Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.575, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1906 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.575, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1906

Crea a Caixa de Conversão e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º E' instituida uma Caixa de Conversão especialmente destinada a receber moedas de ouro de curso legal e as que constam do art. 5º desta lei, entregando em troca bilhetes ao portador, representativos de valor igual ao das moedas de ouro recebidas, fixado este valor em 15 dinheiros esterlinos por mil réis.

     § 1º Os bilhetes emittidos pela Caixa de Conversão terão curso legal, possuindo assim effeito liberatorio para todos os contractos e pagamentos em geral, exceptuados os referidos no art. 2º desta lei, e serão resgatados e pagos, á vista, a quem os entregar, para serem trocados por moeda de ouro na mesma Caixa.

     § 2º O ouro que a Caixa de Conversão receber em troca dos bilhetes que emittir será conservado em deposito e não poderá ser destinado, em caso algum, nem por ordem alguma, a outro fim que não seja o de converter ao typo de cambio fixado os bilhetes emittidos, sob a responsabilidade pessoal dos membros da Caixa de Conversão e com a garantia do Thesouro Nacional.

     § 3º Os bilhetes que forem apresentados a troco e resgatados não voltarão á circulação e serão incinerados ou, por outra fórma, inutilisados.

     § 4º Emquanto não forem impressos bilhetes especiaes para serem emittidos pela Caixa de Conversão, poderão ser utilisadas, para este fim, notas do Thesouro não usadas, que serão devidamente assignadas e conterão as necessarias declarações.

     Art. 2º Os pagamentos decretados, contractados ou que por qualquer compromisso hajam de ser effectuados em ouro, serão feitos, como actualmente, de conformidade com o padrão legal de vinte e sete dinheiros esterlinos por mil réis, podendo ser realizados em bilhetes da Caixa de Conversão pelo valor em ouro que representam, na fórma desta lei.

     Art. 3º Cessarão as emissões da Caixa de Conversão quando os bilhetes emittidos á taxa fixada nesta lei attingirem o valor de 320.000:000$, correspondente ao deposito maximo de vinte milhões esterlinos, podendo então, por lei do Congresso Nacional, ser elevada a taxa de que trata, o art. 1º.

     Art. 4º Attingido o limite estabelecido no artigo antecedente e alterada a taxa na fórma desta lei, serão chamados a troco, em prazo nunca menor de doze mezes, os bilhetes emittidos. Exgotado esse prazo, continuará o troco com o desconto até vinte por cento do valor dos bilhetes, durante cinco annos, contados da data inicial do troco. Depois dos cinco annos, dar-se-ha a prescripção, revertendo o fundo prescripto em favor do fundo de que trata o art. 9º desta lei.

     Art. 5º Os marcos, francos, liras, dollars, além da libra esterlina, servirão para constituição do deposito de que trata o art. 1º, guardada, para os effeitos da emissão e conversão, a taxa estabelecida no mesmo artigo para as libras esterlinas e as taxas a ella correspondentes para as moedas a que se refere este artigo.

     Art. 6º A Caixa de Conversão manterá uma conta especial para os bilhetes que emittir e o ouro que receber publicando mensalmente o estado dos depositos e das emissões.

     Art. 7º O Presidente da Republica expedirá regulamento para a organização administrativa da Caixa do Conversão, que ficará sob a immediata superintendencia do Ministro da Fazenda e será modelada, no que for applicavel, pela actual Caixa do Amortização.

     O numero, classe, attribuições e vencimentos dos funccionarios da Caixa de Conversão serão estabelecidos no mesmo regulamento, que nesta parte vigorará provisoriamente até definitiva approvação do Congresso Nacional.

     Art. 8º Pelo desvio do deposito a que se refere o § 2º do art. 1º incorrem os membros da Caixa de Conversão nas penalidades do art. 221 do Codigo Penal, além da responsabilidade pessoal de que trata o referido artigo.

     Art. 9º Ficam transferidos para a Caixa de Conversão os fundos de resgate e de garantia do papel-moeda, instituidos pela lei n. 581, de 20 de junho de 1899.

     § 1º Os saldos do fundo de resgate continuarão a ser applicados de accordo com o art. 1º da supramencionada lei.

     § 2º O fundo de garantia tambem será destinado ao resgate do papel-moeda, sendo este permutado pelos bilhetes que a Caixa de Conversão emittir correspondentes ao dito fundo, de accordo com o art. 1º desta lei.

     Art. 10. E' o Presidente da Republica autorizado:

     I. A estabelecer em Londres uma agencia da Caixa de Conversão, podendo esta, si houver conveniencia para as suas operações, emittir notas conversiveis á vista na dita agencia. A agencia ficará tambem sob a immediata superintendencia do Ministro da Fazenda;

     II. A operar em cambio, comprando e vendendo letras para o exterior, de fórma a manter a taxa cambial fixada no art. 1º; Taes operações poderão ser feitas pelo meio que o Governo julgar conveniente, mesmo por uma secção especial do Thesouro, menos por intermedio da Caixa de Conversão. Para realizar as operações o Governo poderá utilizar até tres milhões esterlinos do actual fundo de garantia, que não resolver applicar imediatamente ao fim previsto no art. 9º, § 2º;

     III. A crear no Thesouro a secção especial de que trata a disposição anterior, fixando o numero classe, attribuições e vencimentos do pessoal e podendo nella aproveitar os actuaes funccionarios de Fazenda ou nomear pessoas estranhas a esse quadro, submettendo seu acto á approvação do Congresso Nacional;

     IV. A liquidar, si julgar conveniente e do modo que lhe parecer mais proveitoso ao interesse nacional, as transacções que o Thesouro actualmente mantem com o Banco do Brazil.

     Art. 11. Fica o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos para immediata execução desta lei, tanto para pagamento do pessoal, como para acquisição do material.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1906, 18º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
David Campista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 08/12/1906


Publicação:
  • Diário Official - 8/12/1906, Página 6815 (Publicação Original)