Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.825, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.825, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1887
Orça a receita e fixa a despeza da Illma. Camara Municipal para o exercicio de 1888.
Hei por bem, em Nome do Imperador, e de conformidade com o disposto no art. 23 da Lei n. 108 de 26 de Maio de 1840, Approvar e Mandar que se execute, pela maneira abaixo declarada, o orçamento da Illma. Camara Municipal para o exercicio de 1888:
Receita
| Art. 1º E' orçada a receita na quantia de.................................................................. | 1.766:52 $406 | |
| a saber: | ||
| § 1º | Imposto de bebidas.................................................................................................. | 68:442$266 |
| § 2º | Idem de policia.......................................................................................................... | 22:855$733 |
| § 3º | Idem de seges e carros............................................................................................ | 100:000$000 |
| § 4º | Fóros de terrenos da Camara................................................................................... | 28:010$176 |
| § 5º | Idem de terrenos de marinhas e mangues............................................................... | 12:015$087 |
| § 6º | Idem de armazens.................................................................................................... | 6:611$200 |
| § 7º | Idem de tavernas...................................................................................................... | 373$120 |
| § 8º | Idem de carroças...................................................................................................... | 5:777$920 |
| § 9º | Idem de carros de boi............................................................................................... | 387$200 |
| § 10. | Laudemios de terrenos da Camara.......................................................................... | 88:093$597 |
| § 11. | Idem de terrenos de marinhas.................................................................................. | 14:475$040 |
| § 12. | Rendimento do matadouro....................................................................................... | 514:805$953 |
| § 13. | Idem da praça do Mercado....................................................................................... | 270:000$000 |
| § 14. | Alvarás de licenças, termos, etc............................................................................... | 197:259$991 |
| § 15. | Renda da aferição e carimbo.................................................................................... | 148:654$506 |
| § 16. | Premio de depositos................................................................................................. | 5:366$455 |
| § 17. | Taxa sobre a venda do peixe pela cidade................................................................ | 652$666 |
| § 18. | Multas de posturas................................................................................................... | 19:465$900 |
| § 19. | Idem de policia.......................................................................................................... | 7:036$546 |
| § 20. | Licenças para festividades....................................................................................... | 1:668$333 |
| § 21. | Idem a mascates...................................................................................................... | 15:820$000 |
| § 22. | Idem a despachantes............................................................................................... | 1:080$000 |
| § 23. | Renda de proprios municipaes................................................................................. | 7:220$000 |
| § 24. | Locação de terrenos................................................................................................. | 13:138$733 |
| § 25. | Arrendamento de terrenos de marinhas................................................................... | 21:339$433 |
| § 26. | Investiduras.............................................................................................................. | 8:107$255 |
| § 27. | Arruações................................................................................................................. | 7:195$553 |
| § 28. | Restituições.............................................................................................................. | 32:508$413 |
| § 29. | Cobrança activa........................................................................................................ | $ |
| § 30. | Juros de apolices...................................................................................................... | 3:270$000 |
| § 31. | Producto de generos vendidos................................................................................. | $ |
| § 32. | Multas a empreiteiros............................................................................................... | $ |
| § 33. | Joia de terrenos aforados......................................................................................... | $ |
| § 34. | Imposto de aguardente por grosso........................................................................... | 1:680$000 |
| § 35. | Idem de emprezario de bilhar................................................................................... | 2:121$333 |
| § 36. | Imposto de botes de vender comida......................................................................... | 1:045$333 |
| § 37. | Idem de botequins.................................................................................................... | 12:624$000 |
| § 38. | Idem de casas de pasto............................................................................................ | 14:944$000 |
| § 39. | Idem de fabricas de cerveja...................................................................................... | 2:851$333 |
| § 40. | Idem de mercador de dita......................................................................................... | 277$333 |
| § 41. | Idem de confeitaria................................................................................................... | 2:256$000 |
| § 42. | Idem de fabricas de distillação................................................................................. | 1:353$000 |
| § 43. | Idem de hospedaria.................................................................................................. | 2:963$333 |
| § 44. | Idem de kiosques...................................................................................................... | 2:132$000 |
| § 45. | Idem de mercador de licores.................................................................................... | 516$666 |
| § 46. | Idem de liquidos e comestiveis................................................................................. | 15:614$000 |
| § 47. | Idem de fabricas de vinhos....................................................................................... | 1:503$333 |
| § 48. | Idem de taverna com comida................................................................................... | 9:396$000 |
| § 49. | Idem de taverna sem comida................................................................................... | 64:592$666 |
| § 50. | Idem de mercador de vinhos por grosso.................................................................. | 222$000 |
| § 51. | Renda eventual e donativos..................................................................................... | $ |
| § 52. | Revisão da numeração da cidade............................................................................ | 6:000$000 |
| § 53. | Fóros de terrenos accrescidos................................................................................. | 2:800$000 |
| Despeza | ||
| Art. 2º E' fixada a despeza na quantia de................................................................. | 1.734:117$314 | |
| a saber: | ||
| § 1º | Secretaria................................................................................................................. | 33:200$000 |
| § 2º | Contadoria............................................................................................................... | 21:000$000 |
| § 3º | Thesouraria............................................................................................................... | 10:600$000 |
| § 4º | Contencioso.............................................................................................................. | 12:000$000 |
| § 5º | Directoria de obras................................................................................................... | 34:000$000 |
| § 6º | Fiscaes e guardas, elevado o numero de guardas de 71 a 90................................ | 83:700$000 |
| § 7º | Matadouro................................................................................................................. | 250:000$000 |
| § 8º | Aferição e carimbo.................................................................................................... | 23:307$166 |
| § 9º | Necroterio................................................................................................................. | 4:800$000 |
| § 10. | Empregados aposentados........................................................................................ | 12:078$432 |
| § 11. | Bibliotheca................................................................................................................ | 10:400$000 |
| § 12. | Escolas municipaes.................................................................................................. | 66:386$400 |
| § 13. | Tombamento............................................................................................................. | 10:000$000 |
| § 14. | Fóros de terrenos occupados pela Camara............................................................. | 1:500$000 |
| § 15. | Conservação de calçamentos, estradas e reconstrucções; e conservação e limpeza das latrinas e mictorios publicos................................................................. | 190:000$000 |
| § 16. | Idem de jardins e praças.......................................................................................... | 9:600$000 |
| § 17. | Judicial e custas....................................................................................................... | 41:000$000 |
| § 18. | Expediente e publicações......................................................................................... | 35:000$000 |
| § 19. | Eleições e qualificações........................................................................................... | 2:000$000 |
| § 20. | Restituições e reposições......................................................................................... | 5:000$000 |
| § 21. | Porcentagem á Alfandega e Recebedoria................................................................ | 3:000$000 |
| § 22. | Amortização e juros do emprestimo......................................................................... | 136:000$000 |
| § 23. | Idem da divida passiva............................................................................................. | 216:220$000 |
| § 24. | Obras em execução.................................................................................................. | 218:596$474 |
| § 25. | Idem contractadas e approvadas............................................................................. | 273:403$526 |
| § 26. | Fiscalisação de vaccas............................................................................................. | 7:200$000 |
| § 27. | Idem de inflammaveis............................................................................................... | 1:800$000 |
| § 28. | Eventuaes................................................................................................................. | 22:325$316 |
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. -
Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Dezembro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
Princeza Imperial Regente.
Barão de Cotegipe.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 505 Vol. 1 (Publicação Original)