é um contracto provisorio para a venda e transferencia á companhia dos negocios, activos e empreza da Imperial Insurance Company, Limited, nas condições que do mesmo constam, 2) um contracto datado tambem do dia 22 de janeiro de 1902, e celebrado por John Hampton Hale, em representação da Imperial Life Insurance Company, de uma parte, e o excellentissimo Nathaniel Mayer, Lord Rothschild, em representação da companhia, da outra parte, que é um contracto provisorio para a venda e transferencia á companhia dos negocios, activos e empreza da Imperial Life Insurance Company, nas condições que do mesmo constam:

     Serão adoptados, confirmados e levados a effeito, com a faculdade, porém, para que possam os directores consentir em qualquer modificação dos referidos contractos (durante qualquer épocha em que continuarem elles a ser provisorios), que a juizo delles fôr conveniente.

Novas acções

     Art. 2º B. Poderá a companhia, por deliberação de uma assembléa geral, augmentar o seu capital mediante a creação de 250.000 novas acções de £ 1 cada uma, que se designarão novas acções, o que serão emittidas na intelligencia de que cada uma de taes acções, quando emittidas e integralisadas (quer seja o seu pagamento effectuado a dinheiro de contado, quer por alguma outra consideração), deverá, sem respeito da differença entre a importancia satisfeita ou creditada por sua conta e a somma que de tempos a ternpos fôr paga ou creditada por conta das acções iniciaes da companhia respectivamente, ter o mesmo direito quanto a dividendo e bonus e o mesmo direito de participar nos activos no caso de liquidação que conferir em qualquer época uma acção inicial.

III - ACÇÕES, REGISTRO, PRESTAÇÕES

Natureza das acções

     Art. 3º 1) As acções são bens mobiliarios, no que diz respeito aos representantes da successão movel e immovel, de um accionista, e para todos os fins.

     2) E' indivisivel uma acção.

     3) As ações iniciaes não são numeradas. As novas acções serão numeradas de 1 a 250.000, inclusivamente.

Certidão de acções

     Art. 4º 1) A pedido de um accionista os directores passar-lhe-hão certidão de propriedade de suas acções, chamada certidão de acções.

     2) Nenhum accionista terá o direito de ter mais de uma, certidão de acções a respeito de cada uma transferencia de acções, mas poderão os directores, si assim melhor entenderem, emittir duas ou mais certidões de acções a favor de qualquer accionista a pedido seu.

     3) Uma certidão de acções faz prova prima facie do titulo da pessoa que nella for designada como accionista.

Nova certidão por cessão

     Art. 5º Ao transferir-se uma acção, a companhia deverá, a pedido, entregar ao cessionario uma nova certidão de acções.

Renovação de certidão

     Art. 6º 1) No caso de deteriorar-se ou estragar-se uma certidão de acções, poderão os directores, si assim o entenderem, e apresentando-se ella, mandar que seja cancellada e que se emitta, nova certidão em seu logar.

     2) No caso de perder-se ou destruir-se uma certidão de acções, poderá ser emittida em seu logar uma nova certidão, dando-se á satisfação dos directores provas da perda ou destruição, ou na falta de taes provas, dando-se a indemnisação que julgarem adequada os directores.

     3) Far-se-ha nos livros da companhia um assento relativo á emissão de uma nova acção e da indemnisação (havendo-a).

Registro de transferencia de acções

     Art. 7º A companhia terá um livro chamado registro de transferencia de acções, e fará escripturar nelle pormenores resumidos de cada transferencia de acções.

Aviso de fideicommisso inadmissivel

     Art. 8º Nenhum aviso de fideicommisso, expresso ou allegado ou constructivo poderá ser lançado no registro de transferencia de acções, nem ser recebido pelas pessoas que escripturarem tal registro, nem poderá ficar affectada a companhia por aviso algum de qualquer fideicommisso.

Effeito de falta de inscripção nos registros

     Art. 9º 1) A pessoa que receber qualquer parte dos lucros da companhia relativamente a qualquer acção não tem o direito de negar que é accionista somente porque o seu nome não foi inscripto no registro de accionistas ou no registro de transferencia de acções.

     2) Nem tem a companhia, nem um accionista, o direito de negar que é accionista qualquer pessoa a quem fosse entregue uma certidão de acções, ou a quem fôr validamente transferida uma acção, sómente porque não se fez tal inscripção, como dito fica.

Disposição quanto a co-proprietarios

     Art. 10. No caso de achar-se averbada uma acção nos nomes de mais de uma pessoa, aquella pessoa que for a primeira inscripta no Registro de accionistas será tratada pela companhia, no que diz respeito ao direito de assistir nas assembléas da companhia, e de votar, ao direito de possuir certidão de acções, e ao de receber avisos, como si fosse a unica proprietaria; mas os co-proprietarios de um acção serão solidariamente responsaveis pelo pagamento de prestações respeitantes a ella; e no caso do fallecimento de qualquer delles, o sobrevivente ou sobreviventes são as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como proprietaria ou proprietarias de tal acção.

Intimação de mudança de endereço, etc. pelos accionistas

     Art. 11. Qualquer accionista que mudar de nome ou de residencia, ou que sendo do sexo feminino, casar-se, deverá immediatamente remetter ao escriptorio da companhia aviso desse facto por escripto, e em tal aviso deverá indicar o seu novo nome e residencia, e no caso de qualquer mulher que se casar, o nome e residencia de seu marido; é licito que os directores exijam qualquer prova que entenderem da mudança de nome e do casamento respectivamente.

Encerramento do registro de transferencia de acções

     Art. 12. 1) Poderão os directores encerrar o registro de transferencia de acções durante qualquer periodo, não superior a 14 dias, no 1º semestre do anno, e durante periodo identico no 2º semestre do anno.

     2) As pessoas que na data de tal encerramento se acharem inscriptas como proprietarias de acções, teem pelo que respeita a ellas mesmas e a seus cessionarios o direito de receber o dividendo semestral corrente então que fôr pagavel por sua conta, e bem assim qualquer bonus que fôr pagavel juntamente com o mesmo dividendo.

Prestações e modo de pagal-as

     Art. 13. 1) No caso das acções iniciaes poderão os directores de tempos a tempos cobrar aos accionistas as prestações que entenderem sobre as importancias não satisfeitas por conta dellas.

     2) Dever-se-ha dar a cada accionista, com a antecedencia de, pelo menos, 14 dias, aviso de cobrança, de uma prestação, no qual se indicarão a epoca e o logar do pagamento, e a pessoa a quem se deverá pagar a prestação.

     3) Cobra-se uma prestação na data em que fôr approvada a deliberação dos directores exigindo a prestação.

     4) A prova da deliberação constitue evidencia sufficiente da cobrança da prestação.

Juros sobre prestações não satisfeitas, e confiscação na falta de pagamento

     Art. 14. 1) No caso de não satisfazer-se uma prestação sobre uma acção inicial até a data designada para seu pagamento, o proprietario da acção a esse tempo deverá (salvo determinando o contrario os directores) pagar juros sobre a quantia in-paga ao typo de 5 % ao anno, a contar da data indicada para o pagamento até o mesmo pagamento.

     2) Os directores poderão em qualquer epoca, emquanto estiver por pagar uma prestação ou qualquer parte della, depois da data designada para o seu pagamento, expedir aviso ao portador da acção exigindo-lhe que a pague com quaesquer juros vencidos, bem como todos os gastos occasionados á companhia em consequencia desta falta de pagamento, e marcando-lhe uma data, que não deverá ser inferior a 14 dias a contar da intimação do aviso, e um logar para o seu pagamento, e declarando que, no caso de falta de pagamento, poderá ser confiscada a acção.

     3) No caso de tal falta, poderá ser confiscada a acção mediante deliberação dos directores em tal sentido.

Effeito da confiscação

     Art. 15. Uma tal confiscação comprehende, pelo que diz respeito ao accionista cuja acção fôr confiscada, e com relação á acção confiscada, a extincção de todos os seus interesses na companhia e de todas as pretenções contra a companhia e de todos os mais direitos ligados á acção.

Applicação das acções confiscadas

     Art. 16. 1) Em tal caso a acção confiscada fica pertencendo á companhia, e os directores poderão vendel-a ou dar-lhe qualquer outra applicação que melhor entenderem.

     2) Poderão os directores em qualquer época, antes de dispor-se da acção, cancellar a sua confiscação sob as condições que entenderem.

     3) Si o producto de uma acção confiscada e vendida assim fôr mais que sufficiente para satisfazer todas as prestações, juros e gastos devidos por conta della, pagar-se-ha o seu excedente ao accionista cuja acção fôr confiscada.

     4) Si não fôr sufficiente, o accionista cuja acção fôr confiscada continuará a ter a responsabilidade de pagar á companhia o saldo das prestações, juros e gastos devidos ao tempo da confiscação, mas poderão os directores, si assim houverem por bem, transigir com elle e perdoar-lhe o seu pagamento ou qualquer parte do mesmo.

     5) Uma certidão por escripto, assignada por dous directores e referendada pelo secretario, declarando que foi confiscada uma acção pelos motivos e no dia mencionados, constituirá prova terminante dos factos della constantes contra todas as pessoas que poderiam ter tido direito a tal acção, si não tivesse sido confiscada esta.

Pagamento adeantado de prestações

     Art. 17. Poderão os directores receber de qualquer accionista toda ou qualquer parte do dinheiro que em qualquer época estiver por pagar sobre qualquer acção inicial que elle possuir, nos termos e condições quanto ao pagamento dos juros pela companhia e quanto a outros assumptos segundo melhor entenderem os directores.

Transferencia de acções

     Art. 18. Todas as acções da companhia são transferiveis mediante escriptura, a qual declarará exactamente o preço pago e conterá as devidas estampilhas de sello; a escriptura deverá ser conforme o modelo constante do appendice destes estatutos e regulamentos ou no mesmo sentido; deverá ser assignada tanto pelo cedente como pelo cessionario, e deverá ser entregue á companhia para ser registrada.

Recusa de inscripção de transferencia

     Art. 19. 1) Os directores poderão, sem disso dar explicação alguma, recusar o registro da transferencia de qualquer acção ou acções não integralisadas feita a qualquer pessoa que elles considerarem inelegivel para accionista.

     2) Poderão os directores recusar-se a acceitar como accionista a qualquer mulher casada.

     3) A companhia poderá recusar o registro de qualquer escriptura de transferencia que não fôr preparada pela companhia.

Effeito do registro de transferencia

     Art. 20. Ao registrar a companhia a escriptura de transferencia de alguma acção, fica o cedente desobrigado de todas as responsabilidades relativas a tal acção (excepto qualquer responsabilidade, havendo-a, que estiver ligada a elle em virtude de qualquer Lei Parlamentar, no caso de liquidação); e o cessionario vem a ser accionista da companhia, ficando obrigado a pagar todas as prestações referentes a essa acção, e a observar todos os estatutos e regulamentos da companhia, que vigorarem em qualquer época; e fica intitulado a todos os direitos, privilegios e vantagens pertencentes a tal acção.

Transferencia por testamenteiros, etc.

     Art. 21. 1) As acções de um accionista que houver fallecido (não sendo co-proprietario dellas), são transferiveis por seus testamenteiros ou administradores, e isso não obstante qualquer deixa ou disposição especificada dellas, e são elles as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo direito algum ás mesmas.

     2) Não se póde exigir que os directores permittam que os testamenteiros ou administradores transfiram uma acção senão depois que fôr entregue à companhia, afim de ser registrado, o Acto de homologação do testamento do finado e uma carta de administração ao mesmo do mesmo; e os directores poderão exigir que todos os testamenteiros que homologarem o testamento tomem parte na transferencia.

     3) Todo o testamenteiro ou administrador de um accionista fallecido, que desejar ser accionista em seu proprio nome com respeito á acção ou acções do referido accionista finado, deverá mandar aviso por escripto ao escriptorio central da companhia indicando esse seu desejo, e deverá em tal aviso declarar o seu nome, residencia e o numero das acções a cujo respeito deseja ser accionista. E si esse testamenteiro ou administrador fôr approvado pelos directores, deverá elle, dentro de 12 mezes, a contar da data em que tal approvação fôr devidamente attestada, assignar uma escriptura de estipulações que será preparada pela companhia e pela qual elle se obrigará a observar todos os estatutos e regulamentos da companhia; e assim que fôr assignada tal escriptura de estipulações, será elle accionista da companhia com relação a tal acção ou acções.

Transferencia em caso de fallencia ou aIienação

     Art. 22. O fideicommissario ou subrogado de um accionista fallido, ou o curador dos bens de um accionista alienado, poderá, fornecendo as provas que houverem por bem os directores, e sujeito aos regulamentos da companhia com referencia ás cessões, transferir a alguma outra pessoa ou pessoas as acções de tal accionista, fallido ou interdicto, sem que seja aquelle inscripto como accionista.

Prova de titulo ou de capacidade para transferencias

     Art. 23. Os directores poderão antes do registro da transferencia de uma acção, si nas circumstancias do caso julgarem ser isso conveniente os directores, exigir que se exhibam provas, mediante declaração, na fórma da lei ou por outro modo, conforme entenderem os directores, do titulo de qualquer pessoa que reclamar o direito de fazer tal transferencia ou com respeito á capacidade do cessionario proposto.

Emolumentos a pagar por certidões novas ou na inscripção

     Art. 24. Poderão os directores cobrar quaesquer emolumentos que de tempos em tempos tenham a bem fixar, mas, não superior a cinco shillings, por qualquer nova certidão de acções ou pelo registro de uma transferencia de acções, ou de uma escriptura de estipulações.

IV - ASSEMBLÉAS GERAES DOS ACCIONISTAS

Assembléas geraes dos accionistas

     Art. 25. 1) As reuniões geraes dos accionistas são denominadas assembléas geraes.

     2) Uma vez por anno celebrar-se-ha uma assembléa geral, a qual será designada assembléa geral annual.

     3) Todas as outras assembléas geraes serão denominadas assembléas geraes extraordinarias.

     4) Todas as assembléas geraes reunir-se-hão no escriptorio central da companhia, ou em algum outro Iogar conveniente, na cidade de Londres.

Trabalhos das assembléas geraes

     Art. 26. 1) Os trabalhos da assembléa geral annual consistirão em receber e discutir o relatorio dos directores e as contas e balancete certificados pelo conselho fiscal; preencher vagas entre os directores e o conselho fiscal, receber o annuncio da directoria respeitante aos dividendos e bonus dos accionistas, e repartição dos lucros sociaes.

     2) Todos os outros trabalhos são especiaes, e só poderão ser feitos pela assembléa geral extraordinaria.

Convocação das assembléas geraes extraordinarias

     Art. 27. 1) Poderão os directores, quando assim o entenderem, convocar a assemblea geral extraordinaria, e deverão fazer isso havendo pedido por escripto assignado por vinte ou mais accionistas, que em conjunto possuam não menos de 50.000 acções do capital social, quer sejam iniciaes ou novas, ou por quaesquer cinco dos directores, e tal pedido deverá declarar o objecto da assembléa geral extraordinaria exigida assim, e ser entregue no escriptorio central da companhia.

     2) No caso de não fazerem isso os directores durante vinte e um dias a contar da data da entrega do pedido, os requisitantes, ou no caso de pedido feito por um accionista, quaesquer dez de entre elles que em conjuncto possuam não menos de 50.000 acções do capital social, sejam ellas iniciaes ou novas, poderão por si mesmos convocar a assembléa geral extraordinaria, que deverá celebrar-se em uma data não posterior a seis semanas, a contar do dia de tal entrega.

 

Avisos de assembIéas geraes

     Art. 28. 1) Com antecedencia pelo menos de 10 dias completos serão, mediante annuncios em dois diarios de Londres, dados avisos nos quaes serão indicados o logar, dia e hora de cada sessão da assembléa geral, e no caso de uma assembléa geral extraordinaria, indicando os fins para os quaes é ella convocada.

      2) Quando fôr adiada uma assembléa geral por 10 dias, dever-se-ha dar com antecedencia de, pelo menos, tres dias completos, aviso do logar e hora da assembléa geral adiada, annunciando-se como dito fica.

Numero para as assembléas geraes

     Art. 29. Para constituir-se uma assembléa geral deverão achar-se presentes em pessoa ao menos 10 accionistas que possuam em conjunto não menos de 10.000 acções do capital social, quer iniciaes ou novas.

Caso de falta de numero

     Art. 30. No caso em que, dentro de uma hora depois da marcada para uma assembléa geral, não se achem presentes pessoalmente 10 accionistas que possuam o numero preciso do acções, fica dissolvida a assembléa geral, si fôr convocada a pedido, e não será celebrada; mas, não sendo convocada assim a assembléa geral, fica adiada para o mesmo dia da semana seguinte, e para a mesma hora e logar; e si, dentro de uma hora, a contar dessa hora, não se achem presentes em pessoa 10 accionistas que possuam o preciso numero de acções, então fica dissolvida, a assembléa geral, a qual não terá logar.

Presidente das assembléas geraes

     Art. 31. 1) O presidente da directoria, ou na ausencia delle o vice-presidente da directoria (si houver vice-presidente), será o presidente de todas as assembléas geraes de accionistas.

     2) Não estando presentes nem um, nem outro dentro de quinze minutos depois da hora marcada para a assembléa geral, os accionistas então presentes em pessoa escolherão um director ou outro accionista para presidente dessa assembléa geral.

Adiamento das assembléas geraes

      Art. 32. A assembléa geral poderá adiar-se de tempos para outros e de um logar para outro; mas, não se poderá tratar de nenhum trabalho em uma assembléa, geral adiada, excepto o trabalho que ficar por acabar na assembléa geral original.

Decisão de questões nas assembléas geraes

     Art. 33. 1) Qualquer deliberação que fôr apresentada a uma assembléa geral deverá em primeiro logar ser decidida symbolicamente pelos accionistas pessoalmente presentes, e no caso de empate de numeros na votação symbolica, o presidente em tal qualidade tem um voto decisivo ou preponderante.

     2) Não se póde pedir escrutinio por occasião da eleição de presidente de uma assembléa geral, ou de questão de adiamento.

Provas de deliberação

     Art. 34. Em uma assembléa geral poder-se-ha exigir escrutinio a pedido por escripto assignado por quaesquer 10 accionistas pessoalmente presentes, mas, salvo o caso de exigir-se assim um escrutinio, a declaração do presidente, estabelecendo que foi approvada uma deliberação e o assento nesse sentido Lançado nas actas dos trabalhos da assemblea geral farão provas terminantes do facto.

Escrutinio

     Art. 35. 1) No caso de exigir-se um escrutinio, verificar-se-ha elle pela fórma e no logar e na época, que não será de menos de seis, nem mais de 21 dias, a contar da data da celebração da assembléa geral, conforme indicar o presidente de tal assembléa geral.

      2) O resultado do escrutinio considera-se a deliberação da assemblea geral.

     3) No caso de empate de votos no escrutinio, o presidente da assembléa geral tem em sua qualidade o voto preponderante.

     4) O pedido de um escrutinio não veda a continuação de uma assembléa geral para tratar de quaesquer negocios, excepto o assumpto a cujo respeito deve ter logar o escrutinio.

     5) Si quando estiver para verificar-se um escrutinio quaesquer dois accionistas presentes em pessoa pedem por escripto a nomeação de escrutadores; em tal caso serão nomeados tres escrutadores, que devem ser accionistas habilitados a votar, sendo um pelo presidente da assembléa geral e dois pelos accionistas.

     6) Aos escrutadores serão dadas todas as facilidades para que possam averiguar o numero e validez dos votos emittidos; elles deverão apresentar ao presidente da assembléa geral um relatorio por escripto do resultado do escrutinio; o seu relatorio ou o relatorio de quaesquer dois delles constituirá prova terminante, e o presidente deverá, de conformidade com elle declarar o resultado do escrutinio.

     7) Com a antecedencia de, pelo menos, cinco dias antes do marcado para o escrutinio, dar-se-ha aviso do logar e da data do escrutinio e das horas do mesmo, mediante annuncio publicado ao menos, em dois diarios de Londres.

Escala dos votos

     Art. 36. No escrutinio cada accionista terá um voto por acção que possuir, quer inicial, quer nova.

Procurações

     Art. 37. 1) Os votos no escrutinio poderão ser emittidos ou pessoalmente ou por intermedio de procurador.

    2) O procurador é nomeado em instrumento por escripto, que nestes estatutos e regulamentos se designa procuração, sendo assignado pelo mandante, ou si é corpo moral o mandante authenticado com o seu sello social.

     3) A procuração poderá ser segundo a formula contida no appendice a estes estatutos e regulamentos, ou no mesmo sentido.

     4) Não póde ser nomeada procuradora uma pessoa que não fôr accionista habilitada a votar.

     5) A procuração deve ser depositada no escriptorio central da companhia com a antecedencia de, pelo menos, 48 horas antes da marcada para a reunião da assembléa geral, em que tem de ser usada aquella.

     6) Será valido o voto emittido de accordo com os termos de uma procuração, não obstante o prévio fallecimento do constituinte, ou a revogação da procuração, ou a transferencia de qualquer acção a cujo respeito se emitir o voto, com tanto que não se haja recebido no escriptorio da companhia, antes da assembléa geral ou escrutinio, intimação alguma por escripto do fallecimento, revogação ou transferencia, tudo authenticado á satisfação dos directores.

Restricção do direito do assistir nas assembléas geraes e de votar

     Art. 38. Nenhum accionista tem o direito de assistir em uma assembléa geral, nem de votar, salvo achando-se satisfeitas todas as prestações por elle devidas, nem o de assistir a uma assembléa geral ou votar com relação a qualquer acção que elle adquirir mediante transferencia, excepto si se achar inscripto com referencia a tal acção, pelo menos, tres mezes antes da assembléa geral ou escrutinio.

Votos de alienados ou idiotas

     Art. 39. Qualquer accionista que fôr alienado ou idiota poderá votar por intermedio de seu curador, e taes votos poderão ser emittidos pessoal ou repeesentativamente.

V - DIRECTORES

Numero directores

     Art. 40. Sujeito á reducção, segundo dispõem estes estatutos e regulamentos será de vinte e cinco o numero de directores da companhia.

Poder de alterar o numero dos directores

     Art. 41. Poderá a companhia, por deliberação especial, reduzir a vinte (porém, não menos) o numero dos directores.

Habilitação dos directores

     Art. 42. 1) A habilitação de um director consistirá na posse de 100 acções da companhia (quer iniciaes, quer novas), mas, um director vitalicio, nomeado em virtude de qualquer dos contractos antes mencionados, não ficará obrigado a possuir tal habilitação senão depois de feita a adjudicação de novas acções em harmonia com tal contracto.

    2) Nenhum director poderá, salvo sendo autorizado por deliberação dos directores, occupar cargo algum em qualquer outra companhia de seguros sobre vidas, contra incendios, maritimos, ou contra sinistros; e si qualquer director não estando autorizado assim, acceitar um tal cargo, fica ipso facto vago o seu cargo de director da companhia.

Votação dos directores

    Art. 43. 1) Na assembléa geral annual, que se celebrar em cada anno, vagarão os seus cargos quatro dos directores que tiverem estado em exercicio pelo mais largo tempo, não sendo directores vitalicios; e para os fins deste artigo os directores em exercicio ao tempo em que começaram a vigorar estes estatutos e regulamentos, são considerados como havendo sido eleitos em virtude dos mesmos.

     2) A assembléa geral annual preencherá os logares dos directores a vagar, elegendo igual numero de accionistas habilitados.

     3) Poderá ser reeleito o director que tiver de vagar, achando-se habilitado.

     4) Com a antecedencia de 30 dias completos deve ser dado ao secretario aviso por escripto do nome de qualquer pessoa (outra que não um director que houver de vagar), que se tencione propor para ser eleita, acompanhado de uma declaração escripta, assignada por tal pessoa, expondo que se acha prompta a servir, no caso de ser eleita.

     5) Si se suscitar duvida ou questão alguma quanto á retirada de qualquer director ou directores, poderão os directores de tempos em tempos determinar a ordem da retirada e a rotação dos directores, e poderão alterar as disposições destes estatutos e regulamentos em tanto quanto for necessaria para tal fim.

Remuneração dos directores

     Art. 44. 1) Salvo havendo, e emquanto não houver disposição em contrario votada por deliberação especial da companhia, cada um dos directores perceberá dos fundos socioes a importancia annual de tresentas libras.

     2) Além de tal importancia, o presidente e o vice-presidente (si fôr nomeado um), perceberão, respectivamente, salvo o caso e até ser determinado o contrario por de!iberação especial da companhia, a quantia addicional de cem libras.

     3) Cada uma das sommas annuaes mencionadas neste artigo poderá si assim o decidirem os directores, ser satisfeita livre de impostos de contribuição pessoal, os quaes em tal caso deverão ser pagos com os fundos sociaes.

Podem exonerar-se do cargo os directores

     Art. 45. Poderá um director exonerar-se do cargo dando aos directores, com antecedencia de um mez, aviso por escripto de que tenciona fazer isso, e terá effeito a sua exoneração ao expirar o mesmo aviso.

Inhabilitação para o cargo de directores

      Art. 46. Vagará por inhabilitação o cargo de um director, si elle deixar de possuir a necessaria habilitação em acções ou se quebrar, ou perder o juizo, ou si acceitar qualquer outro emprego na companhia, a que estiver ligado algum vencimento; e a deliberação dos directores declarando que elle se acha inhabilitado, como dito fica, faz prova terminante do facto e dos motivos de sua inhabilitação expostos na deliberação.

Poder de demittir directores

     Art. 47. Póde a companhia, por deliberação especial, demittir do cargo a qualquer director, que não fôr director vitalicio.

Vagas casuaes entre directores

     Art. 48. Qualquer vaga casual que se der entre os directores, não sendo directores vitalicios, causada por morte, ex-oneração, inhabilitação, demissão, ou por outro motivo, poderá ser preenchida pelos directores, si assim o entenderem, mas, o director nomeado deste modo exercerá o cargo tão sómente até a assembléa geral annual seguinte, e si fôr confirmada sua nomeação nessa assembléa, então exercerá o cargo por todo o tempo que o director que vagar teria tido o direito de exercer esse cargo. Porém, quando o numero dos directores fór de 20 ou mais, os directores não deverão preencher nenhuma vaga casual em virtude desse artigo, sem a sancção de uma deliberação extraordinaria votada pela companhia, segundo a definição da secção 129 da lei de 1862 sobre sociedades anonymas, salvo si houver deliberação para preenchel-a, votada em sessão da directoria por maioria composta de, pelo menos, tres quartas partes dos directores da companhia então em exercicio.

Reuniões de directores e numero sufficiente

     Art. 49. 1) Reunir-se-hão os directores ao menos uma vez por semana.

     2) Estas reuniões hebdomadarias são sessões ordinarias; todas as outras (excepto reuniões de commissões) são sessões extraordinarias.

     3) Para que haja, numero para uma sessão ordinaria da directoria, devem estar presentes em pessoa, ao menos, tres directores.

     4) Para que haja numero para uma sessão extraordinaria da directoria, devem achar-se pessoalmente presentes, pelo menos seis, directores.

     5) O presidente, ou em sua ausencia ou inhabilidade para funccionar, o vice-presidente (havendo-o), ou quaesquer tres dos directores poderão, mediante aviso por escripto ao secretario, ou á pessoa que fizer as vezes de secretario, exigir a convocação de uma sessão extraordinaria.

Presidente e vice-presidente

     Art. 50. 1) Os directores em sua primeira sessão, depois da assembléa geral annual de cada anno, elegerão a um director, para presidente da directoria, e poderão, si assim o entenderem, eleger a outro para vice-presidente.

      2) O presidente e o vice-presidente continuarão em exercicio até o encerramento da sessão para a eleição de seus sucessores.

     3) O presidente e o vice-presidente poderão ser reeleitos annualmente.

     4) O presidente da directoria será o presidente da companhia, e da mesma sorte o vice-presidente da directoria será vice-presidente da companhia.

     5) Si em qualquer sessão da directoria não se achar presente o presidente dentro de dez minutos depois da hora marmada para a sessão, presidirá o vice-presidente; mas, não havendo vice-presidente, ou si não estiver presente então o vice-presidente, os directores então presentes escolherão a um de seu gremio para presidente de tal sessão.

      6) Havendo alguma vaga casual no cargo de presidente ou vice-presidente, será ella preenchida pelos directores o mais cedo que convenientemente for possivel, dando-se aos directores, com a antecedencia de, pelo menos, sete dias, aviso da sessão em que se propõe preenchel-a, e do objecto da reunião, mas si no caso de vaga casual do cargo de presidente for eleito para preenchel-a o vice presidente, poderá ser a vaga do cargo de vice-presidente preenchida na mesma sessão sem aviso especifico.

      7) O director que for eleito para preencher uma tal vaga casual exerce o cargo sómente durante o tempo que teria tido o direito de exercer tal cargo o presidente ou vice-presidente que deixar de funccionar.

     8) O director que servir de presidente de uma sessão tem, no caso de empate de votos, um voto decisivo ou de qualidade.

Poder de agir, não obstante vaga

     Art. 51. 1) Poderão funccionar os directores, não obstante vaga alguma entre os directores, comtanto que haja, pelo menos cinco, directores habilitados a funccionar.

Validez dos trabalhos

     2) Todos os actos dos directores, ou de uma commissão de directores, ou de qualquer pessoa que agir em qualidade de director, são, não obstante qualquer defeito em sua nomeação, ou qualquer inhabilitação de qualquer pessoa que for parte ou executar o acto, tão válidos como si não houvesse tal defeito ou inhabilitação.

Os poderes geraes da companhia attribuidos aos directores

      Art. 52. Poderão os directores, em additamento aos poderes e faculdades, que estes estatutos e regulamentos expressamente conferem aos directores, exercer todos os poderes e executar todos os actos e cousas, que legalmente puderem ser exercidos ou feitos pela companhia, e que nenhuma lei parlamentar nem estes estatutos e regulamentos expressamente mandem ou exijam que sejam exercidos ou praticados por uma assembléa geral, mas tudo sujeito a quaesquer novos estatutos e regulamentos que de tempos a tempos estabelecer a companhia; porem nenhum de taes novos estatutos e regulamentos poderá invalidar acto anterior algum da directoria.

Poder da directoria para fazer regulamentos

     Art. 53. Os directores poderão de tempos em tempos fazer alterar e revogar os regulamentos para a administração dos negocios da companhia em todos os seus ramos, para destinar e repartir os lucros, para regularizar os deveres e a conducta de seus empregados, e para quaesquer outros misteres que devem ser regulados.

     Ficando entendido que:

     a) Qualquer regulamento que não se coadunar com qualquer lei do Parlamento, nem com as leis do logar em que tenha elle de ser levado a effeito, nem com quaesquer disposições desses estatutos e regulamentos, é nullo ipso facto.

     b) Um regulamento qualquer poderá em qualquer época ser rescindido por deliberação e especial da companhia.

Relatorio annual dos directores

     Art. 54. 1) Os directores deverão, antes de cada assembléa geral annual, preparar um relatorio ou relatorios, contendo as informações relativas á posição e progresso dos negocios e assumptos da companhia, conforme puderem ou considerarem prudente participar, e este relatorio ou relatorios deverão ser apresentados e lidos na mesma assembléa geral annual.

     2) Os accionistas, pedindo-os, teem direito a exemplares de tal relatorio.

VI - ACTAS

Actas dos trabalhos da directoria e das assembléas geraes

     Art. 55. 1) Os directores farão lauçar actas, em livros competentes, dos nomes dos directores presentes em cada sessão da directoria, e de cada commissão de directores, de todas as ordens dadas pelos directores, e por alguma commissão de directores, e de todas as deliberações e trabalhos das sessões da directoria e das commissões dos directores e das assembléas geraes.

     2) Estas actas, si parecerem assignadas pelo presidente da mesma sessão, ou da sessão seguinte, são admissiveis como fazendo prova das materias nellas declaradas.

VII - CONSELHOS LOCAES OU COMMISSÕES

     Nomeação, etc., de conselhos locaes ou commissões

     Art. 56. 1) Poderão os directores de tempos a tempos nomear as pessoas que entenderem para o conselho local ou commissão em qualquer logar do Reino Unido, ou na India, ou em qualquer colonia ou dependencia britannica, ou em qualquer paiz estrangeiro, com os poderes, deveres e remuneração, e sujeito aos regulamentos que determinarem os directores de tempos em tempos.

     2) Não se exigirá habilitação de acções para poder-se ser membro de um conselho local ou commissão, a menos e até que fixem os directores alguma habilitação mediante regulamento. 

     3) Qualquer vaga de um conselho local ou commissão poderá ser preenchida pelos directores.

     4) Poderá ser descontinuado qualquer conselho local ou commissão, e qualquer membro de algum conselho local ou commissão poderá ser demittido pelos directores.

VIII - CONTABILIDADE E FUNDOS

As constas devem se escripturadas

     Art. 57. 1) Os directores farão escripturar contas completas, exactas e claras de todas as sommas de dinheiro recebidas e gastas pela companhia, dos assumptos que se referem ás receitas e despezas, e dos bens, activos e passivos da companhia.

Fundos gastos em separado das secções de vidas, incendios, etc.

      2) Devem ser escripturadas contas em separado das receitas e despezas dos departamentos de vidas, incendios e outros da companhia; e bem assim das receitas e despezas que não pertençam a alguma secção especial.

     3) Os gastos e despezas de todos os officiaes, agentes e caixeiros empregados na secção relativa a seguros sobre vidas, da companhia, ficarão por conta e serão pagos com os rendimentos recebidos com respeito a tal secção, e do mesmo modo os gastos e despezas de todos os officiaes, agentes e caixeiros empregados em qualquer outro departamento da companhia ficarão por conta e serão satisfeitos com os rendimentos de tal departamento.

     4) Os gastos e despezas que por sua natureza não pertençam a qualquer departamento em especial serão partilhados, pagos e satisfeitos, conforme determinarem os directores de tempos a tempos, ficando, porém, entendido que não se poderá lançar contra a secção de vida uma proporção superior a um terço.

Inspecção das contas e livros

     5) Nenhum accionista tem o direito de inspeccionar conta ou livro ou documento algum da companhia, excepto conforme for autorizado por estes estatutos e regulamentos, ou pelos directores, ou por deliberação da companhia, ou por qualquer lei em vigor em qualquer época.

IX - EMPREGOS

Poder de empregar os dinheiros da companhia

     Art. 58. Os numerarios da companhia, em tanto quanto não forem precisos para satisfazer as dividas passivas e gastos immediatos da companhia, poderão ser empregados e collocados em nomes de fideicommissarios em representação da companhia.

     I. Na compra de quaesquer terrenos, immobiliarios, ou outros bens immoveis, ou em quaesquer interesses nelles, quer vitalicios, quer emphyteuticarios, ou em posse ou sujeitos á reversão, ou por outra fórma, e estejam dentro ou fóra do Reino Unido, podendo conservar, negociar e dispor de quaesquer de taes terrenos, immobiliarios, bens immoveis ou interesses, pelo modo que entender a companhia.

     II. Na compra ou sobras e garantias de fóros, emprazamentos, chãos foreiras, prazos, censos, laudemios, ou rendimentos, de predios rusticos, ou quoesquer classes de rendimentos, ou rendas recebidas ou garantidas por terras, quer dentro, quer fóra do Reino Unido.

     III. Na compra ou sobre garantias de fundos, acções, obrigações, annuidades, ou outros titulos do Governo do Reino Unido, ou do da India, ou de qualquer colonia ou dependencia britannica, ou de qualquer paiz estrangeiro, comprehendendo quaesquer dos Estados que constituem os Estados Unidos da America.

     IV. Na compra ou sobre garantias de titulos do Banco da Inglaterra, Banco da Escocia, Banco Real da Escocia, Banco British Linen Company, ou Banco da Irlanda.

     V. Na compra ou sobre garantias de debentures, Debenture Stock, hypothecas, obrigações, ou outros titulos de qualquer condado, camara municipal ou outra, commissarios ou outro corpo publico, ou autoridade local que em qualquer época tenham autorização legal para tomar emprestado ou levantar dinheiro no Reino Unido ou na India, ou em qualquer colonia ou dependencia britannica, ou em qualquer paiz estrangeiro, comprehendendo quaesquer dos Estados que compõem os Estados Unidos da America.

     VI. Na compra ou sobre garantias de debentures, Debenture Stock, hypothecas ou obrigações, ou titulos garantidos ou prelaticios, ou acções garantidas ou preferenciaes de qualquer companhia de estradas de ferro, aguas, canaes, dócas, depositos, terras, hypothecas, ou gaz ou de outro meio de illuminação dentro ou fóra do Reino Unido, ou de acções ordinarias ou titulos integralisados de quaesquer de taes companhias de estradas de ferro ou outras, como dito fica, que na época do emprego estejam pagando dividendo de tres por cento ao anno sobre o seu capital ordinario.

     VII. Na compra ou no emprestimo de dinheiro garantido pelas apolices de seguros sobre vidas emittidas pela companhia, ou por qualquer outra companhia de seguros sobre vidas.

     VIII. No emprestimo de dinheiro sobre garantia pessoal com a obrigação, pacto ou empenho solidario de qualquer pessoa, e de dous ou mais fiadores ou co-abonadores, de cuja responsabilidade fiquem satisfeitos os directores.

     IX. Na hypothese ou garantia de terras, ou de qualquer interesse ou direito em terrenos, quer dentro, quer fóra do Reino Unido.

     X. Na compra ou sobre garantias de usofructos, ou interesses em propriedades suas, quer actuaes, quer eventuaes, de quaesquer titulos que a companhia esteja autorizada a possuir.

     XI. Na compra ou sobre garantias de quaesquer direitos ou interesses em quaesquer bens mobiliarios.

     XII. Nos debentures ou em depositos em qualquer banco ou companhia que fizer negocio, no Reino Unido, na India, ou em qualquer colonia ou dependencia britannica, autorizados a receber dinheiro sobre debentures ou em deposito.

     XIII. Em ou sobre quaesquer valores ou garantias ou meio de collocação, sejam ou não autorizados por direito para o emprego de fundos de fideicommissos por seus fideicommissarios, ficando, porém, entendido que será preciso o consentimento prévio de não menos de cinco directores presentes na sessão, para cada emprego que não fôr especificadamente autorizado antes.

     Podendo elles de tempos a tempos variar e transpor quaesquer dos valores, fundos ou acções, titulos e empregos acima indicados, mas de sorte que não se empregue parte alguma dos fundos sociaes na compra ou emprestimo sobre quaesquer das acções da companhia.

X - REPARTIÇÃO DE LUCROS

     Avaliação perita e distribuição dos lucros da secção de vidas

     Art. 59. I) Os directores deverão uma vez em cada quinquennio, ou aos intervallos menores que elles determinarem, mandar investigar a posição financeira da secção da companhia que se occupa do seguro sobre vidas, e fixarão a importancia dos lucros (si os houver) que deva ser annunciada para repartir-se.

     2) Um quinto destes lucros pertencerá aos accionistas e os quatro quintos restantes serão repartidos entre os portadores de apolices sobre vida, que tenham o direito de participar nos lucros, segundo os principios e pela fórma que determinarem os directores de tempos a tempos.

     3) Não obstante o que aqui se declara, será licito, por deliberação especial da companhia, variar a proporção dos lucros que devem ser adjudicados aos accionistas e aos portadores de apolices participes, mas, em nenhum caso será a parte dos ultimos inferior a quatro quintos de taes lucros.

     4) As pessoas seguradas por apolices que não partilhem nos lucros não terão direito a participar dos lucros.

Pagamento de lucros da secção de incendios aos portadores de apolices de seguros contra incendios

     Art. 60. Será licito que a companhia por deliberação especial faça um pagamento de lucros por conta dos seguros contra incendios aos portadores de apolices de seguros contra incendios, pela fórma e nas épocas que forem determinadas.

Epocas das repartições de lucros

     Art. 61. Os lucros por conta das secções de vida, incendios e qualquer outra poderão ser repartidos annualmente; ou em quaesquer outras épocas que determinarem os directores de tempos em tempos.

Provas de direito de partilhar nos lucros

     Art. 62. Os directores antes de pagar qualquer proporção dos lucros poderão, si parecer aos directores que nas circumstancias do caso é isso conveniente, exigir provas, mediante declaração em forma de lei, ou de outro modo, conforme entenderem os directores, do titulo de qualquer pessoa, que reclamar ter o direito de recebel-a.

XI - DIVIDENDOS E BONUS SOBRE O CAPITAL EM ACÇÕES

Dividendos e bonus sobre o capital em acções

     Art. 63. 1) Os dividendos e os bonus sobre o capital em acções, annunciadas pelos directores na assembléa geral annual, poderão ser pagos em uma só quantia ou em quotas, segundo determinarem os directores.

     2) Não se póde exigir que os directores consintam que os testamenteiros ou administradores de um accionista fallecido recebam dividendo ou bonus algum relativo a qualquer acção ou acções, senão depois que tal acção ou acções fiquem averbadas em nome de um novo accionista ou accionistas.

     3) Poderão os directores de tempos em tempos distribuir aos accionistas quaesquer dividendos interinos, que a juizo delles justificar a posição da companhia.

XII - CONSELHO FISCAL

As contas devem ser fiscalisadas

     Art. 64. As contas e balancete da companhia serão examinados e fiscalisados pelo menos, uma vez em cada anno, por um conselho fiscal profissional, composto de um ou mais membros.

Habilitação do conselho fiscal

     Art. 65. Nenhuma pessoa é elegivel para o conselho fiscal si não fôr membro do instituto de contadores encartados de Inglaterra e Galles, ou de alguma outra sociedade de contadores publicos profissionaes.

Nomeação do conselho fiscal

     Art. 66. O conselho fiscal ou membros do conselho fiscal serão nomeados pela assembléa geral annual em cada anno, e poderão ser reeleitos.

Exoneração do conselho fiscal

     Art. 67. Poderá o conselho fiscal vagar o cargo em qualquer data, intimando aos directores por escripto que deseja ser exonerado.

Vagas casuaes

     Art. 68. No caso de qualquer vaga casual entre os membros do conselho fiscal, poderão os Directores nomear alguma pessoa para preencher a vaga até a assembléa geral annual seguinte.

Direito de accesso aos livros da companhia

     Art. 69. O conselho fiscal ou conselheiros fiscaes terão a todo o tempo razoavel o direito de accesso aos livros, contabilidade e comprovantes da companhia, e assistir-lhes-ha o direito de exigir dos directores e empregados da companhia quaesquer informações e explicações que forem precisas para poderem cumprir aquelles com os deveres do conselho fiscal ou conselheiros fiscaes.

XIII - OUTROS OFFICIAES

Poder de nomear e demittir officiaes

     Art. 70. Os directores poderão de tempos em tempos nomear quaesquer officiaes, agentes e serventes da companhia, que elles considerarem necessarios, e poderão prescrever-lhes os seus deveres e fixar-lhes os seus vencimentos ou remuneração, que serão pagos com os fundos sociaes; e poderão demittir a todos ou a quaesquer delles, segundo melhor entenderem os directores.

XIV - PROTECÇÃO DOS DIRECTORES E DOS OFFICIAES

Indemnisação dos directores e officiaes

     Art. 71. Todos os directores e officiaes e todos os fideicommissarios da companhia, em qualquer época, teem o direito de ser indemnisados com os fundos sociaes contra todas as custas, despezas, perdas, damnos e gastos em que incorrerem ou fizerem por motivo de qualquer contracto, acto, escriptura, materia ou assumpto feito, praticado, celebrado ou outorgado por elles em nome da companhia, e de que a companhia lhes pague todos os gastos razoaveis em que elles incorrerem, com ou por causa de quaesquer recursos juridicos ou arbitragem por conta da companhia, ou de outra fórma, na prosecução dos seus cargos, excepto as custas, despezas, perdas, damnos e gastos que acontecerem por seu proprio descuido ou falta voluntaria.

Limite da responsabilidade dos directores e officiaes

     Art. 72. Nenhum director, fideicommissario ou official da companhia é responsavel por dinheiro que effectivamente não receber elle, nem responde por acto, recibo, descuido ou falta de qualquer outro director, fideicommissario ou official, ou de qualquer banqueiro, corretor, collector, agente ou outra pessoa nomeada pelos directores, em cujas mãos se acham depositados ou chegam bens alguns ou dinheiro da companhia, nem por defeito algum no titulo de qualquer propriedade de tempos a tempos comprada, arrendada ou tomada por ordem dos directores em nome da companhia, nem pela insufficiencia de qualquer garantia ou valor sobre o qual se empresta ou se colloca dinheiro algum da companhia por ordem dos directores, nem por qualquer perda ou prejuizo que se der no cumprimento dos seus deveres, salvo si tal perda ou prejuizo tem logar por seu proprio descuido ou falta voluntaria.

XV - AVISOS

Expedição de avisos

     Art. 73. A companhia poderá expedir um aviso a qualquer accionista cujo domicilio, segundo constar dos livros da companhia, é dentro do Reino Unido, isso ou em pessoa ou mandando-o pelo Correio em carta franqueada, endereçada a elle alli.

Endereço para avisos aos accionistas residentes no extrangeiro

     Art. 74. 1) qualquer accionista que não tiver residencia dentro do Reino Unido poderá, de tempos a outros, indicar á companhia por escripto algum, endereço no Reino Unido, como seu domicilio para a expedição de avisos.

     2) A companhia poderá expedir-lhe aviso mandando-o pelo Correio em carta franqueada, endereçada a elle alli.

     3) Qualquer de taes accionistas que em qualquer época não houver indicado, como dito fica, direcção alguma para expedição de avisos, considerar-se-ha como tendo renunciado a expedição de avisos.

Quando se consideram expedidos os avisos pelo Correio

     Art. 75. O aviso que fôr mandado pelo Correio considera-se intimado ao tempo em que a carta que o contiver devesse ter sido entregue no decurso ordinario, e para comprovar-lhe a expedição só basta provar que a carta que encerrar o aviso foi regularmente endereçada e lançado no Correio.

Authenticidade dos avisos

     Art. 76. Qualquer aviso da parte da companhia ou dos directores é sufficiente si declara ir assignado pelo secretario ou outro official da companhia, devidamente autorizado.

XVI - DIVERSOS

Assignaturas de apolices e outros documentos no interior e no extrangeiro

     Art. 77. 1) As apolices de seguros e outros documentos (não sendo cheques), concedidos pela companhia ou em nome della, dentro do Reino Unido, serão válidos e obrigatorios para a companhia si forem assignados por um dos directores ou por um dos membros dos conselhos locaes ou commissões, ou por qualquer outra pessoa ou pessoas devidamente autorizadas para tal fim, por acta dos directores, e as apolices de seguros e outros documentos (não sendo cheques), concedidos pela companhia ou em nome della fóra do Reino Unido, serão válidos e obrigatorios para a companhia, sendo assignados como dito fica ou por qualquer agente ou agentes da companhia, devidamente autorizados para tal fim, e nomeados por procuração bastante passada por dous ou mais directores da companhia.

     2) Os cheques e ordens sobre os banqueiros da companhia serão assignados regular e sufficientemente, si o forem por dous directores ou por dous membros de qualquer conselho local ou commissão.

     3) Os recibos de premios de seguros ou outros pagamentos annuaes ou periodicos a favor da companhia e de quaesquer outros pagamentos feitos á companhia, no curso ordinario dos negocios, serão sufficientes e obrigam a companhia, si forem assignados por qualquer official ou agente, devidamente nomeado ou autorisado pelos directores para agir assim.

     4) Os recibos assignados na devida fórma, como dito fica, serão quitações competentes e effectivas de qualquer somma ou sommas de dinheiro que elles declararem haver sido recebidas, e a pessoa ou pessoas a quem forem entregues não terão nenhuma obrigação de ver que applicação se dá a tal dinheiro, nem terão que dar contas, nem serão responsaveis por qualquer perda, destino improprio ou falta de applicação dellas, nem terão a obrigação de indagar quanto á regularidade, ou validez da nomeação, ou á continuação do exercicio de qualquer pessoa ou pessoas que passarem ou se associarem em passar qualquer de taes recibos.

Considera-se feito o contracto de seguros ao pagar-se o premio

     Art. 78. A pessoa que effectuar um seguro na companhia considera-se segurada pela companhia assim que houver pago o primeiro premio, ou um deposito por conta do premio, sobre a apolice que se contractar conceder-lhe, ainda que não se haja effectivamente emittido a mesma apolice.

Poder de acceitar renuncias e de amortizar annuidades

     Art. 79. Os directores poderão acceitar a renuncia de qualquer apolice effectuada na companhia, e poderão amortizar qualquer anuidade concedida pela companhia, nas condições que em cada caso julgarem razoaveis.

Escriptorio central e outras casas para negocios

     Art. 80. A menos e emquanto não determinarem o contrario os directores, o escriptorio central da companhia continuará a ser na cidade de Londres, e os directores fornecerão e manterão edifficios convenientes para os propositos de tal escriptorio e de quaesquer outros escriptorios em Londres e em outros logares, conforme entenderem elles de tempos a tempos.

XVII - PODER DE ALTERAR OS ESTATUTOS E REGULAMENTOS

Poder de alterar os estatutos e regulamentos

     Art. 81. 1) Poderá a companhia, de tempos a outros, por deliberação especial, revogar ou alterar todos ou quaesquer destes estatutos e regulamentos, ou poderá fazer novos estatutos e regulamentos, excluindo ou em additamento aos estatutos e regulamentos em vigor em qualquer época.

      2) Quaesquer estatutos e regulamentos, ou alteração, feitos assim por meio de deliberação especial, terão a mesma validez como si originalmente fossem contidos nestes estatutos e regulamentos, e ficarão sujeitos a revogação ou alteração por meio de qualquer deliberação especial successiva.

O APENDICE

MODELOS

I - Formula para transferencia de acções

     Eu, abaixo aasignado............. morador em................. em consideração da quantia de.................que me foi paga por........ morador em..........por este instrumento cedo ao referido .................acção (ou acções) da Alliance Assurance Company, Limited, que se acha (m) averbada (s) em meu nome nos livros da companhia.

     Para que sejam propriedade do supracitado.................... seus testamenteiros, administradores e subrogados (ou successores e subrogados), sob as varias condições em que eu as possua ao tempo deste outorgamento. E eu, abaixo assignado e mencionado .........................por este instrumento contracto acceitar a referida acção (ou acções) sob as mesmas condições, e cumprir e satisfazer todas as obrigações e responsabilidades inherentes a ellas, e observar os estatutos e regulamentos da companhia, como si eu mesmo tivesse sido parte nos taes estatutos e regulamento.

     Em firmeza do que assignamos e sellamos o presente, aos dias............. de...................de...........

 

II - Formula de procuração para votação

     Eu abaixo assignado, accionista da Alliance Assurance Company, Limited, pela presente nomeio a A. B. residente em........ ou na falta deste C. D. morador em.................................. ou na falta delle a E. F., residente em.............................. (sendo todos elles accionistas habilitados a votar), por meus procuradores para votar em qualquer escrutinio que se possa exigir na assembléa geral...................da companhia, que deverá celebrar-se no dia..................de...............de....................ou em qualquer sessão adiada della.

     Em testemunho do que esta firmo aos dias ....... de.......de........

     Eu, abaixo assignado, John William Peter Jauralde, tabellião publico da cidade de Londres, por nomeação real, devidamente juramentado e em exercicio, certifico que o documento annexo, marcado com a lettra A, que vae por mim rubricado, e um exemplar conforme da lei de 1886 sobre a alliance Assurance Company, e dos estatutos e regulamentos da mesma companhia.

     E certifico mais que, o documento aqui igualmente annexo, marcado com a lettra B, e tambem por mim rubricado, é traducção fiel e conforme da referida lei e dos citados estatutos e regulamentos.

     Em fé e firmeza do que esta assignei e sellei com o meu sello official em Londres, aos 21 de setembro de 1904. - J. W. P. Jauralde, tabellião publico.

     Reconheço verdadeira a assignatura retro de John William Peter Jauralde, tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei, e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Londres, aos 26 de setembro de 1904. - F. Alves Vieira, consul geral.

     N. 291. - Recebi 11 s./3 d. - Vieira.

     Reconheço verdadeira assignatura do Sr. F. Alves Vieira.

 

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1904. - Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

B

TRADUCÇÃO

(Estampilha)

CERTIDÃO DE INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA

(Armas reaes e sello)

     Pela presente certifico que a Alliance Assurance Company Limited, originalmente constituida por escriptura de regulamento de data do dia 4 de agosto de 1824, sob o nome de The Alliance British and Foreign Life and Fire Assurance Company, mas hoje regulada por uma lei do Parlamento, 49 e 50 vict, cap. 74 (em cuja virtude foi mudado o seu nome para o de Alliance Assurance Company), por estatutos e regulamentos e pela referida escriptura, conforme foi alterada, foi incorporada como sociedade de responsabilidade limitada, no dia onze de abril de mil novecentos e dois, na fórma das leis de 1862 e 1900 sobre sociedades anonymas.

     Dada sob a minha firma em Londres, hoje, dezeseis de novembro de mil novecentos e tres. - H. F. Bartlett, archivista de sociedades anonymas.

     Lei de 1862 sobre companhias, secç. 174.

Eu, abaixo assignado, John William Peter Jauralde, tabellião publico da cidade de Londres, por nomeação real, devidamente juramentado e em exercicio, certifico que a assignatura que diz: «H. F. Bartlett», posta ao fim da certidão de incorporação da Alliance Assurance Company, Limited, aqui annexa, marcada com a letrra A, e por mim rubricada, é authentica e verdadeira, e de propria lettra do Sr. Herbert Fogelstrom Bartlett, o qual era na data em que foi passada a mesma certidão, e ainda hoje continúa a ser, o archivista de sociedades anonymas.

E certifico mais que o documento aqui tambem annexo, marcado com a lettra B, e por mim igualmente rubricado, é traducção fiel e conforme da referida certidão.

Em testemunho e firmeza do que esta assignei e sellei com o meu sello official em Londres, aos dias 21 de setembro de 1904. - J. W. P. Jauralde, tabellião publico.

     Reconheço verdadeira a assignatura retro de John William Peter Jauralde, tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Londres, aos 26 de setembro de 1904. - F. Alves Vieira, consul geral.

     Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1904. - Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/06/1905


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1905, Página 2899 (Publicação Original)