Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.852, DE 27 DE JANEIRO DE 1888 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.852, DE 27 DE JANEIRO DE 1888
Concede a Rodolpho Marques Perdigão permissão para explorar carvão de pedra e outros mineraes no municipio do Monte Alegre, na provincia do Pará
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu Rodolpho Marques Perdigão, Ha por bem Conceder-lhe permissão para explorar carvão de pedra e outros mineraes no municipio de Monte Alegre, na Provincia do Pará, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Janeiro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo
Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9852 desta data
I
Fica concedido a Rodolpho Marques Perdigão o prazo de um anno, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de carvão de pedra e outros mineraes no municipio de Monte Alegre, da Provincia do Pará.
II
Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.
III
O concessionario será obrigado a indemnnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir as propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando desses serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de rnodo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.
IV
Esta concessão confere em qualquer ponto do municipio o direito de uma área de um milhão de metros quadrados (1.000.000m2), e não poderão ser por outrem occupados ou escolhidos para igual fim, emquanto ella subsistir, os terrenos que estiverem sendo explorados.
V
Satisfeitas as clausulas supra mencionadas, será concedida autorisação para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, não excedendo a respectiva área a superficie de uma data mineral, procedendo-se em tudo nos termos de direito.
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Janeiro de 1888. - Rodrigo Augusto da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 87 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)