Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.836, DE 9 DE JANEIRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.836, DE 9 DE JANEIRO DE 1888

Approva o Regulamento para a Directoria Geral de Obras Militares.

De conformidade com o disposto no art. 6º, n. 4, da Lei n. 3349 de 20 de Outubro do anno passado, a Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Ha por bem Approvar o Regulamento, que com este baixa, para a Directoria Geral de Obras Militares, creada em substituição do Archivo Militar, e assignado por Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Janeiro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

Regulamento para a Directoria Geral de Obras Militares, a que se refere o Decreto n. 9836 desta data.

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO E DO PESSOAL

    Art. 1º A Directoria Geral de Obras Militares tem a seu cargo, além da organização dos planos e orçamentos e a direcção, inspecção e fiscalisação das obras pertencentes ao Ministerio da Guerra, os trabalhos topographicos e geodesicos que eram desempenhados pelo Archivo Militar.

    Art. 2º Para o desempenho deste serviço haverá o seguinte pessoal:

    Um Director Geral, que será o Commandante do Corpo de Engenheiros;

    Dous Chefes de secção, officiaes superiores do mesmo corpo, designados pelo Director, com approvação do Ministro da Guerra;

    Os Officiaes para o serviço das secções, conforme o numero marcado no presente Regulamento;

    Um Secretario, que é o do Corpo de Engenheiros;

    Um Amanuense, official inferior ou cadete, tirado dos corpos da guarnição da Côrte;

    Um porteiro, official reformado ou honorario do Exercito;

    Um continuo, praça reformada do Exercito;

    Dous serventes, preferindo-se praças reformadas ou que tenham sido excluidas do Exercito por conclusão de tempo.

    Art. 3º A Directoria Geral de Obras Militares terá, além da Secretaria, duas secções:

    1ª De obras;

    2ª De trabalhos graphicos e geodesicos.

    Art. 4º A' 1ª secção incumbe:

    § 1º Examinar e corrigir os projectos de obras que tiverem de ser executadas na Côrte e nas Provincias, fóra das vistas da Directoria Geral, afim de serem submettidos á deliberação do Ministro;

    § 2º Tomar conhecimento dos relatorios, informações e requisições dos directores de obras, e sobre esses documentos emittir parecer, perante o Chefe da Repartição;

    § 3º Proceder aos exames ou estudos das questões de que fôr incumbida pelo Director Geral, com relação ás obras militares;

    § 4º Organizar os projectos de obras e presidir á execução das que se referirem ao Municipio Neutro e Provincia do Rio de Janeiro, de accôrdo com os modelos adoptados;

    § 5º Colligir todos os documentos relativos aos proprios nacionaes a cargo do Ministerio da Guerra, inclusive desenhos detalhados dos edificios e especificações das respectivas construcções, que serão remettidos á 2ª secção para serem conservados no archivo da Repartição e servirem de base á instrucção das questões que sobre elles suscitarem-se;

    § 6º Organizar e conservar em dia, tanto quanto possivel, tabellas de preços correntes dos materiaes de construcção, no mercado da Côrte e no das Provincias, para organização e verificação dos orçamentos de obras;

    § 7º Colleccionar specimens de todos os materiaes de construcção do paiz e sobre elles proceder ás experiencias precisas para determinação de suas propriedades em relação ao seu emprego nas construcções;

    § 8º Organizar convenções para regular e uniformisar os desenhos de obras;

    § 9º Archivar methodicamente os trabalhos sobre os quaes der parecer, tanto relativos á Côrte como ás Provincias, e as cópias dos que não puderem ser archivados na Directoria Geral;

    § 10. Registrar os pareceres em livro rubricado pelo respectivo Chefe e conservar em dia o destinado ao protocollo dos papeis que entrarem na secção ou forem remettidos por ella.

    Art. 5º Compete á 2ª secção:

    § 1º A organização da carta geral do Imperio, colligindo os dados precisos;

    § 2º A acquisição, coordenação e archivo dos documentos concernentes á historia militar do paiz;

    § 3º A arrecadação, classificação e conservação dos desenhos que interessarem á geographia do Brazil e paizes estrangeiros, bem como dos que se referirem ás obras militares e estabelecimentos publicos a cargo do Ministerio da Guerra;

    § 4º A arrecadação e conservação dos instrumentos adquiridos e que se adquirirem para o serviço de Engenharia a cargo da Repartição;

    § 5º A organização de um systema de convenções e escalas para os trabalhos topographicos, chorographicos e geodesicos, escolhendo os melhores methodos de projecção para as cartas geographicas e de cadernetas para apontamentos relativos ao levantamento das plantas e nivelamento;

    Esses trabalhos serão impressos e distribuidos por todos os officiaes dos corpos scientificos, habilitados com o curso completo de Engenharia.

    § 6º Extrahir cópia dos desenhos remettidos pela 1ª secção.

    Art. 6º O serviço da carta geral constituirá uma subdivisão da 2ª secção, e o da historia militar outra. Annexa áquella funccionará uma sala de desenho, onde serão executados todos os trabalhos concernentes ás duas secções.

    Art. 7º A secção possuirá os livros necessarios para os registros da respectiva correspondencia, catalogos dos documentos e instrumentos sob sua guarda.

    Art. 8º Além dos trabalhos mencionados no art. 5º, a 2ª secção poderá ser incumbida pelo Chefe da Repartição de quaesquer outros que tenham relação com a respectiva especialidade.

    Art. 9º A 1ª secção terá, além do Chefe, seis officiaes do Corpo de Engenheiros, e a 2ª tambem, além do Chefe, seis officiaes, sendo tres desse corpo e tres do de estado-maior de 1ª classe.

    Art. 10. Dos officiaes empregados na secção de obras serão designados os que forem necessarios para a fiscalisação das obras da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e os demais se encarregarão do exame dos projectos remettidos das Provincias, e de outros trabalhos inherentes á secção.

    Paragrapho unico. Todos os officiaes da secção devem alternar nos trabalhos externos e internos da mesma secção, sem prejuizo do serviço.

    Art. 11. Os pareceres sobre os trabalhos affectos a exame deverão ser discutidos e assignados pela maioria dos membros da secção, afim de emittirem opinião sobre o plano geral e detalhe da obra.

    O chefe da secção dará tambem sua opinião sobre o parecer, presidirá á discussão e sujeitará ao conhecimento do Director Geral o que tiver sido resolvido.

    Art. 12. Cabe á Secretaria toda a correspondencia da Repartição, quer externa quer interna; o registro dessa correspondencia e o respectivo archivo.

    Art. 13. Haverá na Secretaria os seguintes livros, rubricados pelo Director Geral:

    Um protocollo geral;

    Um para as actas do conselho para recebimento de propostas;

    Um para termos de contractos;

    Um para registro da correspondencia.

CAPITULO II

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS

    Art. 14. O Director Geral, como primeira autoridade do estabelecimento, é o principal responsavel pelos seus trabalhos, e compete-lhe:

    § 1º Corresponder-se directamente com o Ministro da Guerra sobre o serviço a cargo da Repartição;

    § 2º Propor os officiaes que julgar no caso de serem empregados na Directoria Geral, nas obras militares das Provincias e nas diversas commissões de Engenharia militar;

    § 3º Nomear o Amanuense da Secretaria, com annuencia do Ajudante General;

    § 4º Admittir e despedir os serventes;

    § 5º Representar ao Ministro sobre qualquer empregado da Directoria Geral e das diversas commissões de Engenharia militar que, por falta de cumprimento de seus deveres, não deva continuar a servir;

    § 6º Superintender o serviço das obras militares das Provincias e das commissões de Engenharia militar, expedindo-lhes as necessarias instrucções;

    § 7º Fiscalisar as obras militares que se executarem na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e inspeccionar, quando julgar conveniente, e precedendo ordem do Ministro, as obras e proprios nacionaes nas Provincias, ou designar um official para esse fim, precedendo tambem autorisação do Ministro;

    § 8º Enviar annualmente á Secretaria da Guerra, tres mezes antes da abertura das Camaras, um relatorio minucioso sobre o serviço da Repartição no anno findo, e dos trabalhos executados e por executar tanto na Côrte como nas Provincias, e bem assim um orçamento das despezas em que poderão importar não só as obras militares em andamento, como todo o serviço a cargo da Directoria Geral, afim de servir de base para a decretação da despeza que tiver de ser votada pelo Poder Legislativo;

    § 9º Rubricar as contas dos fornecedores, empreiteiros e contractantes de obras e remettel-as directamente ao Chefe da Repartição Fiscal, afim de que, depois de processadas, sejam enviadas ao Ministro, para deliberar sobre o seu pagamento;

    § 10. Providenciar sobre a compra de livros e instrumentos de Engenharia, tanto os que forem necessarios á Directoria Geral, como ás commissões de Engenharia, e assignar as revistas militares e de Engenharia; devendo preceder autorisação do Ministro da Guerra, si a despeza exceder de cincoenta mil réis em cada mez;

    § 11. Remetter annualmente á Repartição de Quartel-Mestre General um mappa de todo o material existente na Directoria Geral, e dos instrumentos e outros utensilios a cargo das diversas commissões de Engenharia;

    § 12. Autorisar a despeza com o expediente e mais trabalhos, rubricando os pedidos dos chefes de secção;

    § 13. Contractar semestralmente o fornecimento dos objectos para o expediente, pelo meio designado no presente Regulamento;

    § 14. Remetter mensalmente á Pagadoria das Tropas da Côrte a folha dos vencimentos dos officiaes empregados na Directoria Geral, e á Repartição Fiscal a dos outros empregados.

    Art. 15. Em seus impedimentos temporarios, até 30 dias, será substituido pelo mais graduado dos chefes de secção. Além deste prazo, o Ministro designará quem o deva substituir.

    Art. 16. Aos chefes de secção incumbe:

    § 1º Distribuir o serviço interno inherente á secção, e fiscalisar a sua execução;

    § 2º Propor ao Director Geral todas as providencias que se tornarem necessarias ao andamento do serviço, prestando-lhe as informações que lhes forem exigidas;

    § 3º Apresentar ao Director Geral, nos primeiros dias do mez de Janeiro de cada anno, um relatorio minucioso sobre o movimento havido na secção durante o anno anterior;

    § 4º Remetter mensalmente ao Director Geral uma descripção dos trabalhos executados por cada um dos membros da secção;

    § 5º Enviar á Secretaria o expediente da secção, que tiver de ser sujeito á apreciação do Director Geral.

    Art. 17. O official mais graduado de cada secção substituirá o respectivo Chefe em seus impedimentos e faltas.

    Art. 18. Ao Secretario cabe:

    § 1º Dirigir todo o trabalho da Secretaria;

    § 2º Conferir e authenticar todas as cópias que forem tiradas na Secretaria, e assignar as certidões passadas em virtude de despacho do Director Geral;

    § 3º Lavrar os contractos e os termos de abertura de propostas;

    § 4º Cuidar da guarda, arranjo e conservação dos livros e papeis archivados na Secretaria;

    § 5º Fiscalisar o serviço da Secretaria, do porteiro, continuo e serventes;

    § 6º Conferir as contas remettidas mensalmente pelo fornecedor do expediente;

    § 7º Organizar as folhas de pagamento do pessoal da Repartição, que têm de ser remettidas á Pagadoria e á Repartição Fiscal;

    § 8º Remetter ao fornecedor uma lista dos objectos necessarios ao expediente da Secretaria e das secções, de conformidade com os pedidos dos respectivos chefes, e verificar si os objectos fornecidos estão de accôrdo com as amostras depositadas na Secretaria.

    Art. 19. O Secretario será substituido em seus impedimentos e faltas por um dos officiaes da Repartição, designado pelo Director Geral.

    Art. 20. Ao Amanuense compete fazer todo o serviço de escripta, que lhe fôr distribuido.

    Art. 21. O porteiro tem por dever:

    § 1º Estar na Repartição meia hora antes da marcada para o começo dos trabalhos;

    § 2º Cuidar da segurança e asseio do edificio, e da conservação dos moveis e mais objectos, ficando responsavel por estes, á vista do competente inventario;

    § 3º Fazer as despezas miudas, dando conta mensalmente, para serem pagas á vista dos documentos rubricados pelo Director Geral;

    § 4º Executar as ordens do Director Geral e do Secretario, ficando immediatamente subordinado a este.

    Art. 22. O continuo cumprirá todas as ordens do Director Geral, e as do porteiro como seu superior immediato.

CAPITULO III

DAS NOMEAÇÕES, DEMISSÕES E LICENÇAS

    Art. 23. Com excepção do Director Geral, que é o Commandante do Corpo de Engenheiros, todos os empregados da Directoria Geral de Obras Militares serão nomeados por portaria do Ministro. O Amanuense da Secretaria sel-o-ha pelo Director Geral, com annuencia do Ajudante General.

    Art. 24. Os logares da Directoria Geral de Obras devem ser considerados commissões, e os respectivos empregados serão dispensados, quando o Ministro o julgar conveniente.

    Art. 25. A concessão de licenças será regulada pelo Decreto n. 3579 de 3 de Janeiro de 1866 para os officiaes empregados na Directoria Geral de Obras Militares; e pelos arts. 34 a 37 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 4156 de 17 de Abril de 1868 para o porteiro e continuo da mesma Repartição.

CAPITULO IV

DOS VENCIMENTOS, DOS DESCONTOS POR FALTAS E DAS PENAS

    Art. 26. O Director Geral, além da gratificação especial de 1:600$ annuaes, perceberá vencimentos de commissão activa de Engenheiros, como Chefe.

    Os Chefes de secção, o Secretario e os Officiaes que desempenharem trabalhos fóra da Repartição terão commissão activa de Engenheiros, percebendo estes ultimos transporte e uma gratificação especial arbitrada pelo Ministro, conforme as circumstancias da localidade onde tiverem de executar os trabalhos.

    Os demais officiaes terão commissão de residencia.

    O porteiro, 800$000 de ordenado e 400$000 de gratificação, annuaes.

    O continuo, 600$000 de ordenado e 200$000 de gratificação, tambem annuaes.

    O Amanuense, 300$000 annuaes, além dos vencimentos que tiver pelo seu corpo.

    Os serventes - 45$000 mensaes.

    (Regulamento de 31 de Agosto de 1878, Instrucções de 15 de Janeiro de 1887, art. 48, e Lei n. 3349 de 20 de Outubro do mesmo anno, art. 6º)

    Art. 27. Para se verificar a presença dos officiaes na Repartição haverá um livro em que todos, excepto o Director Geral, assignarão na occasião da entrada e da sahida.

    A's nove e meia horas da manhã o Director Geral, ou quem suas vezes fizer, fechará o ponto de entrada, e devolverá o livro á Secretaria, para a assignatura do ponto, na occasião da sahida, o qual será tambem por elle fechado.

    Art. 28. Haverá outro livro, destinado ao ponto dos demais empregados, os quaes, quando faltarem ao serviço, soffrerão em seus vencimentos os seguintes descontos:

    1º De todos os vencimentos, si a falta não tiver causa justificada;

    2º Sómente da gratificação, si cada falta fôr por motivo justificado.

    O ponto de que trata este artigo será encerrado pelo Secretario, ou por quem suas vezes fizer.

    Art. 29. O comparecimento do empregado na Repartição, passada meia hora do encerramento do ponto, ou a sua retirada antes da terminação dos trabalhos, serão considerados como falta de comparecimento.

    Art. 30. As faltas de comparecimento dos empregados durante o mez serão mencionadas nas folhas de pagamento, afim de fazer-se o desconto nos respectivos vencimentos.

    A respeito dos militares serão observadas as disposições vigentes, relativas á especie de que se trata.

    Art. 31. A ausencia dos officiaes e empregados, por motivo de serviço fóra do estabelecimento, será notada no livro do ponto, afim de se abonarem os vencimentos correspondentes aos dias em que estiverem occupados em taes serviços.

    Art. 32. As penas disciplinares a que ficam sujeitos os empregados da Directoria Geral de Obras Militares se regularão pelas disposições em vigor no Exercito.

CAPITULO V

DO TEMPO DE SERVIÇO

    Art. 33. O serviço da Directoria Geral de Obras Militares começará, em todos os dias uteis, ás 9 horas da manhã, terminando ás 3 da tarde.

    Art. 34. Quando houver trabalhos urgentes, poderá o Director Geral prorogar as horas do serviço, ou fazer executar em dias santificados ou feriados, na Repartição ou fóra della, por quaesquer empregados, serviços que lhes compitam.

CAPITULO VI

DO SERVIÇO DAS OBRAS MILITARES NAS PROVINCIAS

    Art. 35. A direcção das obras militares em cada uma das Provincias do Amazonas, Pará, Maranhão, Ceará, Bahia, Pernambuco, S. Paulo, Minas Geraes, Goyaz e Matto Grosso deve ser confiada a um official superior do Corpo de Engenheiros. Na do Rio Grande do Sul continuará este serviço a cargo de um official superior daquelle corpo, de um ajudante e tres auxiliares de patente inferior, cabendo ao mais graduado ou antigo o exercicio de ajudante. Nas demais Provincias poderão ser directores das obras Capitães do mesmo corpo, que já tenham adquirido pratica do serviço.

    Nas Provincias fronteiras e nas em que houver affluencia de obras militares poderão ser nomeados um ou mais auxiliares, que servirão sob as ordens dos respectivos directores.

    Paragrapho unico. Só na falta absoluta de officiaes do Corpo de Engenheiros poderão ser indicados para directores de obras militares officiaes dos corpos de estado-maior de 1ª classe, e de estado-maior de artilharia, uma vez que tenham o curso completo de Engenharia militar e pratica dos trabalhos que devam dirigir.

    Art. 36. Aos directores de obras militares nas Provincias compete:

    § 1º Fiscalisar a construcção das obras contractadas, de conformidade com os preceitos estatuidos neste Regulamento;

    § 2º Dirigir ou executar qualquer outro trabalho que pelo Governo seja determinado, segundo as instrucções que receber;

    § 3º Prestar todas as informações e esclarecimentos que forem exigidos com o fim de habilitar a Directoria Geral de Obras a propôr ao Governo medidas tendentes a satisfazer as necessidades do serviço, quanto á Provincia a que se referir;

    § 4º Presidir a todas as sessões para o contracto de obras;

    § 5º Examinar constantemente os proprios nacionaes e particulares a cargo do Ministerio da Guerra, afim de organizar, independentemente de ordem superior, os projectos das obras que tornarem-se necessarias, os quaes serão Remettidos á Directoria Geral de Obras Militares na Côrte;

    § 6º Communicar á Directoria Geral as occurrencias que se derem no serviço a seu cargo e quaes os trabalhos de que forem incumbidos pelas Presidencias;

    § 7º Confeccionar semestralmente uma tabella dos preços por que são vendidos nas capitaes e cidades principaes da Provincia os materiaes empregados na construcção, e remettel-a á Directoria Geral;

    § 8º Remetter, no fim de Dezembro de cada anno, um relatorio minucioso sobre o serviço feito durante o anno, declarando quaes as obras mais urgentes de que necessitarem os proprios nacionaes a cargo do Ministerio da Guerra e quaes as importancias por que foram orçadas, afim de servir de base para a organização do credito que tiver de ser votado pelo Poder Legislativo para o serviço de obras militares no Imperio;

    § 9º Levantar as plantas dos proprios nacionaes a cargo do Ministerio da Guerra, todas as vezes que soffrerem modificações em suas divisões, ou que forem accrescidos com obras novas, e remettel-as á Directoria Geral;

    § 10. Conservar em dia a escripturação concernente ao serviço a seu cargo, cujos livros e papeis serão archivados nas Secretarias das Presidencias;

    § 11. Fiscalisar o serviço da illuminação a gaz nos estabelecimentos militares. (Circular de 20 de Fevereiro de 1884. - Ordem do dia n. 1807 de 4 de Março do mesmo anno.)

    Art. 37. Os directores de obras militares se regularão, no que fôr relativo aos projectos e execução de obras, pelas disposições contidas no presente Regulamento.

    Art. 38. Os directores de obras militares perceberão vencimentos de commissão activa de Engenheiros. (Instrucções de 15 de Janeiro de 1887, art. 48.)

CAPITULO VII

DOS PROJECTOS DE OBRAS, DAS PROPOSTAS E DOS CONTRACTOS

    Art. 39. Os projectos de reparações ou de obra nova constarão:

    1º De uma descripção desenvolvida da obra, demonstrando não só a sua necessidade, como a conveniencia de sua execução, á vista da despeza em que haja de importar;

    2º Dos desenhos indispensaveis para se formar idéa exacta da obra com seus detalhes, segundo as classes estabelecidas para os desenhos geraes, nos termos do art. 42 deste Regulamento, quanto aos detalhes;

    3º De um orçamento circumstanciado da despeza, organizado de accôrdo com o modelo estabelecido pela 1ª secção;

    4º Finalmente, das condições de execução, quer seja a obra desempenhada por contracto, quer por empreitada, quer por administração; devendo o Engenheiro, autor do projecto, em qualquer destas hypotheses, indicar as clausulas necessarias para garantia da perfeita execução da obra com a possivel economia.

    Art. 40. Na descripção de obra nova serão mencionados: a situação e dimensões da construcção, a natureza do terreno sobre o qual esta tiver de ser feita, a razão da preferencia do systema de fundações adoptado, as demolições que se houver de fazer, a cubação precisa das excavações e dos aterros, o systema de alvenaria que se houver de empregar, a espessura das paredes, a distribuição e as dimensões das portas e janellas e de seus vãos e nembos, o systema de madeiramento e dos soalhos, a extensão superficial de rebocos, emboços, caiadura e pintura. Mencionar-se-ha, finalmente, tudo que fôr necessario para que se faça juizo completo do orçamento, ao qual se juntará uma tabella do preço da unidade metrica de cada especie de material, e dos jornaes dos operarios e serventes, com a declaração do tempo provavel em que a obra ficará concluida, attentos os recursos da localidade.

    Art. 41. As obras serão levadas a effeito por qualquer dos tres seguintes modos, que o Ministro julgar mais conveniente: 1º, mediante contracto, sendo a execução deste fiscalisada pelo Engenheiro designado pelo Director Geral; 2º, pelo systema mixto de administração e empreitadas parciaes, quer quanto aos trabalhos de construcção, quer quanto ao fornecimento de materiaes; 3º, por administração dos Engenheiros que forem dellas encarregados.

    Art. 42. Nos contractos, além das especificações technicas, fixadas com a maior precisão, e referidas aos desenhos geral e de detalhe, de modo que não possa haver duvida, estabelecer-se-hão definitivamente a qualidade dos materiaes, o destino dos que resultarem das demolições, o andamento e ordem dos trabalhos, o prazo ou prazos em que deverá ser concluida toda a obra ou cada parte em que fôr dividida, o modo pelo qual se exercerá a fiscalisação, as garantias que deverão prestar os contractadores, as condições dos pagamentos, as multas por falta de cumprimento das estipulações do contracto ou por abandono da obra, e finalmente os casos de rescisão.

    Nos contractos parciaes de empreitadas e de fornecimento de materiaes tomar-se-hão precauções analogas, determinando-se claramente a natureza, qualidade e quantidade do material que tiver de ser fornecido, o logar em que deve ser entregue, os exames a que estiver sujeito no acto da entrega, e outras circumstancias que devam ser observadas.

    Art. 43. As empreitadas e fornecimentos serão feitos mediante concurrencia publica, precedendo annuncios nos jornaes de maior circulação; e os concurrentes, aos quaes serão ministrados todos os esclarecimentos de que carecerem, exhibirão attestado ou informações que abonem suas habilitações e capacidade moral.

    A' execução do contracto que se celebrar prestará fiança idonea o concurrente preferido.

    Art. 44. As propostas serão abertas perante um conselho composto, na Côrte, do Director Geral, que o presidirá, do Chefe da 1ª secção e do Secretario, que lavrará a acta; e nas Provincias, do respectivo director e de dous empregados, requisitados da Thesouraria de Fazenda, presidindo o official, e servindo de secretario um dos ditos empregados.

    § 1º Em taes propostas deve haver declaração expressa de sujeitar-se o proponente á multa de 5% da importancia da obra, no caso de deixar de comparecer para assignar o respectivo contracto dentro do prazo que fôr notificado pela folha official, e que nunca será maior de tres dias.

    § 4º A preferencia será dada ao proponente que mais vantagens offerecer aos cofres publicos.

    Art. 45. Quando não se puder effectuar contracto, por falta de concurrentes, ou por qualquer outra circumstancia, a execução da obra se realizará pelo modo que o Ministro determinar.

    Art. 46. Os contractos serão redigidos pelo presidente do conselho de que trata o art. 44 deste Regulamento, e, depois de approvados pelo Ministro, serão lavrados em livro especial pelo secretario e assignados pelos membros do mesmo conselho e pelos contractadores e seus fiadores, enviando-se cópias authenticas ás Repartições de Fazenda.

    Art. 47. Não será remettida conta alguma para pagamento aos contractadores, sem informação do Director, ou do official que nas Provincias estiver fiscalisando a construcção.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 48. Afim de servir para a distribuição do respectivo credito, o Director Geral apresentará annualmente ao Ministro uma estimativa da despeza indispensavel para conservação dos proprios nacionaes ao serviço do Ministerio da Guerra, com declaração dos que precisarem de reparos urgentes, para que o mesmo Ministro delibere sobre a prompta execução destas obras e autorise as necessarias despezas.

    Art. 49. Além dos directores de obras, o Governo poderá nomear um ou mais officiaes dos corpos designados neste Regulamento para desempenho de qualquer trabalho que julgar conveniente, quer na Côrte, quer nas Provincias.

    Art. 50. Os actuaes empregados, cujos logares não foram extinctos e que exercem empregos para os quaes não tenham sido nomeados de accôrdo com as disposições deste Regulamento, continuarão a exercel-os emquanto não forem dispensados, ou não tenham outro destino.

    Art. 51. O servente que tiver mais de cinco annos de serviço receberá mais um terço do respectivo vencimento, de accôrdo com o que se pratica nos Arsenaes de Guerra e Intendencia.

    Art. 52. Passarão a pertencer á Directoria Geral de Obras Militares a bibliotheca e todas as cartas, plantas e mais documentos existentes no extincto Archivo Militar.

    Art. 53. Ficam revogados os regulamentos anteriores e mais disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Janeiro de 1888. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 10 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)