Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.628, DE 2 DE JANEIRO DE 1907 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.628, DE 2 DE JANEIRO DE 1907
Fixa os vencimentos dos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos, não contemplados nos decretos legislativos ns. 1468 e 1472, de 9 de janeiro de 1906, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Os funccionarios da Repartição Geral dos Telegraphos, não contemplados nos decretos legislativos ns. 1468 e 1472, de 9 de janeiro de 1906, terão os vencimentos constantes da tabella seguinte:
Director geral.........................................................................................................................18:000$000
Vice-director..........................................................................................................................15:000$000
Chefe da secção technica e contador......................................................................................12:000$000
Sub-chefe da secção technica.................................................................................................11:100$000
Engenheiros chefes de districto...............................................................................................10:800$000
Sub-contador...........................................................................................................................9:600$000
Inspector de 1ª classe... ...........................................................................................................9:000$000
Chefe da officina, telegraphista-chefe e desenhista-chefe...........................................................8:400$000
Secretario, almoxarife, chefes de secção e thesoureiro..............................................................7:800$000
Officiaes da contadoria, do archivo geral e ajudante do chefe da officina....................................6:600$000
Primeiros escripturarios, despachante, escrivães e inspectores de 2ª classe................................6:000$000
Segundos escripturarios, fieis, desenhista-auxiliar e officiaes da officina......................................4:800$000
Operarios de 1ª classe e inspectores de 3ª classe......................................................................4:200$000
Amanuenses, porteiro, operarios de 2ª classe e mestre da lancha..............................................3:600$000
Ajudante do porteiro, operarios de 3ª classe, feitores e machinistas...........................................3:000$000
Praticantes, archivista da contadoria e continuo.........................................................................2:400$000
Operarios de 4ª classe, foguistas e guardas-fio de 1ª classe.......................................................2:200$000
Telegraphistas regionaes (média), guardas-fio de 2ª classe e vigias de 1ª classe..........................1.800$000
Vigias de 2ª classe....................................................................................................................1:440$000
Serventes da secretaria e da 2ª divisão, aprendizes da officina e marinheiros, diarias até.. 5$000
Paragrapho unico. O thesoureiro, de accordo com o regulamento, terá mais 800$000 para quebras.
Art. 2º Para o desempenho dos serviços de que trata o art. 358 do regulamento dos Telegraphos, são incluidos no quadro como operarios de 3ª classe os 2os actuaes carpinteiros do almoxarifado.
Art. 3º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir os creditos necessarios para execução da presente lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1907, 19º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
- Coleção de Leis do Brasil - 2/1/1907, Página 4 Vol. 1 (Publicação Original)