Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.956, DE 9 DE MAIO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.956, DE 9 DE MAIO DE 1888

Concede permissão a João Maria Moussier e Cornelio de Lacerda para explorarem ouro e outros mineraes no municipio de S. Lourenço do Manhuassú, em Minas Geraes.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereram João Maria Moussier e Cornelio de Lacerda, Ha por bem Conceder-lhes permissão para explorarem ouro e outros mineraes no municipio de S. Lourenço do Manhuassú, da Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Maio de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.
Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se a refere o Decreto n. 9956 desta data

I

    Fica concedido a João Maria Moussier e Cornelio de Lacerda o prazo de um anno, contado desta data, afim de procederem a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ouro e outros mineraes no municipio de S. Lourenço de Manhuassú, da Provincia de Minas Geraes.

II

    Dentro do referido prazo os concessionarios deverão apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declararão em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

    Os concessionarios serão obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviarem para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção as aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando desses serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicarem a saude dos moradores da vizinhança.

IV

    Esta concessão confere em qualquer ponto do municipio o direito de uma área de um milhão de metros quadrados (1.000.000m2), e não poderão ser por outrem occupados ou escolhidos para igual fim, em quanto ella subsistir, os terrenos que estiverem sendo explorados.

V

    Satisfeitas as clausulas supra mencionadas, será concedido, autorisação para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, não excedendo a respectiva área á superficie de uma data mineral, procedendo-se em tudo nos termos do direito.

    Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Maio de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 531 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)