Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.836, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1907 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.836, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1907

Declara que ficam comprehendidos na excepção do decreto legislativo n. 981, de 7 de janeiro de 1903, para contar antiguidade de official das datas, que indica, os alferes e 2os tenentes promovidos a 3 de novembro de 1894.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Ficam comprehendidos na excepção do art. 1º da lei n. 981, de 7 de janeiro de 1903, para o fim de contarem antiguidade de official das datas às respectivas commissões os alferes e 2os tenentes promovidos a 3 de novembro de 1894, que tiverem prestado até a data da referida promoção serviços de guerra, distinguindo-se por actos de bravura, devidamente justificados e publicados em ordem do dia do Exercito ou constantes de suas fés de officio.

     Paragrapho unico. Si os actos de bravura, nas condições exigidas por este artigo, houverem sido posteriores ás commissões dadas áquelles officiaes, a antiguidade do posto ser-lhes-ha contada da data dos referidos actos de bravura.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Hermes R. da Fonseca.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 03/01/1908


Publicação:
  • Diário Official - 3/1/1908, Página 70 (Publicação Original)