Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.980, DE 12 DE JULHO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.980, DE 12 DE JULHO DE 1888

Manda substituir a tabella n. 4, annexa ao Decreto n. 9579, de 10 de Abril de 1886, regulando o fornecimento de rações às Escolas de aprendizes marinheiros.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Ha por bem que a tabella n. 4, que acompanha o Decreto n. 9579, de 10 de Abril de 1886, regulando o fornecimento de rações às Escolas de aprendizes marinheiros, seja substituida pela que se acha annexa ao presente Decreto.

    O Dr. Luiz Antonio Vieira da Silva, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Julho de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Luiz Antonio Vieira da Silva.

Observações

    1ª As refeições serão distribuidas do seguinte modo: ao despertar (depois do banho), café e assucar na quantidade determinada na tabella - almoço às 9 horas da manhã, jantar às 2 horas, e ceia às 6 horas.

    2ª Nos logares em que a carne de carneiro fôr equivalente em preço à de vacca, poderá o Commandante fazer alternar as duas especies de carne na composição das rações, devendo a de carneiro ser abonada na mesma quantidade que a de vacca, segundo a tabella.

    3ª A ração de manteiga será dividida em duas porções: uma para o pão do almoço, outra para o da ceia ou para a cangica.

    4ª Na ração da carne - à parte ossea não excederá de um quinto do peso total.

    5ª Na falta de qualquer dos generos da tabella, serão elles substituidos por outros similares, a juizo do Commandante e de accôrdo com o Cirurgião.

    6ª A Contadoria na Côrte, as Thesourarias ou Alfandegas nas Provincias, adiantarão a quantia necessaria para a compra de verduras, frutas e condimentos.

    7ª Nas Provincias do sul do Rio de Janeiro, durante o inverno serão augmentadas as rações de carne verde, bacalháo, café e assucar na proporção de 15% sobre a ração normal.

    8ª Para a cozinha serão fornecidas - 500 grammas de carvão por praça, ficando ao prudente arbitrio do Commandante augmentar a quantidade nas escolas de pequena lotação, não excedendo o accrescimo de 150 grammas por praça, ou reduzil-a nas escolas de grande lotação.

    Na falta de carvão se abonará lenha nas seguintes proporções - até 50 praças, duas achas para cada uma; de 51 a 66, 100 achas por dia; de 67 a 100, acha e meia por praça; de 101 a 150, 150 achas; de 151 para cima, uma acha por praça.

    Rio de Janeiro, 12 de Julho de 1888. - Luiz Antonio Vieira da Silva.

Tabella - Rações para aprendizes

GENEROS QUANTIDADES DIARIAS NUMERO DOS DIAS DA SEMANA
     
  Grammas Littros Réis  
Arroz................................................................................. 40 ................. ................. 4
Assucar.......................................................................... 120 100 ................. ................. ................. ................. 6 1
Azeite doce....................................................................... ................. 0,02 ................. 1
Bacalhháo......................................................................... 200 ................. ................. 1
Batatas.............................................................................. 100 ................. ................. 1
Café................................................................................ 90 60 ................. ................. ................. ................. 6 1
Cangica............................................................................. 40 ................. ................. 1
Carne verde...................................................................... 500 ................. ................. 6
Farinha.............................................................................. ................. 0,25 ................. 7
Feijão preto..................................................................... ................. ................. 0,08 0,05 ................. ................. 4 1
Manteiga........................................................................... 15 ................. ................. 7
Pão................................................................................. 250 100 ................. ................. ................. ................. 6 1
Sal..................................................................................... ................. 0,01 ................. 7
Toucinho........................................................................... 30 ................. ................. 6
Vinagre............................................................................ ................. ................. 0,01 0,02 ................. ................. 6 1
Verduras, frutas, cebolas e condimentos.......................... ................. ................. §060 7

    Rio de Janeiro, 12 de Julho de 1888. - Luiz Antonio Vieira da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 7 Vol. 2 pt II (Publicação Original)