Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.436, DE 17 DE JUNHO DE 1902 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 4.436, DE 17 DE JUNHO DE 1902
Approva os estatutos da Sociedade anonyma «A Economizadora».
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Alfredo Luiz Del Porto, autorizado pelo decreto n. 4118, de 6 de agosto de 1901, a organisar uma sociedade anonyma sob a denominação de «A Economizadora»:
Resolve approvar, com as alterações abaixo indicadas, os estatutos que a este acompanham, pelos quaes reger-se-ha a referida sociedade:
a) Art. 3º, lettra b - Supprimam-se as palavras - «e combinações».
b) Art. 3º, § 1º - Substituam-se as palavras-«de accordo com a autorização concedida pelo Governo Federal»- pelas seguintes:- «sob pena de ser immediatamente cassada a autorização para funccionar».
c) Art. 3º, § 2º - Depois da palavra - resegurar - accrescente-se:- «os seus seguros».
d) Art. 6º - Redija-se pela fórma seguinte: - «O capital será integralizado com os lucros obtidos annualmente, podendo ser augmentado, segundo as leis das sociedades anonymas.»
e) Art. 11 - Substitua-se pelo seguinte: - «Cada director vencerá o ordenado mensal de 500$ e cada um dos membros do conselho fiscal o de 100$, tambem mensal.»
f) Art. 25 - Supprima-se a palavra - «pupillos».
g) Art. 30 - Em vez de - «augmento da capital» - diga-se - «complemento do capital».
Capital Federal, 17 de junho de 1902, 14º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Joaquim Murtinho.
ESTATUTOS DA SOCIEDADE ANONYMA «A ECONOMIZADORA»
CAPITULO I
FINS, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Sob a denominação de «A Economizadora» fica constituida uma sociedade anonyma na Capital Federal, a qual será regida pelas disposições dos presentes estatutos.
Art. 2º O prazo de duração é de 50 annos, que poderá ser prorogado pela assembléa geral, e a séde e fôro são na Capital Federal, podendo estabelecer filiaes com prévia autorização do Governo Federal.
Art. 3º A sociedade tem por fins:
a) explorar a carta de autorização concedida ao Sr. Alfredo Luiz Del Porto por decreto do Governo Federal n. 4118, de 6 de agosto de 1901; e
b) seguros de vida em todos os seus generos e combinações permittidas.
§ 1º A sociedade anonyma «A Economizadora» não poderá praticar operações extranhas ao seu fim capital, de accordo com a autorização concedida pelo Governo Federal.
§ 2º Não poderá resegurar em companhias nacionaes ou estrangeiras, dentro ou fóra do paiz.
CAPITULO II
DO CAPITAL
Art. 4º O capital inicial da sociedade é de 120:000$, representado por 1.200 acções do valor nominal de 100$ cada uma.
Art. 5º As acções serão nominativas e a sua inscripção e transferencias serão feitas nos registros da sociedade, por termo assignado pelos contractantes ou seus legitimos procuradores.
Art. 6º O capital será integralizado com os lucros obtidos annualmente, e, uma vez que seja completado, ficará augmentado até o limite de 2.000:000$000.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º A sociedade será administrada por uma directoria composta de quatro membros; um dos directores terá a denominação do director geral, e outro a de director gerente, com funcção determinada nos arts. 17 e 18.
Art. 8º Haverá um conselho fiscal, composto de tres membros e tres supplentes.
Art. 9º Os directores e os membros do conselho fiscal e supplentes destes serão eleitos pela assembléa geral entre os accionistas, por escrutinio secreto e maioria de votos. No caso de empate decidirá a sorte.
Art. 10. A directoria exercerá o mandato por seis annos, podendo ser reeleita.
Paragrapho unico. O conselho fiscal será eleito annualmente.
Art. 11. Cada director vencerá o ordenado annual 18:000$, e cada um dos membros do conselho fiscal o de 2:400$000.
Paragrapho unico. Estes ordenados poderão ser augmentados proporcionalmente ás vantagens auferidas pela sociedade, bem como diminuidos, si assim for julgado conveniente.
Art. 12. Os cargos do director geral e director-gerente serão exercidos por deliberação tomada pelos directores entre si, bem como as suas substituições.
Paragrapho unico. O escolhido para occupar a vaga exercerá o cargo até a primeira reunião da assembléa geral, que resolverá a respeito.
Art. 13. Como caução da responsabilidade de sua gestão, cada director é obrigado a depositar na sociedade com acções, as quaes serão inalienaveis emquanto exercer o cargo, e não forem approvadas as respectivas contas.
Art. 14. A directoria, reunir-se-ha tantas vezes quantas os interesses da sociedade o exigirem, mas nunca menos de uma vez por mez. As resoluções tomar-se-hão por maioria de votos presentes.
Art. 15. Nenhum membro da directoria poderá deixar de exercer as funcções de seu cargo por mais de tres mezes, sem annuencia da maioria dos directores, sob pena de se considerar vago o seu logar.
Art. 16. Compete á directoria:
a) resolver sobre as operações referidas nestes estatutos, fixando as condições e regras, sobre que devem realizar-se, e confeccionar regulamentos;
b) prestar as contas annuaes que teem de ser presentes á assembléa geral, assim como fixar o dividendo;
c) nomear e demittir, mediante proposta do director gerente, todos os empregados, marcando-lhes ordenados e attribuições;
d) adoptar todas as resoluções e fazer executar fielmente todas as medidas que entender convenientes aos interesses da sociedade;
e) executar estes estatutos e deliberações da assembléa geral;
f) convocar extraordinariamente a assembléa geral;
g) celebrar contractos de qualquer natureza, assignar escripturas ou outros quaesquer documentos de responsabilidade e bem assim representar a sociedade nas suas relações com terceiros, ou perante qualquer autoridade ou tribunal, sendo facultado, em qualquer dos mencionados casos, delegar os necessarios poderes em um ou mais directores ou a pessoa extranha.
Art. 17. Compete ao director geral:
a) apresentar a assembléa geral ordinaria em nome da directoria o relatorio annual das operações do estado da sociedade;
b) presidir a assembléa geral e regular-lhe os trabalhos;
c) convocar extraordinariamente a directoria para resolver sobre quaesquer assumptos concernentes aos fins da sociedade.
Art. 18. Compete ao director-gerente:
a) dirigir e inspeccionar os negocios da sociedade, de accordo com o que for resolvido pela directoria, bem como a escripturação geral da mesma, todo o seu expediente e assignar a respectiva, correspondencia;
b) tomar contas dos actos dos agentes das filiaes ou succursaes;
c) prestar contas dos seus actos e do andamento da sociedade á directoria em suas reuniões, dando esclarecimentos e propondo resoluções que julgar necessarias;
d) fornecer ao director geral todos os que forem precisos para a confecção do relatorio annual.
Art. 19. Compete aos membros do conselho fiscal apresentar á assembléa geral o parecer sobre as contas prestadas pela directoria.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 20. A assembléa geral é autoridade soberana da sociedade e se comporá dos accionistas. Suas deliberações serão tomadas pela maioria de seus membros, salvas as limitações destes estatutos.
Art. 21. A assembléa assim constituida poderá resolver tudo que for de sua competencia, excepto sobre reformas de estatutos, liquidação, dissolução da sociedade, augmento de fundo social, ou transformação da divisão de lucros annuaes, para o que é necessario, pelo menos, a representação de tres quartos do capital social representado pelas respectivas acções.
Art. 22. No caso de não reunir-se o numero de possuidores de acções exigido para constituir-se a assembléa geral, observar-se-ha o disposto no decreto n. 434, de 4 de julho do 1891.
Art. 23. A convocação da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria será feita por annuncios nos jornaes com 15 dias de antecedencia, nos quaes se declarará o objecto da convocação.
Este prazo será reduzido a cinco dias, quando, mallograda a primeira reunião, for mister convocar a segunda e terceira.
Art. 24. A reunião ordinaria da assembléa geral terá logar annualmente no dia 1 de julho, e as extraordinarias sempre que a directoria resolver por si ou a requerimento de accionistas que representarem pelo menos metade do capital.
Art. 25. Podem votar os tutores e curadores por seus pupillos, tutelados e curatelados; os maridos por suas mulheres, um dos socios pela firma, os prepostos de corporações por seus procuradores.
A eleição da directoria e conselho fiscal será por escrutinio secreto.
Paragrapho unico. Cada grupo de cinco acções dará direito a um voto. Cada accionista não poderá ser mais de 50 votos.
Art. 26. Não podem votar nas assembléas geraes os membros da directoria e conselho fiscal na approvação e reprovação de seus actos.
Art. 27. Compete á assembléa geral:
a) julgar as contas annuaes;
b) resolver sobre assumptos concernentes ao capital, liquidação, dissolução da sociedade e qualquer objecto para que houver sido convocada.
Art. 28. Na reunião ordinaria annual da assembléa geral apresentar-se-ha o relatorio da directoria, acompanhado do balanço e parecer do conselho fiscal.
§ 1º Nesta reunião a assembléa geral fixará os ordenados dos membros da directoria e conselho fiscal para o exercicio seguinte, bem como as gratificações aos directores.
§ 2º Igualmente, na mesma reunião, é permittido tratar de todos os assumptos concernentes aos interesses da sociedade.
§ 3º Nas reuniões extraordinarias somente se tratará do objecto para que forem convocadas.
CAPITULO V
DA DIVISÃO DE LUCROS, FUNDOS DE RESERVA E DIVIDENDO
Art. 29. O anno financeiro da sociedade é o civil, contado de 1 de janeiro a 31 de dezembro, sendo nesta ultima data fechado o balanço.
Art. 30. Dos lucros liquidos que se verificarem annualmente far-se-ha a divisão seguinte:
O dividendo, nunca maior do 18% sobre o capital, 10% para fundo de reserva especial, e o restante distrahindo a parte que cabe ao fundo dos segurados, será levado para augmento do capital.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 31. Os fundos disponiveis da sociedade deverão ser applicados:
a) em compra e venda de immoveis que offereçam segura renda;
b) em titulos da divida publica da União e dos Estados;
c) em acções de companhias e bancos que offereçam segurança;
d) em hypothecas urbanas, cauções sobre titulos do real valor e penhores mercantis.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1902. - Alfredo Luiz Del Porto.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1902, Página 2704 (Publicação Original)