Legislação Informatizada - Decreto nº 4.465, de 12 de Julho de 1902 - Publicação Original
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Decreto nº 4.465, de 12 de Julho de 1902
Concede autorização ao Dr. Eugenio de Barros Falcão de Lacerda e outros para organisarem uma sociedade anonyma sob a denominação de - Cooperativa Civil dos Funccionarios Publicos Federaes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram o Dr. Eugenio de Barros Falcão de Lacerda, bacharel Jovino Barral da Fonseca e Diniz de Souza Martins,
DECRETA:
Artigo unico. É concedida autorização ao Dr. Eugenio de Barros Falcão de Lacerda, bacharel Jovino Barral da Fonseca e Diniz de Souza Martins, para, dentro do prazo de um anno, organisarem nesta Capital Federal uma sociedade anonyma sob a denominação de - Cooperativa Civil de Funccionarios Publicos Federaes, mediante as bases que apresentaram, ficando obrigada a submetter á approvação do Governo os respectivos estatutos e a satisfazer as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 12 de julho de 1902, 14º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Antonio Augusto da Silva.
BASES PARA ORGANISAÇÃO DA SOCIEDADE ANONYMA - COOPERATIVA CIVIL DOS FUNCCIONARIOS PUBLICOS FEDERAES, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 4465, DESTA DATA
I
A sociedade tem por fim prover os accionistas dos melhores
artigos de uso civil, e em geral de tudo quanto é necessario á economia do lar,
pelos menores preços do mercado.
II
A duração da sociedade será de cincoenta annos a contar da
data da sua installação.
III
O patrimonio da sociodade será constituido:
1º pelo capital de cem contos de réis (100:000$000), representado
por cinco mil acções nominativas do valor de vinte mil réis (20$000) cada uma;
2º pela receita proveniente de todas as transacções effectuadas pela mesma;
3º pelo fundo de reserva;
4º pelos fundos especiaes que venham a ser
creados;
5º pelos bens moveis e immoveis que venha a adquirir. O capital
social poderá ser elevado por conveniencias o desenvolvimento da sociedade.
IV
As mercadorias serão vendidas em armazens estabelecidos pela
sociedade, a dinheiro á vista, salvo:
1º aos que caucionarem como garantia
de seu debito titulos da divida publica ou outros de notorio valor;
2º aos
accionistas que consignarem para pagamento de vestuario quantia igual á decima
parte da despeza feita;
3º aos accionistas que consignarem o ordenado mensal
á sociedade, tudo de accordo com as disposições de leis em vigor.
V
A sociedade será administrada por uma directoria composta de um presidente, um secretario e um thesoureiro, e um conselho fiscal de tres membros. A primeira directoria servirá por cinco annos e as demais por tres, podendo ser reeleitas.
MENSAGENS
Sr. Presidente da Câmara dos Deputados - Tendo sanccionado a
resolução do Congresso Nacional constante do decreto n.851, desta data,
concedendo ao amanuense da FAculdade de Medicina do Rio de Janeiro João Augusto
de Medeiros, um ano de licença, com ordenado, cabe-me dois dos autógafos que
acompanharam a mensagem de 11 de julho corrente.
Capital Federal, 15 de julho de 1902.
M. Ferraz de Campos Salles.
Srs. Membros do Congresso Nacional - Tendo em consideração o que ponderou o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, na exposição junta, sobre a necessidade de solicitar-se do Congresso nacional a concessão de creditos, na impotância total de 14:868$599, suplementares a diversas verbas do orçamento do exercício de 1902, cabe-me a hora de submeter o assunto a vossa apreciação, afim de que vos digneis resolver como for acertado.
Capital Federal, 12 de julho de 1902. M. Feraz de Campos Salles.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1902, Página 3085 (Publicação Original)