Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.934, DE 21 DE ABRIL DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.934, DE 21 DE ABRIL DE 1888

Autorisa o credito supplementar de 120:783$801 para as despezas da verba - Munições de bocca - do Ministerio da Marinha no exercicio de 1886-1887.

Sendo insufficiente o credito votado para o § 23 da Lei n. 3313 de 16 de Outubro de 1886, a Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Tendo ouvido o Conselho de Ministros e a Secção de Guerra e Marinha do Conselho de Estado, Ha por bem Autorisar, na fórma da lei, o credito supplementar de 120:783$801 para a verba - Munições de bocca.

    A presente autorisação será opportunamente submettida á approvação da Assembléa Geral Legislativa.

    Luiz Antonio Vieira da Silva, Senador do Imperio, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Abril de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.
Luiz Antonio Vieira da Silva.

 

    SENHORA. - A Secção dos Negocios da Guerra e Marinha do Conselho de Estado, convocada por S. Ex. o Sr. Ministro dos Negocios da Marinha, que a presidiu e designou para relator a Conselheiro Manoel Francisco Correia, teve de examinar, em cumprimento do Aviso de 7 do corrente mez, si podiam ser abertos creditos supplementares para as verbas - Munições de bocca - e - Munições navaes - do exercicio de 1886 - 1887, nas quaes a despeza excedeu aos creditos votados.+

    A Secção concorda simplesmente na abertura do dito credito para a primeira daquellas verbas. A lei o permitte, tratando-se de despeza motivada pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada.

    E verifica-se que o excesso de despeza provém de elevação do preço, tanto na Côrte, como nas Provincias, das rações e dietas ás praças da Armada, em consequencia das tabellas que baixaram com o Decreto n. 9579 de 10 de Abril de 1886.

    Quanto à verba - Munições navaes - o caso é differente.

    Nella o credito supplementar só é cabivel por casos fortuitos de avaria, naufragio, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.

    Não se trata dos casos previstos, pois que o excesso da despeza provém, como se vê da demonstração presente á Secção, da acquisição de artigos proprios, em maior escala, devido a que os navios do porte dos encouraçados Aquidaban e Riachuelo consomem muito mais que os outros; accrescendo que o apparelhamento e sobresalentes para a divisão que acaba de sahir para uma viagem longa tambem concorreram para a deficiencia da somma votada.

    Tal é o parecer da Secção. Vossa Alteza Imperial, porém, resolverá como mais acertado fôr.

    Sala das conferencias da Secção de Guerra e Marinha do Conselho de Estado, 12 de Abril de 1888. - Manoel Francisco Correia. - Joaquim Raymundo de Lamare. - Henrique de Beaurepaire Rohan.

    Como parece. - Paço da Boa-Vista, 18 de Abril de 1888.

    Princeza Imperial Regente.

    Luiz Antonio Vieira da Silva.

________

    Contadoria da Marinha. - N. 274. - Rio de Janeiro em 2 de Abril de 1888.

    Illm. e Exm. Sr. - Dando execução ao Aviso de 3 de Janeiro deste anno, apresento a V. Ex. o quadro junto, demonstrando o estado dos creditos votados pelas Leis ns. 3313 e 3314 de 16 de Outubro de 1886 para as verbas de despezas do Ministerio da Marinha durante os tres semestres do exercicio de 1886 - 1887.

    Consta do mesmo quadro o seguinte:

    

Credito votado.......................................................................................   16.276:535$887
Despeza
A conhecida segundo os documentos e demonstrações recebidas nesta Contadoria................................................................................... 14.788:219$962  
A annular............................................................................................... 186:165$066  
Total liquido........................................................................................... 14.602:054$896  
Resto a pagar........................................................................................ 1.648:381$810 16.250:436$706
Saldo   26:099$181
A despeza effectiva é assim distribuida:    
Thesouro Nacional................................................................................ 3.972:353$383  
Pagadoria da Marinha........................................................................... 6.736:639$357  
Delegacia em Londres.......................................................................... 138:341$918  
Rio da Prata.......................................................................................... 162:044$576  
Alto Uruguay......................................................................................... 325:121$898  
Flotilha de Matto Grosso....................................................................... 166:424$895  
Provincias.............................................................................................. 3.166:164$690  
Navios em viagem................................................................................. 121:129$245  

    Comparando-se a despeza de cada uma das verbas com os creditos respectivos, se encontram sobras na importancia de 589:186$111 e deficits na de 563:086$930.

    As sobras se verificam nas seguintes verbas:

    

§ 1º Secretaria de Estado................................................................................................ 3:224$845
§ 2º Conselho Naval........................................................................................................ 3:600$030
§ 3º Quartel-General........................................................................................................ 3:392$056
§ 4º Conselho Supremo................................................................................................... 4:618$900
§ 5º Contadoria................................................................................................................ 1:748$389
§ 6º Intendencia............................................................................................................... 945$509
§ 7º Auditoria................................................................................................................... 317$015
§ 9º Batalhão Naval......................................................................................................... 45:851$960
§ 10. Corpo de Imperiaes Marinheiros.............................................................................. 165:360$682
§ 11. Companhia de Invalidos........................................................................................... 4:500$882
§ 12. Arsenaes.................................................................................................................. 98:312$139
§ 13. Capitanias de portos................................................................................................. 12:676$441
§ 16. Pharóes.................................................................................................................... 9:335$079
§ 17. Escola de Marinha.................................................................................................... 21:591$683
§ 18. Reformados.............................................................................................................. 41:333$784
§ 19. Obras........................................................................................................................ 4:945$335
§ 20. Hydrographia............................................................................................................ 2:557$504
§ 22. Armamento............................................................................................................... 11:677$872
§ 25. Material de construcção naval.................................................................................. 69:261$307
§ 26. Combustivel.............................................................................................................. 65:642$425
§ 27. Fretes, etc................................................................................................................. 18:049$438
§ 28. Eventuaes................................................................................................................. 242$836
Os deficits nos seguintes paragraphos:
§ 8º Corpo da Armada..................................................................................................... 43:597$654
§ 14. Força naval............................................................................................................... 294:839$969
§ 21. Etapa........................................................................................................................ 3$000
§ 23. Munições de bocca................................................................................................... 120:783$801
§ 24. Munições navaes...................................................................................................... 103:862$509

    Si não houvesse sido absolvida pela Lei n. 2792 de 20 de Outubro de 1877 a faculdade concedida pelo art. 13 da Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862 de transportar as sobras de umas para outras rubricas, as quantias votadas para o exercicio comportariam os gastos, deixando ainda um pequeno saldo.

    Torna-se, pois, necessario a abertura de creditos para acudir ás deficiencias das sommas votadas para as verbas de que acima trato.

    Mas, como pela tabella - B - do orçamento só póde o Governo abrir creditos supplementares para as verbas - Munições de bocca - e - Munições navaes - ouvida a Secção de Marinha e Guerra do Conselho de Estado, apresento a V. Ex. as demonstrações que esclarecem os deficits encontrados nas ditas verbas, ficando os augmentos para as outras dependentes de actos do Poder Legislativo, salvo si o Governo entender abrir credito extraordinario, ouvindo o Conselho de Estado, de accôrdo com a Lei do orçamento n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, aguardando as ordens de V. Ex. a respeito.

    O deficit da verba - Munições de bocca - se justifica pela elevação do preço das rações e dietas ás praças da Armada com a promulgação das tabellas que baixaram com o Decreto n. 9579 de 10 de Abril de 1886, tanto na Côrte, como nas Provincias, attendendo-se a que a quantia orçada para as despezas soffreu a deducção de 119:843$125, afim de ficar igualada á do exercicio anterior que apresentou sobra pelo facto de vigorar a tabella de rações considerada deficiente para a boa alimentação das praças.

    O deficit da verba - Munições navaes - é consequente da acquisição de artigos proprios, em maior escala, devido a que os navios do porte dos encouraçados Aquidaban e Riachuelo consomem muito mais do que os outros, accrescendo que o apparelhamento e sobresalentes para a divisão que acaba de sahir para uma viagem longa, tambem concorreu para a deficiencia da somma votada.

    Deus Guarde a V. Ex. - Illm. e Exm. Sr. Conselheiro de Estado Dr. Luiz Antonio Vieira da Silva, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha. - O Contador, Francisco José Ferreira.

EXERCICIO DE 1886 - 1887

DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DA RUBRICA - MUNIÇÕES DE BOCCA - NO EXERCICIO ACIMA

Credito. Lei n. 3311 de 16 de Outubro de 1886 e art. 28 da de n. 3313 da mesma data..................... ............................ ............................ 2.100:000$000
DESPEZA      
Pelo Thesouro Nacional. Segundo os processos remettidos até Janeiro de 1888.      
A saber:      
Rações a officiaes e praças da Armada e classes annexas.................................................................. 1.088:661$665    
Addiciona-se:      
O que resta pagar até final liquidação do exercicio, tendo em vista as facturas existentes no Almoxarifado...................................................... 11:987$281 1.100:648$946  
Pela Pagadoria da Marinha, até Janeiro de 1888.      
A saber:      
Rações a officiaes e praças da Armada e classes annexas.................................................................. ............................ 179:843$077  
Pelos navios surtos no Rio da Prata, até Novembro de 1887.      
A saber:      
Rações a officiaes e praças da Armada e classes annexas..................................................................
7:609$970
   
Addicona-se:      
O que resta pagar até ao fim do exercicio............. 951$246 8:561$216  
Pela flotilha do Alto Uruguay, até Novembro de 1887.      
A saber:      
Rações a officiaes e praças da Armada e classes annexas..................................................................
69:304$570
   
Addiciona-se:      
O que resta pagar até ao fim do exercicio.............. 10:663$071 79:967$641  
Pela flotilha de Matto Grosso, até Setembro de 1887.      
A saber:      
Rações a officiaes e praças da Armada e classes annexas..................................................................
6:485$069
   
Addiciona-se:      
O que resta pagar até ao fim do exercicio.............. 1:852$876 8:337$945  
Pelas Provincias, segundo os documentos existentes nesta Repartição, até Fevereiro de 1888.      
A saber:      
Rações a officiaes e praças da Armada e classes annexas.................................................................. 633:652$724    
Addiciona-se:      
O que resta pagar até ao fim do exercicio.............. 193:942$875 827:595$599  
Pelo cruzador Almirante Barroso, em viagem de instrucção com os Guardas-marinha, até Setembro de 1886.      
A saber:      
Rações a officiaes e praças da Armada e classes annexas.................................................................. ............................ 25:124$666  
Annullações............................................................ ............................ 9:295$289 2.220:783$801
Deficit no fim do exercicio....................................................................................................
120:783$801

    1ª Secção da Contadoria da Marinha em 26 de Março de 1888. - O 1º Escripturario, Bento de Carvalho e Souza Junior. - O chefe de secção, Ernesto Augusto Ferreira. - O contador, Francisco José Ferreira


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 504 Vol. 1 pt II (Publicação Original)