Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.408, DE 13 DE MAIO DE 1902 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.408, DE 13 DE MAIO DE 1902
Autoriza a organisação da Sociedade Anonyma de Economias e Seguros « A Economica », e approva os respectivos estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Dr. Valentim Magalhães:
Resolve autorizar a organisação da Sociedade Anonyma de Economias e Seguros « A Economica » e approvar os estatutos, que a este acompanham, pelos quaes reger-se-ha a mesma sociedade; accrescentando-se, porém, ao § 1º do art. 4º as palavras - para continuar a funccionar.
Capital Federal, 13 de maio de 1902, 14º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Joaquim Murtinho
ESTATUTOS DA SOCIEDADE ANONYMA «A ECONOMICA»
CAPITULO I
FINS, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Sob o titulo « A Economica » é constituida uma sociedade anonyma, com séde e fôro na Capital Federal, a qual será regida pela legislação especial vigente e pelas disposições dos presentes estatutos.
Art. 2º O prazo de duração é de cincoenta annos, prorogavel por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
Art. 3º A companhia poderá estabelecer filiaes em todos os Estados da União, com prévia autorização do Governo Federal, como tambem no estrangeiro, constituindo fôro ou domicilio juridico onde, a juizo da directoria, for necessario.
Art. 4º Esta sociedade tem por fins:
a) emittir titulos de accumulação, amortizaveis por sorteios periodicos de grupos proporcionaes aos titulos emittidos, pela fórma explicada nas clausulas que acompanham o pedido de carta de autorização;
b) realizar seguros de vida, em todos os seus generos e combinações permittidos.
§ 1º Não poderá « A Economica » praticar operações extranhas ao seu fim capital, constante deste artigo, sob pena de lhe ser cassada a autorização.
§ 2º Tambem não poderá fazer reseguros em companhias nacionaes ou estrangeiras, dentro ou fóra do paiz.
CAPITULO II
CAPITAL SOCIAL
Art. 5º O capital inicial da sociedade é de 200:000$ (duzentos contos) representado por duas mil acções do valor nominal de cem mil réis cada uma, nominativas e transferiveis, de accordo com a lei.
Art. 6º Uma vez integralizado o capital pela realização de todas as entradas, ou com os lucros liquidos verificados annualmente, poderá ser elevado até 2.000:000$ (dous mil contos), caso seja conveniente aos interesses sociaes e mediante decisão da assembléa geral dos accionistas.
Art. 7º Realizada a primeira entrada, que nunca será inferior á decima parte do valor de cada acção, poderá a directoria fazer novas chamadas, com intervallos de trinta dias, no minimo, á medida das necessidades sociaes.
Paragrapho unico. Poderá qualquer accionista integralizar as suas acções por antecipação, e, nesse caso, receberá o juro de 6 % ao anno sobre as quantias antecipadas.
Art. 8º Os subscriptores que não effectuarem as entradas de capital ao prazo estabelecido pela directoria e annunciado pela imprensa, pagarão sobre o tempo excedente 1 % ao mez. Decorridos sessenta dias do prazo marcado pela directoria, será o subscriptor compellido a effectuar as ditas entradas, na conformidade de direito, salvo si ella entender que devem cahir em commisso as respectivas acções; e neste caso, será levada á conta de fundo de reserva a importancia das entradas realizadas. O commisso das acções poderá ser relevado pela directoria, provado o caso de força maior. A directoria procederá á reemissão das acções incursas em commisso definitivo, tomando as novas os mesmos numeros dos titulos annullados.
Art. 9º Nenhuma transferencia se fará sem prévia notificação á directoria, com antecedencia de tres dias. Essa notificação deverá conter o nome do transferente, o do adquirente, o numero de acções a transferir e o preço da transferencia.
A assembléa geral, convocada para esse fim pela directoria, poderá denegar consentimento para transferencia, no caso de se promptificar, ou algum accionista, a adquirir as acções pelo mesmo preço.
Art. 10. O facto de subscrever ou adquirir acções da companhia implica a approvação dos presentes estatutos e sujeição ás decisões das assembléas geraes, como tambem ás da directoria, no limite de suas attribuições.
Nem os herdeiros nem os credores de um accionista podem penhorar os bens, registros ou valores da companhia, nem accional-a para haverem o valor das acções ou das dividas, nem intrometter-se de modo algum na sua administração, cumprindo-lhes ainda acceitar os balanços sociaes e as deliberações da assembléa geral e da directoria, como os accionistas de que são herdeiros ou credores.
CAPITULO III
ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. A sociedade será administrada por uma directoria composta de tres membros, um dos quaes terá a denominação de director geral ou presidente, e os outros as que determinar a assembléa geral de installação, que tambem lhes marcará as respectivas attribuições, bem como os ordenados de todos.
Paragrapho unico. Os directores serão eleitos de cinco em cinco annos e reelegiveis.
Art. 12. Cada director prestará caução de cem acções da companhia, para garantir a sua gestão. Essas acções, cuja cautela será depositada no cofre da sociedade, serão inalienaveis durante o tempo da gestão. Não poderão os directores accumular a esse cargo qualquer outro remunerado nesta companhia.
Art. 13. No caso de impedimento de um dos directores, por ausencia ou molestia participada aos collegas, escolherão estes para substituil-o a um accionista que julguem idoneo; si o impedimento for de mais de um director, serão escolhidos, por maioria dentre elles, os accionistas que os devem substituir. A remuneração dos substitutos, durante o impedimento dos effectivos, será marcada por mutuo accordo entre uns e outros.
Paragrapho unico. Será considerada como renuncia, ou abandono do cargo, a ausencia da séde social por mais de 30 dias, sem causa participada, ou prévia annuencia dos collegas.
Art. 14. No caso de demissão ou fallecimento de um director, proceder-se-ha pela mesma fórma até a reunião da assembléa geral extraordinaria, que deverá ser convocada dentro de 90 dias, no maximo, para eleição do substituto definitivo, sendo o novo director só eleito para o tempo que ainda restava preencher ao substituido.
Art. 15. A directoria reunir-se-ha, pelo menos, uma vez por mez, e das suas resoluções, tomadas por maioria de votos presentes, lavrar-se-hão actas em livro especial.
Art. 16. Incumbe á directoria:
a) administrar os negocios e bens da sociedade, na fórma de direito e destes estatutos, praticando todos os actos necessarios a este fim, inclusive os de transigir, renunciar ou alienar direitos, fazer retiradas, transferencias e alienação de rendas, fundos ou valores pertencentes á companhia;
b) confeccionar e fazer cumprir os regulamentos relativos a todos os seus auxiliares e ás operações da companhia;
c) nomear e demittir todos os empregados ou mandatarios e marcar-lhes ordenados e attribuições;
d) resolver sobre as chamadas de capital, transferencia e commisso de acções, etc.
e) fixar o emprego dos fundos, conforme o art. 29;
f) resolver sobre as acções judiciaes em que a companhia tenha de responder como autora ou como ré;
g) fixar as despezas annuaes de administração;
h) estabelecer e prestar as contas annuaes, fixando as reservas e os dividendos ad referendum da assembléa geral;
i) fundar as agencias ou filiaes que julgar necessarias, de accordo com o art. 3º;
j) convocar extraordinariamente a assembléa geral, quando julgar necessario e nos casos previstos pela lei.
Art. 17. Ao director geral, ou presidente, incumbe:
a) presidir o conselho director, ser orgão delle e regular os seus trabalhos;
b) convocar, em nome da directoria, as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias;
c) redigir o relatorio annual e assignar o balanço e contas da companhia, e apresentar esses documentos á assembléa geral ordinaria, em nome da directoria;
d) assignar, na mesma qualidade, as nomeações de inspectores, agentes, banqueiros e quaesquer outros representantes da companhia;
e) tomar quaesquer medidas que entender necessarias aos interesses sociaes, devendo sujeitar posteriormente esses actos á approvação dos collegas;
f) representar a companhia em suas relações com terceiros ou em juizo, sendo-lhe facultado para isso constituir mandatarios.
g) fazer executar fielmente estes estatutos, regulamentos, deliberações do conselho director e da assembléa geral dos accionistas.
Paragrapho unico. Além destas obrigações especiaes, tem o director geral, ou presidente, as de membro do conselho fiscal.
Art. 18. Para a boa administração da companhia terá a directoria os auxiliares que entender necessarios.
CAPITULO IV
COMMISSÃO FISCAL
Art. 19. Haverá uma commissão fiscal permanente, composta de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente em cada reunião ordinaria da assembléa geral, e que exercerá as attribuições conferidas aos conselhos fiscaes pela legislação vigente sobre sociedades anonymas. Incumbe-lhe mais:
1º Examinar e approvar, si assim o entender, as contas e os actos da administração, quatro vezes pelo menos em cada anno, podendo estender o seu exame á escripturação geral da companhia e aos valores em cofre.
Do resolvido nessas reuniões se lavrará uma acta em um livro para esse fim destinado, o qual será aberto e encerrado pelo director geral o rubricado em cada uma de suas folhas por outro director.
2º Assistir aos sorteios periodicos de amortização das apolices, fiscalizando-os minuciosamente.
3º Dar voto, meramente consultivo, nos casos de duvida ou divergencia entre os directores, e sempre que estes appellarem para a sua coadjuvação nos actos administrativos.
Art. 20. Perceberão os fiscaes o honorario mensal de 200$, e serão substituidos pelos respectivos supplentes em caso de impedimento ou renuncia, cabendo, em tal caso, a estes o ordenado daquelles, pelo tempo que durar a substituição.
Art. 21. E' indispensavel, para pertencer á commissão fiscal, possuir pelo menos 50 acções da companhia, embora adquiridas depois da eleição.
CAPITULO V
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 22. A assembléa geral ordinaria terá logar annualmente, tres mezes depois de encerradas as transacções de cada anno social, para preencher as disposições da legislação em vigor. As extraordinarias effectuar-se-hão quando o conselho director o entender, ou fôr requisitado pelos accionistas nos termos legaes.
Art. 23. Cada grupo de cinco acções, devidamente inscriptas com antecedencia de trinta dias, dará direito a um voto. Cada accionista só terá direito a 30 votos.
CAPITULO VI
CONTAS ANNUAES, INVENTARIO, FUNDOS DE RESERVA E REPARTIÇÃO DOS LUCROS
Art. 24. O anno financeiro da sociedade principiará a ser contado do dia da sua installação, devendo ser fechado o balanço no ultimo dia do 12º mez decorrido daquella data, podendo, entretanto, ser adoptado posteriormente como anno financeiro o civil, a juizo da directoria.
Art. 25. As despezas de installação da sociedade em sua séde, como as de installação de agencias, serão amortizadas em prazo não excedente a cinco annos; e no mesmo prazo o serão, e por fracções iguaes, as commissões annualmente pagas aos agentes. Todas as outras despezas da companhia serão cada anno inscriptas na conta de lucros e perdas do exercicio em que forem feitas.
Art. 26. Nenhuma especie de bonificação ou de lucros será dada ou repartida, sinão depois de deduzido da receita bruta o imposto das despezas geraes e encargos sociaes; isto é, só serão formulados ou repartidos lucros liquidos.
Art. 27. Dos lucros liquidos verificados annualmente deduzir-se-hão os necessarios á constituição do fundo securatorio, que não é mais do que a totalidade das reservas technicas dos seguros realizados; em seguida se apartarão 20 % para reconstituição do capital inicial, formado pelas entradas das acções, e é este o fundo de reserva, o qual só cessará quando a sua importancia attingir a somma completa do capital nominal. Sempre que esse fundo for desfalcado, por diminuição da renda ou accrescimo de despezas, recomeçar-se-ha pelo mesmo meio a reintegral-o.
Do restante se fará divisão entre os accionistas, de accordo com o numero das acções e importancia das entradas feitas; não poderá, porém, ser o dividendo maior de 18 % sobre o capital realizado. Quando exceder esse limite, será o recurso repartido entre os segurados.
Paragrapho unico. Chamam-se segurados os possuidores de apolices de seguros de vida, e mutuarios os possuidores de titulos de accumulação.
Art. 28. No inventario dos bens sociaes, como no balanço annual, far-se-ha distribuição clara entre o fundo securatorio (reserva das apolices de seguros de vida) e o fundo accumulativo, representado pelas contribuições dos titulos de accumulação em vigor.
CAPITULO VII
APPLICAÇÃO DE FUNDOS
Art. 29. Todos os fundos da companhia, excluindo sómente os destinados para cobrir as despezas correntes, como amortização de titulos de accumulação, pagamento de sinistros, honorarios da directoria, despezas ordinarias e extraordinarias, etc., serão applicados:
a) em compra e venda de immoveis de boa e segura renda;
b) em apolices federaes ou dos Estados;
c) em titulos de qualquer especie, mas de real e notorio valor;
d) em hypothecas urbanas, cauções sobre apolices, titulos de real valor e penhores mercantis.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 30. Os socios omissos nestes estatutos serão regulados pelas disposições do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e nos pontos em que tambem este for omisso pelo conselho director.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1902.- Valentim Magalhães, incorporador.
Estavam colladas cinco estampilhas no valor total de 1$500, devidamente inutilizadas.
RELAÇÃO DOS SUBSCRIPTORES DE ACÇÕES DA COMPANHIA DE ECONOMIAS E SEGUROS « A ECONOMICA »
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Numero de Subscriptores |
Nomes
| Numero de acções | ||
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1
| Dr. Angelo Pinheiro Machado, residente na capital de S. Paulo................ | 200 | ||
|
2
| Virgilio Rocha, idem idem....................................................................... | 100 | ||
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3
| Dr. João Dente, idem idem.................................................................... | 100 | ||
|
4
| Sebastião Ribas, idem idem................................................................... | 100 | ||
|
5
| Dr. Antonio Alves de Carvalho, residente em Piracicaba.......................... | 100 | ||
|
6
| Dr. Victorino Monteiro, residente na Capital Federal................................ | 100 | ||
|
7
| Julio Dreyfus, idem idem......................................................................................... | 100 | ||
|
8
| Dr. Eduardo Ramos, idem idem.............................................................. | 200 | ||
|
9
| Dr. João Maximiano de Figueiredo, idem idem........................................ | 200 | ||
|
10
| Filinto de Almeida, idem idem................................................................. | 200 | ||
|
11
| Dr. Valentim Magalhães, idem idem........................................................ |
600 | ||
|
2.000 | ||||
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1902.- Valentim Magalhães, incorporador.
Estava collada uma estampilha de 300 réis, devidamente inutilizada.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1902, Página 2027 (Publicação Original)