Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.655, DE 14 DE MAIO DE 1900 - Publicação Original

DECRETO Nº 3.655, DE 14 DE MAIO DE 1900

Concede á Sociedade Anonyma, Bananal autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma Bananal, que se organisou em Antuerpia, segundo a legislação pela qual se regem taes associações na Belgica,

Decreta:

     Artigo unico. E' concedida á Sociedade Anonyma Bananal, cujos estatutos vão abaixo publicados, autorização para funccionar na Republica, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 14 de maio de 1900, 12º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alfredo Maia.

 

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 3655 DESTA DATA

I

     A Sociedade Anonyma Bananal fica sujeita ás disposições do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891, submettendo-se a sua administração no Brazil ás leis e regulamentos que de futuro forem expedidos e aos arts. 3º, 5º e 4º das leis ns. 25, 359 e 489, de 30 de dezembro de 1891, 30 de dezembro de 1895 e 15 de dezembro de 1897.

II

     Todos os actos que a Sociedade, por suas succursaes ou agencias, praticar na Republica, ficarão exclusivamente sob a jurisdicção dos competentes Tribunaes brazileiros, sem que, em tempo algum, possa a mesma Sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

     Obriga-se a Sociedade a ter na Republica um representante com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente perante o Administrativo ou o Judiciario brazileiros, quaesquer questões que com ella se suscitarem no paiz, podendo o dito representante ser demandado e receber a citação inicial.

IV 

     A duração da Sociedade Anonyma Bananal será de trinta annos, si o Governo Federal não autorizar a prorogação desse prazo, durante o qual nenhuma modificação dos actuaes estatutos poderá ser executada na Republica, sem que preceda autorização daquelle Governo.

V

     A Sociedade não dará começo ás suas operações, antes de provar ao Governo, por meio de certidão da Junta Commercial, ter preenchido todas as formalidades de que pelas leis em vigor depende o inicio das suas funcções no paiz, taes como as exigencias do art. 47 § 3º do citado decreto n. 434, de 1891, e fará publicar nos jornaes de maior circulação da Capital Federal as instrucções regulamentares que expedir para as suas succursaes ou agencias no Brazil, repetindo-se esta publicação todas as vezes que as instrucções forem alteradas.

VI

     No prazo de dous annos, contados desta data, deverá a Sociedade Anonyma Bananal ter realizado dous terços, pelo menos, de seu capital do um milhão de francos a empregar na Republica e de todas as suas operações deverá tambem publicar nos jornaes já indicados o balancete mensal e o balanço geral de cada anno, ficando entendido que, si os negocios financeiros comprehendidos nos fins a que se propõe a Sociedade forem de natureza bancaria, não poderão ser realizados no paiz sem a autorização do Ministerio da Fazenda.

VII

     A's expensas da Sociedade poderá o Governo da União nomear, quando julgar preciso, um ou mais commissarios para examinar os livros e o estado dos negocios da mesma Sociedade, reservando-se o direito de lhe impôr a multa de 1:000$ a 5:000$, bem como de ordenar a sua liquidação e de declaral-a dissolvida no Brazil, si verificar a violação de qualquer das clausulas acima formuladas ou outros inconvenientes de ordem geral.

Capital Federal, 14 de maio de 1900. - Alfredo Maia.

     Langworthy Marchant, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, etc.:

     Certifico que me foram apresentados os documentos escriptos em francez, o qual, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional e diz o seguinte, a saber:

     Traducção. - Certifico que me foi apresentado o seguinte: Collecção de actos e documentos relativos ás Sociedades Commerciaes, annexos ao jornal official Moniteur Belge de novo - dez de abril de mil e novecentos. Pagina duzentos e quatro, numero mil seiscentos e sessenta e um. Estatutos da Sociedade Anonyma «Bananal» em Antuerpia. Perante nós Sr. Luiz Alberto Maria Heliodoro Leclef, tabellião com residencia em Antuerpia, compareceram: Primeiro, a sociedade anonyma estabelecida em Antuerpia sob a denominação de «La Loangé» constituida por acto lavrado perante o Sr. Jeheysens, tabellião em Antuerpia, no anno de mil oitocentos e noventa e oito, aos trinta e um de dezembro, e cujos estatutos foram publicados no Moniteur Belge aos nove de janeiro seguinte, sob o numero cento e cincoenta e tres, aqui representada, nos termos do artigo trinta dos seus estatutos, pelos Srs. Daulne e Randaxhe, abaixo nomeados, administradores da Sociedade, ambos moradores em Antuerpia; segundo, o Sr. Estevão de Bailincourt, dito Courcol, capitalista sem profissão morador em Uccle, aqui representado pelo Sr. Luiz Criquillion, negociante, morador em Antuerpia, Avenida das Artes, numero sessenta e sete, em virtude de sua procuração com data de vinte e quatro de março proximo passado; terceiro, o Sr. José Regimon, negociante, morador em Antuerpia, rua Kipdorp numero dezesete; quarto, a sociedade anonyma estabelecida em Antuerpia sob a denominação «Comptoir Commercial Anvevsois» constituida, por acto lavrado perante os tabelliães Leclef em Autuerpia aos trinta e um de março de mil e novecentos o registrado; cujos estatutos foram publicados no Moniteur Belge aos doze de abril seguinte sob o numero mil seiscentos e cincoenta e tres aqui representada nos termos dos estatutos pelos Srs. José Negimont o Luiz Criquillion, ambos acima nomeados, e administradores da Sociedade «Comptoir Commercial Anversois»; quinto, o Sr. Adolpho Daulne, director de sociedade, morador em Antuerpia Boulevardl Leopold, numero onze; sexto, o Sr. Henrique Randaxhe, administrador de sociedade, morador em Antuerpia, rua dos Judeos, numero trinta e nove; setimo, o Sr. Max Herberss, industrial, morador em Barmen (Allemanha); oitavo, o Sr. Theophilo de Bruyne, negociante, morador em Antuerpia, rua do Principe numero sete, aqui representado pelo Sr. Criquillion, acima nomeado, em virtude de sua procuração com data de vinte e quatro de março ultimo; nono, o Sr. Eugenio Outshoorir, agente de cambio, morador em Antuerpia, á rua Appelmans numero quinze; decimo, o Sr. Adolpho Cohn, agente de cambio, morador em Antuerpia, no Campo Heminckx numero quarenta o dous; decimo primeiro, o Sr. José Bourmanne, negociante de cereaes, morador em Antuerpia, á rua Dodoens numero dezesete, aqui representado pelo Sr. Randaxhe, acima nomeado, em virtude de sua procuração com data de vinte e quatro de maio ultimo; decimo segundo, o Sr. João de Bromver, advogado, morador em Bruges, á rua José aux Loups, numero vinte e quatro; decimo terceiro, o Sr. Armando Leus, joalheiro, morador em Antuerpia, Marché aux Olufs numero quarenta e sete; decimo quarto, o Sr. Hormundo Jesquiere, administrador dos hospitaes civis de Borgerhont, ahi residindo á rua Mellaerts numero dezenove; decimo quinto, o Sr. Alberto Herbeck, corretor de cereaes, morador em Autuerpia á rua Van Straclen numero noventa e dous B; decimo sexto, o Sr. Carlos Thirion, architecto, morador em Verwers, rua Tranchée numero doze; decimo setimo, o Sr. Agostinho Degraux, negociante morador em Duinaut, á rua Grande; decimo oitavo, o Sr. Conde Camillo de Briey, doutor em direito, ex-deputado, morador em Bruxellas, rua Heillard numero dezeseis; decimo nono, o Sr. Clemente De Roove, corretor, morador em Antuerpia, Longue rue Hereuthais numero cincoenta e quatro; vigesimo, o Sr. Affonso Huybrechts, negociante, morador em Antuerpia, rua de May numero vinte e um, aqui representado pelo Sr. Crequillion acima nomeado, em virtude de sua procuração com data de vinte e quatro de março proximo passado; vigesimo primeiro, a sociedade em nome collectivo estabelecida em Antuerpia Bulche-Van den-Bemder e companhia aqui representada pelo Sr. Emilio Van den Bemder, negociante em Antuerpia, um dos socios tendo a assignatura social; vigesimo segundo, o Sr. Carlos Verganven, fabricante de cerveja, morador em Welbuyck; vigesimo terceiro, o Sr. Luiz Coetermans, negociante, consul geral da Persia, morador em Antuerpia, avenida da Industria numero doze; vigesimo quarto, o Sr. Jorge Krug, negociante, morador em Merxem, aqui representado pelo Sr Luiz Crequillion, acima nomeado, em virtude de sua procuração com data de vinte e quatro de março proximo passado. Todas as procurações acima mencionadas ficaram appensas aos presentes depois de reconhecidas e de rubricadas, e serão apresentadas ao mesmo tempo á formalidade do registro, as quaes partes, como lhes compete, nos requereram que lavrassemos acta assim como se segue dos estatutos de uma sociedade anonyma que elles declaram constituir pelos presentes. Titulo primeiro. Denominação, séde, fins, duração da sociedade. Artigo primeiro. É constituida entre os presentes e todos os que ulteriormente se tornarem proprietarios das acções, creadas em virtude dos presentes estatutos, uma sociedade anonyma sob a denominação de - Bananal. Artigo segundo. A séde social é estabelecida em Autuerpia. A sociedade poderá no entanto estabelecer uma ou mais sédes de administração e exploração por simples decisão do seu conselho administrativo. Artigo terceiro. A sociedade tem por fim a extracção e venda dos minerios de manganez, ferro ou outros de qualquer natureza que seja, assim como a valorisação de todos os bens pertencentes á sociedade. Poderá crear seja por si mesma, seja por sua intervenção, todas as industrias destinadas a transformar estas materias primas em productos manufacturados. Para realizar inteiramente ou em parte os fins supra designados, a sociedade poderá adquirir ou vender, arrendar, sublocar, quaesquer propriedades e concessões. Tem igualmente a faculdade de se interessar por meio de entradas de cessão, de fusão ou de simples intervenção em qualquer exploração ou industria similar tanto no Brazil como em outros paizes. Artigo quarto. A duração da sociedade é fixada em trinta annos consecutivos, a contar da data de hoje. Entretanto, esta duração poderá em qualquer tempo ser prorogada ou reduzida por decisão da assembléa geral extraordinaria dos accionistas, deliberando nas fórmas estabelecidas para as reformas dos estatutos. Titulo segundo. Capital social. Acções. Entradas. Artigo quinto. O capital social é fixado em um milhão de francos, dividido em duas mil acções de quinhentos francos cada uma. Ficam creadas, outrosim,duas mil acções de dividendo sem designação de valor e cujos direitos serão declarados abaixo. Estas acções de dividendo serão distribuidas de accordo com as convenções particulares das partes presentes. As acções de capital poderão ser resgatadas ao par, por meio de sorteio ou amortizadas pela compra abaixo do par. As acções de capital resgatadas ao par serão substituidas por acções beneficiarias, tendo os mesmos direitos que as que substituem, salvo que não participaram do beneficio de um primeiro dividendo de cinco por cento previsto abaixo, a titulo de juros. Artigo sexto, o Sr. Max Herberts entra para a sociedade presentemente constituida com a promessa de venda, e quaesquer outros contractos e convenções verbaes concluidas e tratadas entre elle e o Sr. George Sanville de uma parte, e de outra parte os proprietarios dos bens seguintes: as fazendas de Bananal e de Botafogo situadas no Brazil em Tripuy, arrabalde da cidade de Ouro Preto (Estado de Minas Geraes) na margem da Estrada de Ferro Central do Brazil), as quaes pertencem aos proprietarios seguintes: Fazenda do Bananal por tres oitavas partes ao coronel Bustamante de Sá; por tres oitavas partes aos herdeiros de Ovidio Saraiva de Carvalho e sua mulher Emiliana Breves Saraiva de Carvalho, e sendo: a) monsenhor João Onofre Breves ; b) Sebastião Archimedes Breves e sua mulher; e c) Saturnino Vieira da Cunha e sua mulher, e pela quarta parte restante, seja a parte comprehendendo entre outras a casa de campo e jardim ao Sr. Jorge Sanville e sua mulher. Fazenda de Botafogo, a João Baptista, Ellena e sua mulher Adelia Ellena; Ernestina Ellena Sardinha e seu marido Antonio Arthur Sardinha; Guilherme Ellena e Maria Ellena. Em remuneração destas entradas são attribuidas ao Sr. Herberts seiscentos e setenta das duas mil acções de dividendo de que se trata acima, no artigo quinto. Artigo sete. As duas mil acções de capital são subscriptas como se segue:

Primeira. Pela Sociedade La Loangé setecentas e quarenta acções............................
740
Segundo. Pelo Sr. de Baillencourt cento e cincoenta acções......................................
150
Terceiro. Pelo Sr. Wegimont cento e quarenta acções..............................................
140
Quarto. Pela Sociedade «Comptoir Commercial Anversois» cento e quarenta acções......
140
Quinto. Pelo Sr. Daulme cento e dez acções...................................................................
110
Sexto. Pelo Sr. Randaxhe cento e dez acções.................................................................
110
Setimo. Pelo Sr. Herberts sessenta acções....................................................................
60
Oitavo. Pelo Sr. De Bruyne cincoenta acções........................................................... ...
50
Nono. Pelo Sr. Outshoorn quarenta acções..................................................................
40
Decimo. Pelo Sr. Cohn quarenta acções........................................................................
40
Decimo primeiro. Pelo Sr Bourmanne quarenta acções...................................................
40
Decimo segundo. Pelo Sr. M. de Brouwer quarenta acções...........................................
40
Decimo terceiro. Pelo Sr. Leus quarenta acções............................................................
40
Decimo quarto. Pelo Sr. Gesquère quarenta acções......................................................
40
Decimo quinto. Pelo Sr. Verbeeck quarenta acções......................................................
40
Decimo sexto. Pelo Sr. Thirion quarenta acções..........................................................
40
Decimo setimo. Pelo Sr. Degraux quarenta acções......................................................
40
Decimo oitavo. Pelo Sr. De Roover trinta acções........................................................
30
Decimo nono. Pelo Sr. Huybrechts vinte acções..........................................................
20
Vigesimo. Pelo Sr. Vergauwen vinte acções................................................................
20
Vigesimo primeira. Pelo Sr. Krug dez acções...............................................................
10
Vigesimo segundo. Pelo Sr. Conde de Briey trinta acções............................................
30
Vigesimo terceiro. Pelo Sr. Coetermans dez acções....................................................
10
Vigesimo quarto. Pela sociedade Bulcke Van den Bempen e Companhia vinte acções.........
20
Total duas mil acções.....................................................................
2.000

     O capital está pois integralmente subscripto. E effectuada pos cada subscriptor em presença de nós tabellião e das testemunhas uma entrada de quarenta por cento sobre o total das acções subscriptas por elle, seja uma somma total de quatrocentos mil francos. Artigo oitavo. As entradas a fazer-se posteriormente sobre as acções de capital serão chamadas de uma ou mais vezes pelo conselho de administração, mediante aviso prévio de um mez para cada entrada. Artigo nono. O capital social poderá ser augmentado ou diminuido por decisão da assembléa geral dos accionistas, deliberando como para a reforma dos estatutos. Artigo decimo. Todo accionista tem o direito de reunir suas acções por antecipação. Neste caso a importancia entrada e não chamada renderá um juro a determinar-se pelo conselho de administração. Artigo onze. Toda a entrada em atrazo rende de pleno direito juros em favor da sociedade á razão de seis por cento ao anno, a contar do dia do vencimento, sem que haja necessidade de delonga. O accionista que deixar de fazer as entradas nas épocas determinadas, pó le á vontade da sociedade ser demandado por todos os meios de direito ou ser declarado privado de todas as entradas effectuadas anteriormente, ficando estas de pleno direito para a sociedade a titulo de perdas e damnos; a sociedade póde crear titulos novos em substituição aos pertencentes aos accionistas em falta, e mandar vendel-o na Bolsa, por intermedio de um corrector; o productor realizado pertencerá inteiramente á sociedade.

     Entretanto, destituição não será definitivamente pronunciada sinão depois de um aviso por carta registrada dirigida ao domicilio real ou declarado ao accionista em falta e ficando sem effeito durante um prazo de quinze dias. Artigo doze. As acções de capital, nominativas até a sua completa redempção ficam desde então ao portador. As acções de dividendo são todas ao portador. Artigo treze. A sociedade poderá emitir de uma ou mais vezes obrigações por uma somma igual ao seu capital social. Todas as emissões, a taxa de juros e de reembolso, assim como as condições de emissão devem ser submetidas préviamente á assembléa geral dos accionistas convocada especialmente para esse fim e approvadas por ella. Titulo III. Aministração, fiscalização, Direcção. Artigo quatorze. A sociedade é administrada por um conselho composto de tres membros no minimo e de sete no maximo. As operações da sociedade são fiscalizadas por dous commissarios no minimo e quatro no maximo. Os administradores e commissarios são nomeados pela assembléa geral dos accionistas. A determinação do numero e a nomeação dos primeiros administradores serão feitas em uma assembléa geral especial, que se effectuará sem outra convocação e immediatamente depois da assignatura dos presentes estatutos. Pela primeira vez o numero dos commissarios é fixado em tres. São nomeados commissarios os Srs. Herberts, Hnybrechts e Daulne. Artigo quinze. O prazo do mandato dos administradores e commissarios é de cinco annos. Expirado este prazo, um administrador ou dous, si seu numero for superior a cinco, e um commissario, sahirão cada anno. Um sorteio fixará a ordem da sahida. O mandato dos administradores e commissarios expira immediatamente depois do encerramento da assembléa geral que tiver procedido á sua substituição. Artigo dezeseis. Os membros que tiverem terminado o seu mandato são reelegiveis. artigo dezesete. Cada administrador deverá depositar em caução vinte acções de capital ou beneficiarias como garantia de sua administração. Artigo dezoito. Cada commissario deverá depositar em caução dez acções como garantia de seu mandato. Artigo dezenove. Cada anno o conselho de administração nomeará um presidente de entre seus membros. O Presidente póde sempre ser reeleito. Em caso de ausencia do presidente o conselho designará para cada sessão aquelle dos membros presente que deverá presidir a sessão. Artigo vinte. O conselho administrativo se reune tantas vezes quantas forem exigidas pelos interesses da sociedade, pelo menos uma vez por mez; as convocações se farão pelo presidente, ou administrador delegado ou dous administradores. Artigo vinte e um. Um administrador ausente de uma reunião do conselho poderá por simples carta delegar seus poderes a um de seus collegas, mas sómente para uma sessão e um objecto determinado, e sem que um administrador votando pessoalmente e por procuração possa reunir mais de dous votos. A presença da maioria dos administradores, seja em pessoa, seja por delegado, é necessaria para a validade da deliberação. Em caso de empate o voto do presidente decide. Artigo vinte e dous. As deliberações são constatadas por actas escriptas em um registro especial e assignadas pelos membros presentes. As cópias ou extractos destas actas serão certificados pelo presidente ou pelo administrador que o substitua. Artigo vinte e tres. Si as quantias abaixo previstas não attingirem á somma que seria eventualmente determinada pela assembléa geral como minimo de indemnização para cada um dos administradores, a deficiencia eventual será levada para as despezas geraes. Artigo vinte e quatro. O conselho de administração poderá nomear do seu seio um administrador delegado e lhe determinará as attribuições e a remuneração. Artigo vinte e cinco. O conselho de administração tem os poderes mais extensos para gestão dos negocios sociaes, sem outro limite ou restricção que não seja o resultante da lei ou dos presentes estatutos. Elle adquire, aliena, permuta, aluga ou arrenda quaesquer bens immoveis, move quaesquer acções judiciarias tanto na qualidade de autor como de réo, demandas e diligencias de um administrador, e faz quaesquer accordos e transacções; nomeia e demitte quaesquer empregados da sociedade e determina o salario dos mesmos; acceita quaesquer hypothecas, dá quitação de quaesquer titulos e penhoras e renuncia a quaesquer direitos de hypotheca, de privilegio e de acção rescisoria, tanto antes como depois do pagamento. Artigo vinte e seis. O conselho de administração póde delegar todos ou parte de seus poderes a um de seus membros, ou mesmo a terceiro; póde designar um director, o qual poderá accumular estas funcções com as de administrador. Artigo vinte e sete. Salvo delegação especial todos os actos que obrigam a sociedade, á excepção dos actos de gestão diaria, são assignados por dous administradores. Artigo vinte e oito. Os documentos relativos á gestão diaria serão assignados pelo director ou pelo administrador delegado e rubricados pelo contador, ou em sua falta, por uma ou mais pessoas designadas pelo conselho. Titulo quarto. Assembléas geraes. Artigo vinte e nove. A assembléa geral regularmente constituida representa a totalidade dos accionistas; as decisões, regularmente tomadas, obrigam a todos os accionistas, mesmo ausentes, incapazes ou dissidentes. Artigo trinta. As assembléas geraes se effectuarão em Antuerpia na séde social, salvo designação de outro local pelo conselho de administração. A assembléa geral ordinaria terá logar aos trinta de julho de cada anno ás quinze horas, ou no dia seguinte á mesma hora, si o dia trinta de julho for dia feriado. A primeira assembléa ordinaria fica marcada para o dia trinta de julho de mil novecentos e um. Artigo trinta e um. As convocações das assembléas geraes conteem a ordem do dia e indicam a data e a hora do logar da reunião. Serão publicadas duas vezes, com intervallo de oito dias, pelo menos, e oito dias antes da assembléa, no Moniteur Belge, em um jornal de Bruxellas, um de Antuerpia e um do Rio. Artigo trinta e dous. As assembléas geraes podem ser convocadas extraordinariamente pelo conselho de administração ou pela commissão fiscal. O conselho deverá fazer esta convocação quando for requerida por accionistas que justifiquem que possuem juntos um quinto ao menos das acções da sociedade. Os objectos a submetter á assembléa serão communicados com antecedencia de quinze dias ao conselho de administração que poderá juntar a elles qualquer proposta que julgue conveniente. Artigo trinta e tres. A assembléa geral é regularmente constituida, si as convocações exigidas foram feitas e as suas decisões são validas qualquer que seja o numero dos accionistas presentes ou representados, salvo o que é prescripto por lei para a reforma dos estatutos. Artigo trinta e quatro. A assembléa geral compõe-se de todos os proprietarios de acções. Cada acção de dividendo dá direito a um voto. Cada acção de capital, assim como cada acção beneficiaria, substituindo uma acção de capital resgatada, dá direito a dous votos. Artigo trinta e cinco. Todo o accionista poderá fazer-se representar por outro accionista, preenchendo as condições exigidas para tomar parte na assembléa. Artigo trinta e seis. Os accionistas que queiram assistir ás assembléas geraes ou fazer-se representar nellas deverão exhibir um certificado de deposito de seus titulos effectuado seis dias, pelo menos, antes da reunião na séde social ou em um estabelecimento acceito pelo conselho de administração. Artigo trinta e sete. As assembléas geraes são presididas pelo presidente do conselho de administração, ou, na falta deste, por um dos administradores designado por seus collegas. Os outros membros do conselho e os commissarios fazem parte da mesa. O presidente nomeia o secretario e dous escrutadores. O escrutinio secreto não tem applicação sinão para as nomeações. Uma lista de presença, indicando os nomes dos accionistas e o numero das acções que representam, deve ser assignada por cada um delles, ou pelos seus mandatarios antes de abrir-se a sessão. Artigo trinta e oito. As actas das assembléas geraes são assignadas pelo presidente do conselho de administração ou pelo administrador que fizer as suas vezes, assim como as cópias ou extractos destas actas. Artigo trinta e nove. A assembléa geral não póde deliberar sinão sobre os objectos que fazem parte da ordem do dia, e que são inseridos nas convocações. Titulo quinto. Inventario. Balanço, lucros. Artigo quarenta. Todos os annos, aos trinta de abril, as contas serão fechadas e feito o balanço. O primeiro exercicio findará a trinta de abril de mil novecentos e um. Artigo quarenta e um. Dos lucros liquidos serão deduzidos cinco por cento para a constituição da reserva legal. Esta de deducção deixará de ser obrigatoria quando a reserva attingir a decima parte do capital social. Entretanto, a assembléa geral ordinaria póde decidir que a deducção continue até que ella tenha resolvido o contrario. Distribuir-se-hão em seguida ás acções de capital, a titulo de juros, cinco por cento sobre o capital entrado e chamado. O excesso é repartido como se segue: aos administradores dez por cento; a cada commissario o terço da quota de cada administrador; uma somma a determinar-se cada anno pelo conselho de administração póde ser consagrada á amortização das acções de capital, como fica dito acima no artigo quinto; uma quota eventual ou pessoal a ser proposta á assembléa geral havendo opportunidade. O saldo será distribuido, cincoenta por cento ás acções de capital ou ás acções beneficiarias que as substituirem, e cincoenta por cento ás acções de dividendo. Artigo quarenta e dous. O pagamento dos dividendos se fará annualmente em épocas que serão determinadas pelo conselho de administração. Qualquer amortização ou dividendo não reclamado nos cinco annos da sua exigibilidade é prescripto em proveito da sociedade; em caso de liquidação da sociedade esta prescripção será de um anno a contar da declaração da liquidação. Titulo sexto. Dissolução. Liquidação. Artigo quarenta e tres. Ao findar o prazo da sociedade, assim como em caso de liquidação antecipada, a assembléa geral tem os direitos mais amplos para nomear os liquidantes e determinar os poderes destes. Titulo setimo. Domicilio dos accionistas. Artigo quarenta e quatro. Todo o accionista não domiciliado na Belgica será obrigado a declarar domicilio ahi para tudo que se prende aos presentes estatutos. Na falta de declaração de domicilio será este de pleno direito na séde social. Titulo oitavo. Artigo quarenta e cinco. Para tudo quanto não se acha previsto nos presentes estatutos, deve-se recorrer ás disposições da lei sobre as sociedades. Todas as clausulas dos presentes estatutos que forem contrarias ás disposições da lei são consideradas como não existentes. Do que se lavrou acta em Antuerpia, no anno de mil e novecentos, segunda-feira, 26 de março, em presença dos Srs. Carlos Norberto Putmans e Norberto Jacques Putmans, ambos alfaiates, moradores e domiciliados em Antuerpia, testemunhas deste acto. Os quaes, depois de feita a leitura dos presentes artigos ás partes, os assignaram com estas e comnosco tabellião. (Seguem-se as assignaturas.) Registrado em Antuerpia (Sul) aos vinte e sete de março de mil e novecentos, volume cento e dez, folhas oitenta verso, estante numero um. Seis listas e tres chamadas, Recebidos sete francos.- O recebedor (assignado), De Backer.

     Pagina duzentos e oito. Numero mil seiscentos e sessenta e dous. Bananal,- Sociedade Anonyma em Antuerpia. Assembléa geral extraordinaria, vinte e seis de março de mil e novecentos. No anno de mil e novecentos, na segunda-feira vinte e seis de março, no cartorio do Sr. Leclef, rua dos Arquabuzeiros numero quinze, em Antuerpia, perante nós Luiz Alberto Maria Heliodoro Leclef, tabellião de residencia em Antuerpia, em cumprimento de uma disposição dos estatutos da Sociedade Anonyma estabelecida em Antuerpia sob a denominação de Bananal, este, estatutos recebidos hoje pelo tabellião Leclef abaixo assignados reuniram-se em assembléa geral extraordinaria todos os accionistas desta sociedade. A assembléa é presidida pelo Sr. José Wegimont, negociante, morador em Antuerpia. Elle nomeia para preencher as funcções de escrutadores aos Srs. Verbeeck, corretor, morador em Antuerpia, e João de Brouwer, advogado, morador em Bruges, e para preencher as de secretario ao Sr. Henrique Randaxhe abaixo nomeado. Assistem a esta reunião todos os fundadores da sociedade que compareceram pessoalmente ao seu contracto constitutivo, denominados e qualificados no contracto abaixo, agindo nas mesmas qualidades e possuindo juntos todas as acções. O Sr. presidente procede á leitura da ordem do dia que tem por objecto: primeiro, fixar o numero dos membros do primeiro conselho de administração; segundo, proceder á eleição dos mesmos. Deliberando sobre os objectos da ordem do dia, a assembléa unanimemente fixa o numero dos membros do primeiro conselho de administração em seis, nomeia tambem unanimemente para estas funcções: primeiro, o Sr. Luiz Criquillion, negociante, morador em Antuerpia, Avenida das Artes numero sessenta e sete; segundo, o Sr. Conde Camillo de Briey, doutor em direito, morador em Bruxellas á rua Belliard numero dezeseis; terceiro, o Sr. João de Broower, advogado, morador em Bruges á rua Fossé-aux-Loups, numero vinte e quatro; quarto, o Sr. Henrique Randaxhe, administrador de sociedade, morador em Antuerpia á rua dos Judeos numero trinta e nove; quinto, o Sr. Eugenio Outshoorn, agente de cambio, morador em Antuerpia á rua Appelmans numero quinze; sexto, o Sr. Jorge Sanville, negociante, morador no Rio de Janeiro. Tomaram parte nesta assembléa: primeiro, a Sociedade Anonyma estabelecida em Antuerpia sob a denominação de La Lowangé, constituida por acto lavrado perante o Sr. Gheysens, tabellião em Antuerpia, no anno de mil oitocentos e noventa e oito, aos trinta e um de dezembro, e cujos estatutos foram publicados no Moniteur Belge, aos nove de janeiro seguinte, sob o numero cento e cincoenta e tres, aqui representada nos termos do artigo trinta de seus estatutos, pelos Srs. Dauluc e Randaxhe, abaixo nomeados, administradores da sociedade, ambos moradores em Antuerpia; segundo, o Sr. Estevão de Baillincourt, dito Courcol, capitalista sem profissão, morador em Ucele, aqui representado pelo Sr. Luiz Criquillion, negociante, morador em Antuerpia, Avenida das Artes numero sessenta e sete, em virtude de sua procuração com data de vinte e quatro de março ultimo; terceiro, o Sr. José Wegimont, negociante, morador em Antuerpia á rua Kipdorp numero dezesete; quarto, a sociedade anonyma estabelecida em Antuerpia sob a denominação de Comptoir Commercial Anversois, constituida por acto lavrado perante nós, tabellião Leclef em Antuerpia, aos trinta e um de março de mil oitocentos e noventa e nove, registrado, cujos estatutos foram publicados no Moniteur Belge aos doze de abril seguinte sob o numero mil seiscentos e cincoenta e tres, aqui representada nos termos dos estatutos pelos Srs. José Wegimont e Luiz Criquillion, ambos acima mencionados e administradores da Sociedade Comptoir Commercial Anversois; quinto, o Sr. Adolpho Daulue, director de sociedade, morador em Antuerpia, Boulevard Leopold, numero onze; sexto, o Sr. Henrique Randaxhe, administrador de sociedade, morador em Antuerpia, á rua dos Judeos numero trinta e nove; setimo, o Sr. nhor Max Herberts, industrial, morador em Barmen (Allemanha); oitavo, o Sr. Theophilo De Bruyne, negociante, morador em Antuerpia á rua do Principe numero sete. aqui representado pelo Sr. Criquillion, acima nomeado, em virtude de sua procuração com data de vinte e quatro de março ultimo; nono, o Sr. Eugenio Outshoorn, agente de cambio, morador em Antuerpia á rua Appellmans numero quinze; decimo, o Sr. Adolpho Cahn, agente de cambio, morador em Antuerpia, campo Vleminckx, numero quarenta e dous; decimo primeiro, o Sr. José Bourmanne, negociante de cereaes, morador em Antuerpia á rua Dodaens numero dezesete, aqui representado pelo Sr. Randaxhe, acima nomeado, em virtude de sua procuração com data de vinte e quatro de março ultimo; decimo segundo, o Sr. João de Brouwer, advogado, morador em Bruges á rua Fossé-aux-Loups numero vinte e quatro; decimo terceiro, o Sr. Armando Lens, joalheiro, morador em Antuerpia, Marché-aux-Oeufs numero quarenta e sete; decimo quarto, o Sr. Florimundo Gesquiére, administrador dos hospitaes civis de Bougehèut, morador na mesma á rua Mellaerts numero dezenove; decimo quinto, o Sr. Alberts Verbeeck, corretor de cereaes, morador em Antuerpia á rua Sbracler, numero noventa e dous; decimo sexto, o Sr. Carlos Thiriou, architecto, morador em Verviers á rua Tranchée numero doze; decimo setimo, o Sr. Agostinho Degraux, negociante, morador em Dinant á rua Grande; decimo oitavo, o Sr. Conde Camillo de Breey, doutor em direito, antigo representante, morador em Bruxellas á rua Belliard numero dezeseis; decimo nono, o Sr. Clemente D. Roover, corretor, morador em Antuerpia, longue rue Herenthals numero cincoenta e quatro; vigesimo, o Sr. Affonso Huybrechts, negociante em Antuerpia á rua De Moy numero vinte e um, aqui representado pelo Sr. Criquilion, acima nomeado, em virtude de sua procuração com data de vinte e quatro de março ultimo; vigesimo primeiro, a sociedade em nome collectivo estabelecida em Antuerpia, Bulcke Von den Bempen e Companhia, aqui representada pelo Sr. Emilio Van den Bempen, negociante em Antuerpia, um dos associados, tendo a assignatura social; vigesimo segundo, o Sr. Carlos Verganven, fabricante de cerveja, morador em Willrijck; vigesimo terceiro, o Sr. Luiz Coetermans, negociante, consul geral da Persia, morador em Antuerpia á Avenida da Industria numero doze; vigesimo quarto, o Sr. George Krug, negociante, morador em Merxen, aqui representado pelo Sr. Luiz Criquillion, acima nomeado, em virtude de sua procuração com data de vinte e quatro de março ultimo.

     Todas as procurações acima mencionadas ficaram annexadas ao acto constitutivo da sociedade, recebido hoje por nós tabellião Leclef. O qual acto feito e passado em Antuerpia, logar e data acima, em presença dos Srs. Carlos Norberto Putmans e Norberto Jacques Putmans ambos alfaiates, moradores domiciliados em Antuerpia, testemunhas deste acto. Os quaes, depois de effectuada a leitura dos presentes ás partes, assignaram com estas e comnosco tabellião. (Seguem-se as assignaturas.)

     Registrado em Antuerpia (Sul), aos vinte sete de março de mil e novecentos, volume cento e dez, folha oitenta e uma retro, estante quatro, duas listas e uma chamada. Recebi dous francos e quarenta centimos.- O recebedor (assignado). De Backer.

     Por cópia conforme sobre papel não sellado para ser publicado no Moniteur Belge.- O tabellião, Luiz Leclef.(Depositado no cartorio do Tribunal do Commercio de Antuerpia aos quatro de abril de mil e novecentos.)

     E nada mais continha o dito documento que bem e fielmente traduzir do original, impresso em francez, para o qual me reporto, e a pedido da parte passei-lhe o presente, que assignei de meu proprio punho e sellei com o sello do meu officio.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1900. - Langworthy Marchant.  


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 18/05/1900


Publicação:
  • Diário Official - 18/5/1900, Página 2167 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1900, Página 598 Vol. I (Publicação Original)