Legislação Informatizada - Decreto nº 983, de 8 de Maio de 1852 - Publicação Original

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Decreto nº 983, de 8 de Maio de 1852

Dá nova organisação á Guarda Nacional do Municipio de Pitanguí da Provincia de Minas Geraes.

     Attendendo á Proposta do Presidente da Provincia de Minas Geraes, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º Fica creado no Municipio de Pitangui da Provincia de Minas Geraes hum Commando Superior de Guardas Nacionaes, o qual comprehenderá quatro Batalhões de Infantaria de seis Companhias cada hum, com a designação de primeiro, segundo, terceiro e quarto, do serviço activo, e hum Batalhão de quatro Companhias do serviço da reserva.

     Art. 2º Os Batalhões terão as suas paradas nos lugares que lhes forem marcados pelo Presidente da Provincia, na conformidade da Lei.

     Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Maio de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1852


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 149 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)