Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.888, DE 7 DE MARÇO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.888, DE 7 DE MARÇO DE 1888

Concede autorisação a Manoel Ignacio Gomes Valladão Junior e Antonio de Souza Silva Brito para lavrarem ouro no municipio da Campanha da Princeza, Provincia de Minas Geraes.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereram Manoel Ignacio Gomes Valladão Junior e Antonio de Souza Silva Brito, Ha por bem Conceder-lhes autorisação para lavrarem ouro no municipio da Campanha da Princeza, da Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Março de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA  IMPERIAL REGENTE 
Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9888 desta data

I

    Fica concedida a Manoel Ignacio Gomes Valladão Junior e Antonio de Souza Silva Brito uma data mineral de 141.750 braças quadradas (686.070 metros quadrados) para lavrarem ouro na área comprehendida pela fazenda do Bairro Alto, no municipio da Campanha da Princeza, da Provincia de Minas Geraes, de accôrdo com a respectiva planta geologica, que fica archivada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

II

    Os concessionarios poderão proceder aos trabalhos da lavra da mina, por si ou por meio de uma companhia anonyma, organizada dentro ou fóra do Imperio.

III

    O terreno mineral, de que trata a clausula 1ª, será medido e demarcado dentro do prazo de seis mezes, contado desta data, devendo os concessionarios apresentar ao Presidente da Provincia as respectivas plantas, dentro do mesmo prazo, e obrigando-se a pagar as despezas da verificação feita por Engenheiro nomeado pelo mesmo Presidente.

IV

    Os concessionarios ficam obrigados.

    1º A submetter á approvação do Governo a planta dos trabalhos da mina que adoptar. Esta planta deverá ser levantada por Engenheiro de minas ou por pessoa reconhecidamente habilitada nesses trabalhos, e, uma vez approvada, não poderá ser alterada sem permissão do mesmo Governo.

    Fica entendido que os trabalhos de cavas, poços ou galerias não poderão ser feitos sob os edificios, e a 15 metros da circumferencia delles, nem sob os caminhos, estradas e canaes publicos e na distancia de 10 metros das suas margens:

    2º A collocar e conservar na direcção do serviço da lavra Engenheiro de minas ou profissional de reconhecida aptidão, cuja nomeação será submettida ao Governo para ser confirmada;

    3º A sujeitar-se e a cumprir as instrucções e regulamentos para policia das minas, existentes ou que forem expedidos;

    4º A indemnizar o damno e prejuizos causados pelos trabalhos da lavra, provenientes de culpa ou inobservancia no plano approvado pelo Governo.

    Esta indemnização consistirá na somma arbitrada pelos peritos do Governo ou em trabalhos e serviços necessarios para remover ou remediar o mal causado, e na obrigação de prover á subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem em quaesquer das hypotheses acima mencionadas;

    5° A dar conveniente direcção ás aguas empregadas nos trabalhos da mineração, ás que brotarem dos poços, galerias ou córtes, de modo que não fiquem estagnadas nem prejudiquem a terceiro, bem como a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações.

    Si, para execução desta clausula, fôr indispensavel passar pela propriedade alheia, os concessionarios procurarão obter o consentimento do proprietario.

    Si lhes fôr negado este consentimento, os concessionarios requererão ao Presidente da Provincia o necessario supprimento, obrigando-se a prestar fiança idonea pelos prejuizos, perdas e damnos que puderem ser causados á propriedade.

    Ouvido o interessado, que apresentará os motivos de sua opposição, o Presidente da Provincia concederá ou negará o supprimento requerido.

    Concedido o supprimento de licença, os concessionarios prestarão fiança ou depositarão em alguma das estações fiscaes da Provincia a somma que fôr arbitrada por arbitros nomeados pelos interessados, sendo um pelos concessionarios e outro pelo proprietario, os quaes, antes de começarem os trabalhos, accordarão em um terceiro para desempatar definitivamente entre elles.

    Si não chegarem a accôrdo acerca do terceiro, cada um apresentará um nome, e a sorte designará o terceiro.

    Tratando-se de terrenos de Municipalidades ou de propriedade nacional ou provincial, designará o arbitro o Presidente da respectiva Camara, o Inspector da Thesouraria ou o Director da Thesouraria Provincial;

    6º A remetter semestralmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por intermedio do Engenheiro fiscal da mineração na Provincia ou da Presidencia, relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos e em execução, declarando a quantidade do mineral extrahido e apurado, os processos empregados para a apuração, as machinas e apparelhos existentes, força motora delles calculada em cavallos, combustivel gasto, e, finalmente, o numero dos trabalhadores e dos dias de trabalho.

    Além deste relatorio, deverão prestar todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos pelo Governo ou por seus delegados;

    7º A remetter á mesma Secretaria amostras de quaesquer outros mineraes differentes dos da sua concessão e os fosseis que forem encontrados nas excavações.

    A inobservancia desta clausula será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, a arbitrio do Governo;

    8º A pagar a taxa annual de cinco réis por braça quadrada (14m,84) do terreno mineral e o imposto de 2% do rendimento liquido da mina, na conformidade do § 1º do art. 23 da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867;

    9º A permittir ao Engenheiro fiscal ou a qualquer outro commissario do Governo o ingresso nas minas, nas officinas e quaesquer outros logares do serviço da mineração, prestando-lhe os esclarecimentos de que carecer para a boa execução das ordens do mesmo Governo.

V

    Caduca esta concessão:

    Si não forem começados os trabalhos preparatorias para a mineração dentro do prazo de tres mezes depois de medidos e demarcados os terrenos mineraes concedidos;

    Por abandono da mina.

    Considerar-se-ha abandonada a mina, provando-se que os concessionarios suspenderam os trabalhos por mais de 90 dias, sem causa de força maior.

    Para que os concessionarios sejam admittidos a provar força maior é indispensavel que communiquem immediatamente ao Presidente da Provincia ou ao Engenheiro fiscal a suspensão dos trabalhos da lavra e as causas que a tiverem determinado.

    Reconhecida officialmente a força maior, será marcado prazo razoavel para recomeçarem os trabalhos da mineração.

    Na reincidencia de infracções destas clausulas será imposta pena pecuniaria.

VI

    A transferencia desta concessão, qualquer que seja a sua fórma, deverá ser communicada ao Governo, o qual poderá approval-a ou não.

VII

    A infracção de qualquer destas clausulas, para a qual não tenha sido comminada pena especial, será punida com a multa de 200$ a 2:000$000.

    Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Março de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 269 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)