Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.178, DE 16 DE JANEIRO DE 1904 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.178, DE 16 DE JANEIRO DE 1904
Crea os logares de cantador e procurador fiscal nas Delegacias Fiscaes do Thesouro Federal, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Ficam creados os logares de contador e procurador fiscal em cada uma das Delegacias Fiscaes da Republica, restabelecidas a 3ª Sub-directoria da Contabilidade e a 2ª Sub-directoria das Rendas do Thesouro Federal e as Juntas Administrativas da Fazenda Federal em cada uma das mesmas Delegacias Fiscaes.
§ 1º O numero, classes e vencimentos dos Sub-directorias do Thesouro Federal, da Recebedoria do Rio de Janeiro, das Alfandegas, Delegacias Fiscaes e da Caixa de Amortisação serão os constantes das tabellas annexas, ficando nesta ultima reduzida de um terço a gratificação que é abonada aos empregados encarregados do serviço de assignatura de notas.
§ 2º Os logares de delegados fiscaes e de inspectores das Alfandegas continuarão a ser exercidos, em commissão, por empregados de Fazenda, que perceberão, além dos vencimentos do seu logar effectivo, a gratificação ou quotas marcadas na respectiva tabella; o de procurador fiscal por doutor ou bacharel em sciencias juridicas e sociaes que tenha a precisa idoneidade.
§ 3º Ficam pertencendo aos procuradores fìscaes as attribuições dos actuaes procuradores seccionaes concernentes ao executivo fiscal, á especialisação dos bens para fianças da fazenda, justificações de montepio e meio-soldo, terrenos marinhas e outras de caracter administrativo.
§ 4º O lançamento do imposto de industrias e profissões será feito annualmente por empregados da Recebedoria designados pelo director e revisto, pela mesma fórma, de dous em dous annos os de pennas d'agua.
§ 5º A Recebedoria, de accordo com as Instrucções de 27 de junho de 1902 continuará a cobrar amigavelmente na Capital Federal a divida activa que fôr liquidada e as multas por infracções de leis e regulamentos.
§ 6º Ficam extinctos:
| a) | as Alfandegas de Macahé e de Penedo, que serão substituidas por Mesas de Rendas de primeira ordem, sob o regimen e attribuições iguaes ás que teem as de S. Francisco e Antonina, e na dependencia da Alfandega do Rio de Janeiro a de Macahé e da de Maceió a de Penedo, conforme se procedeu com a Mesa de Rendas de Itajahy, pelo art. 53, n. 17, da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898; |
| b) | os logares de Inspector de Fazenda á proporção que forem vagando. |
§ 7º Os despachos de importação extrangeira serão apresentados ás Alfandegas em tres vias, sendo as terceiras vias, depois de conferidas e alteradas de accordo com a verba de conferencia das primeiras, enviadas quinzenalmente á Repartição do Serviço da Estatistica Commercial no Districto Federal, para servirem de base aos trabalhos a cargo da mesma, ficando nesta parte alterado o § 1º do art. 32 do decreto n. 3732, de 7 de agosto de 1900.
§ 8º No provimento dos novos cargos, creados por esta lei, serão aproveitados, respeitada a respectiva categoria, todos os empregados cujos logares são supprimidos, bem como os extinctos e das repartições de fazenda extinctas e, só depois de todos esses collocados, poderá o Governo, nas primeiras nomeações que fizer, preencher livremente os logares que faltarem para completar os respectivos quadros.
§ 9º Os vencimentos, por substituição, dos empregados de Fazenda se regularão pela fórma estabelecida na decisão do Ministerio da Fazenda n. 234, de 26 de abril de 1879.
§ 10. Para a aposentadoria dos funccionarios nomeados por concurso será computado o tempo de serviço em qualquer repartição de Fazenda, ainda mesmo o de aprendiz.
§ 11. Na contagem do tempo para a aposentadoria não serão descontadas as faltas justificadas por molestia ou licença até 60 em cada anno.
§ 12. E' permittido aos empregados de Fazenda permutarem os respectivos cargos ouvindo o Governo os chefes das Repartições a que elles pertencerem, não tendo, porém, direito á ajuda de custo de transporte, preparos de viagem e primeiro estabelecimento.
§ 13. Serão concedidos quinze
dias uteis de ferias, em cada anno, a juizo dos respectivos chefes, a todos os
funccionarios de Fazenda.
Os empregados que substituirem os que estiverem em gozo de férias não perceberão vantagens de especie alguma.
§
14. Fica creado o assentamento dos empregados de Fazenda, que será organisado
pela Directoria do Expediente do Thesouro Federal e publicado annualmente na
Imprensa Nacional, sob o titulo de - Assentamento de Fazenda.
| a) | O Governo determinará o preço por que deve ser vendida cada exemplar do - Assentamento de Fazenda. |
| b) | Do Assentamento de Fazenda constará o nome do empregado, idade, estado, categoria e a historia completa e detalhada de toda a sua carreira publica, como datas de nomeações e accessos, posse e exercicio, remoções, commissões extraordinarias, temporarias e permanentes, de licenças, suspensões e elogios, trabalhos importantes que tenha executado, serviços relevantes e tudo mais que disser respeito ao seu tirocinio na Fazenda. |
§ 15. São da mesma categoria os empregados de Fazenda que tiverem o mesmo ordenado.
§ 16. A organização dos balanços nas Alfandegas e nas Delegacias Fiscaes e sua remessa ao Thesouro serão feitas nos prazos e pela fórma prescripta na circular do Ministerio da Fazenda, de 18 de agosto de 1897, sob n. 47.
§ 17. Fica supprimido o § 8º, alinea, 1ª, do art. 1º do decreto n. 392, de 8 de outubro de 1896.
§ 18. Nos regulamentos que expedir para execução desta lei ás Delegacias Fiscaes e Recebedoria do Rio de Janeiro, o Governo consolidará toda a legislação em vigor, relativa a essas repartições, accrescentando o que fôr preciso para regularidade e rapidez do serviço, e podendo impor, como penas disciplinares, multas pcuniarias na impeortancia dos vencimentos dos respectivos empregados, de um a trinta dias.
§ 19. Na insufficiencia das verbas orçamentarias, o Governo poderá abrir o preciso credito para completar a quantia necessaria á execução desta lei.
Art. 2º Ficam revogadas
as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1904, Página 488 (Publicação Original)