Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.923, DE 4 DE ABRIL DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.923, DE 4 DE ABRIL DE 1888

Concede ao Tenente Alberto Alvares de Azevedo de Castro permissão para explorar ouro e outros mineraes no municipio de S. Luiz de Caceres, da Provincia de Matto Grosso.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu o Tenente Alberto Alvares de Azevedo de Castro, Ha por bem Conceder-lhe permissão para explorar ouro e outros mineraes no municipio de S. Luiz de Caceres, da Provincia de Matto Grosso, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Abril de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9923 desta data

I

    Fica concedido ao Tenente Alberto Alvares de Azevedo de Castro o prazo de um anno, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ouro e outros mineraes no municipio de S. Luiz de Caceres, da Provincia de Mato Grosso.

II

    Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

    O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando desses serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

    Esta concessão confere, em qualquer ponto do municipio, o direito de uma área de um milhão de metros quadrados (1.000.000m2), e não poderão ser por outrem occupados ou escolhidos para igual fim, emquanto ella subsistir, os terrenos que estiverem sendo explorados.

V

    Satisfeitas as clausulas supra mencionadas, será concedida autorisação para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, não excedendo a respectiva área á superficie de uma data mineral, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

    Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Abril de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 406 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)