Legislação Informatizada - Decreto nº 5.122, de 26 de Janeiro de 1904 - Publicação Original
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Decreto nº 5.122, de 26 de Janeiro de 1904
Approva o regulamento consolidando as disposições vigentes relativas ao serviço da Junta Commercial do Districto Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Usando da attribuição conferida pelo art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento, que com este baixa, consolidando as disposições vigentes relativas ao serviço da Junta Commercial do Districto Federal e que vae assignado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.
REGULAMENTO CONSOLIDANDO AS DISPOSIçõES VIGENTES RELATIVAS AO
SERVIçO DA JUNTA COMMERCIAL DO DISTRICTO FEDERAL, AO QUAL SE REFERE O DECRETO N.
5122, DESTA DATA.
TITULO I
CAPITULO I
DA ORGANISAÇÃO DA JUNTA COMMERCIAL
Art. 1º A Junta Commercial tem sua séde na Capital da União, e seu
districto comprehende o respectivo municipio.
Compõe-se de sete deputados
commerciantes, sendo um delles o presidente, um secretario e tres supplentes
commerciantes (Dec. n. 596, de 1890, arts. 1º a 3º).
Art. 2º O presidente é
nomeado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, e será conservado
emquanto bem servir (Dec. n. 596, art. 5º).
Exceptuam-se os casos de
exoneração, renuncia ou extincção de seu mandato (Dec. n. 596, art.
cit.).
Art. 3º Em seus impedimentos será substituido pelo deputado que tiver
obtido maior numero de votos em sua eleição, preferindo o mais velho, em
igualdade de circumstancias (Dec. n. 596, art. 17, § 6º).
Art. 4º Antes de
tomar posse, o presidente da Junta assignará, ante o Ministro da Justiça e
Negocios Interiores, termo de solemne promessa de bem cumprir os deveres
inherentes a seu cargo (Dec. n. 596, art. 16).
Art. 5º O deputado que for
nomeado presidente póde optar por um dos dous cargos; mas, não acceitando a
nomeação, ou exonerado da presidencia, completará no exercicio do cargo de
deputado o tempo pelo qual foi eleito (Dec. n. 596, art. 11).
Art. 6º O
secretario será nomeado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, dentre
os cidadãos graduados em sciencias juridicas e sociaes e conservando emquanto
bem servir (Dec. n. 596, art. 5º).
Paragrapho unico. São-lhe applicaveis as
disposições que regulam a aposentadoria dos empregados do Ministerio da Justiça
(Dec. n. 596, art. 62).
Art. 7º Em seus impedimentos, não excedentes de
quinze dias, será o secretario substituido pelo deputado que o presidente da
Junta designar; nos de maior duração, por pessoa graduada em direito (artigo
ant.), nomeada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores (Dec. n. 596, art.
15, § 9º, e 20).
Presta solemne promessa de bem cumprir seus deveres ante o
presidente da Junta (Dec. n. 596, art. 15, § 2º).
Art. 8º Os deputados e
supplentes são eleitos pelo collegio commercial por tempo de quatro annos,
renovando-se, porém, os deputados, de dous em dous annos, por duas turmas, uma
composta de quatro e outra de tres.
Essa renovação é feita successivamente, á
medida que cada uma das turmas dever terminar o seu mandato (Dec. n. 596, art.
6º).
Art. 9º Os deputados, antes mesmo da terminação do tempo pelo qual foram
eleitos, perderão seus logares:
a) quando deixarem de comparecer a oito
sessões successivas da Junta, não justificando as faltas (Dec. n. 596, art.
23);
b) quando, sem motivo justificado, se eximirem da presidencia das
sessões eleitoraes que lhes couber, mediante processo de responsabilidade, nos
termos da legislação em vigor (Dec. n. 1323, de 1893, art. 3º).
Art. 10. O
eleito para preencher a vaga de deputado ou supplente servirá, sómente, pelo
tempo que faltar ao substituido (Dec. n. 596, art. 6º).
Art. 11. Não podem
servir conjunctamente os parentes dentro do segundo gráo de affinidade, emquanto
durar o cunhadio, ou do quarto gráo de consanguinidade; nem, tambem, dous ou
mais cidadãos que tenham sociedade entre si.
Esta incompatibilidade exclue na
eleição simultanea o menos votado, na successiva o ultimo eleito, e, dentre os
empossados, o que der causa a ella (Dec. n. 596, art. 7º ).
CAPITULO II
DO COLLEGIO COMMERCIAL
Art. 12. Os commerciantes matriculados no districto da Junta formam collegio
commercial para a eleição dos deputados e supplentes commerciaes (Dec. n. 596,
art. 8º ).
§ 1º Este collegio divide-se em cinco secções, competindo a
presidencia da primeira ao presidente da Junta e a de cada uma das outras a um
dos quatro deputados de maior votação (Dec. n. 1323, art. 1º).
§ 2º Será
convocada sua reunião:
a) ordinariamente, de dous em dous annos, para se
proceder á eleição dos deputados e supplentes que tiverem terminado o tempo do
mandato (Dec. n. 596, art. 8º, § 1º);
b) extraordinariamente, no caso de vaga
de algum deputado ou supplente (Dec. cit.).
Art. 13. Dar-se-ha vaga sempre
que o numero dos deputados ou supplentes não estiver completo (Dec.
cit.).
Art. 14. Compõe-se a primeira secção dos eleitores da lettra J; a
segunda, dos da lettra A; a terceira, dos das lettras B, C e F; a quarta, dos
das lettras D, E, G, H, I e M; a quinta, dos das lettras L, N, O até Z (Dec. n.
1323, art. 2º).
Art. 15. A Junta organisará uma lista com os nomes dos
commerciantes que devem ser convocados para o collegio commercial (Dec. n. 596,
art. 8º, § 2º; Dec. n. 1323, art. 5º).
§ 1º Devem ser inscriptos ou
contemplados na mesma lista todos os commerciantes matriculados no districto da
Junta, desde que sejam cidadãos brazileiros e estejam no goso de seus direitos
civis e politicos, ainda que tenham deixado de fazer da mercancia profissão
habitual (Dec. n. 596, art. 8º, § 2º).
§ 2º Exceptuam-se os que houverem sido
condemnados nos crimes de falsidade, estellionato, abuso de confiança, furto,
roubo e fallencia culposa ou fraudulenta, não se achando plenamente
rehabilitados commercial e criminalmente (Dec. n. 596, art. 8º, § 3º).
Art.
16. A Junta fornecerá, com a precisa antecedencia, a cada uma das secções, além
da lista authentica com os nomes dos eleitores commerciaes, uma urna para
recebimento das cedulas e mais dous livros, - um para os eleitores assignarem
seus nomes, á medida que forem votando, e outro para as actas da formação das
mesas e respectiva eleição (Dec. n. 596, art. 9º, § 3º; Dec. n. 1323, art.
5º).
Art. 17. Compete a convocação do collegio eleitoral a cada um dos
presidentes das respectivas secções, podendo ser feita em um só edital, por
todos assignado (Dec. n. 1323, art. 4º, § 1º).
§ 1º O edital da convocação
designará o dia, pelas nove horas da manhã, e logar da reunião de cada uma das
secções (Dec. n. 1323, art. cit.).
§ 2º O edital, como a lista, de que trata
o art. 15, será affixado, quinze dias antes do designado para a eleição, no
edificio da Associação Commercial e publicado no Diario Official (Dec. n. 596,
art. 9º pr.).
Art. 18. No dia, hora e logar annunciados, reunir-se-ha cada
uma das secções (Dec. n. 1323, art. 4º, § 1º).
§ 1º O presidente tomará
assento á cabeceira da mesa e lhe incumbe a direcção do processo eleitoral e a
manutenção da ordem no recinto (Dec. n. 596, art. 9º, § 3º).
§ 2º O
presidente nomeará dous eleitores, um para servir de escrutador e outro para
secretario, e immediatamente se procederá, por escrutinio secreto, á eleição de
dous escrutadores e dous secretarios effectivos, declarando-se eleitos os que
obtiverem maioria de votos, ou em favor de quem desempatar a sorte, ficando
assim constituida a mesa (Dec. n 596, art. 9º, § 2º; Dec. n. 1323, art. 4º, §
2º).
§ 3º Os secretarios terão assento á esquerda do presidente, e os
escrutadores á sua direita (Dec. n. 596, art. cit, n. 3º).
§ 4º O secretario
interino lavrará a competente acta da formação da mesa provisoria, mencionando
as duvidas que tiverem occorrido sobre sua organisação e as decisões proferidas,
assignando-a com o presidente e o escrutador (Dec. n. 596, art. 9º, § 4º; Dec.
n. 1323, art. 4º, § 3º).
§ 5º Em seguida o presidente declarará que a mesa
effectiva tomará conhecimento de qualquer reclamação contra a exactidão da lista
affixada ou denuncia de fraude, resolvendo qualquer duvida, que constituir
materia de direito, e a secção eleitoral as que versarem sobre materia de
facto.
Cabe ao presidente qualificar, si a materia é de direito ou de facto
(Dec. n. 596, art. 9º, § 5º; Dec. n. 1323, art. 4º, § 4º).
§ 6º Não tendo
havido duvidas a resolver, ou resolvidas as que se offerecerem, o presidente
mandará pelo primeiro secretario proceder á chamada dos eleitores pela cópia
authentica da lista affixada, e cada um dos eleitores irá depositando sua cedula
na urna, collocada na mesa, á medida que for chamado, escrevendo seu nome no
livro para esse fim destinado.
Ao segundo secretario incumbe tomar nota dos
eleitores que, comparecendo, deixaram de votar e do motivo desse facto (Dec. n.
596, art. 9º, § 6º; Dec. n. 1323, art. 4º, § 5º).
Art. 19. Nenhum eleitor
poderá votar antes da chamada do seu nome, e os que comparecerem depois votarão
em ultimo logar (Dec. n. 1323, art. 6º).
Art. 20. Os presidentes das mesas
eleitoraes votarão perante estas (Dec. n. 1323, art. 7º).
Art. 21. A eleição
para deputados precederá á dos supplentes, sempre que se tiver de proceder a
ambas, não se passando á segunda antes de lavrada a acta da apuração da primeira
(Dec. n. 596, art. 9º, § 7º).
Art. 22. Votará cada eleitor em tantos nomes
quantos forem os logares de deputados ou supplentes a preencher (Dec. n. 596,
art. 9º, § 8º).
Art. 23. Todos os commerciantes com direito de voto activo
podem ser votados, uma vez que tenham trinta annos de idade e cinco de profissão
habitual do commercio (Dec. n. 596, art. 8º, § 4º).
Art. 24. E' permittido ao
eleitor votar a descoberto, apresentando duas cedulas por elle assignadas: uma
depositará na urna e a outra lhe será restituida, datada e rubricada pelo
presidente.
Art. 25. Do recebimento das cedulas, quer para a eleição de
deputados, quer para a de supplentes, será lavrada acta pelo primeiro
secretario, com declaração das duvidas occorridas e solução que tiveram, numero
dos eleitores que compareceram e votaram, motivo de recusa ou separação de
qualquer voto, nomes de todos os votados e dos eleitores que, comparecendo, se
abstiveram de votar, e a razão disso.
Paragrapho unico. As actas serão
assignadas pelos presidentes das secções, escrutadores e secretarios (Dec. n.
1323, art. 4º, § 5º).
Art. 26. Terminados os trabalhos, as mesas das secções
eleitoraes remetterão, sem demora, ditas actas á Junta Commercial, e esta, em
vista das mesmas, procederá á respectiva apuração geral, do que se lavrará acta
(Dec. n. 596, art. 9º, § 12; Dec. n. 1323, art. 8º).
Art. 27. Consideram-se
eleitos em primeiro escrutinio todos os que obtiverem maioria absoluta de votos
(Dec. n. 596, art. 9º, § 10).
Art. 28. Da acta da apuração geral se
extrahirão tantas cópias, conferidas e assignadas pelo presidente da Junta,
quantos forem os deputados e supplentes eleitos, para lhes servirem de
titulo.
Uma outra cópia, com as mesmas formalidades, será remettida ao
Ministro da Justiça e Negocios Interiores (Dec. n. 596, art. 9º, § 12; Dec. n.
1323, art. 8º).
Art. 29. Entrarão em segundo escrutinio os immediatos na
ordem da votação, até o numero duplo dos que faltar eleger, declarando-se
eleitos os mais votados nesse escrutinio e recorrendo-se a sorteio para o caso
de empate (Dec. n. 596, art. 9º, § 10).
Art. 30. O presidente da Junta
designará o segundo escrutinio, quando for caso delle, para o dia mais proximo
(Dec. n. 1323, art. 9º).
Art. 31. Da acta, que se lavrar, do segundo
escrutinio, se observará o disposto no art. 28.
Art. 32. Nenhum commerciante
poderá eximir-se do serviço de deputado ou supplente para que for eleito;
excepto nos casos de idade avançada ou molestia grave e continuada, que
absolutamente o impossibilite. Os que sem justa causa não acceitarem a eleição,
ou abandonarem o logar, nunca mais poderão ter voto activo ou passivo nas
eleições commerciaes (Dec. n. 596, art. 10).
Paragrapho unico. Não é, porém,
obrigatoria a acceitação antes de passados quatro annos de intervallo entre o
serviço da antecedente e da nova eleição (Dec. n. 596, art. cit.)
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DA JUNTA
Art. 33. Compete á Junta Commercial:
§ 1º A matricula dos
commerciantes e sociedades commerciaes e a expedição de seus titulos (Dec. n.
596, art. 12, § 1º).
§ 2º A matricula de trapicheiros e administradores de
armazens de deposito de generos nacionaes ou estrangeiros, já despachados para
consumo, mediante termo de fiel depositario, e a expedição de seus titulos (Dec
n. 596, art. 12, § 1º; Consol. das Leis das Alf., art. 242, paragrapho
unico).
§ 3º A matricula das pessoas naturaes ou juridicas que pretenderem
estabelecer emprezas de armazens geraes, tendo por fim a guarda e conservação de
mercadorias e a emissão de titulos especiaes que as representem, mediante termo
de fiel depositario, e a expedição dos seus titulos (Dec. n. 1102 de 1903, arts.
1º, § 1º, 2º e 12).
§ 4º Admittir á assignatura de termo de fiel depositario
o pretendente á concessão de entreposto particular (Nova Consol. cit., art. 204,
n. 6).
§ 5º A nomeação de corretores de mercadorias e de navios, agentes de
leilões, interpretes e avaliadores commerciaes (Dec. n. 596, art. 12, §
1º).
§ 6º A concessão de licença, até seis mezes, aos corretores referidos,
agentes de leilões e interpretes commerciaes (Dec. n. 596, § 1º, da tabella dos
emolumentos).
§ 7º Ordenar o registro:
a) das nomeações de guarda-livros,
caixeiros e outros quaesquer prepostos de casas commerciaes (Dec. n. 596, art.
12, § 3º, n. 1);
b) das marcas de fabrica e de commercio, nacionaes ou
estrangeiras (Dec. n. 596, art. 12, § 3º, n. 2).
O registro de marcas de
productos pharmaceuticos independe da approvação destes pela Junta de Hygiene
(Av. de 9 de outubro de 1890);
c) de firmas ou razões commerciaes (Dec. n.
916, de 1890, art. 1º);
d) das cartas patentes das companhias de seguros de
vida, maritimos e terrestres, nacionaes e estrangeiras (Dec. n. 5072, de 1903,
art. 29);
e) das nomeações de administradores de armazens geraes, quando não
forem os proprios emprezarios, dos fieis e outros prepostos (Dec. n. 1102, de
1903, art. 1º, § 4º);
f) de quaesquer documentos que em virtude de lei devam
constar do registro publico do commercio (Dec. n. 596, art. 12, § 3º, n.
4).
§ 8º Com relação ao registro internacional de marcas de fabrica e de
commercio:
a) examinar o pedido de industriaes ou commerciantes com domicilio
no Brazil, proprietarios de marcas registradas (lei n. 3346, de 1887, e Dec. n.
9828, do mesmo anno) que desejarem garantir ás ditas marcas a protecção legal
nos paizes que celebraram o accordo de 14 de abril de 1891, ou a elle adherirem
e remettel o ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, informando si
o registro subsiste, ou ficou sem effeito pela falta do deposito complementar ou
pela expiração do prazo fixado no art. 12 da lei n. 3346 cit., e si é applicavel
á marca a disposição do art. 8º, n. 5 ou 6, da lei, quando houver identidade ou
semelhança susceptivel de confusão entre ella e outra registrada anteriormente
(Dec. n. 2747, de 1897, arts. 1º e 4º, ns. 1 e 2);
b) regularizar o mesmo
pedido, si não estiver em termos (Dec. n. 2747, arts. 2º e 3º).
§ 9º Ordenar
o archivamento:
a) de um exemplar dos contractos, suas prorogações,
alterações e distractos de sociedades commerciaes (Dec. n. 596, art. 12, §
4º);
b) dos contractos ou estatutos das companhias ou sociedades anonymas,
nacionaes ou estrangeiras, e sociedades em commandita por acções, com a lista
nominativa dos subscriptores, indicação do numero de acções e entradas de cada
uma, certidão do deposito da decima parte do capital subscripto e acta da
installação da assembléa geral e nomeação da administração (Dec. n. 596, art.
cit.; Dec. n. 434, de 1891, arts. 47, §§ 3º e 4º, 79, arts. 80 e 221);
c) das
marcas inscriptas no registro internacional, que lhe forem remettidas pela
Directoria Geral da Industria, com a notificação do Bureau Internacional de la
propriété industrielle, em Berna, procedendo a minucioso exame para informar
opportunamente ao Governo si alguma dellas está comprehendida no cit. art. 8º,
n. 5 ou 6, da lei n. 3346, e não póde, como tal, gosar da protecção no
territorio da Republica (Dec. n. 2747, de 1897, art. 4º, n. 3).
A Junta, no
caso de occorrer mudança na propriedade da marca inscripta no registro
internacional, enviará á Directoria Geral da Industria, para o fim de ser
notificada a Repartição competente, o pedido do interessado, em duplicata,
instruido com certidão do acto respectivo (Dec. n. 2747, art. 6º);
d) de dous
exemplares da publicação das marcas internacionaes, quando os receber da
Directoria Geral da Industria, remettendo outros á Associação Commercial desta
Capital e ás Juntas dos Estados (Dec. n. 2747, art. 4º, n. 4);
e) de um
exemplar do Diario Official que tiver publicado as declarações, regulamento
interno e tarifa dos armazens geraes (Dec. n. 1102, de 1903, art. 1º, §§ 1º e
2º).
§ 10. Negar o archivamento dos contractos ou estatutos das companhias ou
sociedades anonymas que adoptarem designação contendo o nome de seus accionistas
(Av. n. 71, de 1890).
§ 11. Ordenar o deposito das marcas de fabricas e de
commercio, nacionaes ou estrangeiros (Dec. n. 9828, de 1887, arts. 1º e
2º).
§ 12. Rubricar os livros:
a) dos commerciantes e sociedades
commerciaes (Dec. n. 596, art. 12, § 5º, n. 1);
b) das companhias ou
sociedades anonymas, nacionaes ou estrangeiras e das em commandita por acções
(Dec. n. 596, art. 12, § 5º, n. 2; Dec. n. 434, de 1891, art. 22);
c)
protocollos de corredores de mercadorias e de navios e de fundos publicos (Dec.
n. 596, art. 12, § 5º, n. 1; Dec. n. 2475, de 1897, art. 51, b);
d) dos
agentes de leilões (Dec. n. 596, art. 12, § 5º, n. 1);
e) dos trapicheiros e
administradores de armazens de deposito (Dec. n. 596, arts. 12, § 5º, n. 1, e
17; Dec. n. 1102, art. 38 );
f) das emprezas de armazens geraes (Dec. n.
1102, art. 7º);
g) dos escriptorios ou casas de emprestimos sobre penhores
(Dec. n. 2692 de 1860, art. 3º; Dec. n. 596, de 1892, art. 12 § 5º, n. 3).
§
13. Inspeccionar a escripturação dos trapiches e armazens de deposito (Dec. n.
596, art. 12, § 17).
§ 14. Autorizar a transferencia dos livros de um
commerciante ou firma social para outros, nos casos em que se achem os livros em
branco, ou, apenas, com os termos de abertura e encerramento, numerados e
rubricados (Av. n. 648, de 1878).
§ 15. Ter sob sua immediata fiscalização as
emprezas de armazens geraes (Dec. n. 1102, art. 13).
§ 16. Multar, suspender
e destituir os corretores de mercadorias e de navios, agentes de leilões e
interpretes commerciaes (Dec. n. 596, art. 12, § 14).
§ 17. Destituir os
avaliadores commerciaes, em virtude de representação de juiz commercial, em
casos de fraude ou incapacidade provada (Dec. n. 596, art. 12, § 15).
§ 18.
Multar os trapicheiros e administradores de armazens de deposito e emprezarios
de armazens geraes (Dec. n. 862, de 1851, Avs. ns. 198 e 287, de 1867; Dec. n.
596, art. 12, § 17; Dec. n. 1102, art. 32).
§ 19. Cassar as matriculas dos
commerciantes e sociedades commerciaes que houverem sido alcançados ob ou
subrepticiamente (Dec. n. 596, art. 12, § 13).
§ 20. Cassar a matricula de
emprezarios de armazens geraes (Dec. n. 1102, art. 33).
§ 21. Organisar o
regimento de sua secretaria, submettendo-o á approvação do Ministro da Justiça e
Negocios Interiores (Dec. n. 596, art. 12, § 19).
§ 22. Mandar fazer na
matricula dos empregados da secretaria todas as annotações que forem
convenientes (Dec. n. 596, art. 49, § 5º).
§ 23. Organisar a tabella dos
emolumentos dos corretores de mercadorias e de navios e interpretes commerciaes
pelas traducções e certidões que fizerem e passarem, submettendo-a á approvação
do Ministro da Justiça e Negocios Interiores (Dec. n. 596, art. 12, § 11).
§
24. Exercer inspecção sobre os agentes auxiliares do commercio, que nomear, e
consultar ao Governo sobre a reforma de seus regimentos (Dec. n. 596, art. 12, §
9º).
§ 25. Approvar a nomeação de prepostos dos corretores de mercadorias e
de navios, agentes de leilões e interpretes commerciaes (Dec. n. 596, art. 12, §
10).
§ 26. Fixar o valor das fianças dos corretores de mercadorias e de
navios, e alteral-o, quando convier, submettendo estes actos á approvação do
Governo (Dec. n. 596, art. 12, § 10).
§ 27. Organisar a lista dos
commerciantes matriculados em seu districto, mencionando sua idade e
nacionalidade (Dec. n. 596, art. 8º; Dec. n. 1323, art. 5º).
§ 28. Fornecer
ás secções do collegio eleitoral urna para recolhimento das cedulas, e livros
para as actas da eleição e assignaturas dos eleitores commerciaes (Dec. n. 596,
art. 9º, § 13; Dec. n. 1323, art. 5º).
§ 29. Proceder á apuração geral da
eleição commercial, expedir titulos aos eleitos membros da Junta e remetter ao
Ministro da Justiça e Negocios Interiores cópia authentica da respectiva acta,
art. 28 (Dec. n. 596, art. 9º, §§ 11 e 12; Dec. n. 1323, art. 8º).
§ 30.
Tomar assentos sobre as praticas e usos commerciaes de seu districto (Dec. n.
738, de 1850, arts. 11 e 24 a 26; Dec. n. 596, art. 12, § 6º).
§ 31.
Representar, informar e consultar ao Governo:
a) sobre a necessidade de
interpretar, modificar ou revogar alguma lei, regulamento ou instrucções e
reprimir abusos de funccionarios publicos ou de commerciantes e agentes
auxiliares do commercio (Dec. n. 596, art. 12, § 7º, n. 1);
b) sobre o que
for a bem do commercio e industria (Dec. n. 596, art. 12, § 7º, n. 2).
§ 32.
A declaração das leis e usos commerciaes que devam regular as contestações
judiciarias, relativas a letras de cambio especificadas no art. 424 do Cod.
Com., que forem praticadas em paizes estrangeiros (Dec. n. 596,art. 13, n.
1).
§ 33. Mandar organisar e remetter á Repartição encarregada da estatistica
os mappas que forem requisitados sobre objecto constante da matricula ou
registro publico (Dec. n. 596, art. 12, § 8º).
§ 34. Organisar, de dous em
dous annos, no mez de dezembro, e remetter aos juizes da Camara Commercial do
Tribunal Civil e Criminal, uma lista, em numero de quarenta, de negociantes do
districto, de reconhecida aptidão e fama illibada, que, além da profissão
habitual, tenham suas firmas inscriptas no registro do commercio, afim de
servirem de syndicos nas fallencias que occorrerem nos dous annos seguintes (Lei
n. 859, de 1902, art. 16, § 1º; Dec. n. 4855, de 1903, arts. 57 a 60):
a) não
podem ser incluidos nesta lista os negociantes sob firma social inscripta no
registro do commercio em seu nome individual e vice-versa (Dec. n. 4855, art.
58);
b) a lista será alterada de metade em cada biennio (Lei n. 859, art. 16,
§ 1º; Dec. n. 4855, art. 60, § 2º);
c) as vagas que se verificarem por morte,
fallencia ou cessação do exercicio de commercio, dentro do primeiro anno, serão
desde logo providas (Dec. n. 4855, art. 60, § 3º).
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 34. Compete ao presidente da Junta Commercial:
§ 1º Presidir suas
sessões, prorogal-as, dirigir os trabalhos e convocal-as extraordinariamente
(Dec. n. 596, arts. 15, § 3º, e 22).
§ 2º Convocar e presidir a secção
eleitoral, arts. 12, § 1º, e 17 (Dec. n. 1323, de 1893, art. 4º, § 1º).
§ 3º
Dar posse aos membros da Junta e empregados da secretaria, recebendo dos mesmos,
por termo, solemne promessa de bem cumprirem seus deveres (Dec. n. 596, art. 15,
§ 2º).
§ 4º Mandar proceder na matricula dos empregados as annotações que
convierem (Dec. n. 596, art. 49, § 5º).
§ 5º Dar as providencias legaes
inherentes á direcção dos trabalhos da Junta e sua secretaria, necessarias á
regularidade do serviço (Dec. n. 596, art. 15, § 13).
§ 6º Assignar a
correspondencia official com o Governo, titulos, diplomas e as ordens que a
Junta mandar expedir, e os despachos que proferir sobre petições de partes e
mandar passar as certidões, que se requererem, dos livros e mais papeis da Junta
(Dec. n. 596, art. 15, § 5º).
§ 7º Fazer cumprir as leis, regulamentos,
avisos e instrucções do Governo e as deliberações da Junta (Dec. n. 596, art.
15, § 4º).
§ 8º Distribuir pelos deputados a rubrica dos livros sujeitos a
esta formalidade, inclusive os da Junta, e assignar os termos de abertura e
encerramento (Dec. n. 596, art. 15, § 6º).
§ 9º Numerar, rubricar, abrir e
encerrar o livro das eleições commerciaes, o das actas das sessões da Junta e o
destinado para assentos e registro de firmas ou razões commerciaes (Dec. n. 596,
arts. 9º, § 13, e 48, § 1º, n. 10; Dec. n. 916, de 1890, art. 11).
§ 10.
Designar um dos deputados para escrever os despachos e sentenças nos processos
administrativos da competencia da Junta (Dec. n. 596, art. 15, § 9º).
§ 11.
Designar um dos deputados para substituir o secretario em seus impedimentos, até
quinze dias (Dec. n. 596, arts. 15, § 9º, e 20).
§ 12. Designar dentre os
officiaes da secretaria um para servir de archivista e outro do thesoureiro
(Dec. n. 596, art. 52).
§ 13. Superintender os empregados da secretaria da
Junta, podendo:
a) advertir;
b) reprehender;
c) suspender até 15
dias;
d) promover a responsabilidade criminal (Dec. n. 596, art. 15, §
11).
§ 14. Designar especialmente um empregado para substituição de outro,
art. 80 (Dec. n. 596, art. 57).
§ 15. Dar ou negar provimento aos recursos
interpostos pelos empregados, no caso de privação do ordenado e gratificação,
por faltas não justificadas (Dec. n. 596, art. 59).
§ 16. Receber dos
corretores de mercadorias e de navios, agentes de leilões, interpretes e
avaliadores commerciaes, por termo, solemne promessa de bem cumprirem os seus
deveres (Dec. n. 596, art. 15, § 7º).
§ 17. Nomear fiscaes das companhias ou
sociedades anonymas, quando não tiverem sido eleitos, não acceitarem os cargos,
ou se tornarem impedidos (Dec. n. 596, art. 15, § 8º; Dec. n. 434, de 1891, art.
125).
§ 18. Autorizar o pagamento da folha de vencimentos dos empregados
(Dec. n. 596, art. 15, § 12).
§ 19. Ordenar a compra dos objectos necessarios
para o expediente da Junta (Dec. n. 596, art. 55. § 3º).
§ 20. Fazer
annualmente o relatorio dos negocios que perante a Junta se apresentarem, com as
decisões que se tomarem, indicando qualquer medida ou providencia a ser
adoptada, o remettendo-o ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, até o fim
do mez de fevereiro (Dec. n. 596, art. 15, § 10).
§ 21. Perceber os
emolumentos constantes da tabella annexa (Dec. n. 596, art. 73).
CAPITULO V
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS DEPUTADOS E SUPPLENTES
Art. 35. Compete aos deputados da Junta:
§ 1º Discutir e votar em
todos os negocios da competencia da Junta, não tendo impedimento para abster-se,
como interesse particular ou parentesco, art. 11 (Dec. n. 596, art. 17, §
1º).
§ 2º Propôr verbalmente, ou por escripto, o que parecer conveniente
sobre objecto das attribuições da Junta (Dec. n. 596, art. 17, § 2º).
§ 3º
Desempenhar as commissões de que lhes incumbir a Junta ou seu presidente, a bem
dos serviços a seu cargo (Dec. n. 596, art. 17, § 3º).
§ 4º Escrever, por
designação do presidente (art. 34, § 11), os despachos e sentenças, nos
processos da competencia da Junta (Dec. n. 596, art. 17, § 5º).
§ 5º Rubricar
os livros que o presidente lhes distribuir (Dec. n. 596, art. 17, § 4º).
§ 6º
Substituir o presidente em seus impedimentos e na vaga desse cargo, emquanto não
for preenchida; preferindo o mais votado, e, no caso de igualdade de votação, o
mais velho (Dec. n. 596, art. 17, § 6º).
§ 7º Substituir o secretario em seus
impedimentos, até 15 dias, art. ant., § 11 por designação do presidente da Junta
(Dec. n. 596, arts. 15, § 9º, e 20).
§ 8º Convocar e presidir as secções
eleitoraes (arts. 12, § 1º), e 17 do Dec. n. 1323, art. 4º, § 1º).
§ 9º
Perceber os emolumentos constantes da tabella annexa (Dec. n. 596, art.
73).
Art. 36. Compete aos supplentes:
§ 1º Substituir os deputados nos
casos em que estes substituem o presidente, guardada a mesma ordem de
preferencia (Dec. n. 596, art. 18).
§ 2º substituir os deputados, preferindo
o eleito em primeiro escrutinio ao do segundo, ainda todo obtido este maior
numero de votos (Av. de 17 de dezembro de 1898).
CAPITULO VI
DAS ATTRIBUIÇÕES DO SECRETARIO
Art. 37. Compete ao secretario:
§ 1º Assistir ás sessões da Junta, ler
a acta, a correspondencia, official e os requerimentos, expôr a materia destes e
de outros papeis ou assumptos designados pelo presidente; emittir sobre elles o
seu parecer e tomar parte na discussão, não podendo, porém, votar (Dec. n. 596,
art. 19, § 1º).
§ 2º Informar com o seu parecer:
a) as petições para
matricula de commerciantes e sociedades commerciaes (Dec. n 596, art., 19, §
2º);
b) as petições requerendo nomeações de corretores de mercadorias e de
navios, agentes de leilões, interpretes, seus prepostos, e avaliadores
commerciaes (Dec. n. 596, art., cit.);
c) as petições para registro de
nomeações de guarda-livros, caixeiros e quaesquer prepostos de casas commerciaes
(Dec. n. 596, art. 19, § 2º);
d) sobre o registro e deposito de marcas de
fabrica e de commercio, nacionaes ou estrangeiras, e archivamento das inscriptas
no registro internacional (Dec. n. 596 cit.; Dec. n. 2747, de 1897, art. 4º, §
1º);
e) sobre registro de firmas ou razões commerciaes (Dec. n. 916, de
1890);
f) sobre quaesquer documentos que, em virtude de lei, regulamento,
avisos e instrucções do Governo, devam constar do registro publico do
commercio;
g) sobre archivamento dos contractos, suas prorogações, alterações
e distractos de sociedades commerciaes (Dec. n. 596, art. 19, § 2º);
h) sobre
archivamento de contractos ou estatutos de companhias ou sociedades anonymas,
suas alterações e dissoluções (Dec. n. 596, cit.);
i) sobre consultas ou
propostas de assento a respeito de usos commerciaes (Dec. n. 596, cit.);
j)
sobre a declaração das leis ou usos commerciaes (Dec. n. 596, art. 13, n.
1);
k) sobre qualquer assumpto da competencia da Junta, em que esta ou seu
presidente entender conveniente sua informação por escripto (Dec. n. 596, art.
19, § 2º).
§ 3º Inquirir testemunhas, em presença da Junta, nos processos de
sua competencia (Dec. n. 596, art. 38).
§ 4º Officiar, como orgão do
Ministerio Publico, em todos os processos e recursos de que a Junta haja de
conhecer (Dec. n. 596, art. 19, § 3º).
§ 5º Apresentar á assignatura da Junta
as consultas e á do presidente os actos de sua competencia, annexando o despacho
ou nota, por onde se passarem, subscrevendo os diplomas e ordens expedidos em
nome da Junta (Dec. n. 596, art. 19, § 4º).
§ 6º Assignar a correspondencia
official, com excepção sómente da que for dirigida aos Ministros e Presidentes
dos Estados da União (Dec. n. 596, art. 19, § 5º).
§ 7º Escrever no alto das
petições das partes os despachos da Junta ou do presidente, que nellas devam ser
lançados; subscrever e assignar os termos de abertura e encerramento dos livros
(Dec. n. 596, art. 19, § 6º).
§ 8º Tomar nota de tudo quanto occorrer na
sessão para fazer menção summaria na respectiva acta (Dec. n. 596, art. 19, §
7º).
§ 9º Auxiliar o presidente no exercicio de suas attribuições e
desempenhar os encargos que por elle ou pela Junta lhe forem commettidos (Dec.
n. 596, art. 19, § 8º).
§ 10. Mandar passar na secretaria, com despacho do
presidente, subscrever e assignar as certidões que se pedirem dos livros e mais
papeis da Junta, sem prejuizo da attribuição que tem o official maior, art. 9º,
§ 13 (Dec. n. 596, art. 19, § 9º).
As certidões, subscriptas e assignadas
pelo secretario e authenticadas com o sello da Junta, teem fé publica (Dec. n.
596, art. 49, § 11).
§ 11. Assignar as annotações que fizer o official-maior
e as certidões que o mesmo passar referentes a contractos, suas alterações,
distractos e dissoluções, e bem assim archivamentos de estatutos (Dec. n. 596,
art. 49, §§ 13 e 14).
§ 12. Fiscalizar o serviço da secretaria, as suas
despezas e as do expediente da Junta, e authenticar as contas para o respectivo
pagamento (Dec. n. 596, art. 19, § 10).
§ 13. Designar especialmente um
empregado da secretaria para substituição de outro, art. 80 (Dec. n. 596, art.
57).
§ 14. Prorogar as horas do expediente da secretaria, quando for
conveniente por affluencia de serviço (Dec. n. 596, art. 58).
§ 15.
Providenciar, a bem da ordem do archivo, a arrumação, guarda e conservação dos
livros e papeis que a elle devem ser recolhidos (Dec. n. 596, art. 19, §
11).
§ 16. Propôr a prohibição ou annullação do archivamento dos contractos
de sociedades commerciaes e estatutos de companhias ou sociedades anonymas, suas
prorogações, alterações, distractos e dissoluções, quando offenderem interesses
de ordem publica ou os bons costumes, e, ainda, quando nestas se adoptarem
designações contendo o nome de seus accionistas (Dec. n. 596, art. 19, § 12; Av.
n. 71, de 1891; Dec. n. 434, de 1891, art. 79).
§ 17. Impôr as penas
disciplinares de simples advertencia e reprehensão aos empregados da secretaria,
por falta de cumprimento de deveres (Dec. n. 596, art. 61).
§ 18. Privar de
todos os vencimentos qualquer empregado da secretaria que faltar no serviço da
repartição, sem causa justificada, e sómente da gratificação o que justificar a
falta (Dec. n. 596, art. 59).
§ 19. Verificar a exactidão da folha de
vencimentos dos empregados (Dec. n. 596, art. 49, § 4º).
§ 20. Recorrer das
decisões das Juntas:
a) sobre a eleição de seus membros, nos casos de fraude,
violencia ou preterição de formalidade substancial (Dec. n. 596, arts. 19, § 13,
e 41, n. 1);
b) de todos os seus actos de excesso de poder ou incompetencia e
violação da lei (Dec. n. 596, arts. 19, § 13, e 41, n. 2);
c) prohibindo ou
annullando o registro ou archivamento dos contractos de sociedades commerciaes e
dos estatutos de companhias ou sociedades anonymas (Dec. n. 596, arts. 19, § 13,
e 41, n. 2);
d) multando, suspendendo ou destituindo corretores de
mercadorias e de navios, agentes de leilões e interpretes commerciaes (Dec. n.
596, arts. 19, § 13, e 41, n. 2);
e) destituindo os avaliadores commerciaes
(Dec. n. 596, arts. 19, § 13, e 41, n. 2);
f) multando trapicheiros e
administradores de armazens de deposito e armazens geraes, art. 33, §§ 2º, 3º e
19 (Dec. n. 596, arts. 19, § 13, e 41, III, n. 3; Dec. n. 1102, de 1903, art.
32).
§ 21. Fazer mensalmente a publicação de que trata o art. 51 (Dec. n.
596, art. 29).
§ 22. Perceber ordenado, gratificação e emolumentos constantes
das tabellas annexas (Dec. n. 596, arts. 60 e 73).
CAPITULO VII
DA ORDEM DO SERVIÇO DA JUNTA
Art. 38. A Junta usará do sello das armas da Republica com a seguinte
legenda - Junta Commercial da Capital Federal (Dec. n. 596, art. 21).
Art.
39. A Junta se reunirá em sessão ordinaria duas vezes por semana, nas segundas e
quintas-feiras, ou nos dias subsequentes, quando aquelles forem impedidos (Dec.
n. 596, art. 22).
Art. 40. Haverá sessões extraordinarias que o presidente
convocar a bem do serviço (Dec. n. 596, art. 22).
Art. 41. O deputado que não
puder comparecer ás sessões deverá participar seu impedimento por intermedio do
secretario, officiando este ao respectivo supplente para substituil-o (Dec. n.
596, art. 23).
Art. 42. As sessões ordinarias começarão ás 10 horas da manhã
e terminarão ás 3 da tarde, podendo o presidente prorogal-as até 4 horas, art.
34, § 1º (Dec. n. 596, art. 22).
Art. 43. As sessões extraordinarias devem
começar á hora designada no acto da convocação.
Art. 44. As sessões serão
publicas, salvo, por deliberação do presidente, quando se haja de representar
sobre infracções e abusos ou tratar da suspensão ou demissão de corretor ou
qualquer agente auxiliar do commercio (Dec. n. 596, art. 24).
Art. 45. A'
hora marcada para as sessões, o presidente, tomando assento na cabeceira da mesa
á sua direita o secretario, de um e outro lado os deputados, sem precedencia,
declarará aberta a sessão, a toque de campainha, pelo porteiro, havendo numero
legal - a maioria de seus membros; e se guardará nos trabalhos a seguinte
ordem:
1º Leitura e approvação da acta da sessão anterior;
2º Leitura da
correspondencia official, começando pela do Governo;
3º Expediente ás
petições das partes;
4º Discussão e resolução dos negocios geraes ou
particulares, pendentes;
5º Deliberação sobre o que de novo se propuzer (Dec.
n. 596, arts. 25 e 26).
Art. 46. O secretario ou deputado não tomará a
palavra sem lhe ser concedida pelo presidente, nem será interrompido, emquanto
usar della (Dec. n. 596, art. 26, § 1º).
Art. 47. Terminada a discussão, o
presidente, depois de resumir a materia, a submetterá á votação, que deve
começar pelo deputado á direita do secretario e seguir pelos immediatos na ordem
de seus assentos até o presidente, que votará em ultimo logar, competindo-lhe o
voto de qualidade em caso de empate (Dec. n. 596, art. 26, § 2º).
§ 1º Podem
assignar vencidos os que discordarem da maioria e, apresentando seu voto por
escripto na mesma ou seguinte sessão, lhe será acceito e lançado na acta; e, si
a materia for objecto de consulta, incorporado nesta (Dec. n. 596, art. 26, §
3º).
§ 2º As actas devem ser escriptas ou subscriptas pelo secretario e
assignadas por todos os membros nellas mencionados como presentes (Dec. n. 596,
art. 26, § 4º).
§ 3º Quando a votação recahir sobre petição de partes, além
de se mencionar na acta o deferimento que tiver, será o despacho lançado no alto
da petição pelo secretario, datado pela fórma seguinte: - Junta Commercial da
Capital Federal ...... em sessão de ........ (Dec. n. 596, art. 26, § 5º).
§
4º As decisões serão tomadas por maioria de votos, podendo, porém, o presidente
proferir por si os despachos de mero expediente ou que não importem decisão
definitiva (Dec. n. 596, art. 26, § 6º).
§ 5º Nenhuns papeis serão admittidos
a despacho, sem estarem devidamente sellados e assignadas as petições pelas
proprias partes ou seus procuradores, excepto as que requererem certidões (Dec.
n. 596, art. 26, § 7º).
Art. 48. Para a matricula dos commerciantes e
sociedades commerciaes a Junta exigirá, além das declarações e documentos
mencionados no art. 5º do Cod. Comm., a designação do genero de negocio que
exerçam, por grosso ou a retalho, e justificação, perante ella, do credito
commercial de que gosam e da habilitação para desempenharem as obrigações
impostas aos commerciantes matriculados (Dec. n. 596, art. 27).
§ 1º A firma
social não será matriculada antes do archivamento de um exemplar do contracto
social (Dec. n. 596, art. 27, § 1º).
§ 2º As faltas das averbações exigidas
pelo art. 8º do Cod. Comm., que forem imputaveis ao commerciante ou sociedade,
suspendem, findo o prazo marcado no mesmo artigo, as prerogativas resultantes da
matricula, emquanto não forem averbadas e publicadas as alterações occorridas
(Dec. n. 596, art. 27, § 2º).
§ 3º Não será archivado contracto de sociedade
em commandita, sem assignatura do commanditario, omittindo-se, porém, o seu
nome, quando assim o requeira, na publicação respectiva e nas certidões (Dec. n.
596, art. 27, § 3º).
Art. 49. A Junta não autorizará a expedição dos titulos
de agentes auxiliares do commercio, antes de provarem os requerentes as
condições de idoneidade exigida pelo Cod. Comm. e respectivo regimento, e si
forem corretores de mercadorias e de navios, ou agentes de leilões, antes de
prestarem as fianças a que são obrigados (Dec. n. 596, art. 28).
Art. 50.
Todos os encargos publicos, referentes ás funcções de corretores de mercadorias
e de navios e agentes de leilões, sómente podem ser desempenhados pelos que se
acharem habilitados com titulos expedidos pela Junta Commercial.
O numero de
uns e outros é illimitado (Dec. n. 596, art. 28, paragrapho unico).
Art. 51.
Serão publicados no Diario Official:
1º As actas das sessões ou extractos de
sua substancia;
2º As matriculas dos commerciantes ou sociedades commerciaes
e as alterações que nellas se fizerem;
3º Os contractos, suas alterações,
distractos, dissoluções, e estatutos archivados
4º As nomeações de corretores
de mercadorias e de navios, agentes de leilões, interpretes e avaliadores
commerciaes;
5º As matriculas a que se refere o art. 33, §§ 2º e 3º;
6º As
assignaturas dos termos de responsabilidade ou de fieis depositarios, a que se
refere o mesmo art. 33, § 4º.
A publicação das matriculas, contracto,
distractos e estatutos archivados far-se-ha semanalmente, por meio de relações
ou editaes assignados pelo secretario da Junta, declarando-se, quanto ás
matriculas - os nomes dos commerciantes e dos socios componentes das firmas e
logar do estabelecimento; quanto aos contractos - os nomes dos socios, o
objecto, capital social, o fundo commanditario, si houver, e a firma adoptada;
quanto aos estatutos - a denominação, séde e capital da companhia ou sociedade
anonyma.
A publicação, a que se referem os ns. 2, 3, 5 e 6, deve ser feita á
custa do interessado (Dec. n. 596, art. 29, § 1º; Dec. n. 1102, de 1903, art.
1º, § 6º).
Paragrapho unico. Tambem serão publicados no mez de julho os
indices correspondentes ao anno findo, e referentes a marcas de fabrica e de
commercio, nacionaes ou estrangeiras (Dec. n. 9828 art. 16).
Art. 52. A
Junta, colligindo as praticas e usos commerciaes admittidos na Praça, ouvindo os
corretores e commerciantes mais notaveis e precedendo ás averiguações que julgar
conveniente, os fará publicar no Diario Official, com um convite a todos os
interessados e pessoas competentes, para que façam a respeito as observações que
se lhes offerecerem, dentro do prazo a de tres mezes; e, terminado este,
declarará verdadeiros os usos commerciaes em favor dos quaes concorrerem os
seguintes requisitos:
1º Serem conformes aos são principios da boa fé e
maximas commerciaes, geralmente praticados entre os commerciantes do
logar;
2º Não serem contrarios a alguma disposição da lei (Dec. n. 596, art.
30).
Art. 53. A Junta deverá estar completa para a decisão de que trata o
artigo anterior, e desta se lavrará assento em livro para esse fim
privativamente destinado, com exposição de seus fundamentos e declaração dos
votos divergentes (Dec. n. 596, art. 31).
Art. 54. Os assentos assignados por
todos os membros da Junta e publicados no Diario Official, terão, tres mezes
depois da publicação, força obrigatoria para decisão das questões que se
suscitarem sobre os usos commerciaes a que se referirem, emquanto não forem
revogados por lei (Dec. n. 596, art. 32).
Art. 55. A Junta, obtendo a
collecção dos usos commerciaes de toda a Republica, proporá ao Ministerio da
Justiça e Negocios Interiores os que convenham estabelecer por lei, afim de
serem submettidos ao Congresso, si assim resolver o Governo (Dec. n. 596, art.
33).
Art. 56. A Junta, pela attribuição que lhe confere o art. 33, § 32,
deverá solicitar dos consules da Republica a remessa das leis relativas aos
actos de apresentação de letras de cambio, seu acceite, endosso, pagamento,
protesto e notificações nas Praças de seus districtos consulares, e das decisões
dos tribunaes de ultima instancia que sobre taes actos se proferirem, bem como
informação exacta dos usos commerciaes respectivos, admittidos nas mesmas Praças
(Dec. n. 596, art. 34).
Art. 57. Obtidos os esclarecimentos necessarios e
ouvidas a Junta de Corretores, Camara Syndical, Associação Commercial e Juntas
commerciaes dos Estados da União, tomará assento declaratorio da legislação e
usos applicaveis aos referidos actos praticados no estrangeiro (Dec. n. 596,
art. 34).
Art. 58. Nos casos que, conforme o Cod. Comm., são regulados pelos
usos commerciaes, devem elles ser provados, ou por assento da Junta ou, em falta
de assento, por um attestado da mesma Junta sobre informação da Associação
Commercial (Dec. n. 737, de 1850, art. 218).
CAPITULO VIII
DOS PROCESSOS DA COMPETENCIA DA JUNTA
Art. 59. A' Junta Commercial compete ex-officio, por denuncia ou queixa,
processar administrativamente:
§ 1º Aos corretores de mercadorias e de
navios, agentes de leilões e interpretes commerciaes, impondo-lhes as penas de
multa, suspensão e destituição (Dec. n. 596, arts. 12, § 14, e 35).
§ 2º Aos
avaliadores commerciaes, a pena de destituição (Dec. n. 596, arts. 12, § 15, e
35).
§ 3º Aos trapicheiros e administradores de armazens de deposito, a pena
de multa (Dec. n. 596, arts. cits.).
§ 4º Aos emprezarios de armazens geraes,
a pena de multa (Dec. n. 1102, de 1903, art. 32).
§ 5º Aos commerciantes e
sociedades commerciaes e ditos emprezarios de armazens geraes, a cassação de
matriculas (Dec. n. 596, art. 12, §§ 13 e 35; Dec. n. 1102, art. 33).
Art.
60. A pena de suspensão applicavel aos agentes auxiliares do commercio pela móra
do pagamento do imposto de industria e profissão, ou de reforço de fiança,
emquanto o pagamento não for effectuado ou a fiança preenchida, constitue uma
pena disciplinar ou regimental e independe de instauração do processo (Dec. n.
596, art. 36; Av. de 19 de agosto de 1903).
Art. 61. A organisação do
processo (art. 59) começará pela autoação da peça inicial e documentos que a
instruirem, servindo de escrivão o official-maior da secretaria, que fará com
vista ao secretario, por tres dias, para reduzir a artigos, a materia da
accusação, no caso de procedimento ex-officio (Dec. n. 596, art. 35, n. 1).
§
1º Por despacho da Junta se mandará que o accusado, no termo improrogavel de
cinco dias, responda aos artigos, de que lhe enviará cópia o official-maior com
a intimação do despacho (Dec. n. 596, cit. art. n. 2).
§ 2º Não respondendo o
accusado dentro dos cinco dias, contidos da intimação, na primeira sessão a
Junta se procederá ao respectivo julgamento, segundo a prova dos autos (Dec. n.
596, cit. art., n. 3).
§ 3º Si, porém, o accusado responder dentro dos cinco
dias, se lhe assignará uma dilação probatoria de dez dias, tambem improrogaveis,
caso a requeira; e finda esta irão os autos com vista ao accusado, por cinco
dias, em primeiro logar, e depois ao secretario, seguindo-se o julgamento no dia
designado pelo presidente (Dec. n. 596, cit. art., n. 4).
Art. 62. No caso do
processo ser iniciado por denuncia ou queixa, se observarão as mesmas
formalidades, excepto a vista ao secretario para reduzir a artigos a materia da
accusação (Dec. n. 596, cit. art., n. 5).
Art. 63. Nestes processos e em
todos os de iniciativa official a Junta poderá deprecar, por officio do
secretario, os esclarecimentos que precisar das repartições publicas e
autoridades, e ordenar as diligencias e exames necessarios, ainda depois da
dilação probatoria, porém, antes das allegações finaes, notificando-se o
accusado para comparecer, querendo (Dec. n. 596, art. 37, § 4º).
Art. 64. Em
todos este processos, si houver testemunhas, serão ellas, inquiridas pelo
secretario, na presença da Junta, e pelas partes ou seus advogados (Dec. n. 596,
art. 38).
§ 1º A defesa e as allegações serão escriptas nos autos; os termos
para contestar e allegar principiarão a correr do dia em que os autos forem com
vista, e os da prova, da data da intimação do despacho da Junta (Dec. n. 596,
art. cit.).
§ 2º Os despachos e sentenças das Juntas nestes processos serão
escriptos pelo deputado que o presidente designar (Dec. n. 596, cit. art., §
1º).
Art. 65. A sentença da Junta, que condemnar o accusado em multa, será
intimada pelo porteiro, devendo aquelle recolher á Recebedoria sua importancia,
mediante guia passada pelo offi cial-maior, dentro de dez dias, contados da
intimação da sentença, juntando-se aos autos o respectivo conhecimento do
pagamento effectuado.
§ 1º Não se tendo realizado dentro desse prazo o
pagamento da importancia da multa, o presidente mandará extrahir certidão da
sentença e a remetterrá ao Thesouro Nacional, para a cobrança executiva (Dec. n.
596, arts. 38, § 2º, e 74).
§ 2º As multas impostas aos emprezarios de
armazens geraes são cobradas executivamente por intermedio do Ministerio
Publico, si não forem pagas dentro de oito dias, depois de notificadas,
revertendo em beneficio das Misericordias e Orphanatos existentes na séde dos
armazens (Dec. n. 1102, de 1903, art. 32).
Art. 66. A sentença da Junta, que
condemnar em suspensão ou destituição, será intimada pelo respectivo porteiro,
dando-se-lhe publicidade por edital affixado no recinto da Associação Commercial
e pelo Diario Official ( Dec. n. 596, art. 38, § 2º).
Art. 67. O processo
para cassar matricula de commerciantes, sociedades commerciaes e emprezarios de
armazens geraes, póde ser iniciado ex-officio, por queixa ou denuncia: por
despacho da Junta se mandará que o official-maior, autoando suas peças
comprobatorias, remetta uma cópia dellas ao accusado, juntamente com a intimação
do referido despacho, para responder dentro do prazo improrogavel de cinco dias,
e, com a resposta ou sem ella, fará com vista ao secretario para interpôr
parecer a respeito, seguindo-se o julgamento na primeira sessão da Junta, si
esta não ordenar alguma diligencia para maior esclarecimento, devendo neste caso
o accusado ser notificado para assistir, querendo (Dec. n. 596, art. 35 Dec. n.
1102, de 1903, art. 33 e 34).
Art. 68. A intimação e a publicação da decisão
da Junta, cassando a matricula, serão de conformidade com o art. 66 (Dec. n.
596, art. 38, § 2º).
CAPITULO IX
DOS RECURSOS
Art. 69. Cabe recurso para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores,
no effeito devolutivo, das decisões da Junta Commercial:
§ 1º Multando,
suspendendo ou destituindo os corretores de mercadorias e de navios, agentes de
leilões e interpretes commerciaes (Dec. n. 596, art. 41, III, n. 2.).
§ 2º
Destituindo os avaliadores commerciaes (Dec. n. 596, cit.).
§ 3º Maltando os
trapicheiros e administradores de armazens de deposito e emprezarios de armazens
geraes (art. 33, §§ 2º e 3º; Dec. n. 596, arts. 12, §§ 17, 41, III, n. 2; Dec.
n. 1102, de 1903, art. 32).
§ 4º Prohibindo ou annullando o archivamento de
contractos commerciaes, suas alterações, distractos e dissoluções (Dec. n. 596,
art. 41, III, n. 1).
§ 5º Prohibindo ou annullando o archivamento de
estatutos de companhias ou sociedades anonymas (Dec. n. 596, art. 41, III, n.
1).
§ 6º Da apuração da eleição de seus membros, nos casos de fraude,
violencia ou preterição de formalidade substancial (Dec. n. 596, art. 41, n.
1).
§ 7º Negando o registro de firma ou razão social ( Dec. n. 916, de
1890).
Paragrapho unico. Tambem se dará recurso nos casos de julgamento de
improcedencia dos processos da competencia da Junta.
Art. 70. A interposição
destes recursos deve ser requerida dentro de dez dias, quer pelo secretario,
quer pelas partes.
E' tomada por termo pelo official-maior da secretaria da
Junta e por este remettida dentro de cinco dias á Secretaria do Ministerio da
Justiça e Negocios Interiores (Dec. n. 596, art. 42).
Art. 71. Cabe aggravo
de petição para a Côrte de Appellação dos despachos da Junta:
§ 1º Negando ou
permittindo o registro de marcas de fabrica e de commercio, nacionaes ou
estrangeiras (Dec. n. 596, art. 43; Dec. n. 9828, de 1887, art. 22).
§ 2º
Cassando ou não as matriculas de commerciantes, sociedades commerciaes e
emprezarios de armazens geraes (Dec. n. 596, art. 43; Dec. n. 1102, de
1903).
Art. 72. O aggravo será interposto dentro de cinco dias, a contar da
publicação do despacho da Junta, tomado por termo pelo official-maior; não
residindo no logar a parte e nem tendo procurador especial, começará a contar-se
trinta dias depois daquella publicação (Dec. n. 596, art. 43; lei n. 3346, de
1887, art. 10; Dec. n. 9828, do mesmo anno, arts. 23 a 25).
Art. 73. Sem
perda de tempo, o official-maior fará com vista o processo ao aggravante, para
minutal-o, dentro de vinte e quatro horas, improrogaveis, e conclusos os autos,
dentro de outras vinte e quatro horas, a Junta, ou reformará seu despacho, ou
confirmará, expondo as razões de seu modo de decidir, e, neste caso, subirá o
recurso á mesma Côrte de Appellação, sem demora (Dec. n. 143, de 1842, arts. 19
e seg.; Dec. n. 596, art. 43; Dec. n. 9828, arts. 24 e 25).
TITULO II
DA SECRETARIA DA JUNTA
Art. 74. O pessoal da Junta Commercial se compõe de:
1
official-maior;
2 officiaes;
2 amanuenses;
2 praticantes;
1
porteiro;
1 ajudante do porteiro (Dec. n. 596, art. 44).
Art. 75. A
nomeação e demissão destes empregados cabe ao Ministro da Justiça e Negocios
Interiores, sobre proposta da Junta, a quem compete nomear o porteiro e seu
ajudante (Dec. n. 596, art. 47).
Art. 76. Serão conservados emquanto bem
servirem (Dec. n. 596, art. 61).
Art. 77. Por falta de cumprimento de
deveres, segundo a gravidade do caso, estão sujeitos ás penas de demissão e
disciplinares:
a) de simples advertencia;
b) reprehensão;
c) suspensão
até quinze dias, com a perda de todo o vencimento (Dec. n. 596, art.
cit.).
Art. 78. Podem ser impostas estas penas na conformidade dos arts. 34,
§ 13; 37, § 17, e 90, § 3º (Dec. n. 596, art. 61).
Art. 79. São applicaveis
aos empregados da Secretaria as disposições que regulam a aposentadoria dos
empregados da Secretaria do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores (Dec. n.
596, art. 62).
Art. 80. Os empregados da Secretaria da Junta se substituem
uns pelos outros da mesma categoria, e, na falta destes, pelos da immediata,
guardando-se a ordem da antiguidade, salvo designação especial do presidente ou
do secretario (Dec. n. 596, art. 57).
Art. 81. Os empregados da Secretaria da
Junta perceberão ordenados e gratificações, na conformidade da tabella annexa
(Dec. n. 596, art. 60).
Art. 82. A gratificação sómente é devida pelo
effectivo exercicio; no caso de substituição a outro empregado de superior
categoria, perceberá a do substituido, em vez da de seu logar (Dec. n. 596, art.
60, § 2º).
Art. 83. Perderá todo vencimento o empregado que faltar ao
serviço, sem causa justificada, e sómente a gratificação o que justificar a
falta, a juizo do secretario, com recurso para o presidente.
O empregado não
póde justificar falta por tempo excedento de quinze dias (Dec. n. 596, art.
59).
Art. 84. O serviço da Secretaria começará ás 10 horas e terminará ás 3
da tarde, salvo si for prorogado pelo secretario ou official-maior (Dec. n. 596,
art. 58).
Art. 85. A Secretaria tem a seu cargo o expediente da Junta, o
registro publico do commercio e o archivo (Dec. n. 596, art. 48).
Art. 86.
Para o expediente e sua regular escripturação haverá os seguintes livros:
1º,
para as eleições dos seus membros;
2º, para lançamento das actas das
sessões;
3º, para os assentos;
4º, para distribuição dos livros sujeitos á
rubrica;
5º, para as fianças, termos de promessa ou obrigação, de
responsabilidade de fieis depositarios e penas impostas pela Junta;
6º, para
a matricula dos empregados;
7º, para o ponto;
8º, para os emolumentos dos
membros da Junta;
9º, para o inventario dos effeitos da Junta;
10, os
auxiliares que forem necessarios ou determinados pelo regimento interno.
Os
livros ns. 1º a 3º serão rubricados pelo presidente da Junta e os demais pelos
deputados a quem forem distribuidos (Dec. n. 596, art. 48, § 1º).
Art. 87.
Para o registro publico do commercio:
1º, para registro de matricula de
commerciantes, sociedades commerciaes e dos titulos dos agentes auxiliares do
commercio;
2º, para o registro dos titulos de habilitação civil dos menores,
filhos-familia e mulheres commerciantes;
3º, para o registro das nomeações
dos guarda-livros, caixeiros e mais prepostos de casas de commercio e dos
instrumentos publicos ou particulares do mandato;
4º, para protocollo dos
registros.
Este livro é destinado aos apontamentos dos papeis que devem ser
registrados, e será dividido em dous tomos, correspondentes: o 1º aos livros ns.
1º e 2º, e o 2º ao n. 3º.
Em todos estes livros o terço á direita de cada
pagina, separado por um traço perpendicular, se reservará para o lançamento, em
frente dos respectivos registros, das alterações que occorrerem e averbações
necessarias.
No livro 2º se inscreverão, tambem, todos os titulos, documentos
e declarações a que se referem os arts. 27, 28 e 874 n. 6 do Cod. Comm.(Dec. n.
596, art. 48, § 2º);
5º, para o registro de firmas ou razões
commerciaes.
Neste livro, em columnas distinctas, as declarações do
requerente, havendo uma para averbação de alterações, cassação de exercicio,
fallencia, rehahilitação e o mais que deve ser notado (Dec. n. 916, de 1890,
arts. 1º e 11, § 2º);
6º, para um indice alphabetico (Dec. n. 916, art. 11, §
3º).
Art. 88. O livro de registro ou inscripção poderá ser consultado
gratuitamente, emquanto funccionar a Secretaria, podendo ser dadas certidões em
narratorio ou verbo ad verbum (Dec. n. 916, art. 12).
Art. 89. Os exemplares
de marcas de fabrica e de commercio, internacionaes, serão encadernados no fim
de cada anno, juntando-se ao volume um indice que mencione por ordem alphabetica
a natureza do producto e o nome do proprietario (Dec. n. 2747, de 1897, art. 4º,
§ 3º).
Art. 90. Incumbe ao official-maior:
§ 1º Dirigir e promover os
trabalhos da Secretaria e distribuil-os pelos empregados (Dec. n. 596, art. 49,
§ 1º).
§ 2º Prorogar as horas do expediente (Dec. n. 596, art. 58).
§ 3º
Infligir aos empregados, por falta de cumprimento de deveres, segundo as
circumstancias, as penas disciplinares de simples advertencia ou reprehensão
(Dec. n. 596, art. 61).
§ 4º Redigir ou mandar redigir, independente de
despacho, os officios sobre assumptos de simples expediente ou pedidos de
informações e documentos necessarios para instrucção dos negocios (Dec. n. 596,
art. 49, § 2º).
§ 5º Conservar as minutas das ordens, officios, consultas,
representações, pareceres e informações, afim de serem annualmente recolhidas ao
archivo, depois de classificadas e encadernadas (Dec. n. 596, art. 49, §
3º).
§ 6º Ter a seu cargo o livro do ponto, organisar e submetter mensalmente
ao secretario a folha dos vencimentos dos empregados (Dec. n. 596, art. 49, §
4º).
§ 7º Fazer na matricula dos empregados todas as annotações determinadas
pela Junta ou pelo secretario (Dec. n. 596, art. 49, § 5º).
§ 8º Representar
ao secretario sobre qualquer acto de insubordinação dos empregados ou falta de
cumprimento de deveres (Dec. n. 596, art. 49, § 6º).
§ 9º Ter em dia a
escripturação dos protocollos do registro publico do commercio e a dos livros do
mesmo registro (Dec. n. 596, art. 49, § 7º).
§ 10. Tomar no respectivo
protocollo apontamento do titulo, instrumento de contracto ou documento
apresentado para o registro, lançando o summario debaixo do numero que competir,
na ordem chronologica e numerica, observada no mesmo protocollo, e dar
immediatamente á parte cópia fiel do assento, pela fórma seguinte:
N. F.
apresentou para o registro tal documento, na data á margem (anno, mez e dia
inscriptos á esquerda do assento e cópia) (Dec. n. 596, art. 49, § 8º).
§ 11.
Entregar à parte, depois de registrado verbo ad verbum e á vista da referida
nota, o titulo, instrumento ou documento, annotando-o no alto da primeira pagina
com a seguinte verba:
N. (o mesmo do protocollo) registrado a fls. do livro
n... do registro publico do commercio desta Secretaria da Junta, em... (data do
registro, que será a mesma do apontamento do protocollo) (Dec. n. 596, art. 49,
§ 9º).
§ 12. Não admittir ao registro documento algum, do qual não conste o
pagamento do sello devido (Dec. n. 596, art. 49, § 10).
§ 13. Dar prompto
expediente ao registro, às averbações e ás certidões requeridas dos actos
inscriptos nos livros do registro publico do commercio, passando-as,
independente de despacho, sempre que não houver inconveniente.
As certidões
ou cópias subscriptas e assignadas pelo official-maior e authenticados com o
sello da Junta teem fé publica (art. 37, § 10; Dec. n. 596, art. 49, § 11).
§
14. Ter sob sua guarda o registro publico do commercio, sendo responsavel, tanto
pela exactidão e legalidade das inscripções e das certidões que dellas passar,
como pela entrega ás partes dos documentos, depois de registrados (Dec. n. 596,
art. 49, § 12).
§ 15. Fazer as annotações nos contractos ou distractos
archivados, rubricando as folhas e declarando em cada um dos exemplares o numero
de ordem e a data do despacho (Dec. n. 596, art. 49, § 13).
§ 16. Dar á parte
interessada certidão do archivamento de estatutos com identico numero.
Estas
annotações e certidões serão assignadas pelo secretario (art. 37, § 11; Dec. n.
596, art. 49, § 14).
§ 17. Servir de escrivão nos processos da competencia da
Junta (Dec. n. 596, art. 49, § 15).
§ 18. Cumprir e fazer cumprir as
disposições do regimento interno da Secretaria e as ordens e instrucções do
presidente ou do secretario, a bem da regularidade dos serviços a seu cargo
(Dec. n. 596, art. 49, § 16).
Art. 91. O official-maior percebe emolumentos
pela rubrica dos livros, constantes da tabella annexa (Dec. n. 2212, de 1896,
art. 1º, paragrapho unico).
Art. 92. Como escrivão nos processos da
competencia da Junta percebe os emolumentos que cabem aos escrivães do Juizo
Commercial por actos da mesma especie, segundo o regimento de custas da justiça
local (Dec. n. 596, art. 60, § 1º).
Art. 93. Incumbe aos officiaes,
amanuenses e praticantes:
Paragrapho unico. Executar com zelo todos os
trabalhos que lhes forem commettidos pelo official-maior, ou quem suas vezes
fizer, e pelo secretario da Junta, sendo responsaveis pela regularidade do
serviço que lhes for encarregado e pela exactidão das informações que prestarem
(Dec. n. 596, art. 51).
Art. 94. Os officiaes, amanuenses e praticantes
percebem emolumentos pela rubrica dos livros, constantes da tabella annexa (Dec.
n. 2212, cit.).
Art. 95. Incumbe ao archivista:
1º Dar entrada dos livros
e papeis no archivo designando-os em indice alphabetico pela natureza do
assumpto ou nome do interessado.
As paginas deste indice serão divididas, por
traços perpendiculares, em tres partes: uma para a data da entrada, outra para o
lançamento, e a terceira para as declarações relativas á collocação e movimento
dos livros e papeis ( Dec. n. 596, art. 53, § 1º).
§ 2º Classificar os
documentos e papeis avulsos e guardal-os em maços com rotulos que designem o
objecto e a data da entrada (Dec. n. 596, art. 53, § 2º).
§ 3º Fazer a
arrumação do archivo, collocando os livros e papeis nos compartimentos que lhes
competirem, conforme os disticos escriptos nos armarios ou estantes (Dec. n.
596, art. 53, § 3º).
§ 4º Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o
archivo, não deixando sahir livro ou papel sem ordem competente, por escripto
(Dec. n. 596, art. 53, § 4º).
Art. 96. Incumbe ao thesoureiro:
§ 1º
Arrecadar os emolumentos dos membros da Junta, fazendo entrega ao presidente e
secretario dos que lhes competiverem pelas assignaturas ou officios e recolhendo
a um cofre os da rubrica dos livros, para serem mensalmente distribuidos entre o
presidente, deputados e empregados da Secretaria (Dec. n. 596, art. 54, § 1º;
Dec. n. 2212, de 1896, art. 1º, paragrapho unico).
§ 2º Fazer a escripturação
da receita e despeza a seu cargo (Dec. n. 596, art. 54, § 3º).
Art. 97.
Incumbe ao porteiro:
§ 1º Ter sob sua guarda as chaves do edificio em que
funccionar a Junta, cuidar do asseio do mesmo e da conservação dos moveis e mais
objectos nelle existentes (Dec. n. 596, art. 55, § 1º).
§ 2º Abrir o edificio
meia hora antes da marcada para começarem os trabalhos, e fechal-o quando estes
terminarem (Dec. n. 596, art. 55, § 2º).
§ 3º Comprar os objectos necessarios
para o expediente, conforme as ordens que receber do presidente ou secretario,
prestando semanalmente contas a este, que as submetterá, com seu parecer, á
approvação do presidente (Dec. n. 596, art. 55, § 3º)
§ 4º Fechar a
correspondencia e dar-lhe destino (Dec. n. 596, art. 55, § 4º).
§ 5º Exercer
as funcções de official de justiça nos processos da competencia da Junta (Dec.
n. 596, art. 55, § 5º).
Art. 98. Cabem ao porteiro emolumentos pela rubrica
dos livros, constantes da tabella, annexa (Dec. n. 2212, art. 1º, paragrapho
unico).
Art. 99. Perceberá emolumentos, na conformidade do regimento de
custas da justiça local, quando exercer as funcções de official de justiça nos
processos da competencia da Junta (Dec. n. 596, art. 60, § 1º).
Art. 100.
Incumbe ao ajudante do porteiro:
a) servir de continuo;
b) auxiliar o
porteiro no desempenho de seus deveres e no serviço interno ou externo que lhe
for commettido pelo official-maior ou por quem suas vezes fizer (Dec. n. 596,
art. 56).
Paragrapho unico. Receber emolumentos pela rubrica dos livros, na
conformidade da tabella annexa (Dec. n. 2212, art. 1º, paragrapho unico).
Rio
de Janeiro, 26 de janeiro de 1904.- Dr. J. J. Seabra.
Tabella dos emolumentos
do presidente, secretario, deputados e empregados da Secretaria
Ao presidente compete:
1º Pelas assignaturas das cartas de matricula de commerciantes e
sociedades commerciaes, dos titulos de corretores de mercadorias e de navios,
agentes de leilões, interpretes commerciaes e trapicheiros e administradores de
armazens de deposito e emprezarios de armazens
geraes..................................................... 10$000
§
2º Pelas assignaturas dos titulos de nomeação de avaliadores
commerciaes............ 2$000
§ 3º Pelas assignaturas de
portarias de licença aos ditos corretores, agentes de leilões e
interpretes.................................................................................................. 2$000
§
4º Pela distribuição dos livros sujeitos á rubrica e assignatura dos
termos respectivos (Dec. n. 596, tabella
)............................................................................ 2$000
Ao secretario compete pelos seus officios:
§ 1º Sobre matricula de commerciantes e sociedades commerciaes,
nomeações de corretores, agentes de leilões, interpretes commerciaes e
trapicheiros, administradores de armazens de deposito e emprezarios de armazens
geraes..... 4$000
§ 2º Sobre o registro de nomeações de
guarda-livros, caixeiros e mais prepostos de casas
commerciaes.................................................................................................. 4$000
§
3º Sobre o registro de nomeações de prepostos de corretores, agentes de
leilões, interpretes, trapicheiros e emprezarios de armazens
geraes.................................. 4$000
§ 4º Sobre
nomeações de avaliadores
commerciaes...................................................... 4$000
§
5º Sobre licenças a corretores, agentes de leilões e interpretes
commerciaes........... 4$000
§ 6º Sobre archivamento de
contractos commerciaes, suas prorogações, alterações, distractos e
dissoluções........................................................................................... 4$000
§
7º Sobre archivamento de estatutos de companhias ou sociedades, anonymas,
suas alterações e
dissoluções.................................................................................. 4$000
§
8º Sobre registro e deposito de marcas de fabrica e commercio nacionaes ou
estrangeiros, suas alterações, transferencias e
cancellamento.............................. 4$000
§ 9º Sobre
registro de firmas ou razões
commerciaes.................................................... 4$000
a)
Por qualquer averbação no
registro..................................................................... 1$000
b
) Por qualquer certidão em
narratorio.................................................................... 1$000
c
) Por qualquer certidão verbo ad
verbum.............................................................. 2$000
§
10. Sobre recursos e aggravos interpostos pelas
partes............................................... 4$000
§ 11.
Pela assignatura nos termos de abertura e encerramento dos livros sujeitos
á
rubrica...................................................................................................................... 2$000
§
12. Sobre transferencias de livros commerciaes (art. 33, § 15; Dec. n.
596, art. 873, tab.; Dec. n. 2212, de 1896, art. 2º; Dec. n. 4035, de
1901).................................. 4$000
Aos deputados e ao presidente compete,
repartidamente:
Pela rubrica dos livros, de cada folha (Dec. n.
596, tabella annexa; Dec. n. 2212, art. 1º, paragrapho
unico).............................................................................................................. $075
Aos
empregados da Secretaria, repartidamente:
Pela rubrica dos livros
(Dec. n.
2212)................................................................................ $025
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1904. - Dr. J. J. Seabra.
Tabella dos
vencimentos do secretario e empregados da Junta Commercial
1
Secretario.......
ORDENADO
GRATIFICA-ÇÃO
TOTAL
3:500$000
1:500$000
5:000$000
1 Official
maior...................................................... 2:700$000 1:300$000
4:000$000
2 Officiaes, a cada
um.......................................... 2:100$000 1:000$000
6:200$000
2 Amanuenses, a cada
um................................... 1:500$000 700$000
4:400$000
2 Praticantes, a cada
um...................................... 1:000$000 600$000
3:200$000
1
Porteiro............................................................... 1:100$000 500$000
1:600$000
1 Ajudante do
porteiro........................................... 700$000 300$000
1:000$000
Ao empregado que servir de
archivista................. .......................... 360$000 360$000
Somma......................................... .......................... .......................... 25:760$000
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1904. - Dr. J. J. Seabra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1904, Página 461 (Publicação Original)