Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.895, DE 9 DE MARÇO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.895, DE 9 DE MARÇO DE 1888

Concede autorisação á Companhia The London and Lancashire Fire Insurance Company, para estender suas operações ás praças da Bahia, Pernambuco e Pará.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia The London and Lancashire Fire Insurance Company, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 15 de Outubro ultimo, Ha por bem Conceder-lhe autorisação para estender suas operações ás praças da Bahia, Pernambuco e Pará, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Março de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE
Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9895 desta data

I

    A companhia fica autorisada a estabelecer agencias nas praças da Bahia, Pernambuco e Pará, e a ter um representante no Imperio com plenos e illimitados poderes para, activa e passivamente, tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.

II

    Todos os actos praticados pelas referidas agencias ficarão sujeitos á legislação do Imperio, sendo decididas as questões que se suscitarem, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

    As mencionadas agencias não poderão funccionar emquanto a companhia não augmentar o deposito feito em virtude do Decreto n. 4901 de 16 de Março de 1872 com mais 30:000$ em moeda corrente ou em apolices da divida publica para garantir as suas operações.

IV

    O deposito de que trata a clausula anterior será feito pela companhia com a declaração do fim a que é destinado e de que não poderá ser levantado sinão por ordem da Junta do Commercio respectiva.

V

    Fica ainda dependente de autorisação do Governo qualquer alteração feita nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de 1:000$ a 5:000$ e de lhe ser cassada esta concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Março de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 285 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)