Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.890, DE 7 DE MARÇO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.890, DE 7 DE MARÇO DE 1888

Concede a Francisco Lopes da Silva Lima e Antonio Lopes da Silva Lima permissão para explorarem ouro e outros mineraes no municipio do Bomfim, da Provincia da Bahia.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereram Francisco Lopes da Silva Lima e Antonio Lopes da Silva Lima, Ha por bem Conceder-lhes permissão para explorarem ouro e outros mineraes no municipio do Bomfim, da Provincia da Bahia, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Março de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.
Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9890 desta data

I

    Fica concedido a Francisco Lopes da Silva Lima e Antonio Lopes da Silva Lima o prazo de um anno, contado desta data, afim de procederem a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ouro e outros mineraes no municipio do Bomfim, da Provincia da Bahia.

II

    Dentro do referido prazo os concessionarios deverão apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declararão em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

    Os concessionarios serão obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que desviarem para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando desses serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicarem a saude dos moradores da vizinhança.

IV

    Esta concessão confere em qualquer ponto do municipio o direito de uma área de um milhão de metros quadrados (1.000.000m2), e não poderão ser por outrem occupados ou escolhidos para igual fim, emquanto ella subsistir, os terrenos que estiverem sendo explorados.

V

    Satisfeitas as clausulas supra mencionadas, será concedida autorisação para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, não excedendo a respectiva área á superficie de uma data mineral, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

    Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Março de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 276 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)