Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.814, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.814, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1887

Approva os novos estatutos da Companhia de seguros maritimos Alliance.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia de seguros maritimos Alliance, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 26 de Outubro ultimo, Ha por bem Approvar os novos estatutos da referida companhia, em substituição dos que foram approvados pelo Decreto n. 9594 de 8 de Maio de 1886, e mediante as clausulas que baixaram com o mencionado decreto.

    Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Dezembro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Princeza Imperial Regente.

    Rodrigo Augusto da Silva.

________

    Hilario Le Page, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça, etc.:

    Certifico que me foi apresentado os regulamentos de uma companhia, impressos na lingua ingleza, os quaes, a pedido da parte, traduzi para o idioma nacional, e bem e fielmente vertido dizem o seguinte:

Traducção

A

    Regulamento da Companhia The Alliance Marine Assurance Company, limited.

    Estabelecida em 1824, incorporada aos 25 de Março de 1881.

    Regulamentos passados em uma assembléa geral extraordinaria e confirmados em uma outra assembléa geral extraordinaria aos 5 de Janeiro de 1887.

I

Interpretação

    1. Nestes presentes, salvo si houver alguma cousa no assumpto ou contexto improcedente com o mesmo, «a companhia» quer dizer The Alliance Marine Assurance Company, limited.

    «Mez» quer dizer mez calendario.

    «Pessoa» inclue uma corporação.

    «O escriptorio» quer dizer o escriptorio da companhia registrado na actualidade.

    «O registro» quer dizer o registro dos membros.

    Resolução especial e resolução extraordinaria, têm respectivamente o sentido que lhes dá a lei das companhias de 1862.

    Palavras exprimindo o singular incluem o plural e vice-versa.

    Palavras exprimindo o genero masculino incluem o feminino.

    «Por escripto» quer dizer escripto, impresso, ou lithographado ou em parte um, ou em parte outro.

II

Locação

    2. Até de outro modo determinarem os directores, o escriptorio principal da companhia continuará a existir na cidade de Londres e os directores fornecerão e manterão com os fundos da companhia edificios convenientes para aquelle escriptorio, e taes outros escriptorios em Londres e algures que julgarem idoneo de tempo em tempo.

III

Depositos

    3. A companhia terá o direito de considerar como dono absoluto o possuidor de qualquer acção, e conseguintemente não será obrigada a reconhecer qualquer reclamação equitativa ou interesse naquella acção da parte de qualquer outra pessoa, salvo como neste determinado.

IV

Certificados

    4. Os certificados de titulo a acções serão emittidos debaixo do sello da companhia e assignados por um director e referendados pelo secretario ou qualquer outra pessoa nomeada pelos directores.

    5. Todo o membro terá jus a um certificado para as acções registradas em seu nome com respeito de cada transferencia. Nenhum membro terá direito a mais de um certificado com respeito de cada transferencia de acções; mas os directores poderão, si julgarem conveniente, emittir dous ou mais certificados a qualquer membro, a seu pedido.

    6. Si qualquer certificado ficar gasto ou estragado, então pela producção do mesmo perante os directores, esses poderão mandar cancellal-o e poderão emittir um certificado novo no seu logar; e si qualquer certificado fôr extraviado ou destruido, então provando isso á satisfação dos directores, e dando a indemnização que os directores julgarem adequada, será dado um novo certificado á parte que tiver jus a tal certificado perdido ou destruido.

V

Possuidores em commum

    7. Si houverem possuidores em commum registrados de qualquer acção, o membro, cujo nome apparece primeiro no registro, terá o direito de apresentar-se ou votar nas reuniões da companhia, e quanto á entrega de certificado de acções e os serviços de notificações, será considerado como só possuidor de taes acções os possuidores em commum de uma acção será separada e juntamente responsavel para o pagamento de todas as entradas e chamadas com respeito áquella acção, qualquer um dos possuidores em commum de uma acção póde dar recibos effectuaes para qualquer dividendo pagavel com respeito da mesma.

VI

Registro de membros

    8. A companhia guardará um registro dos membros e nelle lançará:

    1º Os nomes, moradias e occupação, si tiverem, dos membros da companhia, e uma declaração das acções possuidas, de cada membro, e da quantia entrada ou convencionada para ser considerada como paga sobre as acções de cada membro.

    2º A data em que foi entrado no registro o nome de qualquer pessoa como membro.

    3º A data em que qualquer pessoa deixou de ser membro.

VII

Chamadas

    9. Os directores poderão de tempo em tempo fazer as chamadas aos membros que julgarem convenientes, com respeito á quantia ainda por pagar sobre as acções por elles respectivamente, e cada membro pagará a importancia de cada chamada feita sobre elle ás pessoas e nos tempos e logares designados pelos directores. A chamada poderá ser feita por prestações.

    10. Uma chamada será julgada como ter sido feita na occasião em que passou a resolução dos directores autorisando tal chamada.

    11. Um aviso de qualquer chamada será dado, 14 dias pelo menos, especificando o tempo e logar do pagamento e a quem aquella chamada deve ser paga.

    12. Si a chamada ou qualquer prestação da mesma pagavel com respeito de qualquer acção não fôr paga dentro do tempo marcado para o pagamento, o actual possuidor daquella acção pagará (salvo si os directores decidirem de outro modo) juros sobre a quantia por pagar á razão de não menos 5% (cinco por cento) ou mais de 10% (dez por cento) por anno, conforme julgarem os directores, do tempo marcado para o pagamento da mesma até ao real pagamento.

VIII

Transferencia e transmissão de acções

    13. O instrumento de transferencia de qualquer acção será assignado tanto pelo cedente como pelo cessionario, e o cedente será julgado como o possuidor daquella acção até que o nome do cessionario se ache inscripto no registro com respeito á mesma.

    14. O instrumento de transferencia de qualquer acção será por escripto e da seguinte fórma, ou tão approximadamente quanto permittirem as circumstancias:

    «E. A. B. de.... em consideração da quantia de £..... a mim paga pelo C. D., cessionario, pelo presente transfiro ao dito cessionario.... acção ou acções lançadas no livro The Alliance Marine Insurance Company, limited, para ter ao dito cessionario, seus testamenteiros, administradores e depositarios sujeito ás varias condições com que possui as mesmas immediatamente antes da execução deste e eu o sobredito cessionario pelo presente concordo em tomar a dita acção ou acções sujeitas ás condições já mencionadas. Em testemunho do que assignamos aos..... dias de.... de 188... Testemunhas......»

    15. Os directores poderão recusar de registrar qualquer transferencia de acções sobre as quaes a companhia tenha direitos de retenção e com respeito ás acções que não se achem pagas por inteiro, poderão recusar registrar uma transferencia para um cessionario que desapprovem.

    16. Todo o instrumento de transferencia ficará no escriptorio para ser registrado, acompanhado juntamente pelo certificado das acções que vão ser transferidas, e toda a mais evidencia que possa a companhia precisar para provar o titulo do cessionario ou o seu direito para transferir as acções. Si não se propõe transferir todas as acções a que o certificado refere, então ao completar a transferencia precisa os directores têm á sua opção o emittir um novo certificado para as acções não transferidas ou marcarão convenientemente e devolverão o certificado original.

    Todos os instrumentos de transferencia que forem registrados ficarão retidos pela companhia.

    17. Um emolumento, não excedendo de 5 (cinco) shillings, poderá ser levado para cada transferencia e serão pagos, si forem pedidos antes do registro da mesma.

    18. Os livros de transferencia poderão ser fechados durante o tempo que os directores julgarem conveniente, não excedendo, ao todo, de 30 dias em cada anno.

    19. Os testamenteiros ou administradores de um fallecido membro (não sendo um entre varios possuidores em commum) será a unica pessoa reconhecida pela companhia como tendo algum direito ás acções ou fundos registrados no nome daquelle membro, e no caso de fallecimento de qualquer um ou mais dos possuidores em commum de quaesquer acções registradas, os sobreviventes serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo algum titulo a taes acções ou interesse nas mesmas.

    20. Qualquer tutor de um membro menor e qualquer commissão de um membro interdicto e qualquer pessoa que venha a ter direito ás acções por causa da morte, fallencia ou liquidação de qualquer membro, ao produzir tal evidencia que elle sustente o caracter com respeito do qual elle propõe agir sob esta clausulas, ou do seu titulo, conforme os directores julgarem sufficiente, poderá, sujeito aos regulamentos quanto ás transferencias neste já contidas, transferir taes acções a si, ou a qualquer outra pessoa.

    Esta clausula fica em diante referida como «a clausula de transmissão».

IX

Direito de retenção

    21. A companhia terá o primeiro e soberano direito de retenção sobre todas as acções registradas no nome de cada membro, quer individualmente ou conjunctamente com outros para suas dividas, compromissos e obrigações, quer individualmente ou conjunctamente com outra qualquer pessoa para com a companhia, quer já tenha ou não chegado a época do pagamento, preenchimento ou obrigação do mesmo; e este direito de retenção estenderá a todos os dividendos, que de tempo em tempo forem declarados com respeito de taes acções.

X

Do commisso

    22. Si qualquer membro faltar em pagar qualquer chamada prestação no dia ou antes do dia marcado para o pagamento da mesma, suas acções ficarão sujeitas a cahir em commisso, de accôrdo com a acta do parlamento, 4, Guilherme IV, cap. 34.

XI

Augmento e reducção de capital

    23. Poderá a companhia em assembléa geral, de tempo em tempo, augmentar o capital pela creação de novas acções, do valor que se julgar expediente.

    24. As novas acções serão emittidas sob taes preços e condições, e com taes direitos e privilegios a ellas pertencentes que a reunião geral que determinou a creação dellas estabelecer, e si não houver direcção conforme os directores resolverem.

    25. Salvo o que fica de outro modo determinado pelas condições da emissão ou pelo presente, qualquer capital levantado pela creação de novas acções será considerado como parte do capital original, e será sujeito ás provisões neste contidas com referencia ao pagamento de chamadas e prestações, transferencia e transmissão, direitos de retenção e a outros respeitos.

    26. A companhia de tempo em tempo poderá, em resolução especial, reduzir seu capital, pagando-o, ou amortisando o capital que foi perdido ou não foi representado por um activo a que se possa lançar mão, ou reduzindo o passivo sobre as acções ou aliás conforme achar conveniente, e póde-se pagar o capital sob condição que o mesmo possa ser outra vez chamado ou de outro modo; e a companhia póde tambem subdividir ou consolidar suas acções ou qualquer dellas.

XII

Assembléas geraes

    27. Uma assembléa geral dos membros terá logar cada anno na época e no logar que forem determinados pelos directores, e si nenhum outro tempo ou logar fôr prescripto, no mez de Junho na época e no logar que fôr estabelecido pelos directores.

    28. As acima mencionadas assembléas geraes serão denominadas assembléas geraes ordinarias. Todas as mais reuniões da companhia serão denominadas assembléas geraes extraordinarias.

    29. Poderão os directores, quando julgarem conveniente e elles, por uma requisição por escripto de quaesquer cinco directores, ou por 20 ou mais membros possuindo ao todo, não menos de um decimo do capital emittido, convocar uma assembléa geral ordinaria.

    30. Qualquer requisição neste sentido especificará o objecto da assembléa requisitada, e será assignada pelos mesmos fazendo ella e será depositada no escriptorio. Ella poderá consistir de varios documentos da mesma fórma, cada um assignado por um ou mais dos requisitantes. A assembléa deve ser convocada para os fins especificados na requisição, e si fôr convocada por outros, não sendo directores, será para aquelles fins unicamente.

    31. No caso de faltarem os directores, 14 dias depois daquelle deposito, em convocar uma assembléa geral extraordinaria para ter logar dentro em 21 dias depois daquelle deposito, os requisitadores poderão elles mesmos convocar uma reunião, a ter logar dentro em seis semanas depois daquelle deposito.

    32. Será dado um aviso de 10 dias, pelo menos, especificando o logar, dia e hora de cada assembléa geral e em caso de negocio especial a natureza geral daquelle negocio será participada aos membros, quer por annuncio ou por aviso enviado pelo Correio como em diante fica provido.

    Cada vez que uma assembléa geral fica adiada por 10 dias ou mais, será dado aviso tres dias antes pelo menos do logar e da hora da reunião adiada.

    33. A omissão, por acaso de dar aquelle aviso a qualquer dos membros, não invalidará qualquer resolução que fôr passada naquella reunião.

XIII

Procedimento das assembléas geraes

    34. O expediente de uma assembléa geral ordinaria será de receber e considerar o relatorio dos directores e da commissão de contas; a conta da receita e de despezas e o balancete; eleger directores e outros empregados superiores, em logar dos que se retiram por seu turno; receber a declaração dos directores quanto ao pagamento de dividendos ou bonus e de cuidar em qualquer outro negocio, que sob estes presentes devia ser feito em uma assembléa geral ordinaria. Todo outro negocio feito em uma assembléa geral ordinaria ou extraordinaria será considerado especial.

    35. O quorum para uma assembléa geral consistirá em membros pessoalmente presentes, não sendo em numero menor de 12 e possuindo ou representando por procuração não menos da vigesima quinta parte do capital emittido da companhia. Nenhum negocio será tratado em qualquer assembléa geral sem que esteja presente o quorum preciso ao começar a sessão.

    36. Si dentro do espaço de meia hora depois da hora marcada para a assembléa geral, o quorum não estiver presente, a reunião, si ella foi convocada por tal requisição como já fica dito, será dissolvida; mas em qualquer outro caso a reunião ficará adiada para o mesmo dia da semana proxima, á mesma hora e no mesmo logar; e si naquella reunião adiada não houver quorum á hora marcada, os membros que estiverem presentes constituirão um quorum e poderão levar a effeito o negocio pelo qual foi a reunião chamada.

    37. O presidente da companhia, si o ha, tem o direito de tomar a cadeira presidencial em todas as assembléas geraes, mas si elle não estiver presente dentro em quinze minutos depois do tempo marcado para aquella reunião, ou si elle recusar em tomar a cadeira, o presidente da directoria, ou si elle não estiver presente, ou recusar como já fica dito, o vice-presidente, si o houver, terá direito á cadeira. Si nem o presidente, o presidente dos directores, e nem o supplente do presidente estiverem presentes ou si todos elles recusarem em tomar a cadeira da presidencia, então os membros presentes escolherão um d'entre elles mesmos para ser seu presidente.

    38. O presidente póde, com o assentimento de qualquer reunião geral, adiar a mesma de tempo em tempo e de logar em logar, mas nenhum negocio será tratado em qualquer assembléa adiada, a não ser o que ficou por acabar na assembléa que foi adiada.

    39. toda a resolução submettida a uma assembléa geral será decidida em primeira instancia pelo levantamento de mãos e no caso de igualdade de votos o presidente tanto no levantamento das mãos como na votação terá o voto de «Minerva», além do voto ou votos a que elle possa ter jus como membro.

    40. Em qualquer assembléa geral, salvo si fôr pedida a votação por escripto, por não menos de dez membros pessoalmente presentes e possuindo ou representando por procuração não menos de uma trigesima parte do capital emittido da companhia, uma declaração pelo presidente que uma resolução foi passada ou vingou por uma maioria particular ou ficou perdida ou não venceu por uma maioria particular e um lançamento a esse effeito, no livro das actas da companhia, será prova evidente do facto, sem ser preciso explicação do numero ou proporção dos votos consignados a favor ou contra aquella resolução.

    41. Si fôr pedida uma votação, como já fica dito, será ella tomada em tal tempo e logar que o presidente da reunião determinar, e quer logo ou depois de um intervallo ou adiamento ou de outro modo, e o resultado da votação será julgado como sendo a resolução da assembléa em que foi pedida a votação. A votação não será pedida para a eleição de um presidente de uma assembléa geral ou em uma questão de adiamento.

    42. O pedido para proceder á votação não obstará a continuação de uma reunião para tratar-se de qualquer negocio, menos da questão sobre a qual foi pedida a votação.

XIV

Votos

    43. No levantamento de mãos cada membro terá unicamente um voto. No caso de votação pela urna, os membros terão votos com respeito ás acções por elles possuidas como segue: de um voto para acções de menor valor nominal que £ 1.000, dous votos para acções de valor nominal de £ 1.000 e menor de 2.000, tres votos para acções do valor nominal de £ 2.000 e menor de que 6.000, quatro votos para acções do valor nominal de £ 6.000 para cima.

    44. Qualquer pessoa habilitada sob a «clausula da transmissão» para transferir quaesquer acções poderá votar em qualquer assembléa geral com respeito do mesmo modo como si ella fosse um possuidor registrado de taes acções, comtanto que 48 horas pelo menos antes do tempo marcado para a reunião em que elle se propõe votar, convence aos directores o seu direito para transferir taes acções, salvo si elle tiver convencido os directores o seu direito de transferir taes acções, salvo si os directores tiverem admittido seu direito de votar em tal reunião, com respeito ao mesmo.

    45. Os votos na urna podem ser dados pessoalmente ou por procuração.

    46. O instrumento nomeando um procurador será escripto pelo proprio punho do outorgante ou, si o outorgante fôr uma corporação, sob seu sello commum. Não será nomeada pessoa alguma procurador, sem que seja membro da companhia e habilitada para votar.

    47. O instrumento que nomear um procurador será depositado no escriptorio da companhia, nunca menos de 48 horas antes do tempo da reunião em que deve servir.

    48. Um voto dado de accôrdo com os termos de um instrumento de procuração será válido, não obstante o prévio fallecimento do principal ou a revogação da procuração, ou transferencia da acção com respeito da qual deu-se o voto, comtanto que nenhuma intimação por escripto da morte, revogação ou transferencia prove a satisfação dos directores ter sido recebida no escriptorio da companhia, antes da reunião.

    49. Todo o instrumento de procuração terá a fórma ou tanto quanto as circumstancias permittirem em seguida descripta:

    «The Alliance Marine Assurance Company, limited.

    Eu..... de..... no condado de... sendo um membro da Alliance Marine Assurance Company, limited, nomeio..... de.... ou na falta deste.... de, como meu procurador, votar por mim e a meu favor na assembléa ordinaria ou extraordinaria, conforme fôr a reunião geral da companhia que deve ter logar..... dia de..... como tambem a qualquer adiamento da mesma. Em testemunho do que assigno aos..... de.....»

    50. Nenhum membro será habilitado para se apresentar ou votar, ou contado no numero de um quorum, emquanto qualquer chamada ou outra quantia fôr devida á companhia com respeito a quaesquer das acções do membro; ou se achar presente ou votar, ou comtudo em qualquer quorum, como já fica declarado, com respeito de qualquer acção adquirida por elle, salvo si tiver sido registrado com respeito áquella acção, tres mezes, pelo menos, antes da assembléa geral ou votação.

XV

Presidente

    51. O honrado Nathan Mayer, Barão de Rothschild, o novo presidente da companhia, será e continuará a ser emquanto quizer e fôr um director da companhia, seu presidente; mas não se fará outra nomeação de presidente no caso de vagar esta nomeação.

XVI

Directores

    52. O numero de directores, excluindo o presidente, será de nunca menos de dez nem mais de vinte.

    53. A qualificação de um director será a de possuir, no seu proprio direito, acções da companhia do valor nominal de £ 2.000.

    54. Um director poderá retirar-se do seu cargo dando á companhia aviso por escripto um mez antes de sua intenção, e aquella demissão se effectuará ao expirar o termo daquelle aviso ou a aceitação mais cedo.

    55. A cada um dos directores será paga, como remuneração de seus serviços, a quantia de £ 200 por anno tiradas dos fundos da companhia. Outras quantias, não excedendo £ 100 por anno em cada caso, serão pagas, separadamente, ao presidente da directoria e seu supplente, conforme resolverem os directores de tempo em tempo.

    56. Os directores que continuam poderão funccionar embora haja vaga no seu corpo, mas de modo que, si o numero cahir abaixo do minimo acima fixado, os directores, salvo para preencher lacunas, não funccionarão emquanto o numero ficar abaixo do minimo.

    57. O encargo de director ficará vago:

    a) Si elle aceitar ou exercer outro cargo, salvo o de presidente da companhia, presidente ou vice-presidente da directoria, da companhia ou qualquer cargo em qualquer outra companhia de seguros maritimos, associação ou corporação, ou empregar-se em negocio de seguros sem o consentimento ou approvação dos directores da companhia.

    b) Si elle vier a fallir ou suspender pagamentos, ou fizer concordata com seus credores.

    c) Si elle se achar interdicto ou com juizo alterado.

    d) Si elle cessar de possuir o numero preciso de acções para que o habilite ao cargo, e si elle não as adquirir dentro em dous mezes depois de ter sido eleito.

    58. Nenhum director ficará impossibilitado pelo seu cargo de contractar com a companhia quer como vendedor, comprador, segurador ou segurado, ou de outro qualquer modo; nem serão evitados semelhantes contractos em que entre a companhia com qualquer outra companhia ou sociedade em cuja algum director seja membro ou de qualquer fórma interessado; nem estará sujeito qualquer director por assim contractar, ou sendo tal membro, assim interessado, a prestar contas à companhia de quaesquer lucros realizados por meio de contracto de semelhante natureza pela unica razão do dito director occupar cargo; mas nenhum director em taes condições votará a respeito de qualquer contracto de semelhante especie.

    59. Poderá a companhia, por resolução extraordinaria, exonerar qualquer director antes de findar o prazo de seu cargo.

XVII

Rotação e nomeação de directores

    60. Na assembléa geral ordinaria que deve ter logar no anno de 1887 e em cada assembléa geral ordinaria seguinte, a quarta parte dos directores, excluindo o presidente, si o houver, ou si o numero delles não fôr o multiplo de quatro, então o numero mais proximo, mas não excedendo a quarta parte, se retirarão do cargo.

    61. A quarta parte ou outro numero mais proximo a retirar-se será aquelles directores que por mais tempo permanecerem no cargo, como entre dous ou mais que occuparam o logar durante um tempo igual, o director que deve retirar-se, na falta de convenção entre elles, decidil-o por sorte. O tempo que o director occupou o cargo será contado da época da sua ultima eleição ou nomeação. Um director ao retirar-se fica elegivel para a reeleição.

    62. A companhia em qualquer assembléa geral em que quaesquer directores retiram-se do modo já mencionado, preencherão as vagas, si não fôr de outro modo determinado, elegendo um igual numero de pessoas para serem directores.

    63. Si em qualquer reunião geral, em que deve ter logar uma eleição de directores, os logares dos directores retirantes não se achando preenchidos, si tiverem vontade de funccionar, continuarão no seu cargo até á assembléa geral ordinaria no anno proximo e assim, de anno em anno, até ficarem seus logares preenchidos, salvo si for resolvido em tal assembléa a reduzir o numero de directores.

    64. A companhia poderá em reunião geral augmentar ou reduzir de tempo em tempo o numero de directores, e poderão determinar a votação em que, augmentado ou reduzido numero, deve sahir do cargo.

    65. Qualquer vaga casual que occorrer entre os directores póde ser preenchida pelos directores, mas qualquer pessoa assim escolhida permanecerá no cargo sómente durante o tempo que o director retirante teria preenchido o logar si nenhuma vaga tivesse occorrido.

    66. Poderão ser nomeados pelos directores de tempo em tempo, directores addicionaes, mas não de modo a augmentar o numero de directores além do maximo consignado na clausula 52, será necessario um quorum de não menos de seis directores para a eleição de um director sob essa clausula.

    67. Pessoa alguma, que não tiver sido director, salvo si fôr abonada pelos directores para eleição, será elegível para o cargo de director em qualquer assembléa geral, salvo si 30 dias antes da reunião, elle, ou algum outro membro que pretenda propol-o tenha entregue no escriptorio da companhia, um aviso por escripto, participando ser candidato para o logar, ou a intenção daquelle membro de propol-o, juntamente neste ultimo caso, uma declaração por escripto sob o proprio punho da pessoa que pretender ser proposta, declarando a sua vontade de servir si fôr eleita.

XVIII

Procedimento dos directores

    68. Os directores podem reunir-se para o despacho dos negocios da companhia, adiar e de outra fórma regular a sua reunião conforme julgarem conveniente, e poderão, sujeitos á clausula 66, determinar o quorum necessario para a gestão dos negocios. Até que seja por outro modo determinado, tres directores formarão um quorum.

    69. O presidente ou vice-presidente ou quaesquer dous directores poderão em qualquer tempo convocar uma reunião dos directores, dando aviso a cada director. As questões que suscitarem-se em qualquer reunião serão resolvidas por uma maioria de votos, e no caso de empate o presidente terá um segundo ou voto de Minerva.

    70. (1). Os directores, na sua primeira reunião, depois da assembléa geral annual, elegerão um director para ser seu presidente e poderão, si julgarem conveniente, eleger outro para ser vice-presidente.

    (2). O presidente e vice-presidente occuparão seus logares até ao fim da reunião para a eleição dos seus successores.

    (3). O presidente e o vice-presidente serão elegiveis para a reeleição annualmente.

    (4). Si em qualquer reunião dos directores o presidente não estiver presente á hora marcada para a reunião, o vice-presidente tomará a cadeira presidencial; mas si não houver vice-presidente, ou si o vice-presidente não estiver então presente, os directores alli presentes escolherão um d'entre si para tomar a cadeira da presidencia naquella reunião; comtanto que, quando o presidente estiver presente em qualquer reunião de directores ou commissão de directores, tenha o direito de empossar-se da cadeira presidencial.

    (5). A vaga casual no cargo de presidente ou vice-presidente será preenchida logo que convenientemente possa pelos directores.

    (6). O director, que for eleito para preencher tal vaga casual, continuará no cargo durante o tempo unicamente que o presidente ou vice-presidente, conforme o caso que vagou o cargo, teria direito de continuar nelle.

    71. Uma reunião dos directores na actualidade em que se achar um quorum presente, será competente para exercer todas ou quaesquer autoridade, poderes e discrições que sob os regulamentos da companhia se acham investidos nos directores geralmente e por elles exercidos.

    72. Os directores poderão delegar quaesquer dos seus poderes ás commissões consistindo do numero de membros que elles julgarem conveniente; qualquer commissão assim formada, no exercicio dos poderes assim delegados, conformar-se-hão com quaesquer regulamentos que possam de tempo em tempo ser impostos sobre ellas pelos directores.

    73. As reuniões e procedimentos de qualquer dessas commissões, consistindo de dous ou mais membros, serão regidas pelas determinações neste contidas para o regulamento das reuniões e os procedimentos dos directores, até onde possam ser applicados e não estiverem prejudicados por quaesquer regulamentos feitos pelos directores sob a clausula immediatamente precedente.

    74. Todo o acto praticado em uma reunião dos directores, ou de uma commissão de directores ou por qualquer pessoa servindo como director, não obstante ser, depois, descoberto que havia algum defeito na nomeação de taes directores ou pessoas funccionando como já fica dito, ou que elles ou quaesquer delles não foram qualificados será tão válido como si cada pessoa daquellas tivesse sido devidamente nomeada e achado qualificada como director.

XIX

Actas

    75. Os directores farão lançar devidamente nos livros para aquelle fim as actas:

    a) De todas as nomeações de todos os empregados.

    b) Dos nomes dos directores presentes em cada reunião de directores e de qualquer commissão de directores.

    c) De todas as ordens passadas pelos directores e suas commissões.

    d) De todas as resoluções e procedimentos de assembléa geraes e das reuniões dos directores e das commissões. E quaesquer das actas de qualquer reunião de directores ou de qualquer commissão da companhia, si forem assignadas pelo presidente daquella reunião ou pelo presidente da proxima reunião, em seguinte serão recebidas como evidencia prima facie das materias consignadas em taes actas.

XX

Poderes de directores

    76. Os directores ficarão investidos com os poderes e gestão do negocio e o mando da companhia, e elles em additamento dos poderes pelo presente a elles expressamente conferidos poderão exercer todos aquelles poderes e praticar todos os actos e cousas que poderá a companhia exercer e fazer e que não são por este ou pelos estatutos expressamente ordenado ou que precisa que sejam exercidos ou feitos pela companhia, em assembléa geral, mas sujeito, não obstante; a quaesquer regulamentos feitos de tempo em tempo pela companhia em assembléa geral, comtanto que nenhum regulamento invalidará qualquer acto antecedente dos directores que teria sido válido, si tal regulamento não tivesse sido feito.

    77. Sem prejuizo dos poderes geraes, conferidos pela precedente clausula e dos outros poderes conferidos pelo presente, fica expressamente declarado que os directores terão os seguintes poderes, isto é, poder:

    (1) Comprar ou aliás adquirir para a companhia, quaesquer propriedade, direitos ou privilegios, que fica a companhia autorisada a adquirir por taes preços e sob taes condições que julgar conveniente e de tempo em tempo segundo sua discrição, levantar ou tomar emprestado quaesquer quantias de dinheiro para os fins da companhia.

    (2) Comprar, construir, manter, reedificar, alterar e alugar por termo, quaesquer edificios ou premissas necessarias ou convenientes para os fins da companhia, e vender, trocar e alugar sobre prazo quaesquer taes premissas ou qualquer partida mesma.

XXI

Assignaturas das apolices, cheques e letras

    78. As apolices de seguro emittidas a favor da companhia no escriptorio registrado da companhia serão assignadas por um director, e todos os cheques ou letras saccadas ou aceitas em tal escriptorio serão assignados por dous directores, as apolices de seguro emittidas e os cheques e letras saccadas ou aceitas a favor da companhia serão assignadas, quer por dous membros de uma directoria local ou por um membro da directoria local e um official daquella directoria local, autorisado para aquelle fim pela dita directoria e approvado pelos directores, ou por algum agente ou agentes da companhia, devidamente autorisado para aquelle fim por procuração com o sello da companhia.

XXII

Pagamentos

    79. Todos os pagamentos feitos pela companhia de quantias excedentes de £ 10 será por cheque.

XXIII

O sello

    80. Os directores cuidarão da guarda segura do sello, e o sello só será empregado por autorisação dos directores previamente dada e na presença de dous directores pelo menos, que assignarão cada instrumento a que fôr affixado o sello e cada um instrumento daquelles será referendado pelo secretario ou por qualquer outra pessoa nomeada pelos directores.

XXIV

Gestão local e delegação de poderes

    81. Os directores poderão, de tempo em tempo, prover á gestão daquelles negocios da companhia que se fizerem fóra de Londres quer neste paiz ou no estrangeiro, do modo que elles julgarem conveniente, e as provisões nas cinco seguintes clausulas serão sem prejuizo aos poderes geraes conferidas por esta clausula.

    82. Poderão os directores de tempo em tempo e em qualquer época estabelecer directorias locaes, ou agencias para a gestão de qualquer parte dos negocios da companhia não tratados em Londres, e poderão nomear quaesquer pessoas a serem membros de tal directoria, ou quaesquer gerentes, seguradores ou agentes, e poderão fixar o preço de sua remuneração e á discrição remover ou suspender quaesquer pessoas para o logar assim nomeadas; e poderão si julgarem conveniente descontinuar ou supprimir quaesquer directorias locaes ou agencias de semelhante natureza. Nenhuma qualificação proveniente de acções será precisa para ser membro de uma directoria local salvo e até que os directores prescrevam qualquer qualificação semelhante.

    83. Poderão os directores de tempo em tempo e em qualquer occasião delegar a qualquer pessoa, assim nomeada quaesquer dos poderes, autoridades e discrições com que os directores se acharem investidos na época, e poderão autorisar os membros da actualidade, de qualquer semelhante directoria ou quaesquer delles a preencher as vagas nellas, e para funccionar não obstante as vagas; e qualquer semelhante nomeação ou delegação póde-se fazer em taes termos e sujeito a taes condições que os directores julgarem conveniente e elles podem remover em qualquer tempo qualquer pessoa assim nomeada e poderão annullar ou variar qualquer semelhante delegação.

    84. Os directores poderão em qualquer época e de tempo em tempo, por procuração sob o sello da companhia, nomear quaesquer pessoas para serem os procuradores para taes fins e com taes poderes, autorisações e discrições (não excedendo as com que os directores se acham investidos ou que exercem sob os presentes) e para tal prazo e sujeito a taes condições que os directores de tempo em tempo julgarem conveniente, e qualquer semelhante nomeação poderá (si assim os directores quizerem) ser feita a favor dos membros ou de quaesquer destes de qualquer directoria local estabelecida como já fica mencionado ou a favor de qualquer companhia ou firma ou de outro modo, ou a favor de qualquer corpo fluctuante de pessoas quer nomeadas directa ou indirectamente pelos directores, e qualquer semelhante procuração poderá conter taes provisões para a protecção ou conveniencia de pessoas tratando com aquelles procuradores que os directores julgarem conveniente.

    85. Quaesquer destes delegados ou procuradores, como já fica dito, poderão ser autorisados pelos directores a subdelegar todos ou quaesquer dos poderes, autoridade e discrições nelle investidos durante o tempo de que se trata.

    86. A companhia poderá exercer os poderes conferidos pela lei de sellos da companhia de 1864, e taes poderes ficarão investidos nos directores.

XXV

Dividendos

    87. Os directores em assembléa geral poderão de tempo em tempo declarar um dividendo para ser pago aos membros em proporção com o numero de suas acções e a quantia paga sobre ellas.

    88. Nenhum dividendo será pagavel salvo de dinheiro proveniente dos lucros do negocio e daquelles empregados pela companhia, e não se pagar um dividendo maior que o declarado pelos directores.

    89. O fundo de reserva será applicavel ao encontrar contingencias, para liquidar qualquer debito da companhia ou para manter a propriedade da companhia, ou quanto ao todo ou uma parte do mesmo, para igualar dividendos, ou para distribuição em guiza de bonus em taes termos e de tal modo que os directores de tempo em tempo determinarem.

    90. Os directores, de tempo em tempo, poderão pagar aos membros da companhia taes dividendos interinos, que no seu juizo a posição da companhia justifica.

    91. Os directores poderão reter quaesquer dividendos sobre os quaes a companhia tem direito e poderá applicar o mesmo para satisfazer o mesmo em parte ou na totalidade das dividas ou passivo a respeito de cujo direito existe.

    92. Os directores poderão reter os dividendos pagaveis sobre quaesquer acções a respeito das quaes qualquer pessoa fica sob a «clausula da transmissão» com direito de ser um membro, ou que qualquer pessoa sob aquella clausula tem direito de transferir até aquella pessoa ficará sendo membro com respeito áquella acção ou transferil-a-ha devidamente.

    93. Aviso da declaração de qualquer dividendo será dado aos possuidores de acções registradas de modo depois determinado.

    94. Todo o dividendo que ficar sem ser reclamado por tres annos depois de ter sido declarado, poderá ser commisso pelos directores em beneficio da companhia. Nenhum dividendo perceberá juros contra a companhia.

XXVI

Contas e livros

    95. Os directores farão com que sejam guardadas verdadeiras contas das quantias de dinheiro recebidas e despendidas pela companhia, e as materias com respeito das quaes taes recebimentos e pagamentos têm logar e do activo e passivo da companhia.

    96. Os livros de contas estarão guardados no escriptorio da companhia ou em tal ou taes outros logares que os directores julgarem conveniente.

    97. Os directores de tempo em tempo determinarão si e até onde, e em que occasião e logares e sob quaes regulamentos ou condições as contas e livros da companhia ou quaesquer delles estarão abertos á inspecção de membros e nenhum membro terá direito algum de inspeccionar qualquer conta ou livro ou documento da companhia salvo o que é conferido por estatuto ou autorisado pelos directores ou pelo regulamento da companhia em assembléa geral.

    98. Os directores na assembléa geral ordinaria de cada anno apresentarão perante a companhia um relatorio da receita e da despeza, e um balancete contendo o summario dos bens e passivo da companhia calculado desde a data do ultimo precedente relatorio e balancete a uma data não mais remota do que seis mezes antes da reunião.

    99. Cada exposição daquelles será acompanhada por um considerando dos directores quanto ao estado e condição da companhia e quanto á somma que deve ser paga como dividendo ou bonus aos membros, ou aliás, e a quantia (si tiver alguma) que deve ser carregada ao fundo de reserva, conforme as provisões a favor neste contidas já, e a exposição, relatorio e balancete serão assignados por dous directores e referendados pelo secretario.

    100. O balancete e relatorio, por cópia, serão entregues não menos de sete dias antecedentes á reunião, aos possuidores registrados, da maneira em que avisos são neste em diante mandado entregar.

XXVII

Commissão de contas

    101. Uma vez por anno, ao menos, as contas da companhia serão examinalas por uma ou mais pessoas da commissão.

    102. A commissão de contas será nomeada pela companhia na assembléa geral ordinaria em cada anno, e continuarão no cargo até a proxima seguinte assembléa geral ordinaria á sua nomeação. A remuneração delles, salvo e até que fôr de outro modo fixado pela companhia em assembléa geral, será de £ 50 (cincoenta libras esterlinas) por anno para cada um da commissão. Qualquer delles que deixar o cargo será elegivel para a reeleição.

    103. Os memhros da commissão de contas podem ser membros da companhia, mas nenhum director ou outro empregado será elegivel durante a permanencia delle no cargo.

    104. Si qualquer vaga casual occorra no cargo de um da commissão de contas os directores logo preencherão o mesmo.

    105. A commissão de contas será supprida com o relatorio de contas e o balancete, por cópia, que tem de ser entregue á companhia em reunião geral, dez dias pelo menos antes da dita reunião em que devem os mesmos ser submettidos, e será da obrigação delles examinar os mesmos com as contas e os vales respectivos e fazer um relatorio por escripto a esse respeito á companhia.

    106. A commissão de contas terá accesso a todo o tempo razoavel aos livros e contas da companhia, e poderão ás expensas da companhia empregar contadores ou outras pessoas para os ajudar a investigar taes contas e elles poderão com relação a taes contas examinar qualquer empregado da companhia.

    107. Toda a conta dos directores, quando examinada e approvada por uma assembléa geral, será conclusiva salvo qualquer erro descoberto nella, dentro em tres mezes proximos depois da approvação da mesma. Quando qualquer erro se descubra, dentro daquelle periodo, a conta será logo corrigida e será em diante conclusiva.

    108. A companhia por uma resolução extraordinaria remove qualquer membro da commissão de contos antes de acabar o periodo do seu cargo.

XXVIII

Avisos

    109. Poderá ser entregue pela companhia a qualquer membro cuja residencia registrada se acha no Reino Unido, quer pessoalmente ou enviando-o pelo Correio por carta com porte pago áquelle membro para o logar de sua residencia registrado.

    110. Todo o possuidor de acções registradas, cujo logar de residencia não é no Reino Unido, poderá de tempo em tempo notificar por escripto á companhia um endereço no Reino Unido que será considerado o logar de seu endereço registrado no sentido da ultima clausula precedente.

    111. Quanto áquelles membros que não tiverem logar de residencia no Reino Unido, um aviso fixado no escriptorio ou dado por annuncio será julgado bem dado a elles ao expirar 24 horas depois de ser affixado ou annunciado.

    112. Qualquer aviso que fôr preciso á companhia dar aos membros ou a quaesquer delles e não expressamente contemplado neste presente, será julgado sufficientemente dado, sendo por aviso na Gazeta.

    113. Qualquer aviso que fôr preciso dar ou que possa ser dado por annuncio, será inserido em duas folhas diarias londrinas.

    114. Qualquer aviso enviado pelo Correio será julgado entregue ao expirar 24 horas depois da carta, contendo o mesmo, lançada no Correio e no provar de semelhante serviço, será sufficiente provar que a carta contendo o aviso foi convenientemente endereçada e lançada no Correio.

XXIX

Indemnização

    115. Todo o presidente, presidente de directores, vice-presidente dos mesmos, director, depositario, segurador, secretario e outro empregado da companhia será indemnizado pela companhia contra todas as responsabilidades, custas, perdas e expensas que elle possa incorrer ou pelos quaes possa ficar responsavel por via de qualquer contracto feito ou acto praticado por elle como tal depositario, empregado superior ou inferior da companhia de qualquer maneira no desempenho bona fide, cumprimento ou attentado em cumprir seus deveres ou suppostos deveres.

XXX

Notas á margem

    116. As notas á margem destes regulamentos não affectarão a interpretação da materia.

    Eu, Douglas Owen de Capel Court Bartholomew Lane, na cidade de Londres, Secretario da Alliance Marine Assurance Company, Limited, estabelecida e fazendo seu negocio em Capel Court, já mencionado, pelo presente certifico e declaro que o livro marcado A a este annexo é cópia verdadeira e authentica dos regulamentos da dita companhia. - (Assignado). Douglas Owen.

    Eu, John Venn, da cidade de Londres, notario publico, devidamente admittido e juramentado, exercendo o officio na dita cidade.

    Pelo presente certifico e attesto que o certificado acima foi assignado na minha presença pelo Sr. Douglas Owen, nelle nomeado e descripto.

    Em testemunho do que tenho assignado este e nelle collocado o meu sello de officio em Londres, neste 1º dia de Setembro de 1887. - (Assignado). John Venn, notario publico.

    Reconheço verdadeira a assignatura retro de John Venu, tabellião publico desta cidade, que liguei com o documento n. 1 rubricado e amarrado por mim e para constar onde convier a pedido do mesmo passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil em Londres ao 1º de Setembro de 1887. - (Assignado) Luiz Augusto da Costa, Vice-Consul.

    (Para ser válido precisa o reconhecimento da Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros no Rio do Janeiro com o sello do Imperial Consulado do Brazil em Londres.)

    Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Luiz Augusto da Costa, Vice-Consul do Brazil em Londres. - Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 1887. - No impedimento do Director Geral - (Assignado) João Carneiro do Amaral. (Estavam colladas e devidamente inutilisadas quatro estampilhas do valor total de 3$800.) E nada mais continha no dito documento que bem e fielmente traduzi para o idioma nacional no proprio original em inglez e ao qual me reporto.

    Em fé e testemunho do que, passei o presente por mim assignado e sellado com o sello do meu officio, nesta muito leal e heroica cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro aos 4 dias do mez de Outubro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1887. - Hilario le Page, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça. - Rio de Janeiro, 4 de Outubro de 1887. - Hilario le Page, traductor publico.

    Reconheço verdadeira a firma supra do traductor. - Rio de Janeiro, 5 de Outubro de 1887. - Em testemunho de verdade. Estava o signal publico. - Pedro Evangelista de Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 474 Vol. 1 (Publicação Original)