Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.175, DE 13 DE JANEIRO DE 1904 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.175, DE 13 DE JANEIRO DE 1904

Reorganiza o Corpo de Commissarios da Armada

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º O Corpo de Commissarios da Armada será constituido do modo seguinte:

     1 commissario geral, capitão de mar e guerra;
     2 commissarios, capitães de fragata;
     8 commissarios, capitães-tenentes;
     20 commissarios,
     1os tenentes;
     40 commissarios,
     2os tenentes;
     40 commissarios, guardas-marinha;
     10 sub-commissarios.

     Art. 2º A promoção do commissario geral será feita por merecimento; a dos outros postos, metade por antiguidade e metade por merecimento.

     § 1º As vagas de sub-commissarios serão preenchidas pelos candidatos que em concurso se mostrarem habilitados nas seguintes materias: portuguez, francez, inglez, arithmetica (com applicação ás diversas questões de contabilidade, ao uso do systema monetario, ao cambio, agio de moedas, aos pesos e medidas e especialmente ao systema metrico), algebra (até equações do 2º gráo, inclusive), geometria pratica e noções de stereometria, geographia, historia do Brazil, noções de direito publico e administrativo, pratica de escripturação de bordo e em geral do serviço de fazenda, e provarem que são brazileiros, maiores de 18 annos, e com a robustez precisa para a vida do mar, sendo esta comprovada em inspecção de saude.

     § 2º No regulamento que for expedido para a execução da presente lei, o Governo designará quem deve formar a commissão examinadora, discriminará o que deva constituir merecimento e marcará o tempo de intersticio para as promoções.

     Art. 3º A nomeação do primeiro posto será feita por decreto e só contarão antiguidade e tempo de serviço e vencerão vencimentos militares depois de sua apresentação á autoridade competente, data em que se lhes expedirá a respectiva patente.

     Art. 4º Os commissarios nomeados que deixarem de se apresentar, sem motivos justificados, dentro de 30 dias, contados da data da publicação da sua nomeação no Diario Official ou ordem do dia do Estado Maior da Armada, perderão o direito á mesma nomeação.

     Art. 5º O montepio, a reforma e todas as demais vantagens que competem ou vierem a competir aos officiaes do Corpo da Armada competirão tambem aos officiaes do Corpo de Commissarios.

     Art. 6º São extensivas ao Corpo de Commissarios todas as disposições do decreto n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889, no que lhe for applicavel.

     Art. 7º Os commissarios exercerão as commissões que, pelo regulamento, forem designadas como correspondentes ás suas graduações.

     Art. 8º Os sub-commissarios vencerão 60$ de soldo e 90$ de gratificação, e caber-lhes-ha o mesmo alojamento ora dado aos aspirantes a commissarios. Paragrapho unico. O uniforme ser-lhes-ha marcado pelo Governo.

     Art. 9º As vagas de guardas-marinha commissarios, resultantes desta organisação do corpo, serão preenchidas pelos actuaes aspirantes a commissarios e outros quaesquer candidatos na ordem em que forem classificados, em virtude da somma de gráos de habilitação obtida em concurso ou exame a que deverão ser submettidos, versando este sobre nomenclatura de apparelho, artilharia, torpedos, armamento portatil, equipamento, balame, munições navaes e sobre as materias exigidas no § 1º do art. 2º.

     § 1º Em igualdade de condições serão preferidos os actuaes aspirantes a commissarios.

     § 2º A classe de aspirantes a commissarios ficará extincta, logo que se der a reorganização do corpo.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Julio Cesar de Noronha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1904


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1904, Página 293 (Publicação Original)