Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.822, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1887 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.822, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1887
Concede permissão a Messias Ribeiro da Silva para explorar ouro, cobre e ferro no municipio de Inhaúma, Provincia da Minas Geraes.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu Messias Ribeiro da Silva, Ha por bem Conceder-lhe permissão para explorar ouro, cobre e ferro no municipio de Inhaúma, da Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. -
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Dezembro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
Princeza Imperial Regente.
Rodrigo Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9822 desta data
I
Fica concedido a Messias Ribeiro da Silva o prazo de um anno, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ouro, cobre e ferro no municipio de Inhaúma, da Provincia de Minas Geraes.
II
Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.
III
O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa e curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando desses serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os no seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.
IV
Esta concessão confere em qualquer ponto do municipio o direito de uma área de um milhão de metros quadrados........ (1.000.000m2), e não poderão ser por outrem occupados ou escolhidos para igual fim, emquanto ella subsistir, os terrenos que estiverem sendo explorados.
V
Satisfeitas as clausulas supra mencionadas, será concedida autorisação para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, não excedendo a respectiva área a superificie de uma data mineral, procedendo-se em tudo nos termos de direito.
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Dezembro de 1887. - Rodrigo Augusto da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 501 Vol. 1 (Publicação Original)