Legislação Informatizada - Decreto nº 5.211, de 10 de Maio de 1904 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 5.211, de 10 de Maio de 1904

Concede as vantagens e regalias de paquetes aos vapores «Campos», «S. João da Barra», «Carangola», «Pinto», «Teixeirinha» e «Fidelense», de propriedade da Companhia de Navegação S. João da Barra e Campos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Navegação S. João da Barra e Campos,

Decreta:

     Artigo unico. São concedidas á Companhia de Navegação S. Soão da Barra e Campos as vantagens e regalias de paquetes para os Vapores Campos, S. João da Barra, Carangola, Pinto, Teixeirinha e Fidelense, de sua propriedade, que fazem viagens regulares entre os portos da Republica, sendo observadas as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.

 

 

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5211, DESTA DATA

I

     A Companhia de Navegação S. João da Barra e Campos, proprietaria dos vapores Campos, S. João da Barra, Carangola, Pinto, Teixeirinha e Fidelense é obrigada a transportar gratuitamente nos seus vapores as malas do Correio e seus conductores fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa ou entregal-as aos agentes do Correio, devidamente autorizados a recebeI-as, fazendo-se o recebimento e a entrega mediante recibo.

II

     A companhia transportará, sem onus algum para a União, qualquer somma em dinheiro ou em valores pertencente ou destinada ao Thesouro Federal.

     Os commandantes dos vapores receberão os volumes encontrados, na fórma das instrucções do Thesouro Federal, de 4 de setembro de 1865, sem proceder á contagem e conferencia das sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.

III

     Obriga-se a companhia:

     1º, a dar transporte gratuito ás sementes, mudas de plantas, objectos de historia natural, destinados aos jardins publicos e museos da Republica;

     2º, a dar ao Governo gratuitamente uma passagem de ré e outra de prôa em cada viagem;

     3º, a conceder transporte com o abatimento de 50 % sobre os preços ordinarios, para a força publica ou escolta conduzindo presos, e com o de 30 % para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1904. - Lauro Severiano Müller.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1904


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1904, Página 2355 (Publicação Original)