Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.813, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.813, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1887
Autorisa a The Royal Insurance Company, limited, a abrir uma agencia na Provincia de S. Paulo, com o fim de realizar seguros contra os riscos de fogo.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a The Royal Insurance Company, limited, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 27 de Outubro do corrente anno, Ha por bem Conceder-lhe permissão para abrir uma agencia na Provincia de S. Paulo, com o fim exclusivo de realizar seguros contra os riscos de fogo, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Dezembro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
Princeza Imperial Regente.
Rodrigo Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9813 desta data
I
A The Royal Insurance Company, limited fica autorisada a estabelecer uma agencia na capital da Provincia de S. Paulo e obrigada a ter um representante no Imperio, com plenos e illimitados poderes para a activa e passivamente tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com os particulares.
II
Todos os actos praticados pela referida agencia ficarão sujeitos á legislação do Imperio, sendo decididas pelos Tribunaes do Brazil as questões que se suscitarem, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
A mencionada agencia não poderá funccionar emquanto a companhia não depositar no Thesouro Nacional ou qualquer estabelecimento bancario a quantia de 20:000$ em moeda corrente ou em apolices da divida publica para garantir as transacções que fizer.
IV
O deposito de que trata a clausula anterior será feito pela companhia com a declaração do fim a que é destinado e de que não poderá ser levantado sinão por ordem da Junta do Commercio respectiva.
V
Fica ainda dependente de autorisação do Governo Imperial qualquer alteração feita nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de 1:000$ a 5:000$ e de lhe ser cassada essa concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Dezembro de 1887. - Rodrigo Augusto da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 473 Vol. 1 (Publicação Original)