Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.808, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.808, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1887

Autorisa a renovação por cinco annos do contracto celebrado em virtude do Decreto n. 8722 de 30 de Outubro de 1882, para o serviço de navegação a vapor no rio Parnahyba, na Provincia do Piauhy, com a Companhia de Navegação a Vapor do mesmo nome.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Usando da autorisação concedida pelo art. 7º § 27 da Lei de orçamento n. 3314 de 16 de Outubro de 1886, Ha por bem Autorisar a renovação por cinco annos do contracto, em virtude do Decreto n. 8722 de 30 de Outubro de 1882, para o serviço da navegação a vapor no rio Parnahyba, na Provincia do Piauhy, com a Companhia de Navegação a Vapor do mesmo nome, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Novembro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Princeza Imperial Regente.

    Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o decreto n. 9808 desta data

I

    A Companhia de Navegação do Parnahyba (Piauhy) obriga-se a continuar o serviço fluvial a seu cargo, de conformidade com as presentes clausulas.

II

    Entre as cidades de Therezina e Parnahyba haverá tres viagens mensaes, tocando os vapores nos portos da União e Estreito, da Provincia do Piauhy, e nos portos da Repartição e Curralinho, da do Maranhão. Entre Therezina e Colonia de S. Pedro de Alcantara haverá tambem duas viagens mensaes, tocando em Queimados e Amarante. Entre Therezinha e Santa Philomena haverá uma viagem mensal, tocando em Amarante, Colonia, Mongas, Nova-York, Bolsas e Santo Estevão.

III

    Este serviço será feito pelos vapores que actualmente possue a companhia e pelos que forem necessarios em vista das circumstancias do mesmo serviço, devendo a companhia providenciar, desde já, para que seja substituido o navio que se inutilisou. Os vapores novos que adquirir preencherão as condições de velocidade e calado necessarias ao bom desempenho desta navegação.

    Estas condições serão verificadas pelo Inspector das linhas de navegação e commissão de profissionaes nomeados pelo Presidente da Provincia.

IV

    Para a navegação da nova linha obriga-se a companhia a apresentar dous vapores de roda a pôpa e quatro barcas de ferro; sendo um vapor e duas barcas no prazo de um anno da data do presente contracto, e o outro vapor e barcas em 10 mezes, a contar da data em que fôr julgado francamente navegavel o rio até Santa Philomena.

V

    Os vapores e barcas que forem adquiridos para este serviço serão nacionalisados brazileiros e isentos de quaesquer impostos, por transferencia de propriedade ou matricula, e gozarão de todos os privilegios e isenções de paquetes; observando-se a respeito de sua tripolação o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes, o que, entretanto, não os isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.

    Será tambem isento de qualquer imposto o material que a companhia importar para a construcção dos navios de que tratam as clausulas antecedentes.

VI

    Os vapores deverão ter a bordo todos os sobresalentes, combustivel, objectos de serviço de passageiros, numero de officiaes, machinistas, foguistas e marinhagem que fôr designado pela companhia e approvado pelo Governo.

    O material fluctuante será vistoriado de quatro em quatro mezes, independente do que fôr determinado pelo regulamento das Capitanias.

VII

    Os dias de sahida e chegada dos vapores, o maximo prazo de duração de cada viagem redonda e o tempo de demora nos portos de escala e nos pontos terminados, serão fixados em tabellas apresentadas pela companhia á approvação do Ministerio da Agricultura, dentro de tres mezes contados da data do contracto.

VIII

    As tarifas dos preços das passagens e fretes serão apresentadas ao Ministro da Agricultura dentro de tres mezes, ficando entendido que os preços das tabellas actuaes soffrerão abatimento pelo menos de 10%.

    Os passageiros e fretes por conta do Estado gozarão do abatimento de 50% dos preços das tabellas.

IX

    A companhia transportará gratuitamente nos seus vapores:

    1º As malas do Correio: receberá e entregará nas respectivas estações postaes ou entregará aos Agentes do mesmo Correio, devidamente autorisados; devendo os commandantes ou seus immediatos passar e obter o competente recibo;

    2º Em cada viagem, quatro passageiros por ordem do Governo, sendo dous a ré e dous a prôa, aos quaes não será obrigada a fornecer comedorias;

    3º Tambem em cada viagem, abaixo ou acima da capital, 16 colonos, immigrantes ou retirantes, aos quaes não fornecerá comedorias;

    4º Os empregados do Correio incumbidos de inspeccionar o serviço postal, e da mesma fórma o fiscal das linhas quando viajarem em serviço do seu cargo.

    Estes funccionarios terão passagem a ré, comedorias por conta da companhia e escaler tripolado para o embarque e desembarque.

X

    O transporte de generos, mercadorias e animaes de qualquer especie poderá ser feito nos vapores ou barcas a reboque, do modo mais commodo e seguro.

XI

    A companhia transportará gratuitamente quaesquer sommas de dinheiro que as Thesourarias de Fazenda Geral ou Provincial, ou outra qualquer Repartição publica, remetterem. Estas sommas serão encaixotadas na fórma das Instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1866, entregues os volumes que os contiverem ao commandante do vapor, sem obrigação de proceder elle á contagem e conferencia das mesmas sommas, assignados préviamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes. Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signal externo de violação, isenta o commandante de toda e qualquer responsabilidade.

XII

    As repartições do Correio deverão ter as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem a viagem dos vapores, além da hora marcada para a sahida.

XIII

    Salvo os casos de sedição, rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica, não poderá o Presidente da Provincia ou qualquer outra autoridade, transferir as sahidas dos vapores, nem demoral-os nos portos, além do prazo marcado na tabella. Si a demora ou transferencia fôr causada por motivo de força maior, devidamente provada perante a Presidencia, será a companhia isenta de multa. Da decisão da Presidencia sobre o motivo de força maior, haverá recurso voluntario ou ex officio para o Ministro da Agricultura.

XIV

    O Governo Imperial ou o Presidente da Provincia poderá lançar mão dos vapores da companhia para o serviço do Estado em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accôrdo sobre o preço, quer de fretamento quer de compra: tomar-se-ha, porém, para base o seguinte:

    O fretamento será regulado pelo maior rendimento que, dentro do anno, obtenha a companhia, em uma viagem das duas linhas.

    A compra será pelo valor que tiver o navio no ultimo balanço, abatendo-se mais 10%. No caso de compra, a companhia é obrigada a substituir os vapores que ceder ao Estado por outros nas condições do contracto e dentro do prazo de um anno da data da cessão.

XV

    A companhia continuará a perceber, em retribuição do serviço declarado nestas clausulas, a subvenção de quarenta e oito contos de réis, pagos em prestações mensaes depois de vencidas, apresentando na Theosouraria de Fazenda petição instruida, com attestados do Administrador do Correio e Inspector das linhas de navegação, quanto ás viagens a Parnahyba e S. Pedro de Alcantara.

XVI

    A companhia perceberá mais pela navegação de Therezina a Santa Philomena (com escala) a subvenção annual de vinte e quatro contos pagos pela fórma da clausula antecedente.

    Emquanto o rio não fôr declarado francamente navegavel de Santo Estevão a Santa Philomena, será Santo Estevão o ponto terminal e a subvenção proporcional ao numero de milhas navegadas.

XVII

    A Alfandega do porto da Parnahyba providenciará sobre o prompto embarque e desembarque da carga dos vapores que terão preferencia sobre quaesquer outros sem embargo de ser Domingo, dia santificado ou feriado.

    Os Presidentes das Provincias do Maranhão e Piauhy prestarão aos vapores da companhia toda a protecção e auxilio de que carecerem para a inteira execução do contracto; correndo por conta da companhia quaesquer despezas que em tal caso tenha de fazer.

XVIII

    A companhia fica sujeita ás seguintes multas, salvo caso de força maior:

    1ª, de quantia equivalente á subvenção respectiva, si não effectuar alguma das viagens estipuladas;

    2ª, de 20$ a 500$, - além da perda da respectiva subvenção, na parte correspondente ás milhas não navegadas, si a viagem começada fôr interrompida;

    3ª, de 50$ a 200$, pela demora na entrega ou recebimento das malas do Correio, pelo extravio destas ou pelo mau acondicionamento;

    4ª, de 50$ a 200$, por carta ou objecto postal que transportar, sem estar devidamente franqueado e inutilisados os sellos;

    5ª, de 100$ a 300$, pela inobservancia de alguma das presentes clausulas, para a qual não haja pena especial;

    6ª, da somma equivalente á das subvenções estabelecidas para as viagens que deixar de fazer, além da perda das mesmas subvenções, si interromper o serviço por mais de um mez, em toda ou em parte de qualquer das linhas;

    7ª, da metade da subvenção annual no caso de abandono do serviço. Por abandono entender-se-ha a interrupção do serviço por mais de tres mezes.

XIX

    A companhia remetterá annualmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas mappas estatisticos do seu trafego e do seu estado financeiro, segundo os modelos adoptados, e prestará todas as informações que lhe forem exigidas officialmente, devendo apresentar, com toda urgencia, tabella das distancias, calculada por milhas, entre todos os pontos das linhas.

XX

    A alteração na parte relativa á clausula 2ª será posta em execução dentro de um anno, si antes não apresentar a companhia os vapores de que trata a clausula 3ª.

XXI

    A companhia recolherá semestralmente á Thesouraria de Fazenda a quota equivalente a 3% da subvenção que receber para remunerar o fiscal do contracto.

XXII

    As questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia na execução do contracto para este serviço serão resolvidas por arbitros.

    Si as partes contractantes não accordarem no mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu e esses começarão os trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo.

    Si, porém, não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado e entre estes decidirá a sorte.

XXIII

    O contracto para esta navegação durará cinco annos contados de 6 de Novembro corrente, data em que findou o anterior.

    Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Novembro de 1887. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 461 Vol. 1 (Publicação Original)