Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.823, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.823, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1887

Concede á Brasil Great Southern Railway Company, limited, permissão para explorar cobre, ferro e carvão de pedra, na Provincia do Rio Grande do Sul.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia denominada Brasil Great Southern Railway Company, limited, Ha por bem Conceder-lhe permissão para, dentro de um anno, nos termos do § 5º da clausula 1ª das que baixaram com o Decreto n. 8812 de 19 de Novembro de 1881, explorar cobre, ferro e carvão de pedra nos municipios de Itaqui, Uruguayana e S. Borja, da Provincia do Rio Grande do Sul, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Dezembro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Pricesa Imperial Regente.

    Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9823 desta data

I

    Fica concedido á Brasil Great Southern Railway Company, limited, o prazo de um anno, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de cobre, ferro e carvão de pedra nos municipios de Itaqui, Uruguayana e S. Borja, da Provincia do Rio Grande do Sul.

II

    Dentro do referido prazo a concessionaria deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da AgricuItura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

    A concessionaria será obrigada a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando desses serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

    Esta concessão confere em qualquer ponto dos municipios o direito de uma área de um milhão de metros quadrados (1.000.000m2) e não poderão ser por outrem occupados ou escolhidos para igual fim, emquanto ella subsistir, os terrenos que estiverem sendo explorados.

V

    Satisfeitas as clausulas supra mencionadas, será concedida autorisação para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, não excedendo a respectiva área a superficie de uma data mineral, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

    Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Dezembro de 1887. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 502 Vol. 1 (Publicação Original)