Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1904 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1904
Approva a separação das missões no Ecuador e na Colombia, estabelece duas legações permanentes, uma em Quito e outra em Bogotá e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional approvou e eu sancciono a Resolução seguinte:
Art. 1º Ficam separadas as missões do Ecuador e da Colombia, presentemente reunidas, para serem estabelecidas duas legações permanentes, uma em Quito e outra em Bogotá.
Art. 2º As legações do Brazil no Japão e nas Republicas de Venezuela, Ecuador e Colombia serão regidas por ministros residentes coadjuvados por 2os secretarios.
§ 1º Os ministros residentes perceberão 3:000$ de ordenado e 3:000$ de gratificação, sendo-lhes abonada para representação a quantia de 8:000$000.
§ 2º É fixado em 5:000$ o vencimento annual de cada um dos 2os secretarios das legações do Japão, Venezuela, Ecuador e Colombia, sendo 2:500$ de ordenado e 2:500$ de gratificação.
§ 3º Para aluguel de casa e expediente da legação da Colombia será abonada annualmente a somma de 2:500$, mantida igual verba para a legação no Ecuador.
Art. 3º É restabelecida a classe dos addidos, sem vencimentos, nem preferencia nas nomeações de 2os secretarios.
Art. 4º Aos chefes de missão, tanto diplomatas de carreira, como os que tenham no posto de ministro recebido sua primeira nomeação, contando 30 annos de effectivo exercicio, será concedida a aposentação com 12:000$ annuaes, em moeda do paiz.
§ 1º Os chefes de missão que contarem mais de 10 annos e menos de 30 de serviço effectivo, quando igualmente verificada a sua invalidez, serão aposentados, percebendo a quota daquella remuneração, proporcionada ao tempo.
§ 2º Não tem direito ao beneficio da aposentação aquelle que contar menos de 10 annos de serviço.
Art. 5º Aos consules, vice-consules e chancelleres que contarem 30 annos de effectivo exercicio será concedida, em caso de invalidez, a aposentação com dous terços dos vencimentos que por lei perceberem na effectividade, em moeda do paiz; e os que contarem mais de 10 e menos de 30 annos de serviço serão aposentados com a quota proporcional ao tempo.
Art. 6º Na deficiencia da verba votada, fica o Presidente da Republica autorisado a abrir creditos necessarios para execução desta lei.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Rio-Branco.
- Diário Official - 3/1/1905, Página 56 (Publicação Original)