Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.802, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1907 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.802, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1907
Crêa o Instituto de Pathologia Experimental de Manguinhos
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º E' creado o Instituto de Pathologia Experimental de Manguinhos, subordinado directamente ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, destinando-se aos seguintes misteres:
a) | estudo das molestias infectuosas e parasitarias do homem, dos animaes e das plantas; |
b) | questões referentes á hygiene e zoologia; |
c) | preparo dos sôros therapeuticos e demais productos congeneres, destinados ao tratamento e prophylaxia da molestia; |
d) | escola de veterinaria, comprehendendo a pathologia, a hygiene e therapeutica, mas na medida dos trabalhos scientificos occurrentes. |
§ 1º A parte technico-scientifica do Instituto será exercida por um director, dous chefes do serviço e seis assistentes.
§ 2º Quando as circumstamcias o exigirem, o director poderá suggerir ao Governo a conveniencia de serem contractados profissionaes para o auxiliarem nos trabalhos, durante o tempo que fôr necessario, custeada a despeza pela verba para esse fim destinada, e, na falta, pela de - Soccorros publicos - si legalmente puder ser nella contemplada.
§ 3º O director, que terá tambem a seu cargo a parte administrativa, será de livre nomeação do Presidente da Republica, escolhido dente os profissionaes de notorio saber.
Os chefes de serviço serão igualmente nomeados pelo Presidente da Republica, escolhidos dentre os assistentes, que tambem serão nomeados pelo Presidente da Republica, mediante concurso, excepto as primeiras nomeações.
Os chefes de serviço e assistentes serão vitalicios depois de 10 annos de effectivo serviço, reguladas suas aposentadorias pelo disposto no decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892.
§ 4º Será gratuita a frequencia na Escola de Veterinaria, mas dependente de permissão nominal do Governo, em numero que o Instituto comporte, sem prejuizo do desempenho dos encargos que lhe incumbirem, nos termos desta lei e do seu regulamento.
§ 5º O Instituto fornecerá todas as vaccinas e sôros que se tornarem necessarios por occasião de epidemias, quando requisitados officialmente, ficando, porém, dispensado da elaboração da vaccina anti-variolica, emquanto fôr esta preparada de modo satisfactorio, a juizo do Governo, pelo Instituto Vaccinico do Districto Federal.
§ 6º Além do pessoal technico-scientifico, o Instituto terá mais os seguintes funccionarios:
Um zelador;
Um almoxarife;
Um archivista-escripturario;
Um desenhista;
nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, com direito a vitaliciedade depois de 10 annos de effectivo exercicio e com direito á aposentadoria, nos termos do decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892.
O pessoal subalterno, cujo numero e vencimentos estão fixados na tabella que acompanha a presente lei, será da livre nomeação do director.
§ 7º O Instituto gosará de inteira e franca autonomia nas investigações technico-scientificas.
§ 8º O director do Instituto, ou alguem a seu mando, terá ingresso nos hospitaes affectos á administração sanitaria do Governo da União, solicitando das respectivas directorias que lhe permittam colher os elementos que julgar indispensaveis para as suas investigações.
§ 9º Os estudos procedidos no Instituto de Manguinhos serão publicados, a titulo de Memorias, ao passo que se forem confirmando as experiencias.
As Memorias serão distribuidas pelas escolas profissionaes de medicina, de veterinaria e de agricultura, existentes no paiz, constituindo objecto de permuta com as publicações estrangeiras do mesmo genero.
§ 10. O Instituto poderá representar ao Governo sobre a conveniencia de ser mandado qualquer de seus membros para pontos diversos com o fim de estudar questões scientificas, intimamente relacionadas com os assumptos tratados no Instituto, e o Governo poderá attender á representação, si houver verba destinada para esse fim.
§ 11. Não se poderão offerecer á venda vaccina e sôro fabricados no estrangeiro, ou dentro do paiz por particulares, sem prévio exame, ensaio e laudo favoravel do Instituto. A esse exame não ficarão sujeitos os sôros e vaccinas preparados por institutos officiaes dos Estados e Districto Federal, salvo quando alguma occurrencia fôr de ordem a gerar suspeita contraria á pureza e perfeição dos ditos preparados.
§ 12. Para completa installação do Instituto de Pathologia Experimental de Manguinhos e construcção dos edificios necessarios, poderá ser despendida até a quantia de 600:000$, abrindo o Presidente da Republica, para esse fim, o necessario credito pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
§ 13. Fica o Presidente da Republica autorizado a desapropriar os terrenos da Fazenda de Manguinhos que forem necessarios para a installação definitiva do Instituto de Pathologia Experimental de Manguinhos, abrindo para isso o necessario credito.
Art. 2º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir os creditos necessarios para acudir ás despezas constantes da tabella que acompanha a presente lei e que montam á quantia de 331:240$000.
Art. 3º O Governo, no regulamento que expedir para dar organização ao Instituto, indicará as attribuições, substituições, comminará as penas disciplinares de suspensão e de multa até 200$ e o dobro nas reincidencias, e estabelecerá as condições em que deva ser ministrado o ensino.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lyra.
Tabella a que se refere o art. 2º da lei
1 |
director............................................................................................
| 18:000$000 | ||
2 |
chefes de serviço a 14:400$000.....................................................
| 28:800$000 | ||
6 |
assistentes a 10:800$000...............................................................
| 64:800$000 | ||
1 |
zelador............................................................................................
| 7:200$000 | ||
1 |
almoxarife........................................................................................
| 6:800$000 | ||
1 |
desenhista.......................................................................................
| 4:800$000 | ||
1 |
archivista-escripturario....................................................................
| 3:600$000 |
134:000$000 | |
Pessoal subalterno |
||||
1 |
chefe de cocheiras..........................................................................
| 3:600$000 | ||
4 |
serventes de 1ª classe a 3:000$000...............................................
| 12:000$000 | ||
4 |
serventes de 2ª classe a 2:400$000...............................................
| 9:600$000 | ||
5 |
ajudantes a 2:160$000....................................................................
| 10:800$000 | ||
1 |
mestre.............................................................................................
| 5:400$000 | ||
2 |
machinistas a 5:400$000................................................................
| 10:800$000 | ||
2 |
foguistas a 2:520$000.....................................................................
| 5:040$000 |
57:240$000 | |
Material, vidraria, apparelhos, livros, jornaes, impressos, acquisição e sustento de grandes e pequenos animaes de laboratorio, conducção, concertos, combustivel, lubrificantes, productos chimicos, etc. Eventuaes. Contracto a que se refere o § 2º e do pessoal a que se refere o § 6º. Gratificações e ajuda de custo para execução do disposto no § 10............................................................................................................ |
140:000$000 | |||
331:240$000 |
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1907. -Augusto Tavares de Lyra.
- Diário Official - 14/12/1907, Página 8942 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1907, Página 141 Vol. I (Publicação Original)