Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.186, DE 15 DE JUNHO DE 1904 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.186, DE 15 DE JUNHO DE 1904
Autoriza o Poder Executivo a reorganizar as Escolas de Aprendizes Marinheiros, inclusive a de Sergipe, que fica restabelecida, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado:
§ 1º A dar nova organização ás actuaes Escolas de Aprendizes Marinheiros, inclusive a de Sergipe que fica restabelecida, desenvolvendo o ensino elementar e profissional em ordem a que possam abastecer de pessoal idoneo as companhias de especialidades do Corpo de Marinheiros Nacionaes, podendo, para a acquisição de tudo quanto necessario for a este fim, despender até a quantia de 600:000$, abrindo o necessario credito.
§ 2º A rever os regulamentos do Corpo de Marinheiros Nacionaes, das Escolas de Aprendizes Marinheiros e do Corpo de Inferiores da Armada.
§ 3º A crear e regulamentar as seguintes escolas profissionaes, correndo a despeza por conta das competentes verbas orçamentarias: 1º, Escola pratica de artilharia, para os 2os tenentes que já tenham concluido o tempo de embarque, e para as praças que estiverem habilitadas á matricula; 2º, Escola de foguistas, para supprimento das respectivas companhias; 3º, Escola de timoneiros, sondadores e signaleiros.
§ 4º A rever o regulamento da Escola Pratica de Torpedos, tornando-a obrigatoria para os 2ºs tenentes que já tiverem satisfeito o requisito do embarque.
Art. 2º Os directores e professores das Escolas de artilharia, de foguistas e de timoneiros, sondadores e signaleiros terão vencimentos iguaes aos dos funccionarios de categorias correspondentes da escola pratica de torpedos.
Art. 3º O tempo de serviço para a reforma dos officiaes inferiores da Armada será computado de conformidade com os principios geraes da legislação militar em vigor, ficando derogados a segunda parte e o final do art. 67 do regulamento que baixou com o decreto n. 3.234, de 17 de março de 1899, e § 5º do art. 33 do que baixou com o de n. 4.417, de 29 de maio de 1902.
Art. 4º Os marinheiros nacionaes que contarem mais de tres annos de serviço, com exemplar comportamento, terão direito a uma gratificação addicional correspondente á metade do soldo, considerando-se derogado o art. 1º, n. 5, do decreto n. 478, de 9 de dezembro de 1897.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Julio Cesar de Noronha.
- Diário Official - 7/3/1905, Página 1159 (Publicação Original)