Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.578, DE 3 DE OUTUBRO DE 1902 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.578, DE 3 DE OUTUBRO DE 1902
Abre ao Ministerio da Guerra o credito especial da quantia de 4:863$317 para occorrer ao pagamento ao tenente-coronel Alcibiades Martins Rangel e ao major Marcos Franco Rabello, gratificações por elles vencidas como docentes em disponibilidade dos institutos militares de ensino
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do disposto no art. 2º, § 2º, n. 2, lettra C, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, e usando da autorização conferida pelo art. 2º do de n. 756, de 5 de janeiro de 1901, resolve abrir ao Ministerio da Guerra o credito especial da quantia de 4:863$317 para occorrer ao pagamento ao tenente-coronel Alcibiades Martins Rangel e ao major Marcos Franco Rabello, do quadro especial do Exercito: ao primeiro de 4:443$319 e ao segundo de 419$998, de gratificações que venceram, aquelle de 18 de abril de 1898 a 31 de dezembro de 1901, e este de 1 de janeiro de 1898 a 18 de abril seguinte, e que lhes competem em virtude do preceituado no paragrapho unico do art. 1º do segundo dos citados decretos, na qualidade de docentes em disponibilidade dos institutos militares de ensino.
Capital Federal, 3 de outubro de 1902, 14º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
J. N. de Medeiros Mallet.
Sr. Presidente da Republica - Ao tenente coronel Alcibiades Martins Rangel e ao major Marcos Franco Rabello, do quadro especial do exercito, competem em vista do disposto no decreto legislativo n. 753 de 5 de janeiro de 1901, art. 1º paragrapho unico, ao primeiro, como lente em disponibilidade extincta Escola Militar do Estado do Rio Grande do Sul, a quantia de 4:443$319, de gratificação especial pela direcção de gabinete, relativa ao periodo decorrido de 18 de abril de 1898 a 31 de dezembro de 1901, e a segunda a quantia de 419$998, de gratificação que deixou de receber como professor em disponibilidade da extincta Escola Militar do Estado do Ceará e correspondente ao perido decorrido de 1 de janeiro a 18 de abril de 1898.
Ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 2º, $ 2º n. 2, lettra c, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, sobre a abertura este Ministério de credito especial preciso para ocorrer ao respectivo pagamento de accordo com aquelle decreto, foi de parecer que o dito credito pode ser legalmente aberto, na importancia de 4:863$317.
Nestas condições, submetto á vossa assignatura o decreto junto.
Capital Federal, 3 de outubro de 1902.
J. N. de Medeiros Mallet.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1902, Página 4271 (Publicação Original)