Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.952, DE 9 DE MAIO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.952, DE 9 DE MAIO DE 1888

Autorisa a transferencia da concessão feita á Companhia da estrada de ferro do Norte á The Rio de Janeiro and Northern Railway Company.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia da estrada de ferro do Norte. Ha por bem Autorisar a transferencia da concessão que lhe foi feita por Decretos ns. 8725 de 4 de Novembro de 1882 e 9011 de 15 de Setembro de 1883 á The Rio de Janeiro and Northern Railway Company, limited, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Maio de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.
Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9952 desta data

I

    A The Rio de Janeiro and Northern Railway Company, limited, para que possa tomar conta da estrada de ferro do Norte, custeal-a, funccionar nos termos do Decreto n. 9951 de 9 do corrente e exercer todos os actos que decorrem da transferencia autorisada no Decreto de que estas clausulas fazem parte integrante, é obrigada a apresentar a escriptura de acquisição da mesma estrada, a cuja exploração se propõe e seu prolongamento.

II

    Está implicita e explicitamente entendido que á The Rio de Janeiro and Northern Railway Company, limited ficam subrogados todos os deveres e direitos a que se obrigou a Companhia da estrada de ferro do Norte, nos termos do Decreto n. 8725 de 4 de Novembro de 1882, que concedeu privilegio de 70 annos para construcção, uso e gozo da mesma estrada, permanecendo em todo o seu vigor as clausulas que se referem aos favores concedidos á mesma companhia e regalias inherentes ao privilegio, e bem assim aos deveres e obrigações quanto á reversão da mesma estrada e todas as suas dependencias, ao dominio do Estado, findo o prazo do privilegio, contado da data da concessão, direito de resgate, fiscalisação do Governo, e outras estabelecidas no referido Decreto n. 8725 de 1882.

III

    Obriga-se mais a The Rio de Janeiro and Northern Railway Company, limited a observar inteira e fielmente o Decreto n. 9011 de 15 de Setembro de 1883 e todas as suas clausulas referentes ao prolongamento da mesma estrada, sob as mesmas condições constantes do Decreto n. 8725 de 1882 não só quanto ás obras autorisadas, mas ainda quanto áquellas que forem exigidas e estão estipuladas nas clausulas 2ª e 3ª do Decreto n. 9011, sujeitas em qualquer das hypotheses á fiscalisação do Governo.

IV

    A The Rio de Janeiro and Northern Railway Companhy, limited não poderão alienar a estrada ou parte della, nem mesmo arrendal-a e o material fixo a qualquer outra companhia ou empreza, sem prévia autorisação do Governo, nos termos da clausula 29ª do Decreto n. 8725 de 4 de Novembro de 1882.

    Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Maio de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 577 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)