Legislação Informatizada - Decreto nº 4.059, de 25 de Junho de 1901 - Publicação Original

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Decreto nº 4.059, de 25 de Junho de 1901

Restabelece as Collectorias Federaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da faculdade conferida no art. 29, nº 6, da lei nº 746, de 29 de dezembro de 1900, resolve restabelecer as Collectorias Federaes para arrecadação das rendas internas.

      O Ministro da Fazenda expedirá as Instrucções necessarias para a execução deste serviço.

Capital Federal, 25 de junho de 1901, 13º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Joaquim Murtinho

 

INSTRUCÇÕES PARA EXECUÇÃO DO DECRETO N. 4.059, DE 25 DE JUNHO DE 1901, QUE RESTABELECEU AS COLLECTORIAS FEDERAES, EM CUMPRIMENTO DO ART. 29, N. 6, DA LEI N. 746, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1900

CAPITULO I

DAS COLLECTORIAS

Art. 1º As Collectorias Federaes que foram restabelecidas em virtude do decreto nº 4.059, de 25 de junho do corrente anno, reger-se-hão pelas presentes Instrucções e ordens do Thesouro e de suas Delegacias Fiscaes; e, nos casos omissos, pelos actos anteriores que ainda estejam em vigor.

Art. 2º As Collectorias Federaes do Estado do Rio de Janeiro são immediatamente subordinadas ao Thesouro Federal e as dos outros Estados ás respectivas Delegacias Fiscaes, com as quaes se corresponderão sobre tudo quanto interessar ao serviço.

Art. 3º Nos municipios em que a renda da União não for sufficiente para manutenção da Collectoria Federal poderá o serviço que lhe compete ser annexado ao da Collectoria mais proxima, ou continuar a cargo do collector estadual, de conformidade com o accordo que existir com o Governo do Estado; ou, ainda, ser confiado a pessoa idonea, devidamente afiançada, segundo parecer mais conveniente ao Ministro da Fazenda.

Art. 4º A receita que incumbe às Collectorias Federaes arrecadar é a que devem produzir os seguintes impostos, rendas e contribuições, cujos regulamentos vão annexos; a saber:

a) renda da Imprensa Nacional e do Diario Official;

b) dita dos proprios nacionaes;

c) imposto do sello proporcional e fixo;

d) dito de transporte;

e) dito sobre vencimentos e subsidios;

f) dito de transmissão de apolices federaes e de embarcações;

g) foros dos terrenos de marinhas e laudemios;

h) depositos de diversas origens, extra-judiciaes, inclusive os provenientes de dinheiros de orphãos, bens de defuntos e ausentes, vagos e do evento;

i) imposto de 2 1/2 % sobre dividendos das companhias e sociedades anonymas;

j) cartazes;

k) impostos de consumo: do fumo, bebidas, phosphoros, calçado, perfumarias, especialidades pharmaceuticas, conservas, vinagre, sal, velas, cartas de jogar, chapéos, bengalas, tecidos;

l) multas por infracção de leis e regulamentos;

m) divida activa proveniente de impostos e multas não pagos em exercicios anteriores;

n) venda de estampilhas do sello proporcional e fixo, e para taxa judiciaria;

o) quaesquer outras imposições ou rendas que de futuro forem creadas.

Art. 5º Incumbe tambem ás Collectorias Federaes:

I. Lotar os officios de justiça federaes para cobrança do imposto a que estão sujeitos.

II. Fiscalizar o fabrico e emprego dos rotulos e marcas das mercadorias expostas á venda.

III. Fazer os pagamentos que lhes forem ordenados pela Directoria da Contabilidade ou pelas Delegacias Fiscaes.

IV. Cumprir as ordens emanadas do Tribunal de Contas sobre os assumptos de sua competencia.

V. Superintender o serviço a cargo dos agentes fiscaes do imposto de consumo nas respectivas circumscripções, os quaes lhes são immediatamente subordinados; verificando si os mesmos desempenham suas obrigações de inteira conformidade com os regulamentos e ordens em vigor.

VI. Requisitar as do Estado do Rio de Janeiro, da Directoria das Rendas, e as dos outros Estados, das respectivas Delegacias Fiscaes, as estampilhas do sello fixo e proporcional, da taxa judiciaria e do imposto de consumo, em quantidade sufficiente para satisfazerem com promptidão aos contribuintes, e remetter áquellas repartições, com a precisa antecedencia, afim de serem authenticados, os livros e cadernos de talão que lhes forem sendo necessarios para substituir os que se esgotarem.

VII. Remetter, nas épocas competentes, ao Thesouro Federa ou ás Delegacias Fiscaes, de conformidade com o art. 21, o producto das arrecadações que realizarem, bem como os livros balancetes, estatisticas e mais documentos que deverem ter esse destino.

VIII. Funccionar em todos os dias uteis das 9 horas da manhã ás 3 da tarde; podendo prorogar as horas do expediente sempre que o bem do serviço o exigir.

CAPITULO II

DO PESSOAL

Art. 6º O pessoal de cada Collectoria constará do collector, chefe da mesma, e de um escrivão, os quaes terão os auxiliares que julgarem necessarios para o bom andamento do serviço.

Art. 7º Os collectores e escrivães serão de nomeação do Ministro da Fazenda e pelo mesmo demissiveis.

Art. 8º Não poderão ser nomeadas para os cargos de collector e escrivão sinão pessoas que, além da fiança que mais adeante se lhes exige, tenham idoneidade para bem exercel-os e que sejam maiores de 21 annos e cidadãos brazileiros.

Paragrapho unico. A nomeação dos escrivães não poderá recahir em ascendentes ou descendentes do collector, nem em seus collateraes ou parentes por affinidade, inclusive cunhados, emquanto durar o cunhadio.

Art. 9º Os agentes auxiliares dos collectores e os ajudantes dos escrivães serão nomeados, aquelles pelos collectores e estes pelos escrivães; submettendo os collectores previamente á approvação do Ministro da Fazenda, pelo intermedio das repartições a que estiverem immediatamente subordinados, os nomes daquelles prepostos.

Art. 10. O escrivão é o legitimo substituto interino do collector quando occorrer a vacancia do logar por morte, abandono, demissão ou suspensão deste funccionario. Em casos identicos o escrivão será substituido pelo ajudante.

Paragrapho unico. Nos impedimentos temporarios o collector e o escrivão serão substituidos pelos seus prepostos, aos quaes, fóra destes casos, não é licito assignar papel algum da Collectoria, excepto os que forem relativos aos actos que praticarem na hypothese do art. 11.

Art. 11. O collector poderá empregar o seu agente ou agentes, assim como o escrivão o seu ajudante, nos serviços externos da Collectoria, ficando, porém, responsaveis pelos actos que os mesmos praticarem.

Art. 12. Os logares de collector e escrivão são incompativeis com os cargos de administração estadual e municipal ou da policia, bem como com quaesquer outras funcções que possam estorvar o pontual cumprimento de seus deveres .

Art. 13. Os collectores e escrivães não poderão entrar em exercicio antes de haverem prestado fiança, salvo autorização em contrario do Ministro da Fazenda, nem antes da affirmação de bem servirem. O sello das suas nomeações poderá ser pago por meio de desconto no vencimento, na fórma do art. 10 do regulamento nº 3.564, de 22 de janeiro de 1900.

§ 1º As fianças dos collectores e escrivães do Estado do Rio de Janeiro serão fixadas pela Directoria do Contencioso e as dos outros Estados pelas respectivas Delegacias Fiscaes, com approvação do Ministro da Fazenda.

§ 2º Quando as fianças dos collectores e escrivães tiverem taes bens garantem igualmente a gestão dos seus prepostos.

§ 3º Attenta a demora que possa dar-se na especialisação e inscripção das hypothecas legaes para prestação da fiança, poderá esta, a requerimento das partes, ser prestada provisoriamente sob as condições que o Ministro da Fazenda estipular, afim de que os exactores possam entrar logo em exercicio.

Art. 14. Os collectores remetterão semestralmente ás repartições a que estiverem subordinados certidões de vida de seus fiadores e dos fiadores dos escrivães.

Art. 15. Será responsavel pelo alcance do exactor, que não prestou fiança, a autoridade superior que deixou ou permittiu que o mesmo servisse sem prestal-a.

Art. 16. Logo que o collector e o escrivão tiverem prestado as devidas fianças, definitivas ou provisorias, a repartição competente remetterá os livros e cadernos de que trata o art. 43, e a quantidade de estampilhas que for sufficiente para occorrer ao serviço de um mez, bem como autorizará o dito collector a installar a Collectoria; acto que deverá ser communicado ao publico com oito dias de antecedencia, por meio de edital affixado no edificio da referida Collectoria e publicado nos jornaes do logar.

Art. 17. As despezas de aluguel de casa para séde das CoIlectorias, moveis, viagens em serviço externo, editaes, annuncios e objectos necessarios ao expediente, serão feitas á custa dos collectores e escrivães, e entre os mesmos divididas na razão da porcentagem que perceberem, excepto quanto ao aluguel de casa, que, quando esta servir de residencia de algum destes funccionarios, será pago pelo que occupal-a. Nos casos em que o Governo disponha de passagens em transportes maritimos, fluviaes ou terrestres, os collectores poderão solicital-as para dellas se utilizarem no serviço publico.

Paragrapho unico. Tambem correrão por conta dos collectores os honorarios dos seus agentes, e por conta dos escrivães os de seus ajudantes, dos quaes poderão exigir as fianças que julgarem sufficientes para garantia da responsabilidade, que somente a elles, collector e escrivão, caberá, dos actos praticados por esses prepostos.

Art. 18. As Collectorias Federaes serão divididas em cinco classes; pertencendo:

A' 1ª classe as de rendimento de 200:000$ ou mais.

» 2ª » as de rendimento de 100:000$ ou mais e menos de 200:000$000.

» 3ª » as de rendimento de 50:000$ ou mais e menos de 100:000$000.

» 4ª » as de rendimento de 20:000$ ou mais e menos de 50:000$000.

» 5ª » as de rendimento de menos de 20:000$000.

A Directoria das Rendas, tendo em vista a arrecadação das Collectorias no Estado do Rio de Janeiro durante o anno de 1900 e no 1º semestre do corrente anno, proporá ao Ministro da Fazenda a classificação que competir a cada uma dellas. Do mesmo modo procederão as Delegacias Fiscaes para classificação das Collectorias que forem restabelecidas nos Estados.

Art. 19. O Ministro da Fazenda estipulará a taxa que, calculada sobre a renda bruta orçada para cada Collectoria, produza a quantia que julgar suficiente para remuneração do collector e do escrivão; dando áquelle cinco partes da dita quantia e a estes duas partes, cujos productos serão divididos em uma quota fixa e outra proporcional.

No computo da despeza com este serviço ter-se-ha muito em vista que a mesma não poderá exceder de 10 % da renda bruta que pelas Collectorias for arrecadada em cada Estado. (1)

Paragrapho unico. Até ao fim do mez de janeiro de cada anno, a Directoria da Contabilidade apresentará ao Ministro da Fazenda uma demonstração da renda arrecadada pelas Collectorias Federaes do Estado do Rio de Janeiro no anno anterior, afim de ser marcado aos Collectores e escrivães o vencimento que lhes competir.

Para fixação dos vencimentos dos collectores e escrivães nos outros Estados deverá a mesma Directoria apresentar igual demonstração no fim de março de cada anno, prevalecendo até então a tabella anterior que os houver fixado. Esta demonstração deverá ser acompanhada da estatistica dos impostos e da relação dos que deixaram de ser arrecadados, discriminadamente.

Art. 20. Nos logares onde, nos termos do art. 3º, não convier restabelecer as Collectorias Federaes, as Delegacias Fiscaes proporão a remuneração que deverá ser dada, de conformidade com

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(1) Lei nº 834 de 30 de dezembro de 1901:

Art. 33. Fica elevado a 15 % o maximo de porcentagem de que trata o art. 29, nº 6, da lei que fixou a despeza do Ministerio da Fazenda para o exercicio de 1901.

Art. 34. Fica revogada a disposição do nº 6 do art. 29 da lei nº 746, de 29 de outubro do anno passado, que prescreve a divisão do vencimento dos collectores e escrivães em quota fixa e proporcional e considerado o dito vencimento sómente como porcentagem.

a regra estabelecida no art. 19, aos collectores estaduaes ou a quem tiver a seu cargo a arrecadação federal.

Art. 21. Salvos os casos de força maior, a juizo da autoridade superior, os saldos verificados nas Collectorias no fim de cada mez deverão ser recolhidos á repartição competente no mez seguinte, nos dias que forem marcados, para as do Estado do Rio de Janeiro, pela Directoria de Contabilidade, e para as dos outros Estados, pelas respectivas Delegacias Fiscaes.

§ 1º As entregas dos saldos serão acompanhadas de guia, assignada pelo collector e escrivão, dos documentos de despeza, devidamente legalizados, e de uma demonstração da receita e despeza realizadas, organisada conforme o modelo nº 1.

§ 2º No caso de não serem os saldos recolhidos aos cofres competentes até ao ultimo dia do prazo marcado, o escrivão da thesouraria, sob pena de responsabilidade, levará o facto, no Thesouro, ao conhecimento do director da Contabilidade, e, nos Estados, do delegado fiscal, afim de serem tomadas providencias immediatas para recolhimento dos ditos saldos.

O mesmo director e os delegados darão ordens muito precisas para regularidade deste serviço; encarregando da verificação das entradas dos saldos nas épocas devidas a outro empregado, si virem que o escrivão da thesouraria, por accumulo de trabalho, não póde executal-o satisfactoriamente.

Art. 22. Os collectores não teem competencia para substituir notas dilaceradas, mas devem recebel-as em pagamento dos impostos, quando se acharem nos termos do art. 128 do regulamento nº 9.370, de 14 de fevereiro de 1885. (2)

Art. 23. As notas em substituição, sem desconto, que os collectores remetterem ao Thesouro e ás Delegacias Fiscaes, só poderão ser recebidas nestas repartições pelo seu valor integral si forem apresentadas dentro do prazo marcado para o recolhimento das rendas; devendo a remessa das que existiam na Collectoria na vespera do dia em que começou o desconto ser precedida de uma relação especificando as suas quantidades, valores, numeros e series.

Art. 24. Os collectores não poderão fazer pagamento algum com o producto da renda arrecadada sem autorização da repartição a que estiverem immediatamente subordinados, sob pena de lhes ser glozada a importancia na prestação de suas contas, si antes não a tiverem indemnizado. Nos recibos de taes pagamentos deverão ser declarados a data e o numero da ordem que os autorizou.

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(2) Art. 128. As estações de arrecadação não poderão recusar o recebimento de notas dilaceradas, ou das que, estando em substituição, lhes forem apresentadas até o dia em que terminar o prazo para o seu recolhimento sem desconto, comtanto que taes notas sejam verdadeiras, acham-se completas, não se componham de pedaços e não teham carimbo ou marca que difficulte-lhes o exame ou as inutilize (Ordens nº 454, de 26 de novembro de 1874 e nº 416, de 29 de setembro de 1875; e circular nº 114, de 8 de março de 1876.)

Art. 25. Os collectores não teem competencia para fazer restituições de quaesquer impostos ou rendas arrecadados, ainda quando sejam justos; cumprindo-lhes, com relação ás petições ou requisições judiciaes em que se pretenderem taes restituições, encaminhal-as, devidamente informadas, á repartição superior.

Art. 26. Os saldos relativos á arrecadação realizada no trimestre addicional do exercicio pelas Collectorias do Estado do Rio de Janeiro, salvo caso de força maior, devidamente provado, deverão ser recolhidos ao Thesouro impreterivelmente até 15 de abril de cada anno e pelas dos outros Estados no prazo que lhes for marcado pelas respectivas Delegacias Fiscaes.

Art. 27. O collector que conservar em seu poder dinheiros publicos, além do prazo permittido, ficará sujeito ao juro de 9 % sobre toda a quantia indevidamente retida e perderá o direito ao vencimento que lhe competir.

Art. 28. Não teem direito ao vencimento:

a) os collectores que, ficando alcançados, só por via executiva solverem seu debito;

b) os que se acharem fóra do exercicio por motivo de suspensão ou abandono do cargo.

Art. 29. Os collectores que forem demittidos deverão passar immediatamente o exercicio ao seu substituto legal, a quem entregarão, por meio de balenço e inventario, o archivo e valores até então a seu cargo; lavrando-se de tudo termo no livro de receita e despeza geral, o qual será, com os outros livros, excepto os de registro do imposto de consumo, os dos foros e arrendamentos de proprios nacionaes e os do imposto de vencimentos e subsidios, remettido pelo substituto ao Thesouro, os das Collectorias do Estado do Rio de Janeiro, e ás Delegacias Fiscaes, os das Collectorias dos outros Estados. A nova escripturação será feita em cadernos provisorios, até ao recebimento dos livros necessarios.

§ 1º As estampilhas que existirem na Collectoria passarão para o poder do collector nomeado mediante termo especial, lavrado com especificação das respectivas taxas, quantidade e importancia; extrahindo-se do dito termo duas cópias, uma para o collector exonerado e outra para ser remettida, no Estado do Rio de Janeiro, á Directoria das Rendas e nos outros Estados, á Delegacia Fiscal.

§ 2º O termo será lavrado na fórma do modelo nº 4 e assignado tanto pelo collector nomeado, como pelo exonerado; communicando aquelle, em acto successivo, á repartição competente, a posse e exercicio do logar e este a cessação do seu exercicio.

Art. 30. No caso de verificação de alcance do collector antes da tomada da respectiva conta pelo Tribunal competente, ou de remissão e omissão da parte do mesmo collector em entregar nas devidas épocas as rendas e valores arrecadados, o Ministro da Fazenda, no Estado do Rio de Janeiro, e os Delegados Fiscaes, nos outros Estados, deprecarão a prisão daquelle responsavel, depois da qual lhe marcarão prazo para recolher aos cofres as referidas rendas e valores, bem como os juros que tenham sido contados.

Paragrapho unico. Si, findo o prazo alludido neste artigo, não tiver sido effectuado o recolhimento das rendas, proceder-se-ha á responsabilidade do detentor por crime de peculato, continuando a prisão do mesmo no caso de pronuncia, e promover-se-ha o sequestro nos seus bens, ainda que não esteja preso, e nos dos seus fiadores.

Art. 31. Incorre na pena de suspensão o collector que, sem causa justificada, a juizo da autoridade competente, deixar de prestar contas nos prazos marcados, os quaes poderão ser prorogados, si assim o entender aquella autoridade.

Art. 32. Os collectores organisarão e registrarão em livro especial, até ao dia 10 de cada mez, o balancete da receita e despeza do mez anterior e uma demonstração das estampilhas existentes; remettendo estes trabalhos, os do Estado do Rio de Janeiro, á Directoria da Contabilidade e á Directoria das Rendas, e os dos outros Estados, ás respectivas Delegacias Fiscaes.

Paragrapho unico. A falta de observancia das disposições deste artigo, bem como da remessa, nas devidas épocas, dos livros e documentos a que o mesmo se refere, será punida com multa até 1:000$000, imposta ao infractor pelo chefe da repartição respectiva.

Art. 33. Os collectores federaes e os escrivães não poderão ser demittidos depois de afiançados sinão por falta de exacção no cumprimento de seus deveres, ou em consequencia de actos que moralmente os incompatibilizem para continuar no exercicio de seus cargos.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 34. Os collectores federaes são fiscaes e agentes da Fazenda Nacional para requerer perante os juizes territoriaes, pelos meios que as leis facultam, a execução das dividas de quaesquer impostos da União, e ás autoridades competentes o que couber contra os extraviadores ou devedores relapsos; não estando sujeitos, na sua qualidade de procuradores judiciaes da Fazenda, ás autoridades judiciarias; pelo que os juizes territoriaes não podem a elles dirigir-se por via de mandado.

Paragrapho unico. Tambem incumbe aos collectores suggerir aos membros do ministerio publico, aos quaes compete velar pela execução das leis que tenham de ser applicadas no territorio da Republica, e especialmente defender os direitos da Fazenda Nacional, as medidas que parecerem uteis e urgentes para segurança desses direitos.

Art. 35. Nas causas em que a Fazenda Nacional for parte terão os collectores em vista as disposições dos arts. 57, paragrapho unico e 58 do capitulo VI, Parte I; e dos arts. 35 a 51, Parte V, Titulo II, Capitulo I, do decreto nº 3.084, de 5 de novembro de 1898. (3)

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(3) Art. 57......................................................................................................................................................................

Paragrapho unico. A competencia do juiz seccional, para julgamento dos crimes de contrabando, comprehende sómente os casos em que versar sobre direitos e impostos de importação ou outros cobrados pela União; e para o crime de peculato é o mesmo juiz competente, quando este versar sobre dinheiros, valores e effeitos pertencentes á Fazenda Nacional.

Art. 58. Entre as causas de natureza federal em materia civil da competencia dos juizes seccionaes comprehendem-se as que corriam pelo extincto Juizo dos Feitos da Fazenda, assim contenciosas, como administrativas, as que dellas forem dependentes ou constituirem medidas preventivas e assecuratorias dos direitos da mesma Fazenda.

Assim, compete aos juizes seccionaes processar e julgar, em primeira instancia, todas as causas civeis ordinarias ou summarias, em que a Fazenda Nacional for interessada por qualquer modo, e em que houverem de intervir os seus procuradores, como autores, réos, assistentes e oppoentes.

Comprehendem-se nos numeros das ditas causas:

1º O processo para se verificar a desapropriação por utilidade publica geral;

2º A incorporação de bens nos proprios nacionaes;

3º..................................................................................................................................................................................

4º A arrematação de objectos de ouro e prata, depositados nos cofres publicos, passado o prazo de cinco annos, não havendo reclamação das partes;

5º As habilitações de herdeiros e cessionarios de credores da Fazenda Nacional e de herdeiros e credores de individuos fallecidos, cujos bens tiverem sido julgados vacantes e devolutos para o Estado;

6º As justificações;

a) do direito ao montepio;

b) da nacionalidade dos proprietarios de embarcação brazileira, destinada á navegação de alto mar, no caso de duvida contra a acceitação do registro;

c) de perda ou destruição de coupons ou apolices da divida publica ao portador, para o fim de pagamento ou substituição de titulos;

d) de sonegação de impostos;

7º As questões relativas á especialização da hypotheca legal, nos processos de fiança dos exactores da Fazenda Nacional;

8º Em geral, tudo quanto directa e principalmente possa interressar á Fazenda Nacional e sobre que se deva ou queira recorrer á autoridade judiciaria.

Art. 53. As acções propostas pela Fazenda ou contra a Fazenda correm perante o juizo seccional, e nellas se observarão as regras geraes do processo commum, salvas as excepções consagradas por disposições expressas.

Art. 36. A Fazenda deve ser citada directamente para Juizo na pessoa do seu procurador, independentemente de qualquer licença prévia.

Art. 37. Nas causas que se moverem contra a Fazenda ou contra a União os prazos e dilações concedidas ao procurador da Republica.

Art. 36. Os collectores e escrivães federaes não são officiaes

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para responder, arrazoar ou dar parecer serão o triplo dos determinados no processo commum.

Art. 38. Nos casos de chamamento á autoria, opposição e assistencia, a causa póde ser avocada para o Juiz do fôro da Fazenda.

Art. 39. Quando o fallido for o devedor contra o qual se promover a cobrança de divida origem fiscal, o procurador da Fazenda reclamará administrativamente no Juizo da fallencia seu pagamento, intentando previamente o processo executivo pelo Juizo Seccional, bem como o sequestro, si for necessario. Caso não produza effeito a reclamação, proseguirá no Juizo Seccional o executivo até real embolso da Fazenda.

Art. 40. Das sentenças proferidas contra Fazenda deve e juiz appellar ex-officio  para o Supremo Tribunal Federal qualquer que seja a natureza dellas, excedendo o valor de 2:000$000, comprehendendo-se nesta disposição justificações e habilitações de que trata o art. 149, sem o que serão inexequiveis.

Não se entendem,   porém contra a Fazenda as sentenças que se proferirem em causas particulares, a que os procuradores da Fazenda sómente tenham assistido; porquanto, destas só se appellará por parte da Fazenda, si os procuradores della o julgarem preciso.

Art. 41. Sendo a Fazenda condemnada por sentença a algum pagamento, estão livres de penhora os bens nacionaes, os quaes não podem ser alienados sinão por acto legislativo.

A sentença será executada, depois de haver passado em julgado e de ter sido intimado o procurador da Fazenda, si este não lhe offerecer embargos, expedindo o juiz precatoria ao Thesouro para effectuar-se o pagamento.

Art. 42. A venda ou arrematação em hasta publica na execução dos particulares não extinguirá o onus dos bens obrigados á Fazenda.

Art. 43. O Thesouro é a unica autoridade competente para dar moratoria aos devedores da Fazenda e admittil-os a pagar os seus debitos por prestações; mas, em taes casos, não se suspenderão as execuções, e sómente a arrematação dos bens penhorados, salvo ordem expressa do Thesouro.

Findo o prazo concedido, ou não tendo sido paga a primeira prestação dentro de tres dias, será annunciada a arrematação, independente de citação do executado.

Art. 44. A pendencia do pedido de moratoria ou da reclamação administrativa, a que se refere o art. 66, não suspenderá o andamento do processo.

Art. 45. A Fazenda gosa do beneficio de restituição in integrum, e póde allegal-o nos mesmos casos em que este beneficio cabe aos menores.

Art. 46. Os procuradores da Fazenda podem dar de suspeitos os juizes e escrivães, sem serem obrigados a caucionar.

Art. 47. Não podem ser dados de suspeitos; mas elles mesmos se poderão declarar suspeitos ou inhibidos de funccionar nas causas em que forem partes seus inimigos capitaes, intimos amigos, parentes por consanguinidade ou affins até o segundo gráo, e em que elles forem particularmente interessados na decisão.

Todavia, não obstante as razões de suspeição, elles requererão as primeiras citações das partes e perpetuarão as causas em Juizo, quando da demora possa vir prejuizo á Fazenda Nacional; e, quando assim o tiverem feito, se darão por suspeitos, para o seguimento.

de Fazenda; e por isso, na fórma do art. 233 do Codigo Penal, (4) não estão inhibidos de negociar dentro dos districtos em que exercerem suas funcções.

Art. 37. Os collectores não podem intervir nas arrecadações e inventarios a que procederem os consules e outros agentes em virtude de convenção consular celebrada entre a Republica e as nações estrangeiras; mas nada obsta que representem ás repartições superiores contra os factos que se pratiquem em taes processos, prejudiciaes aos interesses da Fazenda Nacional, para se providenciar como for de direito. E, no caso de falta absoluta de pessoa a quem compita a arrecadação, procurarão acautelar o espolio pelos meios a seu alcance, levando o facto immediatamente ao conhecimento da autoridade judiciaria competente.

Art. 38. Na qualidade do agentes da Fazenda Nacional, os collectores, em seus municipios, quando requererem em nome della, não precisam juntar o titulo de sua nomeação, por serem geralmente conhecidos; assim como não podem constituir procuradores que figurem nas causas em que a mesma Fazenda for interessada. Quando legitimamente impedidos, devem fazer-se representar pelos respectivos escrivães, que são os seus substitutos natos.

Art. 39. Na fiscalização de que trata o art. 5, nº V, os collectores procurarão verificar, para que não fiquem impunes as infracções do regulamento nº 3.622, de 26 de março de 1900,

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Art. 48. Não assignarão termo algum de desistencia ou confissão nos processos da Fazenda Nacional, e, si os assignarem, taes termos não terão effeito algum.

Outrosim, não poderão comprometter-se por parte da Fazenda em juizes arbitros para o julgamento de suas causas, salvo quando for ordenado por acto legislativo ou ordem do Thesouro.

Art. 49. Poderão exigir de qualquer tribunal, repartição publica e cartorio de escrivão ou tabellião os documentos que julgarem precisos ou convenientes para a defesa da Fazenda, os quaes lhes serão subministrados sem despezas.

Art. 50. São responsaveis a Fazenda Nacional pelos prejuizos que lhes causem.

Art. 51. Toda a materia ou correspondencia relativa aos processas judiciaes será remettida directamente pela Directoria Geral do Contencioso ao procurador da Republica.

(4) Art. 233. Commerciarem os governadores e commandantes de armas dos Estados; os magistrados; os officiaes de fazenda dentro dos districtos em que exercerem as suas funcções; os officiaes militares de mar e terra, salvo si forem reformados e os dos corpos policiaes:

Penas - de suspensão do emprego por um a tres annos e multa de 200$000 a 500$000.

Na prohibição deste artigo não se comprehende a faculdade de dinheiro a juro ou a premio, comtanto que as pessoas nelle mencionadas não façam do exercicio dessa faculdade profissão habitual de commercio; nem a de ser accionista em qualquer companhia mercantil, uma vez que não tomem parte na gerencia administrativa da mesma companhia.

por falta de cumprimento das regras estabelecidas no regulamento nº 3.659, de 22 de maio de 1900, si os agentes fiscaes do imposto de consumo, nos autos que lavrarem, observam rigorosamente as mesmas regras; dando parte immediatamente dos que assim não procederem, á repartição superior, para serem punidos, pela primeira vez, com suspensão de 15 dias, e na reincidencia com demissão.

Art. 40. Os collectores requisitarão de qualquer Tribunal, repartição publica e cartorio de escrivão ou tabellião, os documentos que julgarem precisos ou convenientes para a defesa da Fazenda, os quaes lhes serão subministrados sem despezas.

Art. 41. As autoridades judiciarias não teem competencia para tomar conhecimento de questões de peculiar interesse da Fazenda Nacional, taes como as da applicação, isenção, arrecadação e restituição de impostos e outras rendas, nem de quaesquer questões entre o fisco e os contribuintes, as quaes só podem ser tratadas e resolvidas pelas repartições da mesma Fazenda Nacional, na fórma dos regulamentos que lhes forem applicaveis.

Art. 42. Á responsabilidade que resultar aos collectores da tomada do suas contas pelo Tribunal competente são applicaveis as disposições do art. 69, §§ 2º e 4º, art. 71, §§ 1º, 2º e 3º, lettra B, e §§ 4º, 5º e 9º, e arts. 205 e 205 do decreto nº 2.409, de 23 de dezembro de 1896. (5)

__________________

(5) DECRETO N. 2.409 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 1896

Art. 69. Em referencia á receita compete-lhe ( ao Tribunal de Contas ):

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2º Rever os balancetes mensaes de todas as estações e repartições publicas que arrecadarem receita, para o effeito de verificar si a receita foi arrecadada de accordo com a lei, si está devidamente classificada e a quanto monta a renda realizada e a por arrecadar.

. . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 4º Verificar as fianças e cauções que devem prestar todos os que arrecadarem, applicarem e conservarem sob sua guarda e administração dinheiros, valores e bens pertencentes á Republica, seja qual for o Ministro a que pertençam, e approvar as julgar idoneas e sufficiente. Exptuam-se as cauções que se tornam effectivas por meio de deducção dos vencimentos dos responsaveis, as quaes continuarão a ser prestadas de accordo com as leis e decretos que regularem a sua formação.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . .

Art. 71. Compete ao Tribunal de Contas, como Tribunal de Justiça:

§ 1º Processar, julgar em ultima instancia e rever as contas de todas as repartições, empregados e quaesquer responsaveis que, singular ou collectivamente, houverem arrecadado, administrado e despendido dinheiros publicos ou valores de qualquer especie, inclusive o material, pertencentes á Republica, ou por que esta seja responsavel e estejam sob sua guarda.

a) Esta competencia abrange os individuos que houverem contractado com qualquer dos Ministerios serviço para desempenho e execução dos quaes houverem recebido quantias ou pertencentes á Republica;

b ) Aquelles que houverem recebido do Governo commissão para o desempenho da qual hajam tido, por supprimento ou adeantamento, dinheiros publicos,

Art. 43. Para o serviço da escripturação e arrecadação das rendas, além dos livros exigidos pelos respectivos regulamentos, terão mais as Collectorias os constantes dos modelos ns. 5 a 13 e

__________________

são responsaveis de facto, e como taes estão sujeitos á prestação de contas, perante o Tribunal, do emprego e applicação que houverem dado ás quantias recebidas, sendo os alcances em taes contas cobraveis pela mesma fórma de processo pelo qual o são os demais responsaveis.

§ 2º Suspender os responsaveis que não satisfizerem as prestações das contas ou não entregarem os livros o documentos de sua gestão dentro dos prazos fixados nas leis e nos regulamentos ou, não havendo taes prazos fixados, quando forem intimados para esse fim.

§ 3º Ordenar a prisão dos responsaveis que, estando condemnados ao pagamento do alcance em sentença definitiva do Tribunal, ou tendo sido intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem o emprego, a commissão ou o serviço de que se acharem encarregados, ou que houverem tomado por empreitada.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) A competencia conferida ao Tribunal por esta disposição em sua primeira parte não prejudica a do Governo e seus agentes, na fórma da segunda parte do art. 14 da lei nº 221, de 20 de novembro de 1894, para ordenar immediatamente a detenção dos responsaveis por saldos não recolhidos, e provisoriamente a do responsavel com alcance fixado pelo Tribunal, até que este delibere sobre a dita prisão, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Nacional.

§ 4º Impôr multas aos responsaveis remissos ou omissos em fazerem a entrega dos livros e documentos para o ajuste de contas nas épocas marcadas nas leis, regulamentos, instrucções e ordens relativas ao assumpto ou nos prazos que lhes forem designados.

§ 5º Ordenar o sequestro dos bens dos responsaveis ou seus fiadores em quantidade sufficiente para segurança da Fazenda.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 9º Apreciar, conforme as provas offerecidas, a allegação de força maior feita pelos responsaveis, nos casos de extravio dos dinheiros publicos e valores a seu cargo, para ordenar o trancamento das contas dos responsaveis quando, por esse motivo, tornarem-se illiquidaveis.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

Art. 205. O Tribunal fixará o prazo, dentro do qual os chefes das repartições e mais estações subordinadas deverão apresentar os livros e documentos da escripturação e lançamento das contas dos dinheiros e valores da Republica, para que se possa verificar annualmente a tomada das contas dos responsaveis.

.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Art. 254. É considerado alcance para o effeito das disposições supra o saldo em poder dos exactores da Fazenda ( § 1º do art. 8º do Dec. nº 4.153 de 6 de abril de 1868 ), dos responsaveis, de qualquer Ministerio, que não houverem recolhido os saldos de caixa nas épocas fixadas nos regulamentos (Decs. nº 277 C, de 22 de março de 1890, art. 26, § 6º; nº 348, de 16 de abril de 1890 ; art. 95 do Dec. nº 406, de 17 de maio de 1890, combinado com o art. 17 do regimento interno da thesouraria da Estrada de Ferro Central de Brazil; § 11 do art. 406 do Dec. nº 1.663, de 30 de janeiro de 1894; art. 518 do Dec. nº 1.692, de 10 de abril de 1894, etc.) e os adeantamentos cuja applicação não houver sido devidamente comprovada e conservarem-se em poder dos responsaveis, sem ser por ordem precisa do Ministerio respectivo. (Art. 8º do Dec. nº 10.145 de 5 de janeiro de 1889.)

os cadernos de conhecimentos precisos para a cobrança de impostos.

Estes livros e cadernos serão remettidos annualmente pelos collectores ás repartições a que estiverem subordinados até 30 de outubro, afim de serem authenticados, e pelas mesmas repartições entregues aos ditos collectores, o mais tardar, até 15 de dezembro, de modo que a arrecadação das rendas possa começar em 1 de janeiro subsequente.

Aos collectores não são precisos livros para impostos de que não houver contribuintes em suas circumscripções; e os que não forem utilizados em um exercicio poderão passar para o seguinte, feitas nas repartições superiores as necessarias annotações.

Art. 44. Nos papeis de expediente interno ou externo das Collectorias não são admittidas assignaturas symbolicas ou illegiveis; devendo os signatarios fazer preceder as suas assignaturas do titulo ou cargo em virtude do qual funccionem no processo ou documento.

Art. 45. De qualquer decisão proferida pelos collectores, a favor das partes, haverá sempre recurso ex-officio, o qual deverá, ser interposto logo depois de lavrada a decisão recorrida.

Art. 46. Os recursos voluntarios ou ordinarios e de revista, que os contribuintes podem intentar contra as decisões dos collectores, na fórma da legislação vigente, deverão ser interpostos nos prazos e de conformidade com as regras estabelecidas no regulamento que tiver applicação no caso.

Art. 47. O producto das multas, sujeitas a recurso, ficará em deposito na Collectoria até solução do mesmo recurso, e figurará nos balancetes com as precisas discriminações.

Art. 48. Os collectores remetterão á repartição a que estiverem immediatamente subordinados, no fim do 1º quartel do anno financeiro, uma relação das rendas que deixaram de ser cobradas no anno anterior, com os nomes dos respetivos devedores e bem assim uma demonstração das despezas ordenadas, mas não pagas no mesmo periodo.

Art. 49. Aos inspectores de Fazenda e a quaesquer outros empregados do Thesouro Federal e das Delegacias Fiscaes, que se apresentarem nas Collectorias munidos de ordem superior para inspeccional-as, prestarão os collectores todas as informações que lhes forem exigidas, e franquearão os livros, papeis e cofre, que os commissionados queiram examinar.

Art. 50. Occorrendo incendio, innundação ou outro caso de força maior, nas casas que servirem de séde das Collectorias e de que resulte perda dos livros ou do dinheiro nellas existentes, o collector e o escrivão deverão provar a sua inculpabilidade perante o Juizo Seccional, assim como que empregaram todos os meios a seu alcance para evitar ou remediar o prejuizo.

Art. 51. Na Directoria das Rendas e nas Delegacias Fiscaes far-se-ha um assentamento, naquella para as Collectorias do Estado do Rio de Janeiro, e nestas para as dos seus respectivos Estados, do qual constem: a data do restabelecimento e installação de cada Collectoria, os nomes do collector e escrivão, datas de suas nomeações e posse, importancia das fianças e datas em que as prestaram, nomes dos agentes dos collectores e dos ajudantes dos escrivães, data da approvação das nomeações destes prepostos e bem assim todos os factos que occorrerem, taes como: substituições, suspensões, demissões e alcances.

Art. 52. Cada uma das Directorias do Thesouro Federal, na parte que lhes disser respeito, e as Delegacias Fiscaes, darão aos collectores quaesquer outras instrucções que ainda sejam necessarias para o bom desempenho dos serviços o a cargo das Collectorias.

Capital Federal, 21 de outubro de 1901. Joaquim Murtinho.

GUIA

Exercicio de 190....

Rs..................$.........

O collector federal, abaixo assignado, recolhe ao Thesouro Federal, ou á Delegacia Fiscal de............., a quantia de (por extenso), saldo da arrecadação das rendas federaes na Collectoria de........., no mez de.......

Collectoria Federal de........................................ em ( data).

O collector,

F.........................................

O escrivão,

F.........................................

Demonstração do estado da caixa de estampilhas do sello adhesivo ( ou do imposto de consumo de...) da Collectoria Federal de................. em............... de............. de 19......... exercicio de 19.........




DEBITO
VALORES
TOTAL
10 réis
20 réis
$100
$200
$400
$500
1$000
2$000
3$000
Saldo do exercicio de 19......
10$000
10$000
20$000
25$000
$
$
50$000
20$000
$
135$000
Recebido da Casa da Moeda ou da Imprensa Nacional, no 1º quartel.........

20$000

$

5$000

50$000

20$000

10$000

$

$

$

105$000
Idem em...... proximo findo...
$
20$000
10$000
20$000
$
$
10$000
10$000
30$000
100$000
30$000
30$000
35$000
95$000
20$000
10$000
60$000
30$000
30$000
340$000
CREDITO
Vendido durante o 1º quartel
8$000
12$000
18$000
55$000
12$000
$
20$000
22$000
9$000
147$000
Idem em... proximo findo......
3$000
6$000
4$000
22$000
4$000
5$000
8$000
4$000
9$000
65$000
Saldo.....................................
19$000
12$000
13$000
18$000
4$000
5$000
32$000
4$000
21$000
128$000
30$000
30$000
35$000
95$000
20$000
10$000
60$000
30$000
30$000
340$000
Collectoria Federal de.................... em............ de............. 19...............

O collector            O escrivão

      F.......             F.......  

Aos ........ dias do mez de ............. mil novecentos e..... achando-se presentes na Collectoria Federal de..... Estado de......................................... F................., collector exonerado por acto de......... e seu substituto F.............., nomeado por titulo de.........., foi por aquelle entregue a esta, na fórma dos artigos ns... das instrucções do Thesouro Federal, de...... de.......... de 19..., não só o archivo das rendas federaes, constantes de....., mas tambem o saldo de estampilhas do sello adhesivo e dos impostos de consumo, existentes em seu poder até a presente data, na importancia de.......... (por extenso), a saber:

Estampilhas do sello adhesivo:
De 10 réis.............................................................................
$
» 20 » .............................................................................
$
» 100 » .............................................................................
$
» 200 » ..............................................................................
$
Somma............................................................................
$
Estampilhas do imposto do fumo:
De ......... réis .................................................................................
$
» ... » ................................................................................
$
Somma...............................................................
$
(O mesmo para os demais impostos de consumo.)

E depois de contado e verificado por ambos, lavrou-se, para o devidos effeitos, o presente termo, que vae assignado pelos dous referidos collectores.

F.................

F.................

EXERCICIO DE 19....

Receita do sello por verba

NUMERO DE ORDEM DA VERBA, POR DIA
1º DE MARÇO DE 19...
1
Pago por F......., do sello de um contracto commercial, do valor de 60:000$000..................................................................
66$000
2
Idem por F......., de um Diario de 100 folhas, a 44 réis..............
4$400
70$400
DIA 7 DE ABRIL
1
Requerimento de F......., por falta de estampilha.......................
............................
$300
DIA 8 DE ABRIL
1
Procuração de proprio punho, de F........., por falta de estampilha..................................................................................
1$100
2
Revalidação do sello de uma certidão pertencente a F.............
3$300
4$400

<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1901 Pág. 818 Tabela.

IMPOSTO SOBRE VENCIMENTOS E SUBSIDIOS

Lançamento dos funccionarios de - Justiça da União -

NOMES
OFFICIO DE JUSTIÇA
LOTAÇÃO
IMPOSTO
POR
SEMESTRE
NUMEROS
DAS
CERTIDÕES
DATA
DO
PAGAMENTO
OBSERVAÇÕES
1º semestre
2º semestre
1º semestre
2º semestre
1º semestre
2º semestre

José de Andrade.
Escrivão do Juizo Seccional.
3:000$
48$
48$
1
2
2 de maio de 1901
5 de Nov. de 1901

José Alfredo da Silva.
Official de justiça
1:200$
12$
12$
3
3
7 de maio de 1901
8 de Nov. de 1901
3
 

Observação - Este livro só serve para o lançamento do imposto devido pelos serventuarios de justiça que não percebem vencimentos por folha.

Lançamento dos foros de terrenos de marinha e accrescidos do municipio de.........................

NOMES
LOCAL DO TERRENO
NUMERO DE METROS
IMPORTANCIA DO FORO
NUMERO DA CERTIDÃO
DATA DO PAGAMENTO
OBSERVAÇÕES
Antonio de Souza Lima.
Praia das Flechas.
22ms
1$800
1
3 de Ab. de 1901
 

Lançamento dos arrendatarios de proprios nacionaes

 

NOMES

SITUAÇÃO DO PROPRIO
DESCRIPÇÃO DO PROPRIO
NUMERO DA CERTIDÃO
DATA DO PAGAMENTO
OBSERVAÇÕES
Manoel Gastão.
Praia das Flechas.
Terreno
1
3 de Fev. de 1901

EXERCICIO DE 19.......

________

 A fls..................... do livro de receita fica debitado o collector pela quantia de Rs............. recebida do Sr. João de Oliveira, correspondente ao imposto de 0,5 % de 40:000$, que em apolices da Divida Publica do valor nominal de 1:000$, lhe coube em herança de seu pae Antonio de Oliveira, fallecido em 30 de agosto de 1900. Guia do juiz municipal de Petrolis.

.....................................................................................

.....................................................................................

.....................................................................................

.....................................................................................

Collectoria Federal de .......................................

em ................. de.............................. de 190..........

O collector

.....................................................................................

O escrivão

.....................................................................................

ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL
«ANEXO» CLBR Vol. 02 Ano 1901 Pág. 822 Símbolo

EXERCICIO DE 19.......

A fls. ............. do livro de receita fica debitado o collector pela quantia de Rs. ......... recebida do Sr. João de Oliveira, correspondente ao imposto de 0,5 % de 40:000$, que em apolices da Divida Publica do valor nominal de 1:000$, lhe coube em herança de seu pae Antonio de Oliveira, fallecido em 30 de agosto de 1900. Guia do juiz municipal de Petropolis.

............................................................................

............................................................................

............................................................................

............................................................................

............................................................................

............................................................................

............................................................................

............................................................................

Collectoria Federal de .......... em ........ de............ de 19........

O collector

.....................................

O escrivão

.....................................

Lançamento fls. .........................

EXERCICIO DE 19.......

Rs. 5$000

Certifico que o Sr. Pedro da Silva Rodrigues.....................................................................

deve a quantia de cinco mil réis.................................. ..................................................................................... proveniente de foros de terrenos de marinhas............

..........................................................................................................................................................................

 Collectoria Federal de ................................... em ................... de.................... de 19...............

O escrivão

F.........

«   «   « ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL «   «   «
«ANEXO» CLBR Vol. 02 Ano 1901 Pág. 823 Símbolo

Lançamento fls. .........

EXERCICIO DE 19.......

Rs. 5$000

 Certifico que o Sr. Pedro da Silva Rodrigues......................... deve a quantia de cinco mil réis.......................................................

............................................................................proveniente de foros de terrenos de marinhas.. ............................................................................  Collectoria Federal de ................... em ............. de .................................. de 19...........

O escrivão

(assignatura por extenso

Recebi, em....... de................... de 190........

O collector

F......

Livro de entradas e Sahidas de bens de defuntos e ausentes
ENTRADA
SAHIDA
Data
Autoridade depositante
Numero da guia
Nome de defunto ou ausente
Papeis de credito
Peças de ouro, prata, etc.
Dinheiro
Total
Data da remessa ao Thesouro
Numero da guia de remessa
Papeis de credito
Peças de ouro, prata, etc.
Dinheiro
Total
1901 Janº 3
Juiz de orphãos de Campos
1
Thomé de Oliveira
Uma apolice da Divida Publica do valor de 500$, nº 5017, da emissão de 1868.
Um relogio de prata por 10$, uma corrente de ouro por 40$000
200$
750$
1901 Março 4
1
Uma apolice da Divida Publica do valor de 500$, nº 5017, da emissão de 1868.
um relogio de prata, etc.
200$
750$

GUIA

A Companhia, Sociedade Anonyma ou Banco F.... vae pagar na Collectoria Federal de ...... a quantia de............ correspondente a 21/2 % do dividendo de........ á razão de ....... por acção, que distribue aos seus accionistas como liquidação dos lucros das operações realizadas no (trimestre, semestre ou anno) de 19....., conforme o annuncio junto, publicado no - Jornal.......

Data.

Assignatura.

(Não está sujeito a sello.)


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1901


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1901, Página 3109 (Publicação Original)