Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.829, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.829, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1887

Reforma o Corpo de Bombeiros

     A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Ha por bem, Usando da autorisação do art. 7º, § VII, da Lei n. 3349 de 20 de Outubro do corrente anno, Reformar o Corpo de Bombeiros da Côrte, de accôrdo com o Regulamento que com este baixa assignado pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em 31 de Dezembro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Rodrigo Augusto da Silva.

Regulamento a que se refere o Decreto n. 9829 desta data

CAPITULO I

DO FIM E ORGANIZAÇÃO DO CORPO

    Art. 1º Incumbe ao Corpo de Bombeiros da Côrte o serviço de extincção de incendios na cidade do Rio de Janeiro e seus suburbios.

    Paragrapho unico. O Governo, em caso de guerra, poderá empregal-o como corpo de sapadores ou pontoneiros, dando-lhe a organização de batalhão de engenheiros, e alistando provisoriamente pessoal que o substitua no serviço de que trata este Regulamento.

    Art. 2º Compôr-se-ha o Corpo de Bombeiros da Côrte de um estado-maior, outro menor e quatro companhias. O estado-maior e o menor serão incluidos na 1ª companhia.

    Paragrapho unico. Cada companhia terá quatro officiaes e 105 praças. A 4ª só será organizada, quando estiver preenchido o numero de praças de cada uma das tres existentes.

CAPITULO II

DO PESSOAL, SUA NOMEAÇÃO, ALISTAMENTO E VENCIMENTOS

    Art. 3º O pessoal do Corpo constará do quadro annexo sob lettra A, com as graduações militares ahi especificadas.

    § 1º As companhias serão divididas em estações, postos e destacamentos, segundo as necessidades do serviço, a juizo do Commandante, com approvação do Ministro.

    § 2º Fica regularisada a creação das estações denominadas: Central, Norte, Sul, Este, e Oeste, - e dos postos com a numeração ordinal I, II, III e IV.

    Art. 4º Far-se-hão por decreto imperial as nomeações dos officiaes, observando-se o seguinte:

    § 1º O Commandante, Fiscal e Ajudante serão escolhidos d'entre os officiaes do corpo de estado-maior de 1ª classe ou do de engenheiros. A nomeação do Fiscal e do Ajudante será feita mediante proposta do Commandante do Corpo.

    § 2º Os Capitães, Tenentes, Alferes, Secretario e Quartel-mestre serão promovidos d'entre os empregados do Corpo, observando-se sempre o principio do merecimento e o prazo de dous annos de effectivo serviço no posto.

    § 3º Os medicos terão a graduação de 1º e 2º Cirurgião. A vaga do 1º será sempre preenchida por accesso.

    § 4º A promoção dos officiaes será feita mediante proposta do Commandante, que sujeitará ao Ministro as razões regulamentares do accesso.

    Art. 5º Os inferiores serão nomeados por acto do Commandante, precedendo proposta dos Commandantes de companhia. O accesso, porém, será gradual e successivo desde o posto de cabo de esquadra ao de 1º sargento e do de Alferes ao de Capitão. Para o posto de Alferes poderá ser promovido qualquer sargento, desde que tenha as necessarias habilitações e merecimento.

    Art. 6º O quadro do Corpo será preenchido por alistamento voluntario, sob as seguintes condições:

    1º Engajamento por quatro annos.

    2º Só serão admittidos os maiores de 18 e menores de 30 annos que, além de agilidade e robustez verificadas pelo medico do Corpo, provarem moralidade. Os pretendentes deverão ter, no minimo, 1m,64 de altura, 70 centimetros de circumferencia sub-peitoral, 3.000 centimetros cubicos de capacidade vital, e pesar 56 kilos.

    3º Serão preferidos, em igualdade de condições, os individuos que souberem ler e escrever; os que tiverem officio aproveitavel para o serviço do Corpo; os ex-voluntarios da patria, ex-praças do Exercito, da Armada e dos corpos policiaes; finalmente, os que provarem ter servido em navios da marinha mercante.

    Art. 7º As praças bem procedidas, e que houverem mostrado aptidão para o serviço, poderão, terminado o tempo do engajamento, ser reengajadas por mais dous annos, percebendo, a titulo de gratificação, 200 réis diarios, além do vencimento que lhes couber.

    Art. 8º A praça que servir seis annos, e quizer retirar-se do Corpo, receberá documento, com o qual se exima do alistamento militar, sendo sómente obrigada a fazer parte da reserva na fórma da Lei n. 2556 de 24 de Setembro de 1874, art. 1º, § 2º, e Regulamento de 27 de Fevereiro de 1875, art. 4º, § 3º.

    Art. 9º Os vencimentos dos officiaes e praças são os especificados na tabella B.

    Art. 10. A's praças que, além dos serviços proprios do Corpo, desempenharem outros especiaes, serão abonadas, a arbitrio do Commandante, gratificações mensaes segundo a importancia desses serviços e habilitações technicas das mesmas praças.

    Art. 11. Para execução do disposto no artigo precedente ficam creadas cinco categorias de gratificações, sendo de:

    

  30$000 para artifices de 1ª classe
  20$000 » » de 2ª »
  15$000 » » de 3ª »
  10$000 » » de 4ª »
  5$000 » » de 5ª »

    Estas gratificações não deverão exceder no total á quantia de 400$000.

    Art. 12. Ao inferior ou Commandante de posto ou destacamento será abonada mais uma gratificação, pro labore, de 10$ mensaes.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

    Art. 13. Ao Commandante compete:

    § 1º Providenciar de conformidade com este Regulamento e as ordens do Ministro sobre tudo quanto pertencer ao material, ás despezas do Corpo, ao serviço, ensino e direcção do pessoal; dar as convenientes instrucções a seus subordinados para o exacto cumprimento dos deveres de cada um, e requisitar as providencias que julgar necessarias e não couberem em suas attribuições.

    § 2º Propôr ao Ministro as medidas que a experiencia fôr aconselhando para o melhoramento do serviço.

    § 3º Transmittir ao Ministro, sempre com seu parecer por escripto, os requerimentos, reclamações e queixas de seus subordinados.

    § 4º Autorisar, nos limites das rubricas do orçamento, as despezas necessarias á manutenção e conservação do serviço a seu cargo.

    § 5º Designar substitutos que preencham os cargos na ausencia temporaria dos serventuarios effectivos, dando conta do seu acto ao Ministro, sempre que houver alteração de vencimentos.

    Art. 14. O Fiscal terá a seu cargo:

    § 1º Coadujvar o Commandante no cumprimento das obrigações mencionadas no § 1º do artigo precedente.

    § 2º Conferir e fiscalisar todos os papeis, distribuir o serviço que devem prestar quotidianamente os officiaes e praças do Corpo, e executar as ordens do Commandante.

    § 3º Informar sobre a idoneidade e procedimento das praças propostas pelos Commandantes das companhias para os postos inferiores, e bem assim sobre todos os requerimentos que forem dirigidos ao Commandante.

    § 4º Transmittir as ordens do Commandante, e fazer chegar ao conhecimento deste todas as alterações e occurrencias havidas no Corpo, bem como as petições, requisições ou reclamações de seus subordinados.

    Art. 15. Para auxiliar o Fiscal no cumprimento de suas obrigações, haverá dous Amanuenses, praças do Corpo, os quaes perceberão, além dos vencimentos que lhes competir, a gratificação mensal de 20$000.

    Art. 16. Ao Ajudante compete:

    § 1º Detalhar todo o serviço das companhias.

    § 2º Assistir ás paradas e dividil-as, fazendo com que a força de serviço compareça convenientemente uniformisada.

    § 3º Instruir as praças do Corpo nos diversos exercicios e trabalhos de apparelhos.

    § 4º Fazer com que as ordens sejam cumpridas, dar parte das faltas encontradas ao Fiscal do Corpo, a quem coadjuvará em tudo quanto fôr relativo ao serviço.

    Art. 17. Ao Secretario incumbe:

    § 1º A escripturação da secretaria do Corpo e dos livros de registro da correspondencia do Commandante, bem como dos assentamentos e alterações dos officiaes e praças.

    § 2º Extrahir e authenticar as certidões e outros documentos passados pela secretaria.

    § 3º Trazer sempre em boa ordem o archivo da secretaria, a bibliotheca do Corpo e todos os documentos que lhe forem confiados.

    § 4º Lavrar os contractos para os fornecimentos do Corpo e assignal-os com o Commandante e o Fiscal.

    Art. 18. Para o desempenho das funcções dos paragraphos acima, terá o Secretario dous Amanuenses, praças do Corpo, os quaes, além dos respectivos vencimentos, perceberão a gratificação de 20$ mensaes.

    Art. 19. Ao Quartel-mestre incumbe:

    § 1º Ter sob sua guarda e vigilancia a arrecadação e devidamente acondicionados todas as pertenças e sobresalentes do material, fardamento e armamento do Corpo.

    § 2º Conservar em boa ordem os livros e objectos que forem removidos do archivo geral da secretaria do Corpo ou do das companhias para a arrecadação.

    § 3º Extrahir do livro de talões os pedidos de material e objectos de que carecer o Corpo.

    § 4º Requisitar do Commandante, por intermedio do Fiscal, e com a devida antecedencia, tudo quanto faltar na arrecadação para as necessidades ordinarias do Corpo.

    Art. 20. O Quartel-mestre prestará uma fiança de 2:000$ no Thesouro Nacional, para garantia do material sob sua guarda.

    Esta fiança será realizada por descontos mensaes de 20 % feitos em seus vencimentos, cessando logo que complete a dita quantia, que poderá ser substituida por apolices da divida publica, vencendo os juros da lei.

    Art. 21. Compete ao 1º Cirurgião:

    § 1º Fazer dia no quartel alternadamente com o 2º.

    § 2º Inspeccionar, em junta com o 2º, as praças para admissão ou escusa do serviço.

    § 3º Dirigir todo o serviço medico da enfermaria e tratar dos officiaes e praças que a ella se recolherem.

    § 4º Tratar nas respectivas residencias os officiaes e praças doentes, ou suas familias, quando para isso receber ordem do Commandante.

    § 5º Acompanhar o Corpo nas occasiões de incendio, quando estiver de dia, para prestar os soccorros de sua profissão.

    § 6º Ter sempre em bom estado e sob sua guarda uma ambulancia provida dos principaes medicamentos e apparelhos convenientes, para serem applicados, no caso de necessidade, em occasião de incendio.

    Art. 22. Ao 2º Cirurgião compete auxiliar e substituir ao 1º em todos os serviços a seu cargo.

    Art. 23. Aos Commandantes de companhias compete:

    § 1º Conservar em boa ordem e estado tudo quanto fôr pertencente á sua companhia.

    § 2º Propôr, por intermedio do Fiscal, os 1os sargentos, 2os ditos, forrieis e cabos de esquadra para as suas companhias.

    § 3º Transmittir, devidamente informado, ao Commandante, por intermedio do Fiscal do Corpo, os requerimentos dos inferiores e praças de sua companhia.

    § 4º Instruir, quando fôr para isso designado, os officiaes e praças nos exercicios quer parciaes, quer geraes, tanto no manejo e uso dos apparelhos e machinas a cargo do Corpo, como nas manobras da escola de pelotão. Nas occasiões de incendio, dirigirá o serviço de extincção no posto que lhe fôr designado.

    § 5º Providenciar para que os seus commandados não faltem ás formaturas e exercicios determinados pelo Commandante do Corpo, dando parte dos delinquentes, para serem punidos.

    § 6º Ter em boa ordem o material, alojamento das praças, arrecadação de sobresalentes e tudo mais quanto pertencer á companhia.

    § 7º Conservar em dia, com asseio e clareza, todos os livros da companhia, registro de mappas, carga de material, relações de pagamento ao pessoal da mesma e livros de fardamento.

    § 8º Detalhar as praças da companhia pedidas para serviço pela casa da ordem.

    Art. 24. Os Commandantes de companhia prestarão uma fiança de 1:000$, no Thesouro Nacional, para garantia do material a seu cargo.

    Esta fiança será realizada na fórma estabelecida no art. 20, e, como aquella, tambem poderá ser substituida por apolices da divida publica.

    Art. 25. Aos Tenentes-coadjuvantes compete:

    Paragrapho unico. Substituir os Commandantes de companhia nos seus impedimentos e coadjuval-os em todos os trabalhos a seu cargo.

    Art. 20. Aos chefes de estação incumbe:

    § 1º Permanecer dia e noite na estação e tel-a na melhor ordem, não podendo dahi afastar-se sem permissão do Commandante do Corpo.

    § 2º Requisitar do Commandante da companhia a que pertencer tudo quanto necessitar para a estação.

    § 3º Dar immediatamente parte ao Commandante do Corpo de qualquer incendio que tiver logar no districto de sua jurisdicção, mencionando, além das circumstancias especificadas no modelo para taes documentos fornecido pela secretaria do Corpo, todas as outras que julgar convenientes.

    § 4º Dirigir exclusivamente o trabalho da extincção de incendio no seu districto, até que se apresente um official do Corpo mais graduado, a quem passará a direcção do serviço desde logo, dando conta do que houver occorrido e das providencias tomadas.

    § 5º Instruir as praças da estação no cumprimento de seus deveres, e especialmente no manejo das machinas e apparelhos de que usar.

    Art. 27. O chefe de serviço terá a seu cargo a escripturação e o detalhe do serviço de sua companhia, sob a responsabilidade e fiscalisação do respectivo Commandante.

    Art. 28. Os 2os sargentos, forrieis, cabos de esquadra e mais praças devem prestar todos os serviços que lhes forem determinados por seus superiores legaes, e obedecer-lhes em tudo quanto tiver relação com a economia, ordem, moralidade e disciplina do Corpo, esforçando-se cada um para que não haja falta, omissão ou incuria no cumprimento de suas obrigações.

    Art. 29. A precedencia entre os officiaes da mesma graduação regular-se-ha pela data de suas nomeações, e, quando estas forem iguaes, pelas dos postos anteriores, recorrendo-se depois á do alistamento no Corpo, á idade, e finalmente á sorte.

    Art. 30. Nenhum official ou praça poderá dirigir qualquer representação ou requerimento, sem ser por intermedio do seu Commandante de companhia, e este por intermedio do Fiscal do Corpo.

    Art. 31. Nenhuma praça ou official poderá recusar-se ao serviço para que fôr designado, ainda quando entenda que não lhe compete; cabe-lhe, entretanto, o direito de reclamar em termos convenientes, depois de prestal-o. Desta reclamação terá sciencia o superior contra quem fôr dirigida, e será encaminhada pelos tramites estabelecidos neste Regulamento.

    Art. 32. O Commandante do Corpo será substituido pelo Fiscal e este pelo Ajudante, que, por sua vez, será substituido pelo Commandante de companhia préviamente designado pelo Commandante do Corpo.

    O Commandante de companhia será substituido pelo respectivo coadjuvante, e este pelo Alferes da mesma companhia.

    O Secretario será substituido pelo official ou inferior que o Commandante designar, e o Quartel-mestre por um inferior de sua inteira confiança e por elle préviamente indicado.

    O chefe de estação será substituido por um sargento designado pelo Commandante do Corpo.

    Os inferiores e mais praças serão substituidos, transferidos de companhias e classes e empregados, segundo suas habilitações e a conveniencia do serviço, a juizo do Commandante do Corpo.

CAPITULO IV

DAS PENAS, RECOMPENSAS E LICENÇAS

    Art. 33. O Ministro poderá demittir ou suspender temporariamente os officiaes que, por seu procedimento, prejudicarem a boa ordem, subordinação e disciplina do Corpo, conforme a gravidade das faltas, e á vista de representação do Commandante do Corpo. O official suspenso em virtude desta disposição só perceberá o soldo da patente.

    Art. 34. As faltas mencionadas no artigo precedente, sendo commettidas pelos inferiores, artifices e mais praças, serão punidas pelo Commandante com as seguintes penas, que poderão ser applicadas isoladamente ou combinadas, segundo a gravidade do delicto:

    § 1º Desconto de vencimentos, de um a quinze dias.

    § 2º Serviço de castigo, de um a quinze dias.

    § 3º Prisão solitaria ou em commum, de um a quinze dias.

    § 4º Baixa de postos temporaria ou definitiva.

    § 5º Expulsão.

    Art. 35. Quando, pela maior gravidade e proporções do delicto, entender o Commandante do Corpo que a punição deve ser maior, assim o representará ao Ministro, que poderá fazer recolher o delinquente a uma fortaleza, por 30 a 90 dias, sujeito á disciplina alli estabelecida, e percebendo nesse periodo os vencimentos marcados para as praças do batalhão de engenheiros.

    Paragrapho unico. Aggravam os crimes a circumstancia de serem commettidos em acto de serviço, ou no interior dos quarteis, estações e corpos de guarda.

    Art. 36. O Commandante poderá impôr a pena de prisão até oito dias, no quartel, aos officiaes por faltas que julgar de leve punição, independente de as levar ao conhecimento do Ministro. Não se dará neste caso perda de vencimentos.

    Si o delicto, porém, fôr de natureza grave, a punição será em uma fortaleza, por ordem do Ministro, e durante o prazo de tres a noventa dias; o paciente vencerá o soldo e etapa.

    Art. 37. Serão consideradas desertores as praças que sem licença deixarem de comparecer no quartel por espaço do sete dias consecutivos.

    Art. 38. A praça reengajada que desertar poderá ser readmittida no Corpo, mas na classe de aprendiz, e sem a respectiva gratificação.

    Art. 39. O Commandante imporá ao desertor, conforme as circumstancias que aggravarem a deserção, até o duplo das penas estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 34; podendo tambem representar ao Ministro, afim de que, por ordem deste, sejam applicadas as do art. 35.

    Art. 40. Quando os delictos commettidos não forem dos mencionados nos artigos precedentes, ou de natureza semelhante, e devam ser punidos pela legislação commum, serão os delinquentes expulsos do Corpo e postos pelo Commandante á disposição da autoridade competente, com uma exposição circumstanciada do facto criminoso.

    Art. 41. O official que, em occasião de incendio, prestar serviços extraordinarios, será, conforme a importancia delles, premiado com uma ou mais das remunerações seguintes:

    § 1º Dispensa do serviço por quinze dias, com todos os vencimentos.

    § 2º Elogio em ordem do dia.

    § 3º Elogio em nome do Ministro, publicado em aviso e transcripto em ordem do dia.

    § 4º A medalha humanitaria creada pelo Decreto n. 1579 de 14 de Março de 1855, ou uma condecoração de qualquer das ordens honorificas do Imperio, a juizo do Governo, e segundo a natureza e importancia do serviço prestado.

    Art. 42. Si, em vez de official, o individuo que prestar taes serviços fôr praça, terá, além de qualquer das distincções mencionadas no artigo precedente, mais a graduação em um dos postos de inferior.

    Art. 43. Para as remunerações de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 41, o Commandante do Corpo dará uma parte especial ao Ministro, mencionando os nomes dos officiaes e praças que, a seu juizo, mais se distinguiram, quaes os serviços prestados, sua natureza e importancia.

    Paragrapho unico. As outras remunerações serão conferidas por acto do Commandante.

    Art. 44. O official ou praça que, em consequencia de desastre em serviço, adoecer, será tratado por conta do Estado, percebendo todos os vencimentos como si estivesse em effectivo serviço, e contando-se-lhe, para todos os effeitos, o tempo da molestia.

    Art. 45. Os officiaes e praças gozarão de todas as isenções, vantagens e regalias concedidas aos do Corpo Militar de Policia da Côrte.

    Art. 46. O official do Corpo de Bombeiros, depois de 10 annos de bons serviços, terá direito ás honras do posto que lhe competir pelo seu cargo.

    Art. 47. Obtidas as honras do posto, o official assim graduado, só poderá soffrer a pena de demissão, a que se refere o art. 33, depois de ficar provado, perante um conselho de investigação, o seu máo comportamento. O respectivo processo, remettido ao Ministro, servirá de base á deliberação que o Governo houver de tomar.

    Art. 48. O tempo de serviço prestado pelos officiaes do Exercito no Corpo de Bombeiros será contado na fórma do art. 9º, paragrapho unico, da Lei n. 3169 de 14 de Julho de 1883.

    Paragrapho unico. Estes officiaes vencerão o soldo de suas patentes pelo Ministerio da Guerra, e gozarão do favor do art. 46.

    Art. 49. Os officiaes e praças do Corpo de Bombeiros terão direito á reforma nos seguintes casos:

    I. Quando contarem 25 annos de serviço, computados segundo a Resolução de 9 de Dezembro de 1823, Decreto n. 1638 de 19 de Setembro de 1855, Resolução de 4 de Novembro de 1863 e Leis posteriores, vencendo neste caso o soldo, por inteiro, de sua patente. O tempo de campanha será contado pelo dôbro.

    II. Si contarem mais de trinta annos, terão a graduação e soldo do posto immediato.

    III. Si depois de dez annos de serviço o official ou praça, ficar impossibilitado de continuar no Corpo, por molestias adquiridas, a reforma lhe será concedida, vencendo tantas vigesimas quintas partes quantos forem os annos de serviço. Exceptua-se a impossibilidade por desastre em acto de serviço, caso em que vencerão o soldo por inteiro, a exemplo do que foi decidido pelas Resoluções de 6 e 13 de Outubro de 1869 para os officiaes do Exercito.

    Art. 50. Para a concessão das licenças aos officiaes do Corpo de Bombeiros serão observadas as disposições do Decreto n. 4484 de 7 de Março de 1870, que regulou a especie com relação aos funccionarios do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, do seguinte modo:

    1º Para tratamento de saude, a licença, até um anno, será seis mezes com soldo e etapa, e o restante com o soldo simples.

    2º Por outros motivos descontar-se-ha, até dous mezes, 1/5 do soldo e da etapa; de dous a quatro mezes, 1/3; de mais de quatro mezes até um anno, 2/3.

    Por mais de um anno, a licença será sem vencimento algum.

    Para os officiaes, porém, que só percebem gratificação, considerar-se-hão como ordenado os 2/3 desta, e sobre tal base se praticará o que acima ficou estabelecido.

    3º As praças só terão licença com vencimento, por motivo de molestia, até trinta dias em cada exercicio; nos outros casos tel-a-hão sem vencimento algum. Taes licenças poderão ser concedidas pelo Commandante do Corpo.

    4º O Commandante do Corpo poderá tambem conceder dispensa do serviço aos seus subordinados, até oito dias, com todos os vencimentos.

    Art. 51. O official que substituir a outro de maior categoria terá, além dos respectivos vencimentos, mais a gratificação do substituido, comtanto que reunidos não excedam á totalidade dos que a este competiam.

CAPITULO V

DO MODO POR QUE O PESSOAL DO CORPO DEVE DESEMPENHAR SEUS DEVERES NOS INCENDIOS

    Art. 52. A extincção de incendios será exclusivamente feita pelo Corpo de Bombeiros e dirigida pelo Commandante do mesmo Corpo ou por quem suas vezes fizer, quaesquer que sejam as autoridades civis ou militares que se acharem presentes.

    Sómente em circumstancias especiaes se admittirá o concurso de pessoas estranhas que, neste caso, serão requisitadas pelo Commandante ou quem suas vezes fizer, pagando-se-lhes o salario que fôr préviamente ajustado, si tanto exigirem.

    Art. 53. São considerados auxiliares, e como taes subordinados no logar e occasião do incendio ao Commandante do Corpo, os contingentes de bombeiros existentes nos Arsenaes de Marinha e Guerra e os que para o futuro se organizarem, em qualquer estabelecimento publico ou particular, para o serviço de extincção de incendios.

    Art. 54. Além das autoridades policiaes e outras que comparecerem com seus distinctivos, só terão ingresso no cordão das sentinellas as pessoas que apresentarem um cartão assignado pelo Commandante do Corpo de Bombeiros.

    Art. 55. Si durante o incendio comparecerem forças estrangeiras, o Commandante ou quem suas vezes fizer, si dellas precisar, as requisitará dos respectivos Commandantes. Sómente neste caso as mesmas forças poderão occupar-se no trabalho de extincção, sendo dispensadas logo que cessar a urgencia do serviço.

    Art. 56. O primeiro cuidado dos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros, em qualquer incendio, será salvar as pessoas que estiverem em perigo, empregando ao mesmo tempo os meios precisos para que o serviço da extincção se faça com a maior rapidez e o menor perigo possivel.

    Art. 57. Si durante o incendio for julgada necessaria a demolição de alguma parede ou casa inteira, poderá o Commandante ou o official que dirigir o serviço ordenal-a, dando ao Ministro parte circumstanciada do facto e dos motivos que lhe aconselharam aquella providencia extraordinaria.

    Art. 58. Nas occasiões de incendios fica expressamente prohibido aos officiaes e praças do Corpo receberem ordens, pedidos ou incumbencias de qualquer natureza, a não ser por intermedio do director do serviço de extincção.

    Art. 59. O Commandante officiará ao Ministro dando conta de todas as occurrencias havidas na extincção de cada incendio; as causas sabidas ou presumiveis; os soccorros recebidos e por quem prestados; as autoridades que, presentes, houverem directa ou indirectamente auxiliado o serviço da extincção.

    Art. 60. A marcha do trem do Corpo de Bombeiros, quando chamado para incendio, será pelo caminho mais curto e com a maior celeridade possivel. Para dar signal de sua passagem trarão as viaturas fortes campas, tocando seguidamente em todo o trajecto, maxime no cruzamento das ruas.

    Não se tratando, porém, deste serviço urgente, serão observadas as medidas policiaes e municipaes a respeito de vehiculos pelas ruas da cidade.

CAPITULO VI

DO MATERIAL

    Art. 61. O material do Corpo de Bombeiros constará das machinas, apparelhos, utensilios e animaes de tiro necessarios ao bom desempenho do serviço que lhe está confiado. O Commandante solicitará do Ministro a substituição do material que se fôr tornando imprestavel, e esta se fará promptamente, adoptando-se os modelos mais aperfeiçoados, segundo indicação do mesmo Commandante.

    § 1º Além daquelle material, ficam á disposição do Corpo de Bombeiros os registros assentados nos encanamentos publicos e destinados ao fornecimento d'agua nas occasiões de incendio, podendo o Corpo fazer uso, na falta daquelles registros, de outros que se prestarem ao fim desejado.

    Será augmentado, nos encanamentos publicos, o numero dos registros destinados a fornecer agua ao Corpo, de modo que, em cada 100 metros de extensão, haja pelo menos um destes apparelhos, os quaes, quando exigirem concertos, serão com urgencia reparados pela Inspectoria Geral das Obras Publicas ou pela Repartição a que fôr entregue o serviço das aguas.

    § 2º O Corpo terá tambem á sua disposição os apparelhos e linhas telegraphicas assentadas para o serviço dos avisos de incendio. As interrupções, defeitos ou desarranjos que se derem nos apparelhos e linhas serão immediatamente reparados pela Repartição Geral dos Telegraphos do Estado.

CAPITULO VII

DA ESCRIPTURAÇÃO

    Art. 62. A escripturação do Corpo de Bombeiros constará dos seguintes livros:

    I. Livro da porta.

    Neste livro se fará a escripturação diaria de todas as entradas de objectos comprados, fornecidos ou concertados e de quaesquer outras despezas effectuadas, bem como das sahidas de material, quer para concerto, quer em consequencia de vendas ou cessões autorisadas pelo Ministro. Os lançamentos ficarão a cargo e sob a responsabilidade dos officiaes de estado-maior do Corpo, sendo completados, na parte relativa ás entradas de material, com o recibo do responsavel a quem forem entregues os objectos.

    O Fiscal rubricará esses lançamentos.

    II. Livro de contas.

    Será escripturado pelo Quartel-mestre, a quem compete extrahir mensalmente do livro da porta as contas de todas as despezas ahi lançadas, distribuindo-as pelas rubricas respectivas. Estas contas, depois de verificadas pelo Secretario, serão apresentadas ao Fiscal para a conferencia final com o livro da porta e contas dos fornecedores.

    III. Livro de mappas de despeza.

    Nos primeiros dias de cada mez, o Commandante do Corpo apresentará ao Ministro um mappa organizado pelo Fiscal e extrahido do livro de contas, comprehendendo todas as despezas effectuadas no mez anterior, com discriminação das importancias dos respectivos documentos e das rubricas a que se referirem. O registro desses mappas na secretaria do Corpo constituirá este livro.

    IV. Livros de mappas de carga e descarga.

    A arrecadação geral e cada uma das companhias terão um destes livros para a apuração de todas as alterações que mensalmente occorrerem no material a seu cargo, sendo taes alterações sempre documentadas com as ordens do dia do commando do Corpo.

    Na secretaria haverá tambem um livro semelhante, comprehendendo toda carga do Corpo, o qual será mensalmente conferido pelo Fiscal com os mappas das companhias e da arrecadação geral.

    V. Livros de fardamento.

    Nestes livros os Commandantes de companhias notarão as distribuições de fardamento que fizerem ás suas praças, em virtude das instrucções estabelecidas no cap. 8º deste Regulamento.

    Taes lançamentos serão documentados com a publicação feita, em lembrança, pelo Commandante do Corpo na mesma data das distribuições.

    Em cada companhia haverá tambem um livro especial para registro do fardamento arrecadado de que tratam os arts. 70, 71 e 73 deste Regulamento.

    VI. Livro de partes sobre fardamento e alterações de carga. - Servirá este livro para os seguintes lançamentos:

    a. De partes dos Commandantes de companhias declarando haverem dado fiel cumprimento a tudo quanto dispõe o cap. 8º deste Regulamento;

    b. De todas as alterações de carga ou transferencias de material que occorrerem, durante o mez, entre as companhias e a arrecadação geral;

    c. Dos pedidos de descarga mensalmente apresentados pelos Commandantes de companhia e Quartel-mestre;

    d. Das partes das commissões nomeadas semestralmente pelo commando do Corpo para dar balanço na carga dos Commandantes de companhia e Quartel-mestre.

    Nos diversos lançamentos deste livro baseará o commando as ordens do dia e lembranças, que deverá publicar sempre que se effectuar qualquer disposição relativa a fardamento, cargas e descargas do material.

    VII. Livro de mappas de incendios.

    Terá por fim este livro registrar, em mappas annuaes, todos os incendios a que comparecer o Corpo de Bombeiros, ou qualquer de seus postos, mencionando-se nestes mappas as seguintes circumstancias: - mez, dia, hora e procedencia do aviso, a localidade onde se tiverem dado os incendios, o nome dos proprietarios das casas e dos inquilinos, e bem assim o da companhia ou companhias em que se acharem seguros os predios ou os negocios nelles estabelecidos, origem ou causa presumivel dos incendios, accidentes desastrosos e prejuizos materiaes resultantes, duração do trabalho do Corpo e quantidade de agua consumida.

    VIII. Livros mestres.

    Em um destes livros serão escripturados os seguintes assentamentos das praças: nomes, numeros e signaes individuaes, engajamentos e reengajamentos, demissões ou exclusões do Corpo, penas e recompensas, baixas ao hospital e deserções.

    Em outro serão feitos os assentamentos dos officiaes, desde a sua promoção, sendo os assentamentos em tudo identicos aos das praças.

    Art. 63. Além da escripturação estabelecida no artigo precedente, serão tambem registrados em livros especiaes os officios expedidos pelo Commandante do Corpo, as folhas de vencimentos dos officiaes e praças, e as ordens do dia, lembranças e detalhes do serviço publicados por ordem do Commandante.

CAPITULO VIII

DO FARDAMENTO

    Art. 64. Os officiaes do Corpo de Bombeiros usarão dos seguintes uniformes:

    Grande gala. - Chapéo armado de pello, segundo o plano adoptado para os corpos especiaes, tendo no botão da presilha o emblema do Corpo, sobrecasaca de panno azul ferrete com golla deitada e traspasse, com duas ordens de oito botões cada uma; os punhos serão guarnecidos com tres botões pequenos ao longo da costura da manga, com galões de ouro, distinctivos dos postos. Todos os botões serão de metal dourado com o emblema do Corpo. A passadeira será circulada por uma espiguilha de cinco millimetros, tendo no centro o emblema bordado a ouro. Dragonas do mesmo feitio e dimensões das adoptadas no Exercito. Calça do mesmo panno.

    Talim de couro da Russia, de tres cordões, tendo as ferragens douradas e na chapa o emblema do Corpo.

    Banda com franja de retroz, igual á que usam os officiaes dos corpos arregimentados do Exercito.

    Fiador com borla de ouro.

    Espada de metal do principe com os punhos fechados.

    Luvas de camurça branca.

    Pequeno uniforme. - Bonet Cavaignac de panno azul ferrete, com pala de verniz e virola dourada, tendo a cinta circulada de tantos trancelins de ouro de 6 millimetros de largura, quantos forem precisos para indicar os postos, conforme está estabelecido para os officiaes do Exercito, e na frente o emblema do Corpo, bordado a ouro.

    Sobrecasaca e calça como do uniforme precedente.

    O fiador será de verniz com borla de couro.

    Banda, talim, espada e luvas como os do uniforme de grande gala.

    Uniforme de serviço. - Capacete de couro da Russia, com duas palas, tendo no espelho o distico - Corpo de Bombeiros - em relevo, e mais abaixo o emblema do Corpo, tudo de metal dourado.

    Blusa de panno azul ferrete, tendo a golla deitada e oito botões de metal dourado com o emblema do Corpo, galão no punho conforme o posto.

    Calça do mesmo panno ou de brim branco.

    Gravata de seda preta com laço.

    Cinto gymnastico encarnado com lista azul no centro.

    Em passeio será permittido o uso do bonet do pequeno uniforme.

    Uniforme de serviço, pardo. - Do feitio do precedente, sendo, porém, de brim pardo; as divisas para este uniforme serão de cadarço de lã preta e os botões de massa preta com o emblema.

    Capacete e cinto gymnastico igual ao precedente.

    § 1º Os medicos do Corpo terão um caducêo, bordado a ouro, no centro das passadeiras e na frente do bonet do 2º uniforme, á semelhança do que está estabelecido para os medicos do Corpo de Saude do Exercito.

    § 2º Aos officiaes que tiverem patentes militares (effectivos, reformados ou honorarios) será permittido o uso das insignias em seus uniformes.

    Art. 65. As praças usarão dos seguintes uniformes:

    De parada. - Capacete igual ao dos officiaes.

    Gravata de seda preta.

    Blusa de panno azul avivado de encarnado, mesmo feitio dos uniformes de serviço dos officiaes.

    Calça de panno azul igual com vivos encarnados.

    Cinto gymnastico de cadarço encarnado.

    Botinas de bezerro.

    Em passeio será permittido ás praças o uso do bonet de panno azul, avivado de encarnado (sem borla ou barbicacho), e de calças brancas.

    De serviço. - A blusa, calça e botões são em tudo iguaes ao uniforme de brim pardo dos officiaes.

    Capacete, cinto e gravata iguaes aos do precedente uniforme.

    As divisas dos inferiores neste uniforme serão de panno encarnado.

    Paragrapho unico. As praças graduadas pertencentes ao estado-menor usarão das divisas no braço direito, a exemplo do que se pratica no Exercito, e trarão os seguintes distinctivos de classe:

    O mestre da lancha usará, sobre as suas divisas, uma ancora bordada a ouro, e igual distinctivo trarão os bombeiros-tripolantes.

    Os machinistas usarão de uma roda dentada, atravessada por uma lima, um martello e uma tenaz, tambem bordados a ouro.

    O telegraphista trará um raio atravessado por uma setta bordada a ouro, distinctivo de que tambem usarão os seus auxiliares.

    O corneteiro-mór usará duas cornetas entrelaçadas, bordadas a ouro.

    O ferrador trará uma ferradura atravessada por um martello e uma torquez, e os conductores, uma ferradura atravessada por dous chicotes.

    Art. 66. Far-se-hão annualmente tres distribuições geraes de fardamento ás praças do Corpo de Bombeiros, em 1º de Janeiro, 1º de Maio e 1º de Setembro, comprehendendo-se em cada distribuição as cinco peças, cuja duração é fixada em quatro mezes na tabella C, annexa ao presente Regulamento.

    Paragrapho unico. As outras quatro peças de fardamento, mencionadas na mesma tabella, serão distribuidas quando estiverem vencidos os prazos alli designados para cada um.

    Art. 67. O individuo engajado receberá um capacete e as cinco peças de fardamento de quatro mezes de duração da tabella C. Após dous mezes de serviço no Corpo entrará nas distribuições geraes que dahi em diante se fizerem, e, logo que passe a prompto da escola de recruta, receberá ou começará a vencer as tres peças de panno azul.

    Art. 68. A praça que inutilizar alguma das peças do seu fardamento em incendio ou em qualquer serviço extraordinario receberá outra semelhante, sem prejuizo da que lhe competir na primeira distribuição geral; começando, porém, a contar novo prazo de vencimento, si a peça inutilizada fôr alguma das do paragrapho unico do art. 66.

    Art. 69. A praça que extraviar ou inutilizar qualquer peça do seu fardamento, antes de vencido o respectivo prazo, receberá em substituição outra semelhante cujo valor pagará integralmente. Este fornecimento, pelo facto da indemnização, em nada alterará o prazo de vencimento da peça perdida.

    De modo identico se procederá em relação á praça que extraviar ou inutilizar peças de fardamento de seus companheiros.

    Art. 70. A divida de fardamento de uma praça, em qualquer tempo, será o valor correspondente ao tempo do serviço que faltar em suas peças de fardamento para que fiquem vencidos os prazos de duração marcados na tabella C. Para pagamento desta divida, a praça que fôr excluida do Corpo entregará á arrecadação de sua companhia as peças não vencidas, ou pagará os respectivos valores, si taes peças se acharem inuteis ou não forem apresentadas.

    Neste ajuste de contas será a praça indemnizada de qualquer prejuizo que tenha soffrido em consequencia de distribuições demoradas, do mesmo modo que se lhe fará carga dos estragos, por deleixo ou máo trato, que depreciem o valor das peças arrecadadas.

    Art. 71. Com a praça que desertar proceder-se-ha do mesmo modo que no artigo precedente, arrecadando-se as peças deixadas no quartel e fazendo-se carga, nos vencimentos do desertor, da differença entre o valor destas peças e a importancia total da sua divida de fardamento. Regressando o desertor, ou sendo capturado, receberá outra vez um fardamento completo; mas, para que possa tomar parte na primeira distribuição geral que se seguir á sua reentrada no Corpo, será mister que indemnize em dinheiro o que lhe faltar em tempo de serviço para ter vencidas as peças de fardamento na data da distribuição.

    Art. 72. As peças de fardamento arrecadadas pelos arts. 70 e 71 serão de preferencia escolhidas para fornecimentos a desertores e substituições de peças extraviadas ou inutilizadas, levando-se em conta a depreciação a que estiverem sujeitas.

    Art. 73. Todo o fardamento de praça que fallecer será considerado vencido, recolhendo-se, como espolio, as peças que forem encontradas no quartel.

CAPITULO IX

DOS AUXILIOS POLICIAES E DA FORÇA PUBLICA

    Art. 74. As autoridades policiaes prestarão ao Commandante do Corpo de Bombeiros, ou a quem suas vezes fizer, todo auxilio que dellas depender, e especialmente:

    I. Providenciarão para que a marcha do trem do Corpo não seja embaraçada, obrigando a todos os vehiculos que este encontrar em seu trajecto a cederem-lhe o passo.

    Na falta de agentes policiaes para compellir os omissos ou recalcitrantes, o Commandante do Corpo, ou quem suas vezes fizer, tomará as medidas que de momento o caso exigir, no sentido de evitar qualquer demora; do seu acto dará depois parte ao Ministro.

    II. Legalizarão a invasão do domicilio ou propriedade pelo pessoal do Corpo de Bombeiros, quando o Commandante ou quem suas vezes fizer julgar conveniente a entrada e esta lhe fôr negada pelos proprietarios, inquilinos ou domiciliados.

    Na ausencia da autoridade policial, ou recusa de sua parte, o Commandante, ou quem suas vezes fizer, ordenará o arrombamento das portas e a entrada do pessoal do Corpo, dando de tudo conta ao Ministro.

    III. Farão retirar as pessoas extranhas ao Corpo de Bombeiros e que não se acharem empregadas pelo Commandante, ou por quem suas vezes fizer, no trabalho da extincção do incendio.

    IV. Manterão a ordem e darão garantia á propriedade.

    V. Providenciarão sobre a arrecadação e guarda dos objectos salvos do incendio.

    VI. Mandarão transportar e soccorrer aos feridos.

    VII. Darão as ordens necessarias para que os moradores proximos do predio incendiado removam suas mobilias, quando o Commandante, ou quem suas vezes fizer, julgar conveniente esta precaução.

    VIII. Mandarão fechar as tavernas e casas de bebidas alcoolicas proximas ao local do incendio.

    IX. Auxiliarão o pessoal do Corpo, mandando fornecer-lhe agua, trabalhadores, transportes, instrumentos e quaesquer recursos que lhe forem requisitados pelo Commandante, ou por quem suas vezes fizer.

    X. Tomarão conhecimento das causas do incendio, afim de proceder na fórma da lei contra os culpados.

    XI. Mandarão intimar o dono do predio incendiado, ou quem suas vezes fizer, de accôrdo com os agentes-fiscaes da Illma. Camara Municipal, para que faça proceder, no prazo marcado pelo Commandante, no desentulho das ruinas e demolição das paredes que ameaçarem desabar.

    Art. 75. A força publica que se apresentar no logar do incendio ficará ás ordens da autoridade policial mais graduada que alli se achar, satisfazendo esta ás requisições que forem dirigidas pelo Commandante, ou por quem suas vezes fizer.

    Art. 76. Em casos especiaes o Commandante requisitará directamente, em nome do Ministro, dos Commandantes dos corpos e Chefes de estabelecimentos publicos, civis ou militares, o auxilio de que necessitar, e este lhe será prestado com urgencia.

CAPITULO X

DOS SIGNAES DE INCENCIO

    Art. 77. A pessoa que primeiro souber da existencia de um incendio, e o participar á estação ou posto de Bombeiros que se achar mais perto, ou á Repartição da Policia, com todas as indicações necessarias, receberá, si o exigir, gratificação correspondente á importancia do caso, a arbitrio do Commandante do Corpo, e entre os limites de 2$ a 20$000.

    Art. 78. Os Commandantes das guardas, rondas e patrulhas, que tiverem aviso de incendio, são obrigados a avisar a estação ou posto de Bombeiros mais proximo, dando o signal na primeira caixa telegraphica que encontrarem, ainda mesmo que não esteja collocada na área de seu districto ou jurisdicção policial. Podendo, porém, acontecer que a linha, por qualquer circumstancia, se ache interrompida, a pessoa que passar o aviso pela caixa seguirá até á estação do Corpo de Bombeiros, para prevenir o mal resultante da interrupção, e, em todo caso, para indicar ao conductor do carro da frente do trem de soccorro o ponto do incendio.

    Na falta de caixa de aviso de incendio ou de apparelho telephonico, será a noticia levada sem demora á estação de Bombeiros mais proxima á rua e predio em que o fogo se tiver manifestado. Incorrerá em grave falta a autoridade ou agente desta que demorar taes avisos.

    Art. 79. O individuo que der, de má fé, falsa noticia de um incendio, será punido com a pena de 20$ a 200$ ou com a de prisão de oito a 30 dias, conforme as circumstancias.

    § 1º Quando a falsa noticia de um incendio fôr transmittida pelo telephone de qualquer casa particular ou de commercio, o morador ou commerciante, verificando-se que foram conniventes no facto, soffrerão as mesmas penas.

    § 2º Quando se verificar que a falsa noticia teve por fim desviar a attenção do Corpo de Bombeiros do ponto em que se houver manifestado incendio, para demorar o serviço da extincção, serão os responsaveis punidos com a pena de multa de 400$ ou com a de trinta dias de prisão.

    Art. 80. O empregado de Policia que se achar de serviço na respectiva Secretaria, logo que receber o aviso do incendio deverá transmittil-o, com a maior presteza, ao quartel do Corpo de Bombeiros, á Chefia de Policia e ao Corpo Militar de Policia.

    Art. 81. Si não estiver presente na Secretaria de Policia o empregado de que trata o artigo procedente, deverá o estacionario fazer por si mesmo as convenientes communicações telegraphicas ao quartel e logares já indicados no art. 80.

    Art. 82. Qualquer autoridade que receber a noticia de um incendio deverá transmittil-a immediatamente, em primeiro logar ao Corpo de Bombeiros, em segundo á Secretaria do Policia, a qual se encarregará de dar parte ás demais autoridades.

    Art. 83. O Corpo Militar de Policia ou qualquer corpo de 1ª linha da guarnição da Côrte, tendo noticia de incendio, enviará, sem demora, uma guarda commandada por official ou sargento para manter o socego e executar as ordens que lhe forem dadas pela autoridade policial mais graduada no local do incendio.

CAPITULO XI

DA CAIXA DE BENEFICENCIA

    Art. 84. Fica creada no Corpo de Bombeiros uma Caixa de Beneficencia para attender á invalidez permanente ou temporaria, sendo esta por mais de trinta dias, dos officiaes e praças, occorrer ás despezas com os funeraes dos mesmos e soccorrer as suas viuvas e filhos.

    Art. 85. Esta Caixa será formada com a deducção de um dia de soldo, em cada mez, dos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros, das multas impostas por faltas disciplinares e quaesquer donativos particulares ou legados.

    Paragrapho unico. Aos officiaes que servirem em commissão no Corpo ser-lhes-ha permittido concorrer para a Caixa, sendo neste caso considerados contribuintes e com os mesmos direitos dos outros

    Art. 86. Os dinheiros da Caixa serão convertidos em apolices da divida publica. Não se concederá nenhuma pensão antes que o capital tenha attingido a 20:000$000.

    Art. 87. Tem direito á pensão o official ou praça que, depois de quatro annos como contribuinte, ficar invalidado no serviço ou contrahir molestia grave, salvo os fundadores, na forma do art. 100.

    1º Si o contribuinte vier a fallecer, a pensão reverterá metade para a viuva e a outra metade repartidamente para as filhas solteiras, filhos menores e interdictos;

    2º A' medida que os filhos attingirem a idade de 16 annos perderão a quota que percebiam; as filhas, porém, sómente quando attingirem 20 annos de idade ou casarem.

    A viuva perde o direito á pensão si contrahir segundas nupcias ou si proceder deshonestamente;

    3º A pensão por invalidez temporaria cessa quando o doente se apresentar para o serviço.

    Art. 88. O attestado de invalidez temporaria será passado pelos medicos de Corpo em junta de inspecção, declarando-se neste documento o tempo provavel em que o enfermo possa restabelecer-se.

    Findo esse prazo, nova inspecção terá logar, si o doente quizer continuar a gozar do beneficio da Caixa.

    Art. 89. A pensão é sempre proporcional á quota com que cada um concorrer para a formação da Caixa de Beneficencia e será calculada na razão de quinze vezes essa quota, conforme a tabella annexa a este Regulamento, sob a lettra D.

    Paragrapho unico. As despezas com o funeral serão reguladas do seguinte modo: para os offìciaes 100$, para as praças de pret 30$000.

    Art. 90. A Caixa de Beneficencia será administrada por um conselho composto do Commandante do Corpo, como presidente, do Major Fiscal, dos Commandantes das companhias, do Secre- e do Quartel-mestre. Um dos Commandantes de companhias será nomeado thesoureiro e, como tal, servirá por espaço de um anno.

    Art. 91. Este conselho, sempre que se reunir, fará lavrar acta pelo Secretario, em livro especial, e assignada por todos os membros presentes, na qual se mencionarão as occurrencias havidas em sessão.

    I. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos e dellas haverá recurso para o Ministro.

    II. O Commandante do Corpo remetterá trimensalmente ao Ministro um balancete do estado geral das finanças da Caixa, e em officio explicará quaes as pensões concedidas, sua natureza e importancia, bem assim quaes as que cahiram em commisso, e o motivo.

    Art. 92. Os descontos a que se refere o art. 85 serão effectuados na folha do pagamento, de accôrdo com a tabella D, e entregues pelo Quartel-mestre, com uma guia visado pelo Fiscal, ao thesoureiro da Caixa.

    I. Essas quantias serão depositadas em uma caderneta da Caixa Economica, garantida pelo Governo, vencendo os respectivos juros, até que possam ser applicadas na compra de apolices da divida publica.

    II. Proceder-se-ha do mesmo modo com quaesquer quantias de outras origens.

    Art. 93. Todo o movimento da Caixa constará de livros especiaes, rubricados pelo Commandante do Corpo, sendo um para lançamento das actas, outro para as entradas e sahidas de dinheiro, e o terceiro, finalmente, para os recibos das pensões pagas.

    Art. 94. O thesoureiro, devidamente autorisado pelo conselho, representará a Caixa de Beneficencia na compra das apolices e recebimento de seus juros; bem assim nas entradas e retiradas dos dinheiros da Caixa Economica.

    Art. 95. Nenhum titulo pertencente á Caixa de Beneficencia poderá ser alienado, sem autorisação do Ministro.

    Art. 96. Para haver a pensão, basta requerer ao conselho, instruindo a petição com os necessarios documentos.

    A viuva apresentará a certidão do obito de seu marido, a do casamento e a de baptismo ou de registro civil de nascimento de todos os seus filhos.

    Art. 97. As pensionistas apresentarão, de seis em seis mezes, certidão de vida, com declaração de estado, passada pela autoridade policial ou religiosa do districto em que residir, ficando, na falta deste documento, suspenso o pagamento da pensão.

    Art. 98. O official ou praça, que fôr excluido do serviço do Corpo, perderá, em favor da Caixa, todas as entradas com que houver contribuido. Não as perderá, entretanto, si a demissão houver sido solicitada, e si, neste caso, quizer continuar os pagamentos a que era obrigado quando pertencia ao Corpo; não beneficiando, porém, a si, mas á viuva e aos filhos, na fórma dos §§ 1º e 2º do art. 87.

    Paragrapho unico. Não realizando pontualmente esse pagamento, incorrerá na multa de 10% sobre as quantias em debito no 1º trimestre, multa que se elevará a 20% no 2º, a 30% no 3º e a 40 % no 4º, findo o qual perderá o direito de contribuir.

    Art. 99. O conselho é solidario nas faltas commettidas na gerencia dos dinheiros da Caixa de Beneficencia, e por ellas responderá no fôro commum, além das penas administrativas de que o Ministro julgar passiveis os responsaveis.

    Art. 100. São contribuintes fundadores os que existirem no Corpo no mez em que entrar em vigor este Regulamento e tiverem então quatro annos de serviço.

    Como taes terão o privilegio de gozar das vantagens da Caixa de Beneficencia, logo que estiver preenchida a disposição final do art. 86.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 101. O Corpo de Bombeiros será aquartelado, logo que fôr possivel, em edificio proprio, com accommodações para morada do Commandante e mais officiaes, arrecadação geral do material, alojamento para as praças, salas para a secretaria, estado-maior, enfermaria e rancho, pateo com apparelhos gymnasticos e convenientemente espaçoso para os exercicios das bombas e outras machinas, officinas diversas e cocheira.

    Art. 102. A enfermaria será estabelecida no quartel, ou em outro qualquer logar, quando o Ministro julgar conveniente, cessando então a pratica de serem os doentes pensados em estabelecimento particular.

    Art. 103. As praças são obrigadas a pernoitar no quartel, ainda estando de folga, salvo si obtiverem licença do Commandante do Corpo, que concederá este favor sómente áquellas que o merecerem.

    Aos officiaes, porém, só quando estiverem de serviço, se exigirá a permanencia no quartel á noite.

    Uns e outros, entretanto, não poderão afastar-se para logar em que não seja ouvido o toque de reunir, sem licença especial do Commandante.

    Art. 104. O Commandante é competente para conceder baixa ás praças que a requererem, justificada a pretenção com allegações que lhe pareçam procedentes, e bem assim ás que soffrerem de molestia incuravel, verificada pela inspecção medica, e ás que se mostrarem sem aptidão para o serviço de bombeiro.

    Art. 105. O fornecimento de rancho e dieta das praças se fará por meio de contracto com particular, approvado pelo Ministro, tendo-se muito em attenção a qualidade, quantidade e preparação dos generos.

    Descontar-se-ha a cada praça, na folha de pagamento, a importancia do alimento consumido, para ser entregue aos fornecedores pelo Quartel-mestre, de accôrdo com as notas conferidas pelo Fiscal. O Commandante desarranchará aquellas praças que, sendo casadas ou de bom comportamento, o solicitarem, comtanto que dahi não resulte prejuizo ao serviço.

    Art. 106. O Governo providenciará no sentido de regularizar o serviço de protecção contra incendios nos theatros e outros edificios em que haja reunião de pessoas, expedindo opportunamente as necessarias instrucções.

    Art. 107. Providenciará para que a Illma. Camara Municipal regule as construcções dos predios de modo que haja facil accesso aos telhados; que os madeiramentos fiquem isolados, de um a outro predio, por meio de paredes de fogo; e que as tacaniças ou empenos fiquem cobertos, para evitar as frequentes propagações de incendio por este ponto.

    E bem assim:

    1º Providencie sobre a guarda e commercio das substancias explosivas e de facil combustão, marcando as quantidades que, de cada um, podem ser conservadas nas casas commerciaes ou mesmo em depositos;

    2º Exerça a maior fiscalisação para que os trapiches, pontes e cáes dêm facil accesso as bombas, de modo que, nas occasiões de incendio, se possa estabelecer, com urgencia, o serviço das mesmas bombas o mais proximo do mar que fôr possivel.

    Art. 108. Os officiaes e praças que actualmente servem no Corpo têm o prazo de quinze dias para requerer sua demissão, caso não se queiram sujeitar ao presente Regulamento.

    Art. 109. O Tenente-Coronel Director passará a ser denominado Tenente-Coronel Commandante; o Major Ajudante, Major Fiscal; o Alferes Almoxarife, Alferes Quartel-mestre.

    Art. 110. Os infractores do presente Regulamento, quando para o caso não houver comminação de pena especial, ficarão sujeitos á de desobediencia ou a outras da legislação vigente, que forem applicaveis.

    Art. 111. Nos casos omissos neste Regulamento, concernentes á economia e disciplina do Corpo de Bombeiros, dará o Ministro as instrucções necessarias.

    Palacio do Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1887. - Rodrigo Augusto da Silva.

Quadro A, discriminando o pessoal do Corpo de Bombeiros, conforme o art. 3º do Regulamento desta data

ESTADO MAIOR

Tenente Coronel, Commandante ............................................................................................................ 1
Major Fiscal ............................................................................................................................................. 1
Capitão Ajudante ..................................................................................................................................... 1
Capitão 1º Cirurgião ................................................................................................................................ 1
Tenente 2º Cirurgião ............................................................................................................................... 1
Alferes Secretario .................................................................................................................................... 1
Alferes Quartel-mestre ............................................................................................................................ 7

ESTADO MENOR

1º Sargento 1º Machinista ....................................................................................................................... 1
1º Sargento Mestre da lancha ................................................................................................................. 1
1º Sargento Telegraphista ....................................................................................................................... 1
2os Sargentos 2os Machinistas ................................................................................................................. 3
2º Sargento Corneteiro-mór .................................................................................................................... 1
2º Sargento Ferrador ............................................................................................................................... 1
Forrieis 3os Machinistas ........................................................................................................................... 6
  14

UMA COMPANHIA

OFFICIAES 1º Sargento 2º Sargento 2os Sargentos mandadores Forrieis Cabos de esquadra BOMBEIROS TOTAL POR COMPANHIA
Capitão Commandante Tenente Alferes           Conductores Artifices Trabalhadores Corneteiros Aprendizes  
1 1 2 1 2 2 3 8 15 10 46 2 16 109

    Palacio do Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1887. - Rodrigo A. da Silva.

Tabella B, dos vencimentos a que se refere o art. 9º

GRADUAÇÕES CARGOS VENCIMENTOS TOTAL POR ANNO OBSERVAÇÕES
    DIARIOS MENSAES    
    Soldo Etapa Grat. Soldo Etapa Grat.    
Tenente-Coronel Commandante ... ............ ............ ............ .............. ............ 700$000 8:400$000 As praças, conforme suas aptidões, serão empregadas como: conductores de machinas, foguistas, ferreiros, limadores, telegraphistas, carpinteiros, pedreiros, pintores, soldadores, correeiros, etc., etc., e perceberão por taes serviços uma gratificação pro labore proporcional ao merecimento artistico, de accôrdo com a doutrina dos arts. ns. 10 e 11 deste Regulamento.
Major ................. Fiscal ................. ............ ............ ............ .............. ............ 500$000 6:000$000  
Capitão .............. Ajudante ............ ............ ............ ............ .............. ............ 300$000 3:600$000  
Capitão .............. 1º Cirurgião ........ ............ ............ ............ 100$000 60$000 40$000 2:400$000  
Tenente ............. 2º Cirurgião ........ ............ ............ ............ 70$000 60$000 40$000 2:040$000  
Alferes ............... Secretario .......... ............ ............ ............ 60$000 60$000 50$000 2:040$000  
Alferes ............... Quartel-mestre .. ............ ............ ............ 60$000 60$000 50$000 2:040$000  
1º Sargento ........ 1º Machinista ..... ............ ............ 5$000 .............. ............ .............. 1:825$000  
1º Sargento ........ Mestre da lancha ............ ............ 4$000 .............. ............ .............. 1:460$000  
1º Sargento ........ Telegraphista .... ............ ............ 4$000 .............. ............ .............. 1:460$000  
2º Sargento......... 2º Machinista ..... ............ ............ 4$000 .............. ............ .............. 1:460$000  
2º Sargento ....... Corneteiro-mór .. ............ ............ 2$500 .............. ........... .............. 912$500  
2º Sargento ........ Ferrador ............. ............ ............ 2$500 .............. ............ .............. 912$500  
Forriel ................ 3º Machinista ..... ............ ............ 3$000 .............. ............ .............. 1:095$000  
Capitão .............. Commandante ... ............ ............ ............ 100$000 60$000 90$000 3:000$000  
Tenente ............. Coadjuvante ...... ............ ............ ............ 70$000 60$000 50$000 2:160$000  
Alferes ............... Chefe de estação .............. ............ ............ ............ 60$000 60$000 .............. 1:440$000  
1º Sargento ........ Chefe de serviço 1$000 1$000 1$000 .............. ............ .............. 1:095$000  
2º Sargento ........ Chefe de turma .. $800 1$000 $700 .............. ............ .............. 912$500  
2º Sargento ........ Mandador .......... $800 1$000 $700 .............. ............ .............. 912$500  
Forriel ................ Chefe de registro $700 1$000 $700 .............. ............ .............. 876$000  
Cabo de esquadra ........... Chefe de bomba $600 $800 $700 .............. ............ .............. 766$500  
Bombeiros ......... Conductores ...... $500 $800 $700 .............. ............ .............. 730$000  
  Artifices .............. $500 $800 $700 .............. ............ .............. 730$000  
  Trabalhadores ... $500 $800 $700 .............. ............ .............. 730$000  
  Corneteiros ........ $500 $800 $700 .............. ............ .............. 730$000  
  Aprendizes ........ $400 $800 $300 .............. ............ .............. 547$500  

    Palacio do Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1887. - Rodrigo A. da Silva.

Tabella C, a que se refere o Cap. VIII

PEÇAS DE FARDAMENTO TEMPO DE DURAÇÃO PREÇOS DE UNIDADE
Blusa de brim pardo ...............................  4 mezes A média dos preços pagos nos fornecimentos do exercicio anterior.
Calça de brim pardo ............................... 4 »  
Camisa de morim ................................... 4 »  
Gravata de seda preta ............................ 4 »  
Botinas de bezerro ................................. 4 »  
Capacete ................................................ 1 anno  
Blusa de panno ....................................... 2 »  
Calça de panno ...................................... 2 »  
Jaquetão de panno ................................. 4 »  

    Palacio do Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1887. - Rodrigo A. da Silva.

Tabella D, indicativa da contribuição mensal para a Caixa de Beneficencia a que se refere o art. 92

GRADUAÇÕES CONTRIBUIÇÃO MENSAL PENSÃO MENSAL
Tenente-Coronel ................................................. 5$333 80$000
Major ................................................................... 4$666 70$000
Capitão ................................................................ 3$333 50$000
Tenente ............................................................... 2$333 35$000
Alferes ................................................................. 2$000 30$000
1º Sargento ......................................................... 1$000 15$000
2º Sargento .........................................................  $800 12$000
Forriel ..................................................................  $700 10$000
Cabo de esquadra ...............................................  $600  9$000
Bombeiro .............................................................  $500  7$500
Aprendiz ..............................................................  $400  6$000

Observação

    As praças graduadas como machinista, mestre da lancha, corneteiro-mór, telegraphista, etc., etc. concorrerão com a mensalidade correspondente ao vencimento dos postos em que são graduadas.

    Os artifices, conductores, corneteiros, marinheiros, etc., etc. contribuirão como os bombeiros cujos vencimentos lhes são igualados pela tabella B.

    De modo semelhante se procederá com qualquer outra classe que vier á crear-se no Corpo.

    Palacio do Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1887. - Rodrigo A. da Silva.

Tabella E, indicando a área pertencente a cada estação comprehendida no § 2º do art. 3º

ESTAÇÕES ÁREA
Norte Este districto comprehenderá a área que vai desde a praia Formosa, Sacco do Alferes, Saude e Prainha até á praça 28 de Setembro; a sua estação é na rua da Gambôa, proximo da estação maritima da Estrada de Ferro D. Pedro II.
Éste Comprehenderá a área desde o Arsenal de Marinha, rua do Conselheiro Saraiva, seguinte até a dos Ourives, e por esta até encontrar a da Ajuda, praia de Santa Luzia, Arsenal de Guerra e Alfandega, onde está a sua estação.
Central A estação será o actual quartel do Corpo, sua área comprehenderá a parte da cidade não especifica para as outras estações. Em caso, porém, de necessidade, acudirá a qualquer ponto em auxilio das estações dos districtos.
Oeste Tem sua estação na rua de S. Christovão, e sua área se estenderá além da rua do Machado Coelho e abrangerá os bairros de S. Christovão, Rio Comprido e Engenho Velho. Será ligada á Estrada de Ferro D. Pedro II e ás linhas de carris que servem os suburbios desse lado.
Sul Estende-se do largo dos Leões ao caes da Gloria, e tem sua estação no largo de S. Salvador ligada ás linhas de carris desse bairro.

Observações

    Nos grandes incendios o Commandante do Corpo tem competencia para reunir em um só ponto as estações que precisar.

    Palacio do Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1887. - Rodrigo A. da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 522 Vol. 1 (Publicação Original)