Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.980, DE 12 DE JULHO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.980, DE 12 DE JULHO DE 1888
Manda substituir a tabella n. 4, annexa ao Decreto n. 9579, de 10 de Abril de 1886, regulando o fornecimento de rações às Escolas de aprendizes marinheiros.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Ha por bem que a tabella n. 4, que acompanha o Decreto n. 9579, de 10 de Abril de 1886, regulando o fornecimento de rações às Escolas de aprendizes marinheiros, seja substituida pela que se acha annexa ao presente Decreto.
O Dr. Luiz Antonio Vieira da Silva, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Julho de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Luiz Antonio Vieira da Silva.
Observações
1ª As refeições serão distribuidas do seguinte modo: ao despertar (depois do banho), café e assucar na quantidade determinada na tabella - almoço às 9 horas da manhã, jantar às 2 horas, e ceia às 6 horas.
2ª Nos logares em que a carne de carneiro fôr equivalente em preço à de vacca, poderá o Commandante fazer alternar as duas especies de carne na composição das rações, devendo a de carneiro ser abonada na mesma quantidade que a de vacca, segundo a tabella.
3ª A ração de manteiga será dividida em duas porções: uma para o pão do almoço, outra para o da ceia ou para a cangica.
4ª Na ração da carne - à parte ossea não excederá de um quinto do peso total.
5ª Na falta de qualquer dos generos da tabella, serão elles substituidos por outros similares, a juizo do Commandante e de accôrdo com o Cirurgião.
6ª A Contadoria na Côrte, as Thesourarias ou Alfandegas nas Provincias, adiantarão a quantia necessaria para a compra de verduras, frutas e condimentos.
7ª Nas Provincias do sul do Rio de Janeiro, durante o inverno serão augmentadas as rações de carne verde, bacalháo, café e assucar na proporção de 15% sobre a ração normal.
8ª Para a cozinha serão fornecidas - 500 grammas de carvão por praça, ficando ao prudente arbitrio do Commandante augmentar a quantidade nas escolas de pequena lotação, não excedendo o accrescimo de 150 grammas por praça, ou reduzil-a nas escolas de grande lotação.
Na falta de carvão se abonará lenha nas seguintes proporções - até 50 praças, duas achas para cada uma; de 51 a 66, 100 achas por dia; de 67 a 100, acha e meia por praça; de 101 a 150, 150 achas; de 151 para cima, uma acha por praça.
Rio de Janeiro, 12 de Julho de 1888. - Luiz Antonio Vieira da Silva.
Tabella - Rações para aprendizes
| GENEROS | QUANTIDADES DIARIAS | NUMERO DOS DIAS DA SEMANA | ||
| Grammas | Littros | Réis | ||
| Arroz................................................................................. | 40 | ................. | ................. | 4 |
| Assucar.......................................................................... | 120 100 | ................. ................. | ................. ................. | 6 1 |
| Azeite doce....................................................................... | ................. | 0,02 | ................. | 1 |
| Bacalhháo......................................................................... | 200 | ................. | ................. | 1 |
| Batatas.............................................................................. | 100 | ................. | ................. | 1 |
| Café................................................................................ | 90 60 | ................. ................. | ................. ................. | 6 1 |
| Cangica............................................................................. | 40 | ................. | ................. | 1 |
| Carne verde...................................................................... | 500 | ................. | ................. | 6 |
| Farinha.............................................................................. | ................. | 0,25 | ................. | 7 |
| Feijão preto..................................................................... | ................. ................. | 0,08 0,05 | ................. ................. | 4 1 |
| Manteiga........................................................................... | 15 | ................. | ................. | 7 |
| Pão................................................................................. | 250 100 | ................. ................. | ................. ................. | 6 1 |
| Sal..................................................................................... | ................. | 0,01 | ................. | 7 |
| Toucinho........................................................................... | 30 | ................. | ................. | 6 |
| Vinagre............................................................................ | ................. ................. | 0,01 0,02 | ................. ................. | 6 1 |
| Verduras, frutas, cebolas e condimentos.......................... | ................. | ................. | §060 | 7 |
Rio de Janeiro, 12 de Julho de 1888. - Luiz Antonio Vieira da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 7 Vol. 2 pt II (Publicação Original)