Legislação Informatizada - Decreto nº 4.544, de 15 de Setembro de 1902 - Publicação Original
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Decreto nº 4.544, de 15 de Setembro de 1902
Concede autorização ao Dr. José Joaquim da Costa Pereira Braga e outros para organisarem uma sociedade anonyma de previdencia, sob a denominação de ¿ Montepio Popular.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requerem o Dr. José Joaquim da Costa Pereira Braga, João de Almeida Casaes, Antonio Caetano de Azevedo e Manoel de Miranda Rosa,
DECRETA:
Artigo unico. E - concedida autorização ao Dr. José Joaquim da Costa Pereira Braga, João de Almeida Casaes, Antonio Caetano de Azevedo e Manoel Miranda Rosa para organisarem uma sociedade anonyma de previdencia sob a denominação de - Montepio Popular, de accordo com os estatutos que apresentaram e ficando a mesma sociedade obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 15 de setembro de 1902, 14º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Antonio Augusto da Silva.
ESTATUTOS DA SOCIEDADE ANONYMA DE PREVIDENCIA
MONTEPIO
POPULAR
CAPITULO I
DA SOCIEDADE, SEUS FINS, SÉDE, FÔRO, DURAÇÃO, CAPITAL E ACCIONISTAS
Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma de
providencia, sob a denominação de Montepio Popular, que terá sua séde e fôro
nesta Capital Federal e se regerá por estes estatutos e pela legislação em vigor
que for applicavel ás instituições desta
natureza.
Art. 2º São seus fins crear duas
secções de montepios em favor das pessoas que nas mesmas se inscreverem como
contribuintes, ou de seus herdeiros e legatarios, e prestar auxilios aos
mutuarios em caso de desastres ou accidentes.
§
1º A primeira secção denomina-se Montepio Dotal e destina-se a garantir o
pagamento de um capital ou de uma pensão ao proprio contribuinte ou á pessoa em
favor de quem foi instituido o montepio no fim do prazo escolhido pelo
instituidor.
§ 2º A segunda secção denomina-se
Montepio Mutuo e será constituida por grupos de 1.200 contribuintes. Cada grupo
garantirá o pagamento de um conto de réis (1:000$) de uma só vez ou uma pensão
vitalicia de noventa mil réis por anno, em favor dos herdeiros ou legatarios dos
mutuarios que fallecerem. Quando qualquer mutuario desta secção for victima de
desastre ou accidentes graves que lhe produzirem contusões ou fracturas, terá
direito a um auxilio em dinheiro para o seu tratamento, sem prejuizo de legar
integralmente o montepio por seu
fallecimento.
Art. 3º A sociedade terá
filiaes e agencias nos Estados e no exterior, onde
convier.
Art. 4º Sua duração será de 90
annos, podendo esse prazo ser prorogado por deliberação da assembléa geral de
accionistas, nos termos da lei.
Art.
5º O capital social é de 200:000$ (duzentos contos de réis) dividido em mil
acções de 200$ (duzentos mil réis) cada uma.
§
1º Os subscriptores realizarão uma entrada de 10 % do valor das acções
subscriptas, antes de ser installada a sociedade. As demais entradas de capital
serão chamadas em quotas de 10 % no maximo, com intervallos de um mez, pelo
menos, á proporção que negocios sociaes o
exigirem.
§ 2º As acções serão nominativas até
serem integralizadas podendo depois ser transformadas em titulos ao portador.
Sua transferencia opera-se nos termos da
lei.
Art. 6º O capital poderá ser
augmentado por deliberação da assembléa geral ou na hypothese do art. 54, de
accordo com o que a lei determinar.
Art.
7º São applicaveis aos accionistas todas as disposições da lei vigente que
lhes são relativas.
CAPITULO II
DO MONTEPIO DOTAL
Art. 8º Podem inscrever-se nesta secção para
instituir montepios liquidaveis no fim de 15, 20, 25 ou 30 annos, todas as
pessoas de qualquer idade, sendo necessario para os menores licença de seus paes
ou tutores.
§ 1º Cada titulo de montepio dotal
será do valor de 1:000$, e cada pessoa póde possuir numero illimitado dos
mesmos. Estes titulos são transferiveis por termo no respectivo livro de
registro, assignado pelo cedente, pelo adquirente e por um director. O
adquirente assumirá todas as obrigações do cedente e paga á 1$ pela
transferencia de cada titulo.
§ 2º O
montepio é representado no valor de cada titulo, o qual será pago de uma só vez
no fim do prazo escolhido á pessoa em nome de quem os titulos estiverem
inscriptos na época do vencimento.
Art.
9º Os mutuarios pagarão 10$, por titulo de montepio, como
inscripção.
Art. 10. Por titulo de
montepio que possuir o mutuario pagará a seguinte contribuição annual adeantada:
Pelo prato de 15 annos, 50$000; Pelo prazo de 20 annos, 34$000; Pelo prazo de 25
annos, 24$000; Pelo prazo de 30 annos, 16$000. As annuidades poderão ser pagas
em quotas semestraes com o augmento de 4 %, em quotas trimensaes com o augmento
de 6 % e em quotas mensaes com o augmento de 8 %.
§
1º Quando a annuidade for paga em prestações, o mutuario que deixar de pagal-as
dentro do mez em que vencerem pagará 10 % de multa sobre a prestação em atrazo;
quando for paga annualmente, pelo atrazo o mutuario pagará o premio de 1 % ao
mez como capitalização trimensal.
§ 2º Emquanto
não estiver paga integralmente uma annuidade, o titulo de montepio caducará em
favor da sociedade si o mutuario se atrazar por mais de tres mezes no pagamento
das respectivas prestações. Depois de estar paga a primeira annuidade não
caducará mais.
Art. 11. Os titulos de
montepio com mais de uma annuidade em atrazo serão liquidados, devolvendo-se aos
respectivos proprietarios o valor das annuidades pagas, sem juros, si não
excederem de cinco, com juros simples de 4 % ao anno si forem mais de cinco, e
com juros simples de 5 % ao anno, si forem mais de
10.
§ 1º Os mutuarios que não quizerem
continuar a pagar as respectivas annnidades, podem pedir a liquidação de seus
titulos nos termos deste artigo.
§ 2º
Fallecendo o mutuario, seus herdeiros podem continuar a pagar as respectivas
annuidades para liquidar o montepio no vencimento, ou pedir a liquidação
immediata nos termos deste artigo.
Art.
12. Os mutuarios podem remir-se do pagamento das annuidades, mediante o
pagamento de uma só vez por conto de réis de montepio: pelo prazo de 15 annos,
470$; pelo prazo de 20 annos, 350$; pelo prazo de 25 annos, 26$; pelo prazo de
30 annos, 200$000.
Art. 13. Os titulos de
montepio com mais de tres annuidades pagas podem ser caucionados na sociedade em
garantia de emprestimos.
Art. 14. O
mutuario ou beneficiado, na época da liquidação do montepio, poderá, em logar do
capital garantido, optar por uma pensão vitalicia correspondente a 9 % ao anno
sobre o mesmo capital.
§ 1º As pensões serão em
uma só vida, extinguindo-se por morte de cada pensionista na parte que lhe
corresponder.
§ 2º As pensões poderão ser pagas
annual, semestral, trimensal ou
semanalmente.
Art. 15. Esta secção terá
fundo collectivo e fundo de reserva.
Art.
16. O fundo de reserva desta secção constitue-se com 80 % do valor das
annuidades e com 90 % do valor das remissões, e destina-se a crear, pela
accumulação de juros de 6 % ao anno com capitalização semestral, o valor dos
titulos de montepio emittidos. Por este fundo serão pagos os montepios vencidos
e os titulos cuja liquidação for solicitada antecipadamente nos termos do art.
11 e seus paragraphos.
Art. 17. Os valores
pertencentes ao fundo de reserva serão empregados na compra de apolices e de
predios nesta Capital, em emprestimos garantidos por hypothecas de predios nesta
Capital e de apolices, ou pela caução de valores que não estejam sujeitos á
depreciação.
Art. 18. Quando a renda dos
valores pertencentes ao fundo de reserva exceder de 6 % ao anno, metade do
excesso pertencerá á sociedade e metade ao fundo
collectivo.
Art. 19. O fundo
collectivo constitue-se com a renda proveniente do disposto no art. 18, com as
differenças de juros que os mutuarios deixarem de receber, em virtude da
liquidação antecipada de seus titulos, que caducarem, e com os juros de 8 % ao
anno, com capitalização semestral, que produzirem os valores a este fundo
pertencentes.
§ 1º O mutuario que
liquidar seus titulos antes do prazo de 15 annos perderá o direito á parte que
lhe corresponder ao fundo collectivo, em favor dos que
continuarem.
§ 2º Todos os mutuarios que
completarem o prazo de 15 annos receberão nessa época a parte que lhes
corresponder no fundo collectivo, proporcional ao que tiverem pago; dessa época
em deante receberão essas quotas de cinco em cinco annos ou quando liquidarem
seus titulos, á sua escolha.
CAPITULO III
DO MONTEPIO MUTUO
Art. 20. A sessão do montepio mutuo divide-se em grupos de
1.200 mutuarios; a mesma pessoa póde inscrever-se em muitos
grupos.
§ 1º Em cada grupo em que inscrever-se
o mutuario pagará joia e mensalidade, de accordo com sua idade na data da
inscripção, pela seguinte
TABELLA
Idades na data da
inscripção
Joia
Mensalidade
De mais de 15 até 25
annos...........................10$000
2$000
» » » 25 » 33 »
..............................................11$000
2$200
» » » 33 » 40 »
..............................................12$000
2$400
» » » 40 » 46 »
..............................................13$000 2$600
» » » 46 » 51 »
..............................................14$000
2$800
» » » 51 » 55 »
..............................................15$000
3$000
§ 2º A joia será paga no acto da
inscripção; a mensalidade é devida até o dia 10 do mez a vencer, sendo dessa
data em deante cobrada com 5 % de multa.
§ 3º A
falta de pagamento de tres mensalidades faz o mutuario perder o direito de
receber auxilios e, si fallecer, o seu montepio soffrerá o desconto de 5 % por
mez de atrazo, além de um. Si o atrazo exceder de seis mezes, o mutuario será
eliminado do grupo em que se atrazar, sem direito a reclamação
alguma.
§ 4º O mutuario que tiver completado
vinte annos em um grupo, sem se atrazar, não será mais eliminado. Si se atrazar
em seus pagamentos, serão os respectivos valores debitados em sua conta para
serem descontados de seu montepio por seu fallecimento, com juros de um por
cento ao mez capitalizados semestralmente, mas, emquanto estiver com esse debito
em atrazo, não terá direito a receber
auxilios.
Art. 21. Podem inscrever-se nos
grupos para instituir montepio e gosar dos auxilios em caso de desastre ou
accidente, todas as pessoas de ambos os sexos, maiores de 15 até 55 annos de
idade, que gosem saude a juizo dos medicos da
sociedade.
§ 1º No acto da inscripção o
mutuario declarará seu nome, idade, naturalidade, filiação, estado, profissão,
residencia, e a quem lega o montepio por seu fallecimento. Na falta desta ultima
declaração, o montepio será pago a seus herdeiros
legaes.
§ 2º O mutuario poderá em qualquer
tempo modificar essas declarações por meio de requerimento com firma reconhecida
por tabellião, dirigido á directoria.
§ 3º
Ninguem poderá instituir mais de um montepio no mesmo
grupo.
§ 4º Os mutuarios devem communicar á
sociedade quando mudarem de residencia ou se
ausentarem.
Art. 22. O montepio só será
pago si o mutuario fallecido contar mais de seis mezes de effectividade no grupo
e tiver pago pelo menos sete mensalidades; do mesmo modo o mutuario, só depois
de preencher essas condições, poderá receber
auxilios.
Art. 23. A sociedade garante aos
mutuarios os seguintes beneficios de cada grupo em que se
inscreverem:
§ 1º Aos que contarem mais de seis
mezes até um anno no grupo:
a) o auxilio de 50$ (cincoenta mil réis) aos que, em virtude de desastre
ou accidente, receberem contusões ou fracturas que os impossibilitem de
trabalhar por mais de 15 dias, e do dobro quando ficarem impossibilitados de
trabalhar por mais de um mez;
| b) | o auxilio de duzentos mil réis (200$000), quando em virtude de desastre receberem contusões ou fracturas que tornem necessaria a amputação de qualquer de seus membros ou produzam a invalidez; |
| c) | o pagamento de 1:000$ (um conto de réis) por seu fallecimento a seus herdeiros ou legatarios. No caso de ter recebido auxilios, serão estes descontados do montepio. |
§ 2º Aos mutuarios com mais de um anno de
effectividade serão concedidos os auxilios no dobro do que está fixado no
paragrapho precedente, e, no caso de fallecimento, do seu montepio não será
descontada a importancia dos auxilios que por desastres ou accidentes anteriores
tiverem recebido.
Art. 24. Os auxilios em
virtude de desastres ou accidentes serão pagos á vista de attestado passado por
um dos medicos da sociedade, do qual deverá constar o numero de dias julgados
necessarios para o mutuario curar-se.
§ 1º Si o
mutuario fallecer em consequencia de desastre ou accidente pelo qual já tiver
recebido auxilio, e o fallecimento se der dentro do prazo de um mez da data do
accidente, o valor do auxilio será descontado do montepio; mas si o fallecimento
tiver logar depois desse prazo, não será feito esse
desconto.
§ 2º O mutuario que receber auxilios
conservará o direito de recebel-os de novo si tornar a ser victima de qualquer
desastre ou accidente, e legará o montepio por seu fallecimento desde que
continue a pagar suas contribuições.
Art.
25. O montepio será pago por fallecimento de qualquer mutuario, logo que os
interessados apresentarem na séde social o titulo de montepio, certidão de obito
do mutuario e provada identidade deste, e provarem sua qualidade de herdeiros ou
de legatarios. Si o mutuario fallecido dever contribuições em atrazo, serão
estas descontadas do montepio.
Art.
26. Quando em um grupo fallecerem dous ou mais mutuarios em um mez, todos
os mutuarios desse grupo pagarão uma contribuição extraordinaria de mil réis por
fallecimento que exceder de um, mas si nos mezes anteriores do mesmo anno não
tiver fallecido mutuario, emquanto a mortalidade não exceder de um para cada
mez, não será cobrada esta contribuição.
Paragrapho
unico. Os mutuarios que deixarem de pagar a contribuição extraordinaria incorrem
nas penas do § 3º do art. 20. Este pagamento deve ser effectuado no prazo de 15
dias contados da data em que for annunciada a
cobrança.
Art. 27. Os mutuarios ficam remidos no
fim de 25 annos si tiverem pago todas as contribuições, ou si pagarem de ama só
vez a joia e dez annos de mensalidades.
Art.
28. Os montepios que não forem reclamados no prazo de dous annos, contados
da data do fallecimento do mutuario, caducarão, não podendo mais ser reclamados
findo esse prazo.
Art. 29. O capital
garantido poderá ser transformado em pensão vitalicia, nos termos do disposto no
art. 14 e seus paragraphos.
Art. 30. Cada
grupo terá fundo de garantia e caixa de
montepio.
Art. 31. O fundo de garantia
constitue-se com 60 % das joias, 60 % das mensalidades do primeiro semestre e 80
% das quantias recebidas pela remissão por um só pagamento. A este fundo serão
creditados juros de 6 % ao anno, com capitalização semestral. Este fundo
destina-se a constituir pela capitalização de juros o capital garantido pelo
fallecimento dos mutuarios remidos.
Art.
32. A caixa de montepios constitue-se com 10 % das joias, 10 % das
mensalidades do primeiro semestre e 70 % das seguintes. Os juros que produzirem
os valores pertencentes a esta caixa até 6 % ao anno serão incorporados aos
mesmos. Tambem pertencem a esta caixa 90 % das contribuições extraordinarias.
Paragrapho unico. Pela caixa de montepio de cada
grupo serão pagos os auxilios aos respectivos mutarios e os montepios por
fallecimento dos mesmos. No fim de cada anno social, o saldo que exceder a cinco
contos de réis passará para o fundo de
garantia.
Art. 33. Todos os valores
pertencentes aos grupos serão empregados de accordo com o disposto no art. 17,
conservando-se depositada em banco que inspire confiança quantia sufficiente
para attender ao prompto pagamento dos auxilios e dos
montepios.
Art. 34. Os grupos poderão ser
installados logo que estiverem inscriptos oitocentos mutuarios, mas deverão ser
completados.
§ 1º Os mutuarios teem preferencia
para o preenchimento de vagas em outros
grupos.
§ 2º Os mutuarios remidos podem
contrahir emprestimos na sociedade, garantindo-os com seus
montepios.
Art. 35. Do titulo de montepio,
que será entregue a cada mutuario com o recibo da mensalidade do setimo mez,
contendo todos os direitos e obrigações do mutuario, impressos no verso,
constará a especificação detalhada dos casos e das condições em que os auxilios
devem ser concedidos.
Art. 36. Quando o
fundo de garantia de um grupo exceder de duzentos contos de réis, ficarão
isentos do pagamento da contribuição extraordinaria, creada no art. 26, todos os
mutuarios desse grupo com mais de dez annos de effectividade no mesmo, sendo
essas contribuições suppridas pela renda deste
fundo.
Art. 37. Depois que o fundo de
garantia de um grupo exceder de tresentos contos de réis, o montepio devido por
fallecimento de um mutuario desse grupo será pago em vida ao propria
instituidor, quando este se tornar invalido em consequencia de molesia ou
velhice, de modo a não poder mais pelo seu trabalho adquirir recursos para
manter-se. Neste caso, o montepio será pago pela renda do fundo de garantia.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 38. A sociedade será administrada por quatro directores, com a
designação de presidente, secretario, thesoureiro e gerente, eleitos pela
assembléa geral de accionistas por maioria absoluta de votos. Os eleitos
servirão pelo prazo de cinco annos e podem ser
reeleitos.
§ 1º Cada director garantirá sua
gestão com a caução de cincoenta acções desta sociedade, a qual só poderá ser
levantada quando o mesmo deixar o cargo, depois de approvadas as contas de sua
gestão pela assembléa geral.
§ 2º Os directores
impedidos por mais de um mez serão substituidos pelos fiscaes que forem
convidados pelos directores desimpedidos. O nomeado servirá até que o
proprietario do cargo se apresente, competindo-lhe os honorarios do substituido
pelo tempo que durar a substituição.
§ 3º Não
se considerará impedimento a ausencia em serviço da
sociedade.
§ 4º No caso de fallecimento ou
renuncia de qualquer director, a vaga será preenchida nos termos do § 2º deste
artigo, servindo o nomeado até a primeira reunião da assembléa geral, na qual
far-se-ha eleição para o cargo vago. O eleito servirá pelo tempo que faltar ao
substituido.
§ 5º O mandato da directoria
terminará a 30 de junho do ultimo anno do respectivo periodo administrativo;
nessa data será empossada a nova directoria.
§
6º Os directores perceberão ordenado e porcentagens que serão fixados
quinquennalmente pela assembléa geral, antes de eleger os novos directores. No
caso de impedimento, o substituto perceberá o ordenado, e o substituido a
gratificação ou porcentagem.
Art. 39. A
directoria celebrara uma sessão ordinaria por semana e reunir-se-ha
extraordinariamente quando qualquer director julgar
necessario.
§ 1º A directoria póde deliberar
achando-se presentes tres directores.
§
2º No caso de empate, o presidente tem voto de
qualidade.
§ 3º As deliberações da directoria
serão tomadas por maioria de votos e lançadas em acta no livro
respectivo.
§ 4º Tratando-se de emprego de
dinheiro ou de medidas que acarretem responsabilidade ou possam dar prejuizos á
sociedade, o director vencido poderá pedir que seja convocado o conselho fiscal
para em sessão conjuncta com a directoria deliberar-se sobre a conveniencia da
medida adoptada, só sendo esta executada si merecer approvação na sessão
conjuncta.
§ 5º Sómente o presidente será
eleito cem designação de cargo; os demais cargos serão exercidos pelos
directores que para os mesmos forem designados na primeira reunião da
directoria.
§ 6º Os directores substituem-se
reciprocamente em seus impedimentos, mas o presidente será sempre substituido
pelo secretario.
§ 7º Os directores são
responsaveis pelos actos da directoria.
Art.
40. Compete á directoria:
§ 1º Organisar o
regimento interno e os regulamentos que os serviços da sociedade
exigirem.
§ 2º Organisar as contas e balancetes
mensaes, assignar estes e submetter a exame e parecer do conselho
fiscal.
§ 3º Organisar o relatorio, balanço e
contas annuaes para serem apresentados á assembléa geral, acompanhados do
parecer fiscal.
§ 4º Resolver sobre os pedidos
de inscripção para instituição de montepio.
§
5º Crear novos grupos da secção de montepio
mutuo.
§ 6º Crear e supprimir empregos e marcar
as respectivas attribuições e ordenados.
§ 7º
Nomear, suspender, multar e demittir todos os empregados da
sociedade.
§ 8º Convocar o conselho fiscal
quando julgar necessario, e nos casos previstos na lei e nestes estatutos, e a
assembléa geral ordinaria e
extraordinaria.
§ 9º Crear e supprimir
filiaes e agencias.
§ 10. Demandar e ser
demandada para exercer livre e geral administração, com plenos poderes nos
quaes, sem reserva alguma, devem considerar-se comprehendidos e outorgados
todos, mesmo os em causa propria.
§ 11.
Exercer todas as attribuições que por estes estatutos e pela lei lhe
competirem.
Art. 41. As attribuições
dos directores serão reguladas pela lei vigente e por deliberação da directoria,
no regimento interno.
Art. 42. O
presidente assignará com o gerente todos os contractos que a sociedade celebrar
com terceiros e os titulos de nomeação de empregados; com o secretario a
correspondencia; com o thesoureiro os cheques para levantar dinheiros dos
bancos. Os titulos de montepio serão assignados por todos os directores.
Art. 43. O thesoureiro, de accordo com a
directoria, poderá ter um fiel de sua confiança para substituil-o em seus
impedimentos momentaneos.
Art.
44. Nos casos omissos nestes estatutos a directoria se regulará pela lei
vigente.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 45. O conselho fiscal compõe-se de tres membros
effectivos e de tres supplentes eleitos annualmente pela assembléa geral de
entre os a accionistas, por maioria relativa de votos. Os fiscaes serão
empossados no mesmo, dia da eleição, podendo ser
reeleitos.
§ 1º Os fiscaes perceberão uma
gratificação que será annualmente fixada pela assembléa
geral.
§ 2º Os fiscaes impedidos, ausentes ou
substituindo directores serão substituidos pelos supplentes, cabendo ao
substituto a respectiva, gratificação pelo tempo que servir.
§ 3º O conselho fiscal reunir-se-ha
ordinariamente uma vez por mez, e extraordinariamente quando for convocado por
qualquer de seus membros ou pela
directoria.
§ 4º Uma vez por mez pelo
menos os fiscaes examinarão as contas da directoria e a escripturação, e
conferirão a caixa, lavrando a acta de tudo no livro
respectivo.
§ 5º Os fiscaes em sua
primeira reunião escolherão dentre si o relator, competindo a este presidir as
reuniões do conselho e distribuir os serviços de fiscalização pelos outros
fiscaes.
Art. 46. O conselho fiscal tem as
attribuições definidas na lei e nestes estatutos.
CAPITULO VI
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 47. A assembléa geral é a reunião do numero
legal de accionistas, nos termos da lei. Nas suas convocações, constituições e
deliberações serão observadas as disposições de lei
vigente.
Art. 48. A assembléa geral
reunui-se-ha ordinariamente no mez de junho para conhecer o estado dos negocios
sociaes, deliberar sobre as contas da directoria relativas ao anno anterior,
marcar a gratificação dos fiscaes e eleger novos fiscaes e supplentes, eleger
novos directores em caso de vagas, eleger nova directoria no fim de cada periodo
administrativo e fixar os respectivos ordenados e porcentagens, occupando-se em
seguida de todos os assumptos de interesse
social.
§ 1º As reuniões serão presididas
pelo presidente da sociedade até a acclamação ou eleição de um accionista para
presidil-a, convidando este dous accionistas para secretarios.
§ 2º Cada lote de cinco acções dá direito a um
voto, mas ninguem poderá, por si ou como procurador, ter mais de 50 votos,
qualquer que seja o numero das acções que possuir ou representar.
§ 3º Os accionistas podem fazer-se representar
nas assembléas geraes por procurador que tambem seja accionista, devendo as
procurações ser depositadas na séde social, pelo menos, cinco dias antes do
designado para a reunião, para poderem ser
admittidas.
§ 4º A transferencia das
acções nominativas ficará suspensa dez dias antes do designado para a reunião da
assembléa; as acções ao portador serão depositadas na séde social com a mesma
antecedencia para que os possuidores possam tomar parte na
reunião.
Art. 49. Só em reunião
extraordinaria assembléa geral poderá deliberar sobre reforma dos estatutos
prorrogação do prazo de duração e liquidação da
sociedade.
Art. 50. Quanto ás suas
attribuições, as assembléas geraes reger-se-hão pela lei vigente.
CAPITULO VII
DA RECEITA E DESPEZA, LUCROS, DIVIDENDOS E
FUNDO DE RESERVA
Art. 51. Constitue-se a receita da sociedade com o excedente das
contribuições dos mutuarios e differenças de juros para as quaes não foi
determinada applicação nos capitulos II e III destes estatutos, com juros do
capital e reservas da sociedade e com quaesquer valores provenientes de receita
eventual.
Art. 52. Com a renda
mencionada no artigo precedente serão feitas todas as despezas de administração,
propaganda, impostos, commissões e expediente. O saldo que se verificar
semestralmente constituirá lucros para o fundo de reserva da sociedade o
distribuição de dividendos.
Art.
53. Emquanto o capital não estiver integralizado a sociedade não pagará
dividendos e dos lucros liquidos verificados semestralmente serão pagas as
porcentagens da directoria, passando o saldo para o fundo de reserva. Depois que
o capital estiver integralizado será semestralmente retirada dos lucros liquidos
a quota para dividendos, não devendo estes exceder de 12 % ao anno sobre o
capital; o saldo passará para o fundo de reserva da
sociedade.
Art. 54. Quando o fundo
de reserva attingir ao valor do capital social será este elevado ao dobro,
distribuindo-se a cada accionista novas acções integralizadas em numero igual ao
das que possuirem na época em que se der este augmento. Esta disposição é de
caracter permanente.
Art. 55. Quando
se tiver de proceder ao augmento do capital em virtude do disposto no artigo
precedente, serão cumpridas as disposições da lei vigente sobre augmento de
capital, respeitando-se os direitos da Fazenda Nacional sobre os impostos de
dividendos.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 56. Todos os valores pertencentes á sociedade
serão empregados de accordo com o disposto no art.
17.
Art. 57. A directoria não poderá
contrahir emprestimos em assumir responsabilidades para a sociedade em
desaccordo com os fins sociaes expressos nestes estatutos; essas transacções,
quando realizadas em contravenção ao disposto neste artigo, correrão por conta
do director que as autorizar, o qual será obrigado a indemnizar a sociedade das
quantias para esse fim distrahidas, sob pena de perder o cargo si não o
fizer.
Art. 58. No caso de
liquidação da sociedade, os mutuarios serão considerados credores privilegiados
na, seguinte ordem: 1º, os remidos pelo valor dos montepios garantidos e os
pensionistas pelo valor dos montepios transformados em pensões vitalicias; 2º,
os mutuarios não remidos pelas quantias que tiverem pago á
sociedade.
§ 1º O capital e reservas da
sociedade respondem pelo cumprimento do disposto neste artigo e pelos
compromissos que a sociedade assume para com os
mutuarios.
§ 2º Pagos todos os
compromissos sociaes, os remanescentes pertencem aos accionistas.
§ 3º A sociedade só entrará em liquidação por
terminação seu periodo de duração ou por não poder continuar a satisfazer seus
compromissos, nos termos da lei.
Art.
59. O anno social começa e termina com o anno
civil.
Art. 60. Si a experiencia
demonstrar a conveniencia da adopção de novas tabellas de contribuições para os
mutuarios, a directoria poderá fazel-o, mediante parecer favoravel do conselho
fiscal e approvação do Governo; mas si das novas tabellas provier augmento das
contribuições, os mutuarios já inscriptos continuarão a pagal-as pelas tabellas
anteriores.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 61. O mandato da primeira directoria terminará
em 30 de junho de 1908.
Art. 62. Na
assembléa geral de installação serão marcados os ordenados e porcentagens da
directoria e as gratificações dos fiscaes.
Art. 63. A directoria fica obrigada a
acceitar as modificações que o Governo fizer nestes
estatutos.
Art. 64. De accordo com a
faculdade concedida pela lei, são nomeados para os cargos de directores e
fiscaes os seguintes accionistas:
Presidente, Dr. José Joaquim da Costa Pereira Braga. Directores: João de Almeida Casaes, Antonio Caetano de Azevedo e Manoel de Miranda Rosa.
Fiscaes: Joaquim de Souza Freitas Lima, Gabriel Dart e Alberto Braga.
Supplentes dos fiscaes: Cassiano da Costa Braga, Manoel Alexandre Dias Nogueira e Ernesto Senna.
Os abaixo assignados ratificam e approvam plenamente os estatutos. (Seguem-se as assignaturas.)
TABOA DE MORTALIDADE CALCULADA DE ACCORDO COM AS TABOAS DE MORTALIDADE ADOPTADAS PARA OS PAIZES DE CLIMA TROPICAL E COM AS ESTATISTICAS DEMOGRAPHICAS DE ESTADOS DO NORTE E SUL E DA CAPITAL FEDERAL, SOBRE 1.000 PESSOAS
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1902. - José Joaquim da Costa Pereira Braga. - Antonio Caetano de Azevedo. - João de Almeida Casaes. - Manoel de Miranda Rosa.( Estava uma estampilha de tresentos réis, devidamente inutilizada.) |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/1902, Página 4017 (Publicação Original)