Legislação Informatizada - Decreto nº 998, de 12 de Junho de 1852 - Publicação Original

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Decreto nº 998, de 12 de Junho de 1852

Approva o Regulamento para os Inspectores dos Corpos de Infantaria, Cavallaria, e Artilharia do Exercito.

     Hei por bem Approvar o Regulamento para os Inspetores dos Corpos de Infantaria, Cavalaria, e Artilharia do exercito, que com este baixa, assignado por Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Junho de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Felizardo de Sousa e Mello.

REGULAMENTO PARA OS INSPECTORES DOS CORPOS DE INFANTARIA, CAVALLARIA, E ARTITHARIA DO EXERCITO

     Art. 1º O Inspector, antes de dar principio á Inspecção dos Corpos aquartelados em qualquer Provincia, deverá officialmente dirigir-se ao Presidente e ao Commandante das Armas, participando-lhes a sua nomeação e a dos Officiaes sob as suas ordens, solicitando ao mesmo tempo que hajão de expedir as convenientes communicações a fim de que os Corpos cumprão exactamente suas exigencias em tudo quanto for relativo a esse objecto, bem como os Directores dos Arsenaes ou Armazens de artigos bellicos, e para que os Inspectores das Thesourarias se prestem ás requisições que lhes houver de fazer ácerca dos abonos verificados e dos objectos entregues aos referidos Corpos por essas Repartições; devendo na mesma occasião enviar ao Presidente e ao Commandante das Armas copias authenticas dos Decretos, Avisos, e Officios que tiver recebido sobre a sua commissão.

     Art. 2º Depois que o Inspector receber do Presidente e do Commandante das Armas resposta de seus Officios, começará a sua correspondencia com cada hum dos Chefes de Corpos.

     Art. 3º O Inspector deve informar por escripto circumstanciadamente ao Governo no fim de cada Inspecção sobre o estado em que se achão os Corpos, tanto a respeito de sua organisação e administração militar, como sobre a disciplina e economia respectiva, procurando instruir-se pessoalmente, e por correspondencia de quanto lhe for possivel para aquelle fim; cumprindo-lhe proceder na expedição de suas ordens e desempenho de sua commissão pela fórma seguinte.

     Art. 4º Para a primeira Inspecção officiará com a necessaria antecedencia ao Chefe do Corpo que tiver de inspeccionar, determinando que no lugar, dia, e hora, que designará, se ache o Corpo formado com o primeiro uniforme em linha com fileiras abertas, e em ordem de revista, a fim de examinar o estados e regularidade do fardamento, armamento e correame, apresentando nesse acto o Chefe do Corpo hum mappa conforme o modelo - A -, e os figurinos relativos ao dito fardamento, assim como cada Companhia huma relação nominal segundo o modelo - B -; sendo conveniente que no acto da Inspecção mande fazer a chamada a todas ou á algumas Companhias, e depois confronta-las com aquelle mappa, a fim de poder bem conhecer e avaliar qual a Força presente, assim como quaes os individuos existentes em diversos destinos, desde quando, e por ordem de quem.

     Art. 5º Deverá ordenar que para a segunda Inspecção se ache o Corpo formado em columna aberta por Companhias, e em ordem de marcha com o segundo uniforme; e nesse acto apresentará o Chefe os figurinos pertencentes ao segundo uniforme, e o mappa da Força conforme o modelo - A -.

     Nesta segunda Inspecção examinará as diversas cadencias de marchas estabelecidas, sendo executadas separadas, e depois simultaneamente pelos Tambores, Cornetas, Clarins e Musicos; fazendo notar ao Chefe as differenças que por ventura encontrar.

     Art. 6º Determinará que se achem as Companhias formadas para a terceira Inspecção em huma fileira, dentro dos seus respectivos quarteis, desarmadas, com jaquetas de policia e bonés, tendo cada Praça em sua frente a competente mochila aberta com toda a roupa da ordem e seus pertences, devendo o Inspector examinar no mesmo dia as arrecadações geraes, e as das Companhias, o rancho, prisões, e quarteis, apresentando o Chefe do Corpo o mappa da Força, segundo o modelo - A -. Nos Corpos de Cavallaria serão tambem examinados nesta Inspecção os depositos de capim, milho, farello, e os cavallos nas suas cavalhariças presos a cabrestos e sem arreios, devendo tambem apresentar o Chefe do Corpo o mappa dos cavallos conforme o modelo - C -, e huma relação de cada Companhia segundo o modelo - D -, declarando-se nella o preço por que cada hum foi comprado, suas resenhas, e numero segundo o Livro Mestre.

     Art. 7º Passará ao exame de todos os livros estabelecidos para os Corpos do Exercito pela Provisão de 21 de Novembro de 1849, fazendo objecto da quarta Inspecção o exame do Livro Mestre geral das Praças effectivas, das addidas, e das Praças effectivas e das addidas das Companhias, confrontando as notas que nelles estiverem lançadas com os documentos archivados, e com a escripturação do livro Indice desses documentos, bem como com as Relações de mostra das Companhias existentes no Archivo.

     A esta Inspecção comparecerão infallivelmente os Officiaes Superiores do Corpo, os Commandantes das Companhias, e Secretario, alêm de quaesquer outros Officiaes que o Inspector julgar conveniente, não só para prestarem os esclarecimentos que lhe forem de mister, como mesmo para instrucção delles neste ramo do serviço militar. E como deve proceder em semelhante exame com a maior circumspecção, nele se demorará pelos dias que para esse effeito forem indispensaveis: o mesmo praticará no exame dos mais livros, que serão fiscalisados em cada huma das Inspecções mencionadas nos subsequentes Artigos.

     Art. 8º Na quinta Inspecção serão examinados os livros das Ordens do dia dos Quarteis Generaes, e os das Ordens do dia do Chefe do Corpo, sendo conferidas as que estiverem lançadas nos livros pertencentes ao Chefe com as registradas nos livros das Companhias, devendo-se quanto aos Officiaes, que tenhão de comparecer, praticar o mesmo que fica estabelecido no antecedente Artigo.

     Art. 9º Serão examinados na sexta Inspecção, comparecendo os Officiaes designados no Art. 7º, os livros seguintes: do juramento dos Officiaes, e os dos premios e castigos dos Officiaes, Inferiores e mais Praças do Corpo, quer esses livros pertenção ao Chefe, como aos Commandantes das Companhias; e bem assim os livros estabelecidos na 2ª parte do Art. 14º do Regulamento approvado pelo Decreto Nº 772 de 31 de Março de 1851.

     Art. 10. Proceder-se-ha na setima Inspecção ao exame do livro de Officios dirigidos pelo Chefe, e o da carga e descarga do armamento, equipamento e utensis do Corpo; assim tambem serão vistos os das escalas dos differentes serviços dos Officiaes e Inferiores, o do detalhe do serviço exigido do Corpo, onde deve igualmente constar o detalhe exigido pelo Corpo ás Companhias; e finalmente os livros dos mappas diarios, que pertencem ao Major e ás Companhias. Terão lugar nesta Inspecção, a respeito dos Officiaes que devem a ella comparecer, as mesmas disposições contidas no Art. 7º.

     Art. 11. A oitava Inspecção terá por objecto o exame dos livros seguintes pertencentes ao Quartel-mestre: dos prets e mais vencimentos recebidos em dinheiro para o Corpo, e o de entradas e sahidas nos respectivos armazens de todos os generos a seu cargo, tanto manufacturados como por manufacturar, artigos bellicos, e rações: e assim o dos livros pertencentes ás Companhias, das relações de mostra, os da carga e descarga do armamento, equipamento, e utensis, e os das escalas dos differentes serviços, assistindo a esta Inspecção, alêm dos Officiaes mencionados no Art. 7º, o Quartel-mestre.

     Art. 12. Na nona Inspecção tomará conhecimento do estado da caixa do Conselho de administração, fazendo esse exame em dias consecutivos á vista dos livros e documentos de receita e despeza da administração do fardamento, do rancho, da musica e dos termos das tres administrações referidas. A' esta Inspecção se acharão presentes todos os Membros do Conselho, o Fiscal, o Secretario, o Quartel-mestre com os seus livros, que são os designados no Art. 11, e o Agente com os livros das sommas recebidas da caixa do Conselho de administração, e despendidas na compra de generos manufacturados e por manufacturar, dos generos recebidos do Quartel-mestre para manufacturar, e das peças manufacturadas e entregues ao mesmo Quartel-mestre. Igualmente se apresentarão os Commandantes das Companhias com os livros dos generos recebidos do Conselho de administração e distribuidos ás suas Praças. O Inspector verificará com a maior cautela todas as contas para reconhecer a existencia em cofre do devido saldo.

     Nos Corpos de Cavallaria serão inspeccionados os livros da receita e despeza das forragens e ferragens, compra e venda de cavallos, e o dos termos.

     Art. 13. Concluida a Inspecção dos livros e mais objectos de que tratão os Artigos antecedentes, ordenará o Inspector que para a decima Inspecção se ache o Corpo formado com o segundo uniforme, no dia, hora, e lugar que indicar, em linha com fileiras abertas, e, depois de receber a continencia que lhe pertencer quando se apresentar, mandará fazer o manejo d'armas, e exercicios de fogo, depois marchar em continencia a passo ordinario e dobrado, e ultimamente executar pelo Corpo commandado por seu Chefe diversas evoluções, a fim de poder bem avaliar o seu estado de instrucção na sua arma.

     Terminará esta Inspecção pela marcha em linha com fileiras abertas, fazendo alto, e a continencia devida ao Inspector. O Chefe entregará neste dia o mappa, segundo o modelo - A -.

     Art. 14. Constará a undecima Inspecção de exercicios por Companhias, sendo ellas commandadas tanto pelos Capitães, como por seus subalternos, e tambem pelo Ajudante e outros Officiaes subalternos da classe dos combatentes do Estado Maior.

     O Inspector fará depois reunir o Corpo, a fim de que igualmente os Officiaes superiores mandem separadamente executar as evoluções que indicar. O Corpo deverá receber o Inspector em columna aberta de Companhias, tendo cada huma toda a força que lhe pertencer, apresentando-lhe o Chefe o mappa do modelo - A -, e os Commandantes das Companhias os mappas conforme o modelo - E -.

     Art. 15. O Inspector exigirá que o Chefe do Corpo lhe envie os seguintes mappas e relações, a fim de proceder aos necessarios exames: mappa da carga e descarga do armamento, equipamento, e utensis durante o anno antecedente desde Janeiro até Dezembro, segundo o modelo - F -; orçamento da materia prima empregada na manufactura do fardamento, modelo - G -; relação nominal por Companhias de todas as praças do Corpo, que forem credoras ao mesmo Corpo, com declaração dos generos que a cada huma se estiver devendo e sua importancia, modelo - H -; relação nominal das praças tambem por Companhias que forem devedoras ao Corpo, com declaração dos generos que recebêrão a vencer e suas importancias, modelo - I -; relação nominal dos credores do Corpo com especificação das quantias a que tiverem direito; copia authentica das contas correntes das diversas administrações do Corpo pertencentes ao mez de Dezembro do anno antecedente, segundo os modelos - L, M, N, O e P.

     Art. 16. O Inspector exigirá que o Chefe do Corpo informe se tem remettido regularmente as relações semestres de conducta dos Officiaes, Cadetes, e Inferiores; e que lhe seja enviada a copia que deve existir archivada pertencente ao ultimo semestre, a fim de examina-la, restituindo-a depois; cumprindo ao Inspector, á vista da dita informação semestre, e segundo o conhecimento que for adquirindo daquelles individuos, informar ao Governo na mesma occasião, em que lhe apresentar seu Relatorio do resultado da Inspecção, qual o prestimo e o comportamento de cada hum dos Officiaes. Tambem deverá conhecer se pela caixa do Corpo são feitos alguns abonos por emprestimo á individuos do Corpo ou á elle estranhos, e no caso affirmativo ordenará ao Chefe que lhe remetta a relação nominal desses individuos, com declaração das quantias emprestadas, e desde quando, se existem Praças de pret com graduações de Officiaes Inferiores, e por quem concedidas; e finalmente se existem tambem alguns individuos de menor idade com praça, para de tudo poder dar exacta conta no seu Relatorio.

     Art. 17. Para o Inspector poder bem fiscalisar as sommas recebidas pelos Corpos, assim como quaesquer generos de armamento, fardamento, ou de qualquer outra natureza, officiará aos Chefes das Thesourarias e Directores dos Arsenaes para lhe serem fornecidos os necessarios esclarecimentos sobre tudo o que á cada hum d'elles se houver entregue desde o mez de Janeiro até Dezembro do anno antecedente.

     Art. 18. O Inspector exigirá do Commandante do Corpo huma relação nominal dos presos sentenciados, e para sentenciar, em a qual se achem declarados o dia da prisão; o crime por que se achão presos; a pena á que estiverem condemnados; e o lugar em que se acharem cumprindo as sentenças, modelo - Q -.

     Art. 19. Tambem fará hum dos objectos da Inspecção o conhecimento do estado dos recrutas do Corpo, exigindo-se para isso que Ihe sejão apresentados para os fazer examinar sobre quanto for necessario, entregando na mesma occasião o Chefe a relação nominal d'essas Praças, segundo o modelo - R -.

     Art. 20. Examinará o methodo seguido nas Escolas Regimentaes dos Corpos de Artilharia, e bem assim inspeccionar quaesquer outras Aulas primarias que existão nos outros Corpos, exigindo copia dos respectivos Regulamentos, e relação nominal dos Alumnos, com declaração de seu aproveitamento.

     Art. 21. O Commandante do Corpo fornecerá a relação nominal das Praças que já tenhão completado o tempo pelo qual contractárão servir, e ás quaes se não tenha com tudo concedido baixa, modelo - S -.

     Art. 22. A ultima Inspecção terá por objecto ouvir verbal e secretamente A cada hum dos individuos do Corpo sobre tudo quanto elles quizerem representar a bem de seus direitos; e para satisfazer a este objecto determinará que o Corpo se forme dentro dos quarteis das Companhias desarmado em dia e hora previamente indicado; procederá a este acto em huma casa destinada pelo Chefe, acompanhando-o somente os Officiaes que se acharem ás suas ordens; e ouvirá por escripto e reservadamente ao Chefe do Corpo ácerca do que lhe for representado, a fim de melhor informar o Governo, quando der conta de sua commissão.

     Art. 23. Concluida a Inspecção officiará ao Presidenta da Provincia, Commandante das Armas, e Chefe do Corpo, fazendo-lhes saber que tem finalisado a Inspecção, e depois levará á presença do Governo hum circumstanciado Relatorio, em que tratará dos diversos objectos da Inspecção pela ordem em que a houver passado, e fica determinado, juntando a esse Relatorio hum exemplar de todos os mappas, relações e mais papeis que exigir do Chefe do Corpo, que será sempre apresentado em duplicata.

     Art. 24. O Inspector terá hum Ajudante d'ordens, e hum Secretario, alêm das Ordenanças de Cavallaria que lhe pertencerem, e hum Inferior do Corpo que se achar em Inspecção, destinado aos trabalhos de escripturação; e se lhe farão as continencias designadas no § 30 da Provisão de 6 de Março de 1843.

     Art. 25. O Inspector não poderá dar aos Corpos outras ordens, que não sejão as pertencentes á fórma e regularidade das Inspecções, e somente durante o tempo em que ellas se acharem em Inspecção.

     Art. 26. Os Inspectores nas Provincias examinarão attentamente o estado de todos os artigos bellicos arrecadados nos armazens ou depositos, dando tambem conta ao Governo com a apresentação dos respectivos mappas.

Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Junho de 1852.

Manoel Felizardo de Sousa e Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1852


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 164 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)