Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.869, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1888 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.869, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1888
Providencia sobre a arguição na prova de defesa de theses em os concursos para provimento dos logares de Lentes das Faculdades de Medicina.
Attendendo á conveniencia de restabelecer em os concursos para provimento dos logares de Lentes das Faculdades de Medicina o systema de se arguirem reciprocamente os candidatos na prova de defesa de theses, conforme propoz a Congregação da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, Hei por bem, em Nome do Imperador, que as disposições dos arts. 229 a 234 dos Estatutos que baixaram com o Decreto n. 9311 de 25 de Outubro de 1884 sejam substituidas pelas seguintes:
Art. 1º Si forem dous os concurrentes, arguir-se-hão reciprocamente por espaço de duas horas, tocando uma hora a cada um. Si forem tres, será de meia hora o prazo para cada candidato.
Art. 2º Si o numero dos concurrentes fôr maior de tres, será o concurso prorogado durante os dias seguintes, observando-se a regra estabelecida de modo que nenhum dos candidatos seja obrigado a sustentar suas theses por mais de duas horas e meia.
Art. 3º Si o numero de candidatos exceder de seis, serão sorteados cinco para argumentação de cada um.
Para isto, o Secretario, sob a inspecção do Director da Faculdade, lançará os nomes dos concurrentes em uma urna, da qual o defendente extrahirá cinco nomes.
Art. 4º As sessões de arguição e defesa das theses nunca poderão durar mais de cinco horas, não se comprehendendo neste tempo os periodos de descanso que a Congregação julgar necessarios.
Art. 5º No caso de só haver um candidato, será este arguido por cinco Lentes, pela ordem de sua antiguidade, argumentando cada um durante meia hora, marcada por ampulheta.
Os referidos Lentes serão eleitos pela Congregação no dia em que forem entregues as theses.
Art. 6º Quer a arguição, quer a defesa serão sempre feitas segundo a ordem da inscripção dos candidatos e em presença da Congregação.
O Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Fevereiro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Barão de Cotegipe.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 116 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)