Legislação Informatizada - Decreto nº 998, de 12 de Junho de 1852 - Publicação Original
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Decreto nº 998, de 12 de Junho de 1852
Approva o Regulamento para os Inspectores dos Corpos de Infantaria, Cavallaria, e Artilharia do Exercito.
Hei por bem Approvar o Regulamento para os Inspetores dos Corpos de Infantaria, Cavalaria, e Artilharia do exercito, que com este baixa, assignado por Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Junho de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
REGULAMENTO PARA OS INSPECTORES DOS CORPOS DE INFANTARIA, CAVALLARIA, E ARTITHARIA DO EXERCITO
Art. 1º O Inspector, antes de dar
principio á Inspecção dos Corpos aquartelados em qualquer Provincia, deverá
officialmente dirigir-se ao Presidente e ao Commandante das Armas,
participando-lhes a sua nomeação e a dos Officiaes sob as suas ordens,
solicitando ao mesmo tempo que hajão de expedir as convenientes communicações a
fim de que os Corpos cumprão exactamente suas exigencias em tudo quanto for
relativo a esse objecto, bem como os Directores dos Arsenaes ou Armazens de
artigos bellicos, e para que os Inspectores das Thesourarias se prestem ás
requisições que lhes houver de fazer ácerca dos abonos verificados e dos
objectos entregues aos referidos Corpos por essas Repartições; devendo na mesma
occasião enviar ao Presidente e ao Commandante das Armas copias authenticas dos
Decretos, Avisos, e Officios que tiver recebido sobre a sua commissão.
Art. 2º Depois que o Inspector
receber do Presidente e do Commandante das Armas resposta de seus Officios,
começará a sua correspondencia com cada hum dos Chefes de Corpos.
Art. 3º O Inspector deve informar por
escripto circumstanciadamente ao Governo no fim de cada Inspecção sobre o estado
em que se achão os Corpos, tanto a respeito de sua organisação e administração
militar, como sobre a disciplina e economia respectiva, procurando instruir-se
pessoalmente, e por correspondencia de quanto lhe for possivel para aquelle fim;
cumprindo-lhe proceder na expedição de suas ordens e desempenho de sua commissão
pela fórma seguinte.
Art. 4º Para a
primeira Inspecção officiará com a necessaria antecedencia ao Chefe do Corpo que
tiver de inspeccionar, determinando que no lugar, dia, e hora, que designará, se
ache o Corpo formado com o primeiro uniforme em linha com fileiras abertas, e em
ordem de revista, a fim de examinar o estados e regularidade do fardamento,
armamento e correame, apresentando nesse acto o Chefe do Corpo hum mappa
conforme o modelo - A -, e os figurinos relativos ao dito fardamento, assim como
cada Companhia huma relação nominal segundo o modelo - B -; sendo conveniente
que no acto da Inspecção mande fazer a chamada a todas ou á algumas Companhias,
e depois confronta-las com aquelle mappa, a fim de poder bem conhecer e avaliar
qual a Força presente, assim como quaes os individuos existentes em diversos
destinos, desde quando, e por ordem de quem.
Art. 5º Deverá ordenar que para a
segunda Inspecção se ache o Corpo formado em columna aberta por Companhias, e em
ordem de marcha com o segundo uniforme; e nesse acto apresentará o Chefe os
figurinos pertencentes ao segundo uniforme, e o mappa da Força conforme o modelo
- A -.
Nesta segunda Inspecção examinará as
diversas cadencias de marchas estabelecidas, sendo executadas separadas, e
depois simultaneamente pelos Tambores, Cornetas, Clarins e Musicos; fazendo
notar ao Chefe as differenças que por ventura encontrar.
Art. 6º Determinará que se achem as
Companhias formadas para a terceira Inspecção em huma fileira, dentro dos seus
respectivos quarteis, desarmadas, com jaquetas de policia e bonés, tendo cada
Praça em sua frente a competente mochila aberta com toda a roupa da ordem e seus
pertences, devendo o Inspector examinar no mesmo dia as arrecadações geraes, e
as das Companhias, o rancho, prisões, e quarteis, apresentando o Chefe do Corpo
o mappa da Força, segundo o modelo - A -. Nos Corpos de Cavallaria serão tambem
examinados nesta Inspecção os depositos de capim, milho, farello, e os cavallos
nas suas cavalhariças presos a cabrestos e sem arreios, devendo tambem
apresentar o Chefe do Corpo o mappa dos cavallos conforme o modelo - C -, e huma
relação de cada Companhia segundo o modelo - D -, declarando-se nella o preço
por que cada hum foi comprado, suas resenhas, e numero segundo o Livro Mestre.
Art. 7º Passará ao exame de todos os
livros estabelecidos para os Corpos do Exercito pela Provisão de 21 de Novembro
de 1849, fazendo objecto da quarta Inspecção o exame do Livro Mestre geral das
Praças effectivas, das addidas, e das Praças effectivas e das addidas das
Companhias, confrontando as notas que nelles estiverem lançadas com os
documentos archivados, e com a escripturação do livro Indice desses documentos,
bem como com as Relações de mostra das Companhias existentes no Archivo.
A esta Inspecção comparecerão
infallivelmente os Officiaes Superiores do Corpo, os Commandantes das
Companhias, e Secretario, alêm de quaesquer outros Officiaes que o Inspector
julgar conveniente, não só para prestarem os esclarecimentos que lhe forem de
mister, como mesmo para instrucção delles neste ramo do serviço militar. E como
deve proceder em semelhante exame com a maior circumspecção, nele se demorará
pelos dias que para esse effeito forem indispensaveis: o mesmo praticará no
exame dos mais livros, que serão fiscalisados em cada huma das Inspecções
mencionadas nos subsequentes Artigos.
Art.
8º Na quinta Inspecção serão examinados os livros das Ordens do dia dos
Quarteis Generaes, e os das Ordens do dia do Chefe do Corpo, sendo conferidas as
que estiverem lançadas nos livros pertencentes ao Chefe com as registradas nos
livros das Companhias, devendo-se quanto aos Officiaes, que tenhão de
comparecer, praticar o mesmo que fica estabelecido no antecedente Artigo.
Art. 9º Serão examinados na sexta
Inspecção, comparecendo os Officiaes designados no Art. 7º, os livros seguintes:
do juramento dos Officiaes, e os dos premios e castigos dos Officiaes,
Inferiores e mais Praças do Corpo, quer esses livros pertenção ao Chefe, como
aos Commandantes das Companhias; e bem assim os livros estabelecidos na 2ª parte
do Art. 14º do Regulamento approvado pelo Decreto Nº 772 de 31 de Março de 1851.
Art. 10. Proceder-se-ha na setima
Inspecção ao exame do livro de Officios dirigidos pelo Chefe, e o da carga e
descarga do armamento, equipamento e utensis do Corpo; assim tambem serão vistos
os das escalas dos differentes serviços dos Officiaes e Inferiores, o do detalhe
do serviço exigido do Corpo, onde deve igualmente constar o detalhe exigido pelo
Corpo ás Companhias; e finalmente os livros dos mappas diarios, que pertencem ao
Major e ás Companhias. Terão lugar nesta Inspecção, a respeito dos Officiaes que
devem a ella comparecer, as mesmas disposições contidas no Art. 7º.
Art. 11. A oitava Inspecção terá por
objecto o exame dos livros seguintes pertencentes ao Quartel-mestre: dos prets e
mais vencimentos recebidos em dinheiro para o Corpo, e o de entradas e sahidas
nos respectivos armazens de todos os generos a seu cargo, tanto manufacturados
como por manufacturar, artigos bellicos, e rações: e assim o dos livros
pertencentes ás Companhias, das relações de mostra, os da carga e descarga do
armamento, equipamento, e utensis, e os das escalas dos differentes serviços,
assistindo a esta Inspecção, alêm dos Officiaes mencionados no Art. 7º, o
Quartel-mestre.
Art. 12. Na nona
Inspecção tomará conhecimento do estado da caixa do Conselho de administração,
fazendo esse exame em dias consecutivos á vista dos livros e documentos de
receita e despeza da administração do fardamento, do rancho, da musica e dos
termos das tres administrações referidas. A' esta Inspecção se acharão presentes
todos os Membros do Conselho, o Fiscal, o Secretario, o Quartel-mestre com os
seus livros, que são os designados no Art. 11, e o Agente com os livros das
sommas recebidas da caixa do Conselho de administração, e despendidas na compra
de generos manufacturados e por manufacturar, dos generos recebidos do
Quartel-mestre para manufacturar, e das peças manufacturadas e entregues ao
mesmo Quartel-mestre. Igualmente se apresentarão os Commandantes das Companhias
com os livros dos generos recebidos do Conselho de administração e distribuidos
ás suas Praças. O Inspector verificará com a maior cautela todas as contas para
reconhecer a existencia em cofre do devido saldo.
Nos Corpos de Cavallaria serão
inspeccionados os livros da receita e despeza das forragens e ferragens, compra
e venda de cavallos, e o dos termos.
Art.
13. Concluida a Inspecção dos livros e mais objectos de que tratão os
Artigos antecedentes, ordenará o Inspector que para a decima Inspecção se ache o
Corpo formado com o segundo uniforme, no dia, hora, e lugar que indicar, em
linha com fileiras abertas, e, depois de receber a continencia que lhe pertencer
quando se apresentar, mandará fazer o manejo d'armas, e exercicios de fogo,
depois marchar em continencia a passo ordinario e dobrado, e ultimamente
executar pelo Corpo commandado por seu Chefe diversas evoluções, a fim de poder
bem avaliar o seu estado de instrucção na sua arma.
Terminará esta Inspecção pela marcha
em linha com fileiras abertas, fazendo alto, e a continencia devida ao
Inspector. O Chefe entregará neste dia o mappa, segundo o modelo - A -.
Art. 14. Constará a undecima
Inspecção de exercicios por Companhias, sendo ellas commandadas tanto pelos
Capitães, como por seus subalternos, e tambem pelo Ajudante e outros Officiaes
subalternos da classe dos combatentes do Estado Maior.
O Inspector fará depois reunir o
Corpo, a fim de que igualmente os Officiaes superiores mandem separadamente
executar as evoluções que indicar. O Corpo deverá receber o Inspector em columna
aberta de Companhias, tendo cada huma toda a força que lhe pertencer,
apresentando-lhe o Chefe o mappa do modelo - A -, e os Commandantes das
Companhias os mappas conforme o modelo - E -.
Art. 15. O Inspector exigirá que o
Chefe do Corpo lhe envie os seguintes mappas e relações, a fim de proceder aos
necessarios exames: mappa da carga e descarga do armamento, equipamento, e
utensis durante o anno antecedente desde Janeiro até Dezembro, segundo o modelo
- F -; orçamento da materia prima empregada na manufactura do fardamento, modelo
- G -; relação nominal por Companhias de todas as praças do Corpo, que forem
credoras ao mesmo Corpo, com declaração dos generos que a cada huma se estiver
devendo e sua importancia, modelo - H -; relação nominal das praças tambem por
Companhias que forem devedoras ao Corpo, com declaração dos generos que
recebêrão a vencer e suas importancias, modelo - I -; relação nominal dos
credores do Corpo com especificação das quantias a que tiverem direito; copia
authentica das contas correntes das diversas administrações do Corpo
pertencentes ao mez de Dezembro do anno antecedente, segundo os modelos - L, M,
N, O e P.
Art. 16. O Inspector
exigirá que o Chefe do Corpo informe se tem remettido regularmente as relações
semestres de conducta dos Officiaes, Cadetes, e Inferiores; e que lhe seja
enviada a copia que deve existir archivada pertencente ao ultimo semestre, a fim
de examina-la, restituindo-a depois; cumprindo ao Inspector, á vista da dita
informação semestre, e segundo o conhecimento que for adquirindo daquelles
individuos, informar ao Governo na mesma occasião, em que lhe apresentar seu
Relatorio do resultado da Inspecção, qual o prestimo e o comportamento de cada
hum dos Officiaes. Tambem deverá conhecer se pela caixa do Corpo são feitos
alguns abonos por emprestimo á individuos do Corpo ou á elle estranhos, e no
caso affirmativo ordenará ao Chefe que lhe remetta a relação nominal desses
individuos, com declaração das quantias emprestadas, e desde quando, se existem
Praças de pret com graduações de Officiaes Inferiores, e por quem concedidas; e
finalmente se existem tambem alguns individuos de menor idade com praça, para de
tudo poder dar exacta conta no seu Relatorio.
Art. 17. Para o Inspector poder bem
fiscalisar as sommas recebidas pelos Corpos, assim como quaesquer generos de
armamento, fardamento, ou de qualquer outra natureza, officiará aos Chefes das
Thesourarias e Directores dos Arsenaes para lhe serem fornecidos os necessarios
esclarecimentos sobre tudo o que á cada hum d'elles se houver entregue desde o
mez de Janeiro até Dezembro do anno antecedente.
Art. 18. O Inspector exigirá do
Commandante do Corpo huma relação nominal dos presos sentenciados, e para
sentenciar, em a qual se achem declarados o dia da prisão; o crime por que se
achão presos; a pena á que estiverem condemnados; e o lugar em que se acharem
cumprindo as sentenças, modelo - Q -.
Art.
19. Tambem fará hum dos objectos da Inspecção o conhecimento do estado dos
recrutas do Corpo, exigindo-se para isso que Ihe sejão apresentados para os
fazer examinar sobre quanto for necessario, entregando na mesma occasião o Chefe
a relação nominal d'essas Praças, segundo o modelo - R -.
Art. 20. Examinará o methodo seguido
nas Escolas Regimentaes dos Corpos de Artilharia, e bem assim inspeccionar
quaesquer outras Aulas primarias que existão nos outros Corpos, exigindo copia
dos respectivos Regulamentos, e relação nominal dos Alumnos, com declaração de
seu aproveitamento.
Art. 21. O
Commandante do Corpo fornecerá a relação nominal das Praças que já tenhão
completado o tempo pelo qual contractárão servir, e ás quaes se não tenha com
tudo concedido baixa, modelo - S -.
Art.
22. A ultima Inspecção terá por objecto ouvir verbal e secretamente A cada
hum dos individuos do Corpo sobre tudo quanto elles quizerem representar a bem
de seus direitos; e para satisfazer a este objecto determinará que o Corpo se
forme dentro dos quarteis das Companhias desarmado em dia e hora previamente
indicado; procederá a este acto em huma casa destinada pelo Chefe,
acompanhando-o somente os Officiaes que se acharem ás suas ordens; e ouvirá por
escripto e reservadamente ao Chefe do Corpo ácerca do que lhe for representado,
a fim de melhor informar o Governo, quando der conta de sua commissão.
Art. 23. Concluida a Inspecção
officiará ao Presidenta da Provincia, Commandante das Armas, e Chefe do Corpo,
fazendo-lhes saber que tem finalisado a Inspecção, e depois levará á presença do
Governo hum circumstanciado Relatorio, em que tratará dos diversos objectos da
Inspecção pela ordem em que a houver passado, e fica determinado, juntando a
esse Relatorio hum exemplar de todos os mappas, relações e mais papeis que
exigir do Chefe do Corpo, que será sempre apresentado em duplicata.
Art. 24. O Inspector terá hum
Ajudante d'ordens, e hum Secretario, alêm das Ordenanças de Cavallaria que lhe
pertencerem, e hum Inferior do Corpo que se achar em Inspecção, destinado aos
trabalhos de escripturação; e se lhe farão as continencias designadas no § 30 da
Provisão de 6 de Março de 1843.
Art.
25. O Inspector não poderá dar aos Corpos outras ordens, que não sejão as
pertencentes á fórma e regularidade das Inspecções, e somente durante o tempo em
que ellas se acharem em Inspecção.
Art.
26. Os Inspectores nas Provincias examinarão attentamente o estado de todos
os artigos bellicos arrecadados nos armazens ou depositos, dando tambem conta ao
Governo com a apresentação dos respectivos mappas.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Junho de 1852.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 164 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)