Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.178, DE 16 DE JANEIRO DE 1904 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.178, DE 16 DE JANEIRO DE 1904

Crea os logares de cantador e procurador fiscal nas Delegacias Fiscaes do Thesouro Federal, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Ficam creados os logares de contador e procurador fiscal em cada uma das Delegacias Fiscaes da Republica, restabelecidas a 3ª Sub-directoria da Contabilidade e a 2ª Sub-directoria das Rendas do Thesouro Federal e as Juntas Administrativas da Fazenda Federal em cada uma das mesmas Delegacias Fiscaes.

     § 1º O numero, classes e vencimentos dos Sub-directorias do Thesouro Federal, da Recebedoria do Rio de Janeiro, das Alfandegas, Delegacias Fiscaes e da Caixa de Amortisação serão os constantes das tabellas annexas, ficando nesta ultima reduzida de um terço a gratificação que é abonada aos empregados encarregados do serviço de assignatura de notas.

     § 2º Os logares de delegados fiscaes e de inspectores das Alfandegas continuarão a ser exercidos, em commissão, por empregados de Fazenda, que perceberão, além dos vencimentos do seu logar effectivo, a gratificação ou quotas marcadas na respectiva tabella; o de procurador fiscal por doutor ou bacharel em sciencias juridicas e sociaes que tenha a precisa idoneidade.

     § 3º Ficam pertencendo aos procuradores fìscaes as attribuições dos actuaes procuradores seccionaes concernentes ao executivo fiscal, á especialisação dos bens para fianças da fazenda, justificações de montepio e meio-soldo, terrenos marinhas e outras de caracter administrativo.

     § 4º O lançamento do imposto de industrias e profissões será feito annualmente por empregados da Recebedoria designados pelo director e revisto, pela mesma fórma, de dous em dous annos os de pennas d'agua.

     § 5º A Recebedoria, de accordo com as Instrucções de 27 de junho de 1902 continuará a cobrar amigavelmente na Capital Federal a divida activa que fôr liquidada e as multas por infracções de leis e regulamentos.

     § 6º Ficam extinctos: 

a) as Alfandegas de Macahé e de Penedo, que serão substituidas por Mesas de Rendas de primeira ordem, sob o regimen e attribuições iguaes ás que teem as de S. Francisco e Antonina, e na dependencia da Alfandega do Rio de Janeiro a de Macahé e da de Maceió a de Penedo, conforme se procedeu com a Mesa de Rendas de Itajahy, pelo art. 53, n. 17, da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898;
b) os logares de Inspector de Fazenda á proporção que forem vagando.


     § 7º Os despachos de importação extrangeira serão apresentados ás Alfandegas em tres vias, sendo as terceiras vias, depois de conferidas e alteradas de accordo com a verba de conferencia das primeiras, enviadas quinzenalmente á Repartição do Serviço da Estatistica Commercial no Districto Federal, para servirem de base aos trabalhos a cargo da mesma, ficando nesta parte alterado o § 1º do art. 32 do decreto n. 3732, de 7 de agosto de 1900.

     § 8º No provimento dos novos cargos, creados por esta lei, serão aproveitados, respeitada a respectiva categoria, todos os empregados cujos logares são supprimidos, bem como os extinctos e das repartições de fazenda extinctas e, só depois de todos esses collocados, poderá o Governo, nas primeiras nomeações que fizer, preencher livremente os logares que faltarem para completar os respectivos quadros.

     § 9º Os vencimentos, por substituição, dos empregados de Fazenda se regularão pela fórma estabelecida na decisão do Ministerio da Fazenda n. 234, de 26 de abril de 1879.

     § 10. Para a aposentadoria dos funccionarios nomeados por concurso será computado o tempo de serviço em qualquer repartição de Fazenda, ainda mesmo o de aprendiz.

     § 11. Na contagem do tempo para a aposentadoria não serão descontadas as faltas justificadas por molestia ou licença até 60 em cada anno.

     § 12. E' permittido aos empregados de Fazenda permutarem os respectivos cargos ouvindo o Governo os chefes das Repartições a que elles pertencerem, não tendo, porém, direito á ajuda de custo de transporte, preparos de viagem e primeiro estabelecimento.

     § 13. Serão concedidos quinze dias uteis de ferias, em cada anno, a juizo dos respectivos chefes, a todos os funccionarios de Fazenda.

     Os empregados que substituirem os que estiverem em gozo de férias não perceberão vantagens de especie alguma.

     § 14. Fica creado o assentamento dos empregados de Fazenda, que será organisado pela Directoria do Expediente do Thesouro Federal e publicado annualmente na Imprensa Nacional, sob o titulo de - Assentamento de Fazenda. 

a) O Governo determinará o preço por que deve ser vendida cada exemplar do - Assentamento de Fazenda.
b) Do Assentamento de Fazenda constará o nome do empregado, idade, estado, categoria e a historia completa e detalhada de toda a sua carreira publica, como datas de nomeações e accessos, posse e exercicio, remoções, commissões extraordinarias, temporarias e permanentes, de licenças, suspensões e elogios, trabalhos importantes que tenha executado, serviços relevantes e tudo mais que disser respeito ao seu tirocinio na Fazenda.


     § 15. São da mesma categoria os empregados de Fazenda que tiverem o mesmo ordenado.

     § 16. A organização dos balanços nas Alfandegas e nas Delegacias Fiscaes e sua remessa ao Thesouro serão feitas nos prazos e pela fórma prescripta na circular do Ministerio da Fazenda, de 18 de agosto de 1897, sob n. 47.

     § 17. Fica supprimido o § 8º, alinea, 1ª, do art. 1º do decreto n. 392, de 8 de outubro de 1896.

     § 18. Nos regulamentos que expedir para execução desta lei ás Delegacias Fiscaes e Recebedoria do Rio de Janeiro, o Governo consolidará toda a legislação em vigor, relativa a essas repartições, accrescentando o que fôr preciso para regularidade e rapidez do serviço, e podendo impor, como penas disciplinares, multas pcuniarias na impeortancia dos vencimentos dos respectivos empregados, de um a trinta dias.

     § 19. Na insufficiencia das verbas orçamentarias, o Governo poderá abrir o preciso credito para completar a quantia necessaria á execução desta lei.

     Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1904


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1904, Página 488 (Publicação Original)