Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.782, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1907 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.782, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1907
Autoriza o Presidente da Republica a promover a fundação de um Banco Central Agricola, destinado a fornecer à lavoura o auxilio de capitaes e de credito, de accordo com as disposições que estabelece.
Faço saber que Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º E' autorizado o Presidente da Republica a promover a fundação de um banco central agricola, destinado a fornecer á lavoura auxilio de capitaes e de credito, de accordo com as disposições da presente lei.
Art. 2º O capital do banco será de 30.000:000$, divididos em 150.000 acções de 200$ cada uma. Deste capital o Governo, si assim julgar conveniente, subscreverá uma parte. As acções serão negociaveis desde que tenham realizador 20 % do seu valor.
Art. 3º As operações do banco serão limitadas exclusivamente:
§ 1º A' unificação das letras hypothecarias de diversos typos que daqui em deante forem emittidas pelos bancos estaduaes e que gosarem, por parte dos Estados, de garantia do juros não inferior a 7 %.
§ 2º A adquirir, pela cotação da praça e em moeda corrente, as letras hypothecarias dos bancos estaduaes, verificadas preliminarmente as condições de credito e solvabilidade do banco emissor.
§ 3º A emittir letras hypothecarias com o juro de 5 %, não excedendo a emissão da importancia das letras hypothecarias estaduaes em carteira.
§ 4º A descontar os papeis de credito emittidos pelos bancos estaduaes ou pelas cooperativas de credito agricola de responsabilidade illimitada, com garantia daquelles bancos e que forem provenientes das seguintes operações:
| a) | emprestimos sob penhor agricola, por prazo nunca excedente de um anno; |
| b) | desconto de letras da terra á ordem, com o prazo maximo de um anno, garantidas por duas firmas solvaveis, sendo uma de lavrador ou industrial, além da responsabilidade solidaria do banco estadual; |
| c) | desconto de warrants, letras e bilhetes de mercadorias, emittidos de accordo com a legislação em vigor. |
§ 5º A emprestimos, por meio de contas correntes ou por letras a prazo inferior a dous annos aos syndicatos ou cooperativas de credito agricola de responsabilidade illimitada.
§ 6º A receber, em conta corrente ou por meio de letras, dinheiros e outros valores, operando neste caso como banco de deposito.
§ 7º A comprar letras hypothecarias ou outros titulos por conta de terceiros e mediante commissão.
Art. 4º O banco, sempre que julgar conveniente, poderá realizar directamente as operações de que trata o § 4º do artigo antecedente. Será entretanto, obrigado a ter para tal fim agencias proprias em todos os Estados, onde não houver bancos garantidos, excepção feita do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º A's letras hypothecarias emittidas pelo banco central concederá a União garantia de juros de 5 %. A sua emissão jamais poderá exceder do quintuplo do capital social effectivamente realizado.
Art. 6º A emissão das letras hypothecarias, pelo banco central, será feita por series autorizadas pelo Ministro da Fazenda, de fórma que nunca haja emissão sem esta autorização.
Art. 7º O valor das letras a que se refere o artigo antecedente e a época do pagamento dos juros e do sorteio annual serão fixados em regulamento que o Governo expedirá.
Art. 8º Ao resgate das letras hypothecarias, por via do sorteio annual, serão destinadas as quotas recebidas dos bancos estaduaes em pagamento das letras sorteadas.
Art. 9º As letras hypothecarias, emittidas pelo banco central gosarão dos favores, garantias e privilegios concedidos pela legislação hypothecaria.
Art. 10. O banco central e bem assim os bancos de credito agricola, que forem fundados nas capitaes dos Estados, com a cooperação e immediata fiscalização dos respectivos governos, gosarão de isenção de impostos sobre seus dividendos.
Art. 11. Verificada a impontualidade do banco central no serviço de juros das letras, o Governo occorrerá ao respectivo pagamento, promovendo a liquidação amigavel ou judicial do instituto e assumindo a responsabilidade das letras hypothecarias em circulação.
No caso de liquidação judicial, os liquidantes serão nomeados pelo Governo.
Art. 12. E' o Presidente da Republica autorizado a recolher, em conta corrente, ao banco central, até a somma de 30.000:000$, do saldo das caixas economicas, para auxiliar as operações de credito agricola, vencendo o juro de 2 %, pago semestralmente.
Art. 13. O banco será administrado por tres directores, um eleito pelos accionistas e dous de nomeação e demissão livre do Governo. O presidente será designado pelo Governo de entre os dous que nomear; a este competirá, além do voto deliberativo, o suspensivo das resoluções por meio de recurso para o Ministro da Fazenda.
Art. 14. No regulamento que expedir para a execução da presente lei, além dos detalhes necessarios á administração do banco, o Governo fixará a somma das operações a fazer em cada Estado, na proporção da população de cada um.
Art. 15. O banco terá o direito de solicitar dos Governos dos Estados, como condição para operar nos respectivos territorios, que não só facilitem por legislação adequada a cobrança dos seus creditos, a excussão das garantias offerecidas pelos mutuarios, como isentem de imposto o banco, suas operações e a cobrança, dos seus creditos.
Art. 16. Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir os creditos necessarios para a execução desta lei.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
David Campista.
- Diário Official - 1/12/1907, Página 8641 (Publicação Original)