Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.886, DE 7 DE MARÇO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.886, DE 7 DE MARÇO DE 1888

Manda observar o novo Regulamento para a execução do art. 2º da Lei n. 1829 de 9 de Setembro de 1870 na parte que estabelece o Registro civil dos nascimentos, casamentos e obitos, do accôrdo com a autorisação do art. 2º do Decreto n. 3316 de 11 de Junho do 1887.

Usando da attribuição conferida pelo art. 2º do Decreto n. 3316 de 11 de Junho de 1887, que approvou, na parte penal, o Regulamento n. 5604 de 25 de Abril de 1864, e autorisou o Governo a reformar o mesmo, segundo as exigencias do serviço publico, e conformando-Me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem, em Nome do Imperador, Mandar que, para execução do art. 2º da Lei n. 1829 de 9 de Setembro de 1870, na parte que estabelece o Registro civil dos nascimentos, casamentos e obitos, em substituição do citado Regulamento n. 5604, se observe o que com este baixa, assignado pelo Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Março de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Barão de Cotegipe.

    Regulamento do Registro civil dos nascimentos, casamentos e obitos

TITULO I

DISPOSIÇÕES GERAES

CAPITULO I

Do registro em geral

    Art. 1º O registro civil comprehende nos seus assentos as declarações especificadas neste Regulamento, para certificar a existencia de tres factos: o nascimento, o casamento e a morte.

    Art. 2º E' encarregado dos assentos, notas e averbações do registro civil, em cada parochia, o Escrivão do Juiz de Paz do 1º ou unico districto, sob a immediata direcção e inspecção do Juiz respectivo, a quem cabe decidir administrativamente quaesquer duvidas que occorrerem, emquanto os livros do registro se conservarem no seu Juizo.

    As notas, averbações e certidões ficarão a cargo do Secretario da Camara Municipal respectiva, depois que, findos os livros, forem remettidos para o archivo daquella corporação.

    Art. 3º Os assentos do registro civil serão exarados em livros para esse fim especialmente destinados, sendo um para o registro dos nascimentos, outro para o dos casamentos e outro para o dos obitos.

    Art. 4º Para a installação do registro civil fornecerá o Governo os primeiros livros, que servirão de modelo aos que deverão substituil-os depois de findos, contendo termos de abertura e encerramento, e todas as folhas numeradas e rubricadas, no Municipio Neutro pelo Chefe da 3ª Directoria do Ministerio do Imperio, e nas Provincias pelo Secretario do Governo.

    Art. 5º Findos estes livros, serão substituidos por outros, cuja acquisição e sello ficarão a cargo dos funccionarios encarregados do registro civil, incumbindo aos Juizes de Direito das comarcas lavrar nelles os termos de abertura e encerramento, numerar e rubricar as respectivas folhas.

    Nas comarcas especiaes em que houver mais de um Juiz de Direito, essa incumbencia caberá ao da 1ª vara civel.

    Nas comarcas de mais de um termo, havendo affluencia de trabalho, poderão os Juizes de Direito commetter este encargo aos Juizes Municipaes ou substitutos.

    Art. 6º Os empregados do registro civil não devem inserir nos assentos, que lavrarem, ou nas respectivas notas e averbações, sinão aquillo que os interessados declararem, de accôrdo com as disposições deste Regulamento.

    Art. 7º Nas colonias estabelecidas em logares onde não estejam ainda creados os empregados de que trata o art. 2º, e que ficarem muito distantes delles, serão incumbidos dos livros do registro civil, sob a immediata direcção e inspecção dos Directores das mesmas colonias, os empregados que os Presidentes das Provincias designarem.

    Os Presidentes da Provincias designarão as colonias a que deverá applicar-se a disposição deste artigo, communicando-o ao Ministerio do Imperio.

    Art. 8º Os factos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes em viagem, no Exercito em campanha, e em territorio estrangeiro, serão communicados em tempo opportuno aos respectivos Ministerios, afim de que pelo Imperio se ordene o lançamento, nota ou averbação nos livros competentes dos districtos a que pertencerem os individuos a quem se referirem, ou suas familias.

CAPITULO II

Da escripturação dos livros do registro civil

    Art. 9º Os livros para a escripturação do registro civil serão preparados da fórma seguinte:

    § 1º Terão 200 folhas com 40 centimetros de altura e 27 de largura.

    § 2º Na parte esquerda de cada uma das paginas, e deixado á margem um espaço em branco de 35 millimetros, serão feitos os assentos pela ordem chronologica em que forem solicitados, declarando-se o dia, mez e anno do lançamento, e não havendo entre elles sinão o intervallo de uma linha, que será coberta por um traço horizontal. (Modelo n. 1.)

    § 3º Na parte direita, e salva a margem da pagina de 35 millimetros, ficará um espaço em branco de 7 centimetros, ficará um espaço em branco de 7 centimetros, separado dos assentos por um traço vertical, para ahi se fazerem, em frente de cada assento, as notas e averbações que lhe forem relativas.

    Art. 10. A escripturação dos assentos se fará seguidamente, sem abreviaturas nem algarismos; e no fim de cada assento e antes da subscripção e das assignaturas se resalvarão as emendas, entrelinhas ou quaesquer outras circumstancias que possam occasionar duvidas.

    Art. 11. As partes ou seus procuradores assignarão estes assentos com seus nomes por inteiro, e assim tambem as testemunhas, nos casos em que são necessarias.

    Si comtudo alguma destas pessoas não puder escrever por qualquer circumstancia, far-se-ha declaração disto no assento, assignando a rogo outra pessoa.

    Art. 12. Antes da assignatura dos assentos, notas ou averbações, serão estes lidos ás partes, ou procuradores dellas, e ás testemunhas; do que se fará menção, como se pratica nas escripturas publicas.

    Art. 13. As testemunhas para os assentos do registro civil deverão ser, sempre que fôr possivel, varões, livres e maiores de 21 annos. Em nenhum caso se admittirão como testemunhas os menores de 14 annos.

    Art. 14. Tendo havido algum erro ou omissão no acto do lançamento do assento, de modo que seja necessario fazer alguma emenda ou addição, esta se reservará para o fim do assento, procedendo-se como no caso do art. 10.

    Art. 15. Depois de concluido e assignado o assento, si em acto successivo e presentes ainda as partes e testemunhas se reconhecer a necessidade de alguma rectificação, far-se-ha ella por declaração escripta em seguida do mesmo assento, e como este subscripta e assignada pelas mesmas pessoas.

    Art. 16. Fóra dos casos previstos nos artigos precedentes, nenhuma rectificação se poderá fazer sinão á vista e por virtude de decisão do poder judicial, em devidos termos, a qual ficará archivada.

    Art. 17. A rectificação, de que trata o artigo antecedente, resultante de decisão judicial, se fará por meio de um novo assento, escripto em seguida ao ultimo que houver no livro respectivo; e em frente daquelle e do assento primitivo se lançarão notas remissivas, com a necessaria clareza, de modo que tornem conhecida a relação entre os dous assentos.

    Art. 18. Serão consideradas não existentes e sem effeitos juridicos quaesquer emendas e alterações posteriores, ou não resalvadas nos termos deste Regulamento; e os empregados do registro, que as tiverem feito, ficarão sujeitos á responsabilidade criminal, e á civil, que no caso couber.

    Art. 19. A' mesma responsabilidade ficarão sujeitos os individuos que, não sendo empregados do registro, praticarem essas alterações e emendas.

    Art. 20. Depois de escriptos e assignados os assentos, os empregados do registro só os poderão annotar ou averbar nos casos e pela fórma neste Regulamento determinados.

    Art. 21. Os Escrivães do registro civil não poderão lavrar assentos referentes a si, ou aos seus parentes e affins até o 3º grau, fazendo nesses casos as suas vezes os legitimos substitutos ou supplentes.

    Art. 22. No ultimo dia do anno encerrar-se-ha a escripturação a elle correspondente, lavrando para esse fim o encarregado um termo, que declarará em cada livro o numero de assentos abertos, e devendo esse termo ser rubricado pelo Juiz de Direito da comarca, ou pelo Municipal ou substituto na fórma do art. 5º (Modelo n. 5.)

    A cada um dos livros do registro civil findos juntará o respectivo Escrivão um indice alphabetico dos assentos nelles lançados, organizado pelos nomes das pessoas a cujo nascimento, casamento ou obito se referirem.

    Art. 23. Esgotados os prazos estabelecidos neste Regulamento, nenhuma declaração para registro será attendida sem ordem do Juiz de Paz, que imporá a quem nella tiver incorrido a multa que no caso couber.

    Nas colonias serão os Juizes Municipaes dos termos a que pertencerem, os competentes para expedir a ordem e impôr a multa.

CAPITULO III

Da annotação e averbação dos assentos

    Art. 24. Para ter logar a annotação de qualquer assento do registro civil pelo Escrivão do Juizo de Paz competente nos livros correntes e pelo Secretario da Camara Municipal nos livros findos, é necessario mandado do Juiz Municipal do termo respectivo ou do Juiz de Direito, nas comarcas especiaes, designando o assento que deve ser annotado e a nota que se deve fazer, salvo o disposto no art. 41.

    Art. 25. O Juiz Municipal ou de Direito nas comarcas especiaes é competente para admittir as partes a justificarern perante elle, com citação e audiencia dos interessados e do Promotor Publico ou seu adjunto, a necessidade de supprir ou restaurar o registro, quando não o haja, da rectificação do mesmo, na parte em que contiver algum erro, engano ou inexactidão, ou em que se tiver dado omissão de facto ou circumstancia essencial.

    Provados os factos allegados, o Juiz julgará a justificação por sentença, ordenando nesta que se passe mandado de rectificação do registro, com especificada declaração dos factos que fazem o objecto da rectificação, ou de abertura de novos assentos, conforme o caso.

    Art. 26. Da sentença, que julgar, ou não, procedente a justificação, poderão as partes interessadas e o Promotor Publico appellar no prazo de 10 dias, contado da intimação da sentença.

    Art. 27. Estas appellações serão interpostas para o Juiz de Direito, quando a sentença fôr de Juiz Municipal, ou para a Reação, quando fôr de Juiz de Direito nas comarcas especiaes, e serão recebidas no effeito devolutivo.

    Art. 28. Para ter logar a averbação de algum assento, é necessario que as partes apresentem ao empregado do registro sentença, mandado, certidão ou documento legal e authentico, d'onde conste a mudança do estado civil das pessoas, a que o assento disser respeito.

    Art. 29. Apresentados os mandados de que trata o art. 24, o empregado do registro lançará, em conformidade do que nelles se determinar, e assignará as notas competentes na columna em branco, em frente dos assentos rectificandos, com declaração dos mandados e datas destes.

    Art. 30. Apresentadas as sentenças, certidões ou documentos, de que trata o art. 28, ainda que se refiram a pessoas, a respeito das quaes os assentos se achem em livros findos e recolhidos ao archivo municipal, o Escrivão registrará essas peças no livro corrente, e fará em frente desse registro, e do assento primitivo (si este se achar no mesmo livro), as notas remissivas de que trata o art. 17.

    Art. 31. Si o assento, a que a sentença, certidão ou documento se referir, estiver em livro findo, no archivo municipal, o Escrivão, depois de concluido o novo registro no livro corrente, passará certidão desse registro, afim de ser feita pelo Secretario da Camara Municipal a averbação competente, como acima ficou dito.

    Art. 32. Os registros das sentenças, certidões ou documentos donde constar a mudança do estado civil das pessoas, cujos nascimentos ou casamentos já estiverem registrados, far-se-hão por extracto do que nelles houver de substancial, sempre que essas peças forem tão extensas que as custas do lançamento verbo ad verbum excedam a 5$000.

    Art. 33. Os Escrivães dos Juizes de Paz e demais empregados do registro civil, quanto aos assentos, notas e averbações dos livros correntes, e os Secretarios das Camaras Municipaes, quanto ás notas e averbações dos livros findos, guardarão sob sua responsabilidade, convenientemente emmassados e rotulados com os numeros de ordem correspondentes aos assentos, os documentos que lhes forem relativos.

    Art. 34. No caso previsto no art. 31, o lançamento ou registro da certidão não se poderá demorar por mais de quarenta e oito horas, depois de apresentada pela parte, ou remettida ex officio pelo Juiz de Paz ou pelo Presidente da respectiva Municipalidade, sob as penas do art. 46.

    Art. 35. Os documentos e procurações, que forem apresentados para se lavrarem os assentos a que se referem os arts. 11 e 12, serão rubricados pelo apresentante, e emmassados e rotulados do modo prescripto no art. 33; acompanharão os livros findos para o archivo da Camara Municipal, onde se conservarão.

    Art. 36. O extravio destes papeis sujeita á responsabilidade civil e criminal os seus guardas ou depositarios.

    Art. 37. Si a perda resultar de incendio, alagamento ou outro caso fortuito, a reforma dos livros do registro se fará á custa do cofre da respectiva Municipalidade. Si resultar, porém, de negligencia ou culpa dos empregados, a reforma se fará á custa dos mesmos e na falta á custa da Municipalidade.

    Art. 38. Os Escrivães encarregados do registro e Secretarios das Camaras Municipaes poderão dar ás partes, sem dependencia de petição e de despacho, certidão dos assentos, notas e averbações do registro; e deverão, sob pena de responsabilidade, transcrever nas certidões, que passarem, dos assentos as notas e averbações que lhes forem relativas, ainda que não sejam pedidas.

    Art. 39. Estas certidões farão fé em Juizo sómente para provar os factos constantes do registro, de conformidade com o disposto nos capitulos 1º, 2º e 3º do titulo 2º deste Regulamento.

    Art. 40. Para que os assentos de nascimentos, casamentos ou obitos de Brazileiros em paiz estrangeiro sejam considerados authenticos e produzam os effeitos juridicos dos assentos do registro civil do Imperio, é necessario que tenham sido feitos segundo as leis do paiz em que foram passados, ou que tenham sido passados nos Consulados Brazileiros nos termos do presente Regulamento, do Regulamento Consular expedido com o Decreto n. 4968 de 24 de Maio de 1872, e mais legislação respectiva.

    Art. 41. Logo depois de concluido qualquer assento de casamento ou obito, na fórma por que adiante se preceitua, o Official do registro notará o facto, mencionando os nomes e datas nos registros anteriores referentes ao estado civil dos conjuges ou da pessoa fallecida. A certidão dos assentos deverá comprehender todas as notas, que lhe digam respeito.

CAPITULO IV

Dos emolumentos, penalidades e recursos

    Art. 42. Os Officiaes do registro e Secretarios das Camaras Municipaes cobrarão os seguintes emolumentos:

    § 1º Pelos registros, 500 réis.

    § 2º Pela annotação ou averbação de qualquer assento, na fórma dos arts. 29 e 30, 200 réis.

    § 3º Pelas certidões, 400 réis por lauda de 33 linhas, contendo cada linha 30 lettras, pelo menos.

    § 4º Pelas buscas, 200 réis por anno, contados os annos do segundo em diante, depois da data do assento. Em nenhum caso, porém, se cobrará, a titulo de busca, mais de 5$000; nem se cobrará mais de 500 réis, si a parte indicar o mez e o anno do assento.

    Art. 43. A despeza do registro das sentenças, certidões e documentos, feito verbo ad verbum, será calculada de conformidade com o disposto no § 3º do artigo antecedente.

    Art. 44. Não se cobrará emolumento algum pelos registros, annotações e averbamentos, relativos a pessoas notoriamente pobres.

    E' sufficiente para provar pobreza notoria, quando impugnada, a declaração dos respectivos Parochos, Juizes de Paz ou Sub-delegados de Policia.

    Art. 45. Si os empregados do registro civil recusarem fazer, ou demorarem qualquer registro, averbamento, annotação, ou certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se ao Juiz de Paz ou ao Municipal ou, nas comarcas especiaes, ao Juiz de Direito, conforme a recusa ou demora fôr do Escrivão de paz ou do Secretario da Camara. O Juiz, ouvindo o empregado, decidirá com a maior brevidade.

    Art. 46. Sendo injusta a recusa ou injustificavel a demora, o Juiz que tomar conhecimento do facto poderá impôr ao empregado do registro a multa de 20$000 a 50$000, e ordenará, sob pena de prisão correccional de 5 a 20 dias, que no prazo improrogavel de 24 horas seja feito o registro, annotação, averbamento ou certidão.

    Art. 47. Os Promotores Publicos e seus adjuntos, sob pena de responsabilidade, inspeccionarão, ao menos uma vez por anno, os livros do registro civil, denunciando os Escrivães encarregados do mesmo, ou Secretarios das Camaras Municipaes, que no desempenho das obrigações, que lhes são commettidas por este Regulamento, forem negligentes ou prevaricadores.

    Do resultado dessa inspecção darão logo parte ao Presidente da Provincia.

    Art. 48. Os Juizes do Direito, nas correições que abrirem, examinarão tambem esses livros, e proverão a respeito delles como fôr conveniente.

    Art. 49. Das decisões dos Juizes de Paz e dos Municipaes ou de Direito, em materia de registro civil, caberá ás partes interessadas o recurso de appellação nos termos dos arts. 26 e 27.

    Art. 50. Toda pessoa, nacional ou estrangeira, que, tendo obrigação de dar a registro algum nascimento, casamento ou obito, não fizer as declarações competentes dentro dos prazos marcados neste Regulamento, incorrerá na multa de 5$000 a 20$000, elevada ao duplo no caso de reincidencia.

    Art. 51. São competentes para a imposição da multa, de que trata o artigo antecedente: - nos districtos, os Juizes de Paz; nas colonias, os respectivos Directores, com recurso em ambos os casos para o Juiz de Direito da comarca; nos navios de guerra, os commandantes, com recurso para o Chefe do Quartel-General da Armada; nos navios mercantes em viagem, o capitão ou mestre, com recurso para o Consul do primeiro porto estrangeiro em que entrar o navio, ou para o Juiz de Direito da comarca onde registrar-se o termo de bordo.

    Art. 52. Incorrem nas penas do crime de falsidade os que praticarem os actos especificados nos arts. 18 e 19.

    Os que commetterem o crime previsto no art. 36 ficam sujeitos ás penas do art. 265 do Codigo Criminal.

TITULO II

DAS DIVERSAS ESPECIES DE REGISTRO

CAPITULO I

Do registro dos nascimentos

    Art. 53. Todo o nascimento que occorrer no Imperio, a bordo de navios de guerra, ou mercantes em viagem, ou nos acampamentos do Exercito em campanha, deverá ser dado a registro dentro de tres dias.

    O registro far-se-ha dos que nascerem:

    No Imperio, pelo Escrivão de Paz do 1º ou unico districto da parochia em que tiver logar o parto, ou pelo empregado da colonia para isso designado pelo Presidente da Provincia;

    A bordo dos navios de guerra e mercantes em viagem, na fórma do art. 63 do presente Regulamento;

    Nos acampamentos do Exercito, de accôrdo com o disposto no art. 67.

    Art. 54. O prazo de que trata o artigo antecedente ampliar-se-ha:

    A 8 dias, para os que residirem de 1 a 8 leguas de distancia do districto de paz;

    A 20, para os que residirem de 10 a 20 leguas;

    A 60, para os que residirem a maior distancia.

    Paragrapho unico. Si, porém, a menor distancia das mencionadas neste artigo houver Inspector de quarteirão, a declaração dever-lhe-ha ser previamente feita nos termos do art. 58, o que certificará, e em vista da certidão far-se-ha o registro.

    Art. 55. Quando o Inspector de quarteirão, ou o Official do registro tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir á casa do recem-nascido, verificar a sua existencia, ou exigir a attestação do medico ou parteira, que tiver assistido ao parto, ou testemunho jurado de duas pessoas, que não sejam os pais, e tenham visto o mesmo recem-nascido.

    Art. 56. No caso de ter a criança nascido morta, e no de ter morrido na occasião do parto ou dentro dos trinta dias, bastará fazer uma declaração assignada pelo pai ou mãi da criança fallecida, ou por quem suas vezes fizer, e por duas testemunhas presenciaes.

    Art. 57. O nascimento será communicado pelo pai; em sua falta ou impedimento, pela mãi; no impedimento de ambos, pelo parente mais proximo, sendo maior e achando-se presente; na sua falta e impedimento, pelo facultativo ou parteira que tenha assistido o parto, e por pessoa idonea da casa em que occorrer, si sobrevier fóra da residencia da mãi.

    Art. 58. O assento do nascimento deverá conter:

    1º O dia, mez, anno e logar no nascimento, e a hora certa ou approximada, sendo possivel determinal-a;

    2º O sexo do recem-nascido;

    3º O facto de ser gemeo, quando assim tenha acontecido;

    4º A declaração de ser legitimo, illegitimo ou exposto;

    5º O nome e sobrenomes que forem ou houverem de ser postos a criança;

    6º A declaração de que nasceu morta, ou morreu no acto ou logo depois do parto;

    7º A ordem de filiação de outros irmãos do mesmo nome, que existam ou tenham existido;

    8º Os nomes, sobrenomes e appellidos dos pais; a naturalidade, condição e profissão destes; a parochia ou logar onde casaram e o domicilio ou residencia actual;

    9º Os nomes, sobrenomes e appellidos de seus avós paternos e maternos;

    10º Os nomes sobrenomes, appellidos, domicilio ou residencia actual do padrinho, da madrinha e de duas testemunhas, pelo menos, assim como a profissão destas, e a daquelle, si o recem-nascido já fôr baptizado. (Modelo n. 2.)

    Art. 59. Podem ser omittidos, si dahi resultar escandalo, o nome do pai ou o da mãi ou os de ambos, e quaesquer das declarações do artigo antecedente, que fizerem conhecida a filiação, observando-se a este respeito as reservas estabelecidas para os assentos de baptismo na Constituição ecclesiastica n. 73.

    Art. 60. Tratando-se de exposto, far-se-ha a registro de accôrdo com as declarações que a Santa Casa da Misericordia, nos logares onde existirem estabelecimentos para esse fim, communicarem ao official competente, nos prazos mencionados no art. 54 e sob as penas do art. 50.

    Si, porém, o exposto fôr de casa particular, declarar-se-ha o dia, mez e anno, o logar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado, e a sua idade apparente. Neste caso o envoltorio, roupas e quaesquer outros objectos e signaes que trouxer a criança, e que possam a todo tempo fazel-a reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em uma caixa lacrada e sellada, com o seguinte rotulo - pertencente ao exposto tal, assento de fl... do livro..., e remettidos immediatamente, com uma guia em duplicata, ao Juiz de Orphãos, para serem recolhidos ao cofre de orphãos; recebida a duplicata com o competente conhecimento do deposito, que será archivada, far-se-hão á margem do assento as notas pelo modo indicado no art. 41.

    Art. 61. Sendo illegitimo, não se declarará o nome do pai sem que este expressamente o autorise e compareça, por si ou por procurador especial, para assignar, ou, não sabendo, ou não podendo, mandar assignar a seu rogo o respectivo assento, com duas testemunhas.

    Art. 62. Senão gemeo, declarar-se-ha no assenta si nasceu em primeiro ou segundo logar.

    Os gemeos que tiverem o primeiro nome igual deverão ser inscriptos com dous ou mais nomes, de modo que se possam distinguir um do outro; e a respeito de cada um se lavrará assento especial.

    Art. 63. Os assentos de nascimento no mar, a bordo de navios brazileiros, serão lavrados (logo que o facto se realize) do modo estabelecido no art. 117 do Regulamento Consular de 24 de Maio de 1872, e nelles se observarão todas as disposições do presente Regulamento, que lhes forem relativas e puderem ser observadas.

    Art. 64. No primeiro porto a que chegar o navio, e dentro das primeiras 24 horas, o commandante depositará duas cópias authenticas do auto do nascimento na Capitania do Porto, e, onde a não houver, nas mãos do Juiz Municipal do logar ou Juiz de Direito em comarca especial, si fôr em porto do Imperio, e no Consulado ou na Legação Brazileira, si fôr em porto estrangeiro.

    Uma destas cópias se conservará no archivo da Capitania do Porto, no cartorio do Escrivão do Juiz Municipal ou de Direito, ou no Consulado ou Legação Brazileira; a outra será remettida com segurança e pelos meios regulares ao Ministerio do Imperio, que a encaminhará, para ser lançada no livro respectivo, ao empregado do registro civil do logar da residencia do pai do recem-nascido, ou da mãi, si aquelle fôr incognito.

    Art. 65. Si o assento, de que tratam os arts. 63 e 64, não mencionar os nomes dos pais do nascido a bordo, nem o logar de sua residencia, por se dar o caso previsto no art. 59, a cópia remettida ao Ministerio do Imperio será por este enviada ao Escrivão do Juizo de Paz do 1º ou do unico districto da unica parochia da capital da Provincia a que pertencer a embarcação, ou da em que estiver situada a Sé, ou o Palacio do Governo, na falta daquella, e ahi se effectuará o registro. Desta mesma fórma se praticará com os assentos, feitos a bordo, de filhos de estrangeiros que não tiverem residencia no Imperio.

    Art. 66. Além das duas cópias, de que trata o art. 64, e a requerimento do pai ou mãi do nascido a bordo, ou de pessoa interessada, poderá extrahir-se uma terceira cópia do assento para ser entregue ao requerente. Essa cópia, conferida e rubricada pelo Capitão do Porto, pelo Juiz Municipal ou de Direito, pelo Chefe da Legação ou pelo Consul, a quem forem entregues as duas outras, poderá ser registrada pelo empregado do registro civil, ao qual fôr apresentada para tal fim.

    Art. 67. Os assentos de nascimento de filhos de Brazileiros em campanha, dentro ou fóra do Imperio, serão lançados, na fórma deste Regulamento, pelo Secretario do Commando do Exercito, em livro especial, que para esse fim deverá existir na secretaria, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Ajudante General. O registro far-se-ha a vista das declarações remettidas pelos commandantes dos batalhões, guardadas as disposições, que forem applicaveis, dos arts. 50 e 54.

    Si os nascidos em campanha forem filhos de paisanos, como criados, negociantes, fornecedores do Exercito, vivandeiras e mais pessoas que, não sendo militares, acompanham o Exercito, ou de militares que não pertençam ou não estejam addidos ou aggregados a algum batalhão ou corpo arregimentado, os assentos de nascimento se farão em livro diverso, que deverá existir para esse fim na Secretaria do Commando do Exercito.

    Art. 68. Dos assentos que se forem lançando nos livros, de que trata o artigo antecedente, se extrahirão cópias authenticas, conferidas e rubricadas pelo Ajudante General, as quaes serão na primeira opportunidade remettidas ao Ministerio do Imperio, para a respeito dellas se observar o mesmo que está disposto nos arts. 64 e 65.

    Quando nesses assentos se não declararem os nomes e a residencia, ou ao menos a residencia dos pais, o registro será feito pelo Escrivão do Juizo de Paz do 1º districto da freguezia do Santissimo Sacramento do municipio da Côrte.

CAPITULO II

Do registro dos casamentos

    Art. 69. Dentro de tres dias da celebração de um casamento no territorio do Imperio, os esposos por si, ou por seus procuradores especiaes, são obrigados, quer sejam nacionaes, quer estrangeiros, a fazer lavrar o assento respectivo no cartorio do Escrivão de Paz do 1º ou unico districto da parochia de sua residencia, á vista de certidão, ou declaração do celebrante, seja qual fôr a sua communhão religiosa, revogada nesta parte a disposição do art. 19 do Decreto n. 3069 de 17 de Abril de 1863.

    Art. 70. O assento de casamento deverá conter necessariamente:

    1º O dia, mez e anno em que fôr lavrado;

    2º O dia, mez e anno, e tambem a hora ao menos approximadamente, em que o casamento se celebrou;

    3º Indicação da Igreja, Capella ou outro logar em que se celebrou; e da provisão de licença, si o casamento fôr de catholicos, e tiver se effectuado fóra da Igreja Matriz;

    4º Os nomes, sobrenomes, appellidos, filiação, idade, estado, naturalidade, profissão e residencia dos esposos;

    5º O nome do Parocho que assistiu ao casamento ou do ecclesiastico que o substituiu; e neste caso, indicação da licença do respectivo Parocho; e si os conjuges forem acatholicos, o nome da pessoa competente perante a qual celebrou-se o casamento;

    6º Declaração de dispensa de parentesco ou outro impedimento canonico, assim como de todas ou de algumas das denunciações canonicas;

    7º Declaração do consentimento dos superiores legitimos, que a podem dar;

    8º Declaração do numero, nomes e idade dos filhos, havidos antes do casamento, e que ficarem por elle legitimados;

    9º Declaração do regimen matrimonial: si o casamento foi feito segundo o costume do Imperio, ou si houve escripturas antenupciaes; e neste caso, a sua data, o logar em que foram lavradas, o Tabellião que as lavrou, e a substancia dellas quanto ao regimen dos bens;

    10º Si algum ou ambos os conjuges se casaram por procuração, os nomes, idade e domicilio ou residencia actual do procurador ou dos procuradores;

    11º Os nomes, idade, profissão e domicilio ou residencia actual de duas das testemunhas que assistiram ao casamento, e que devem assignar o assento pessoalmente ou por bastante procurador. (Modelo n. 3.)

    Art. 71. Na declaração da filiação dos conjuges, de que trata o n. 4 do artigo antecedente, dever-se-ha dizer si os conjuges são filhos legitimos, ou naturaes; e neste caso, se mencionarão os nomes dos pais com as restricções dos arts. 59 e 60, ou si são filhos de pais incognitos, ou, finalmente, expostos.

    Na declaração do estado dos conjuges, de que trata o citado n. 4 do artigo antecedente, si algum ou ambos os conjuges forem viuvos, deverão mencionar-se os nomes das pessoas com quem foram casados, e o tempo e logar em que estas falleceram.

    Na hypothese da menoridade de um ou de ambos os conjuges, o assento fará menção do consentimento dos pais, tutores ou curadores, e da natureza do documento que o prova; bem assim do alvará de licença do Juiz de Orphãos, nos casos em que é preciso. O consentimento por escripto dos pais, tutores ou curadores não é necessario, estando elles presentes e assignando o assento.

    Art. 72. Os assentos de casamentos de acatholicos serão feitos nos termos dos arts. 70 e 71, excluidas tão sómente as declarações que se referem propria e exclusivamente ás ceremonias e formalidades da Igreja Catholica.

    Art. 73. Si o casamento de pessoas que residem, ou que vierem residir no Imperio, tiver sido contrahido em paiz estrangeiro, o facto do casamento será notificado pelos conjuges, dentro de trinta dias de sua chegada ao Imperio, ao empregado do registro do districto de paz de sua residencia, apresentando certidão authentica do acto celebrado segundo a legislação do paiz em que se effectuou o casamento, ou na conformidade deste Regulamento e das Leis do Imperio, si o acto do casamento tiver sido lavrado no Consulado Brazileiro, e sem embargo da communicação que a este incumbe pelo art. 8º.

    Si o casamento já estiver registrado por virtude da disposição do art. 8º, o empregado do registro se limitará a fazer nota da apresentação do documento em frente do respectivo assento; si ainda não estiver registrado, fará o registro e a nota.

CAPITULO III

Do registro dos obitos

    Art. 74. Nenhum enterramento se fará sem certidão do Escrivão de Paz do districto, em que se tiver dado o fallecimento. Essa certidão será expedida sem despacho (art. 38), depois de lavrado o respectivo assento do obito em vista de attestado de medico ou cirurgião, si o houver no logar do fallecimento, e, si o não houver, de duas pessoas qualificadas, que tenham presenciado ou verificado o obito.

    Paragrapho unico. Si o obito fôr de criança nascida depois da installação do registro civil, o Escrivão não dará a certidão pedida sem verificar si o fallecido foi ou não inscripto no registro dos nascimentos; e no caso de o não ter sido, fará previamente esta inscripção nos termos do art. 58.

    Art. 75. Na impossibilidade de ser encontrado o official do registro dentro de 24 horas depois do fallecimento, ou de ter sido causa da morte molestia contagiosa, a juizo do medico, o enterramento poder-se-ha fazer com autorisação do Inspector do quarteirão, abrindo-se o assento no dia immediato, e mencionando-se nelle a dita autorisação.

    O mesmo observar-se-ha fôra das povoações em logares que distem mais de uma legua do cartorio do Escrivão de paz do respectivo districto, abrindo-se o assento nos prazos do art. 54, conforme a distancia.

    Art. 76. São obrigados a fazer a communicação do obito:

    1º O chefe de familia, a respeito de sua mulher, filhos, hospedes, aggregados e criados;

    2º A viuva, a respeito de seu marido e de cada uma das outras pessoas indicadas no numero antecedente;

    3º O filho, a respeito do pai ou da mãi; o irmão, a respeito do irmão e das mais pessoas da casa, indicadas em o n. 1; o parente mais proximo, sendo maior e achando-se presente;

    4º O administrador, director ou gerente de qualquer estabelecimento, a respeito das pessoas que alli fallecerem, quer o estabelecimento pertença ao Estado, quer pertença a alguma associação ou corporação, civil ou religiosa, quer seja puramente particular;

    5º Na falta das pessoas comprehendidas nos numeros antecedentes, aquella que tiver assistido aos ultimos momentos do finado, o Parocho ou sacerdote que lhe tiver ministrado os soccorros espirituaes, ou o vizinho que do fallecimento houver noticia;

    6º A autoridade policial, a respeito das pessoas encontradas mortas.

    Art. 77. O assento de obito deverá conter:

    1º O dia e, si fôr possivel a hora, mez e anno do fallecimento;

    2º O logar deste, com indicação da parochia e districto a que pertencer o morto;

    3º O nome, sobrenome, appellidos, sexo, idade, estado, profissão, naturalidade e domicilio ou residencia;

    4º Si era casado, o nome do conjuge sobrevivente; si era viuvo, o nome do conjuge predefunto;

    5º A declaração de que era filho legitimo ou natural, ou de pais incognitos, ou exposto;

    6º Os nomes, sobrenomes, appellidos, profissão, naturalidade e residencia dos pais;

    7º Si falleceu com ou sem testamento;

    8º Si deixou filhos legitimos ou naturaes reconhecidos, quantos e os seus nomes e idade;

    9º Si a morte foi natural ou violenta, e a causa conhecida;

    10º O logar em que se vai sepultar, ou foi sepultado (arts. 74 e 75) e, sendo em jazigo fóra de cemiterio publico, a licença da autoridade competente. (Modelo n. 4.)

    Art. 78. Sendo o finado pessoa desconhecida, o assento deverá tambem conter declaração da estatura, côr, signaes apparentes, idade presumida, vestuario, e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, se mencionará esta circumstancia e o logar em que foi encontrado.

    Art. 79. O assunto deverá ser assignado pela pessoa que fizer a communicação, ou por alguem a seu rogo, si não souber ou não puder assignar.

    Na hypothese do art. 75, faltando attestado de facultativo, ou de duas pessoas qualificadas, assignarão, com a pessoa que fizer a communicação, duas testemunhas que tenham assistido ao fallecimento, ou ao enterro, e possam attestar, por conhecimento proprio ou por informações que tenham colhido, a identidade do cadaver.

    Art. 80. Os assentos de obitos de pessoas fallecidas a bordo de navios brazileiros em viagem de mar serão organizados de conformidade com o disposto neste capitulo, bem como nos arts. 63 e 64 acerca dos nascimentos occorridos a bordo, em tudo que possa ser applicavel.

    Art. 81. Os assentos de obitos de brazileiros em campanha serão feitos em conformidade do disposto neste capitulo e nos arts. 67 e 68, no que lhes fôr applicavel.

    Art. 82. Os obitos que se derem em batalhas e combates, e que por isso não possam ser consignados no registro do Commando em chefe, serão inscriptos no registro civil, conforme as ordens do dia do Exercito, que deverão ser remettidas ao Ministerio do Imperio, e acompanhadas da relação dos mortos, contendo seus nomes, idade, naturalidade, estado e designação dos corpos a que pertenciam, para á vista dellas se fazerem os assentamentos na conformidade do que a respeito de nascimentos está disposto no art. 68.

    Art. 83. O assentamento de obito occorrido em hospital, prisão ou qualquer outro estabelecimento publico, far-se-ha segundo as declarações da respectiva administração, observadas as disposições dos arts. 50 e 54, e do que fôr relativo a pessoa encontrada accidental ou violentamente morta, e cujo domicilio seja conhecido, remetterá o Escrivão de Paz ex-officio uma cópia authentica ao Escrivão encarregado do registro na parochia do domicilio do finado, incumbindo ás autoridades policiaes fazer identica communicação, logo que entrem no conhecimento do facto occurrente.

    Si o domicilio fôr desconhecido, mas houver conhecimento da Provincia a que pertencia o finado, remetter-se-ha essa cópia ao Escrivão do 1º ou do unico districto da freguezia do municipio da capital da Provincia em que estiver situada a Sé ou o Palacio do Governo, ou ao do 1º districto da freguezia do Santissimo Sacramento do municipio da Côrte, si o finado a este pertencia.

    Si tambem se ignorar a Provincia, a cópia mencionada será remettida ao Escrivão do 1º districto da dita freguezia do Santissimo Sacramento.

    Art. 84. Os Escrivães do crime, que assistirem á execução de sentença de pena capital, são obrigados a enviar, no prazo de 24 horas, ao Official do registro da parochia em que se executou a pena, todos os esclarecimentos indispensaveis, de accôrdo com o art. 77, pelo que deve constar do auto de qualificação dos interrogatorios e de outras quaesquer peças do processo.

    Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Março de 1888. - Barão de Cotegipe.

Constituição ecclesiastica n. 73 a que se refere o art. 59 do Regulamento do registro civil

    E quando o baptizado não fôr havido de legitimo matrimonio, tambem se declarará no mesmo assento do livro o nome de seus pais, si fôr cousa notoria e sabida, e não houver escandalo (*); porém, havendo escandalo em se declarar o nome do pai, sé se declarará o nome da mãi, si tambem não houver escandalo nem perigo de o haver.

__________________

    (*) Pelo art. 61 do Regulamento, no caso de que se trata, ainda que o pai seja notoriamente conhecido, não se declarará seu nome sem que elle expressamente o autorise e compareça por si ou por procurador para assignar ou mandar assignar a seu rogo com duas testemunhas.

MODELO N. 1

Folhas dos livros do registro civil

  35 millimetros 13 centimetros 7 centimetros 35 millimetros
40 centimetros (Margem) (Assentos) (Notas e observações) (Margem)

27 centimetros

    Cada livro deve conter 200 folhas.

MODELO N. 2

Assento de nascimento

    N.º ..... - Aos..... dias do mez de..... do anno de....., neste..... Districto de Paz da Parochia de....., Municipio de......, Provincia de....., compareceu no meu cartorio F....., e em presença das testemunhas abaixo nomeadas e assignadas declarou: - Que (seguir-se-hão as declarações indicadas nos arts. 58 a 62, conforme as circumstancias especiaes relativas á criança apresentada, ou não apresentada, conforme o caso, e ás pessoas que têm de ser contempladas nas mesmas declarações). - Do que para constar lavrei este termo em que commigo assignam o declarante e as testemunhas (nome, profissão e morada de cada uma). - Eu F....., Escrivão de Paz, o escrevi.

    

F.... (O Escrivão)
F.... (O declarante)
F.... (As testemunhas)
F....  

    N. B. - Poderão tambem assignar o termo, caso estejam presentes: o padrinho da criança, si esta já fôr baptizada, e a pessoa de que trata o final do art. 57.

    No caso do paragrapho unico do art. 54, em vez de «compareceu no meu cartorio F ...., e em presença das testemunhas, etc.» dir-se-ha «compareceu no meu cartorio F.......... e sendo-me apresentada a certidão, passada pelo Inspector do..... quarteirão, della extrahi as declarações que abaixo transcrevo (seguir-se-hão as declarações).»

    Neste caso, si os pais estiverem presentes, poderão tambem assignar o termo.

    Si tiver havido a prorogação dos prazos de que trata o art. 54, far-se-ha menção desta circumstancia.

    No caso do art. 56 se dirá: «compareceu F..... e perante as duas testemunhas F..... e F..... declarou (seguir-se-hão as declarações).»

MODELO N. 3

Assento de casamento

    N.º.... - Aos..... dias do mez de..... do anno de...... neste..... Districto de Paz da Parochia de....., Municipio de....., Provincia de....., compareceram em meu cartorio F..... e F..... (ou F..... e F..... como procuradores especiaes de F..... e F......) e perante as testemunhas abaixo nomeadas e assignadas, exhibindo certidão (ou declaração) passada em (a data) por F....., declararam: - Que (seguir-se-hão as declarações de que tratam os arts. 70 a 72, conforme as circumstancias relativas ás pessoas que se comprehenderem no assento). - E para constar lavrei este termo, em que commigo e os declarantes assignam as testemunhas do casamento (nome, idade, profissão e domicilio ou residencia actual de cada uma). Eu F...., Escrivão a Paz, o escrevi.

    

F.... (O Escrivão)
F.... (Os declarantes)
F....  
F.... (As testemunhas)
F....  

    N. B. - No caso previsto no final da 3ª parte do art. 71, assignarão tambem os pais, tutores e curadores, depois de haver o Escrivão mencionado a presença delles em seguida aos nomes, etc., das testemunhas.

MODELO N. 4

Assento de obito

    N.º..... - Aos..... dias do mez de..... do anno de..........., neste..... Districto de Paz da Parochia de........ Municipio de..........., Provincia de......, compareceu em meu cartorio F..... (alguma das pessoas referidas no art. 76, indicando-se a qualidade em que se apresenta), e exhibindo attestado de (o nome do medico ou cirurgião, ou os das duas pessoas de que trata o final do art. 74) declarou: - Que (seguir-se-hão as declarações que, na conformidade dos arts. 77 e 78, forem cabidas a respeito do fallecido). - E para constar lavrei este termo, que assigno com o declarante ( ou com F..... a rogo do declarante, por não poder ou não saber este assignar). Eu F....., Escrivão de Paz, o escrevi.

                                           F..... (O Escrivão)

                                           F..... (O declarante)

    N. B.- No caso da 2ª parte do art. 79, em vez de «e exhibindo attestado de....., declarou» dir-se-ha: «e perante as duas testemunhas abaixo nomeadas e assignadas declarou» (mencione-se a autorisação de que trata o art. 75); e depois de «assigno com o declarante (ou com F....., a rogo, etc.)» dir-se-ha: «e as testemunhas F...... e F....., que assistiram ao fallecimento (ou ao enterro) e attestam por conhecimento proprio (ou por informações) que o fallecido era o mesmo F..... mencionado neste assento»; finalmente, as ditas testemunhas assignarão em seguida ao declarante.

MODELO N. 5

Termo de encerramento

(Art. 22)

    Aos..... dias do mez de.... do anno de...... neste..... Districto de Paz da Parochia de....., Municipio de....., Provincia de....., em cumprimento do que dispõe o art. 22 do Regulamento expedido com o Decreto n. 9886 de 7 de Março de 1888, faço o encerramento da escripturação correspondente neste livro ao anno findo de 18..... com a declaração de que, durante o referido periodo, foram abertos..... (a cifra por extenso) assentos de..... (a natureza do assento), sendo..... (a cifra) nos termos geraes do titulo 2º...... (a cifra) nos do art. 8º e ..... (a cifra) com as rectificações de que tratam os arts. 16 e 17 do alludido regulamento. E para constar lavrei este termo que vai assignado por F..... Juiz de Direito da Comarca (Juiz Municipal ou substituto). Eu F....., Escrivão de Paz, o escrevi.

F...... (rubrica do Juiz)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 248 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)