Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.177, DE 16 DE JANEIRO DE 1904 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.177, DE 16 DE JANEIRO DE 1904
Reorganiza a Casa da Moeda
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º O numero, categoria e vencimento dos empregados da Casa da Moeda, são fixados na tabella que acompanha, esta lei, e, bem assim, o numero de officinas, operarios e aprendizes e seus respectivos salarios.
Art. 2º Serão nomeadas por decreto do Governo: o director, o contador, o almoxarife, os escripturarios, o thesoureiro, o fiscal das balanças e do sello e os chefes das officinas.
Art. 3º Quando a nomeação por accesso tiver de recahir em empregado da Casa da Moeda, será préviamente ouvido o respectivo director, que informará sobre a antiguidade e meritos do empregado.
Art. 4º Em tudo que for
concernente a nomeações, posse, exercicio, gratificações, vencimentos, ponto,
descontos, substituições, accessos, licenças, suspensões, antiguidade e
aposentação dos empregados da Casa da Moeda, vigorarão as regras prescriptas
para o Thesouro Federal e Delegacias Fiscaes.
Paragrapho unico. As primeiras nomeações para os logares creados por esta lei, exceptuando o cargo de contador, que será provido por um empregado de Fazenda, serão feitas livremente pelo Governo.
Art. 5º No regulamento que expedir, para boa execução desta lei, o Governo consolidará todas as disposições vigentes relativas á Casa da Moeda; discriminará os valores, que devam ficar a cargo e sob a responsabilidade do thesoureiro e os que, por sua natureza, caibam á guarda e responsabilidade do almoxarife; fixará o valor da fiança que este deve prestar, antes de entrar em exercicio e creará os livros necessarios para minuciosa e clara escripturação e contabilidade do estabelecimento.
Art. 6º Publicado o regulamento e na insufficiencia da verba votada para custeio da Casa da Moeda, o Governo abrirá o credito necessario para completar a quantia precisa á execução desta lei.
Art. 7º A suppressão de logares e operarios, decretada por esta lei, só se tornará effectiva á proporção que se forem abrindo vagas no quadro actualmente em vigor.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1904, Página 485 (Publicação Original)