Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.151, DE 5 DE JANEIRO DE 1904 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.151, DE 5 DE JANEIRO DE 1904

Reorganiza os serviços da hygiene administrativa da União

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º E' reorganizada a Directoria Geral de Saúde Publica, ficando sob sua competencia, além das attribuições actuaes, tudo que no Districto Federal diz respeito á hygiene domiciliaria, policia sanitaria dos domicilios, logares e logradouros publicos, tudo quanto se relaciona á prophyIaxia geral e especifica das molestias infectuosas, podendo o Governo fazer as installações que julgar necessarias e pôr em prática as actuaes posturas municipaes que se relacione com a hygiene.

     § 1º O Governo regulamentará todos os serviços dependentes da Directoria Geral de Saúde Publica, admittindo o pessoal constante da tabella annexa, estabelecendo as medidas repressivas necessarias, afim de tornar effectivas a notificação das molestias infectuosas, a vigilancia e policia sanitarias, e emfim todas as necessarias medidas executivas e disposições regulamentares.

     O isolamento hospitalar só terá logar quando a residencia do doente não se prestar ás medidas sanitarias exigidas pelos regulamentos; e, no caso de internação em hospital, a familia terá direito a acompanhar o doente, sendo-lhes proporcionados todos os recursos por conta do Estado, e podendo o tratamento medico ser dirigido pelo facultativo que o doente ou sua familia quizer, segundo o processo therapeutico que lhe aprouver respeitada a disciplina interna do estabelecimento.

     § 2º E' o Governo autorizado a entrar em accôrdo com a Municipalidade do Districto Federal, afim de que esta ceda, definitivamente, ao Instituto Sorotherapico Federal, indemnizando-a do respectivo valor, o proprio municipal de Manguinhos.

     O Instituto é obrigado a fornecer gratuitamente aos Estados e municipios que os solicitarem os sôros e as vaccinas que preparar, não incluida no numero destas a vaccina anti-variolica, que continuará como até agor a ser preparada, distribuida e fornecida aos Estados pelo Instituto Vaccinico do Districto Federal.

     § 3º Fica o Governo autorizado a promulgar o Codigo Sanitario, de accôrdo com as seguintes bases: 

a) regulando tudo quanto diz respeito á hygiene urbana e domiciliaria;
b) assegurando a prophylaxia geral e especifica das molestias infectuosas;
c) estabelecendo o serviço sanitario dos portos e a prophylaxia sanitaria internacional;
d) regulamentando o exercicio da medicina e pharmacia;
e) abrangendo o Codigo Pharmaceutico;
f)

instituindo como penas ás infracções sanitarias multas até dois contos de réis (2:000$), que poderão ser convertidas em prisão até o prazo maximo de tres mezes, bem como, cumulados ou não e mesmo como medida preventiva, apprehensão e destruição dos generos deteriotados ou considerados nocivos á saúde publica, sequestro e venda de animaes ou objectos cuja existencia nas habitações fôr prohibida, cassação de licença, fechamento e interdicção de predios, obras e construcções.

l. A apprehensão e destruição de generos deteriorados ou considerados nocivos á saúde, assim como a cassação de licença fechamento, serão feitos por simples actos da autoridade administrativa; o sequestro e venda de animaes ou objectos cuja existencia nas habitações fôr prohibida, depois da competente apprehensão pela autoridade administrativa, serão feitos pela autoridade judicial por meio do processo que fôr estabelecido.

II. A declaração de interdicção de predios, obras e construcções por parte da autoridade administrativa terá por effeito:

Quanto aos predios:

1º Serem elles desoccupados amigavel ou judicialmente pelos inquilinos dentro de um a oito dias, conforme a urgencia;

2º Serem reparados ou demolidos pelos seus proprietarios no prazo que lhes fôr assignado. Si estes se recusarem fazel-o, as reparações ou demolições serão feitas á sua custa, ficando em um ou outro caso o predio ou terreno por elle occupado legalmente hypothecado para garantia da despeza feita, classe o dia da declaração da interdicção.

Quanto ás obras e construcções:

1º Serem ellas immediatamente suspensas;

2º Serem reparadas ou demolidas nas mesmas condições e com os mesmos onus que os predios.


     § 4º O Codigo Sanitario será observado em todo o territorio da Republica. Nos Estados as suas infracções serão julgadas pelas justiças locaes, resalvada a competencia privativa da justiça federal.

     § 5º Para custeio dos serviços constantes da presente reforma, fica aberto o credito de cinco mil e quinhentos contos de réis (5.500:000$), discriminado de accôrdo com a tabella annexa.

     § 6º No fim de tres annos, a contar da data da decretação dos regulamentos a que se refere a presente lei, seja ou não extincta a febre amarella na cidade do Rio de Janeiro, será o novo pessoal, nomeado em virtude da presente lei, dispensado, voltando os antigos funccionarios da hygiene terrestre a perceber os vencimentos que tinham antes.

     Os funccionarios da Directoria Geral de Saúde Publica que, em virtude do decreto n. 4.463, de 12 de julho de 1902, foram transferidos da Municipalidade do Districto Federal para o Governo da União, contarão, para todos os effeitos, o tempo de serviço que tinharn na repartição de hygiene municipal.

     § 7º Os serviços de saúde dos portos tambem serão reorganizados, observando-se o seguinte: 

a) Em cada porto principal dos Estados maritimos e fluviaes haverá um hospital de isolamente com desinfectorio annexo, destinado ao tratamento dos enfermos de molestias transmissiveis e ao expurgo dos objectos susceptiveis procedentes do navios infeccionados ou suspeitos;
b) De accôrdo com os governos estaduaes a nova regulamentação promoverá a substituição do regimen quarentenario, como medida systematica, pelo da vigilancia médica dos desembarcados e pelo isolamento dos enfermos; cumprindo aos mesmos governos uniformizar os processos administrativos de hygiene urbana, de modo a ficar assegurada aquella vigilancia;
c) O serviço de saúde dos portos será regulamentado na conformidade das indicações precedentes, attendendo-se á conveniencia de melhorar as condições do pessoal e do material e de fixar-se as relações que os funccionarios federaes hajam de manter com os estaduaes em épocas de epidemia e normaes;
d) Emquanto por lei ordinaria não forem votados os fundos precisos para o custeio dos novos serviços, abrirá o Governo os creditos necessarios pela verba de «Soccorros, Publicos» tanto para as installações que houver de determinar, como para o mesmo custeio.


     § 8º E' instituida uma acção de engenharia sanitaria, composta de tres engenheiros e um desenhista.

     § 9º E' da competencia da secção de engenharia sanitaria: I. Incumbir-se de todos os assumptos technicos referentes á engenharia sanitaria que forem indicados pela autoridade competente; II. Emitiir parecer sobre as construcções julgadas insalubres pelas autoridades sanitarias medicas e fiscalizar as obras aconselhadas; III. Incumbir-se de todas as obras e construcções dependentes da Directoria Geral de Saúde Publica.

     § 10. E' instituido no Districto Federal o Juizo dos feitos da saúde publica, composto de um juiz, um procurador, um sub-procurador, um escrivão e officiaes de justiça sanitaria.

     § 11. E' da competencia do Juizo dos feitos da saúde publica conhecer de todas as acções e processos civis e criminaes em materia de hygiene e salubridade publica, concernentes á execução das leis e dos regulamentos sanitarios attinentes á observancia e effectividade dos mandados e ordens das autoridades sanitarias ou relativos aos actos de officio destas.

     § 12. O Juizo dos feitos da saúde publica tem jurisdicção privativa, em primeira instancia, para o processo e julgamento das causas que teem por objecto: I. Despejo, demolição, interdicção, desapropriação, obras de predio ou qualquer propriedade; II. Cobrança de multas ou taxas sanitarias; III. Julgamento dos crimes e contravenções de hygiene e salubridade publicas; IV. Qualquer acção em que a saúde publica possa ser interessada.

     § 13. O juiz, o procurador e o sub-procurador serão nomeados pelo Presidente da Republica; o escrivão e os officiaes pelo juiz. Será escolhido o juiz dentre os bachareis em direito com quatro annos, no minimo, de prática forense o procurador com dois annos.

     § 14. O juiz servirá por quatro annos, podendo ser reconduzido por quatriennios. Os demais funccionarios serão demissiveis ad nutum.

     § 15. Os vencimentos dos funccionarios do Juizo dos feitos da saúde publica são os constantes da tabella annexa. Todos perceberão custas, de accordo com o regimento vigente para a justiça local do Districto Federal.

     § 16. Ao procurador dos feitos da saúde publica compete promover o andamento de todas as cousas que interessarem á saúde publica e officiar em todas as questões administrativas, como consultor juridico, devendo ser sempre ouvido em todos os termos dos processos judiciaes.

     § 17. O juiz dos feitos terá tres supplentes, formados em direito, de nomeação do Ministro da Justiça.

     § 18. Ao sub-procurador compete auxiliar o procurador nos casos por este designados e substituil-o.

     § 19. No impedimento do sub-procurador, o juiz nomeará o seu substituto, por prazo maximo do oito dias; si, porém, o impedimento exceder desse prazo, a nomeação será feita pelo Ministro da Justiça.

     § 20. Não podem a justiça sanitaria, nem as autoridades judiciarias, quer federaes, quer Iocaes, conceder interdictos possessorios contra os actos da autoridade sanitaria exercidos ratione imperii, nem modificar ou revogar os actos administrativos ou medidas de hygiene e salubridade por ella determinadas nesta mesma qualidade.

     Fica salvo á pessôa lesada o direito de reclamar judicialmente perante a justiça federal, as perdas e damnos que lhe couberem si o acto ou medida da autoridade sanitaria tiver sido illegal, e promover a punição penal, si houver sido criminosa. Em caso de desapropriação, essa se fará segundo a Constituição Federal e as leis respectivas.

     § 21. As intimações de medidas sanitarias, as communicações de multas, etc., serão feitas, por escripto, pela respectiva autoridade da saúde publica, e farão fé sobre os factos a que se referirem, até prova em contrario.

     § 22. Os autos de infracção das leis e regulamentos sanitarios serão lavrados pelos respectivos funccionarios administrativos, em duplicata, sendo um exemplar remettido á procuradoria dos feitos e outro deixado no local em que fôr encontrado o infractor ou o responsavel pela infracção, com declaração de que este se considera citado para pagar a multa dentro do prazo legal, ou vêr-se processar, findo tal prazo. Além disso, será inserto no jornal que publicar o expediente da Saúde Publica um aviso relativo a cada autoação, com as declarações e communicações necessarias.

     § 23. Os processos civeis seguirão o formulario da justiça local do Districto Federal e os criminaes terão a marcha do processo e julgamento de contravenções da lei n. 628, de 28 de outubro de 1899. O Juizo dos recursos é a Côrte de Appellação.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1904


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1904, Página 159 (Publicação Original)