Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.307, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1904 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.307, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1904

Permitte aos estudantes que já tiverem obtido, pelo menos, uma approvação em qualquer preparatorio dos exigidos para a matricula nos cursos superiores da Republica concluir o curso iniciado pelo systema de exames parcellados, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Aos estudantes que já tiverem, na data desta lei, obtido, pelo menos, uma approvação em qualquer preparatorio dos que se exigem para a matricula nos cursos superiores da Republica permitte-se concluir o curso iniciado pelo systema de exames parcellados, observadas as disposições do regulamento não revogadas por esta lei.

     Art. 2º O prazo para o exercicio desta faculdade, de que trata o artigo antecedente, é de quatro annos.

     Art. 3º No Districto Federal, as commissões examinadoras serão nomeadas pelo director do Externato do Gymnasio Nacional dentre os lentes desse estabelecimento e do internato. Nos Estados serão taes commissões organizadas pelas congregações dos institutos officiaes equiparados ao Gymnasio Nacional com os lentes dos mesmos institutos.

     Art. 4º Na falta ou impedimento dos membros do corpo docente de quaesquer dos institutos a que se refere o artigo anterior, serão convidadas pessoas de reconhecida idoneidade e notoria competencia.

     Paragrapho unico. Não poderão fazer parte das mesas examinadoras os directores de collegios particulares, equiparados ou não.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1904


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1904, Página 6241 (Publicação Original)