Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.177, DE 16 DE JANEIRO DE 1904 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.177, DE 16 DE JANEIRO DE 1904

Reorganiza a Casa da Moeda

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º O numero, categoria e vencimento dos empregados da Casa da Moeda, são fixados na tabella que acompanha, esta lei, e, bem assim, o numero de officinas, operarios e aprendizes e seus respectivos salarios.

     Art. 2º Serão nomeadas por decreto do Governo: o director, o contador, o almoxarife, os escripturarios, o thesoureiro, o fiscal das balanças e do sello e os chefes das officinas.

     Art. 3º Quando a nomeação por accesso tiver de recahir em empregado da Casa da Moeda, será préviamente ouvido o respectivo director, que informará sobre a antiguidade e meritos do empregado.

     Art. 4º Em tudo que for concernente a nomeações, posse, exercicio, gratificações, vencimentos, ponto, descontos, substituições, accessos, licenças, suspensões, antiguidade e aposentação dos empregados da Casa da Moeda, vigorarão as regras prescriptas para o Thesouro Federal e Delegacias Fiscaes.

     Paragrapho unico. As primeiras nomeações para os logares creados por esta lei, exceptuando o cargo de contador, que será provido por um empregado de Fazenda, serão feitas livremente pelo Governo.

     Art. 5º No regulamento que expedir, para boa execução desta lei, o Governo consolidará todas as disposições vigentes relativas á Casa da Moeda; discriminará os valores, que devam ficar a cargo e sob a responsabilidade do thesoureiro e os que, por sua natureza, caibam á guarda e responsabilidade do almoxarife; fixará o valor da fiança que este deve prestar, antes de entrar em exercicio e creará os livros necessarios para minuciosa e clara escripturação e contabilidade do estabelecimento.

     Art. 6º Publicado o regulamento e na insufficiencia da verba votada para custeio da Casa da Moeda, o Governo abrirá o credito necessario para completar a quantia precisa á execução desta lei.

     Art. 7º A suppressão de logares e operarios, decretada por esta lei, só se tornará effectiva á proporção que se forem abrindo vagas no quadro actualmente em vigor.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1904


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1904, Página 485 (Publicação Original)