Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.676, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1902 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.676, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1902
Concede permissão á «Neaw-York Life Insurance Company» para funccionar no Brazil.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «New-York Life Insurance Company», com séde na cidade de Nova-York, e tendo em vista as disposições da lei n. 294, de 5 de setembro de 1895, na parte applicaveI ás sociedades de seguros mutuos de vida, resolve conceder-lhe permissão para funccionar no Brazil, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Fazenda.
Capital Federal, 13 de novembro de 1902, 14º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Sabino Barroso Junior.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 4676,
DESTA DATA
1ª
A companhia manterá intacto no
Thesouro Federal o deposito de duzentos contos de réis, que fizera em virtude do
decreto n. 9503, de 3 de outubro de 1885, para garantir seus contractos no
Brazil, podendo, todavia, substituil-o por valor equivalente em apolices da
divida publica federal.
2ª
E' vedado á companhia dar execução ás alterações feitas em
seus estatutos no acto de sua incorporação, que se acham devidamente registrados
e annexos ao referido decreto n. 9503, sem obter prévia autorização do Governo
Federal.
3ª
A companhia fica sujeita ás leis, aos regulamentos e aos
tribunaes brazileiros em todos os actos que praticar no Brazil, sem que possa em
tempo algum e sob qualquer pretexto allegar excepção fundada em seus
estatutos.
4ª
A companhia terá no Brazil um representante habilitalo com
os precisos poderes para tratar e solver quaesquer questões que se suscitarem,
quer com o Governo Federal, quer com os particulares, e defendel-o, activa e
passivamente perante os tribunaes.
5ª
Além desta representação geral, a companhia será obrigada
a ter na Capital da Republica uma agencia principal, com poderes para acceitar
propostas de seguro de vida e emittir apolices, que ficarão definitivas ou serão
substituidas por definitivas dentro de 90 dias, si sua directoria central em
Nova-York confirmar o risco proposto. No caso de recusal-o, as apolices
emittidas pela agencia ficarão sem valor e a agencia restituirá as importancias
embolsadas, que para esse fim se reputarão em deposito durante aquelle prazo.
Esta agencia terá tambem poderes para pagar os sinistros verificados e junto
della poderá a companhia instituir uma junta consultiva, si o julgar
conveniente.
6ª
A companhia será obrigada a empregar o liquido das
reservas das apolices emittidas no Brazil em valores nacionaes, como apolices da
divida publica, titulos que gosem de garantia da União, immoveis no territorio
da Republica, hypothecas sobre propriedades e immoveis, acções de companhias de
caminhos de ferro, bancos e emprezas industriaes ou outras estabelecidas no
Brazil, ou em depositos em estabelecimentos bancarios que funccionem na
Republica, á sua escolha e sem responsabilidade do Governo.
7ª
A companhia sujeitar-se-ha á fiscalização permanente do
Governo Federal que a exercerá por um fiscal de sua escolha, pago pela mesma
companhia, ao qual assistirá o direito de examinar a escripturação e reclamar
contra as irregularidades que encontrar, communicando-as ao Governo e aos
interessados.
8ª
No fim de cada anno a companhia remetterá ao Governo
Federal, por intermedio do fiscal, um relatorio circumstanciado de suas
operações no Brazil durante o anno, com menção expressa do numero de apolices
emittidas, montante das reservas e emprego destas, e de seis em seis mezes o
balancete dessas operações para serem publicados no Diario Official.
9ª
A violação destas clausulas ou de alguma dellas, sem
motivo justificado a juizo do Governo Federal, dará motivo para ser cassada a
presente autorização.
Capital Federal, 13 de novembro de 1902. - Sabino Barroso Junior.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/11/1902, Página 4893 (Publicação Original)