Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.743, DE 3 DE OUTUBRO DE 1907 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.743, DE 3 DE OUTUBRO DE 1907
Fixa o numero, classe e vencimentos dos empregados das Alfandegas do Rio de Janeiro e Santos e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º O numero, classe e vencimentos dos empregados da Alfandega do Rio de Janeiro serão regulados pela tabella junta.
Art. 2º Fica elevado a 200 o numero de guardas da mesma Alfandega.
Art. 3º O numero, classe e vencimentos dos empregados da Alfandega de Santos serão regulados pela tabella junta.
Art. 4º A força dos guardas ficará assim organizada:
1 commandante;
5 sargentos;
120 guardas.
Art. 5º As nomeações de inspectores e ajudantes de inspectores, em ambas as Alfandegas, serão feitas em commissão.
Art. 6º Ficam elevados de 20 % os vencimentos das forças dos guardas das duas Alfandegas, na forma do decreto n. 1662, de 27 de julho de 1907, art. 6º, e de 20 % os dos auxiliares de escripta das capatazias da Alfandega do Rio de Janeiro.
Art. 7º O provimento dos novos cargos, creados por esta lei, será feito por accesso ou remoção dos empregados de fazenda, respeitada a respectiva categoria, e os logares de 1ª entrancia e de guardas serão providos mediante concurso.
Art. 8º Para a immediata execução desta lei fica o Presidente da Republica autorizado a abrir os necessarios creditos.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
David Campista.
- Diário Official - 6/10/1907, Página 7269 (Publicação Original)