Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.806, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1887 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.806, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1887

Approva mediante condições os estudos e orçamentos do ramal de Queimadinhas a Olhos d'Agua, da estrada de ferro Central da Bahia.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que Lhe requereu a Brasilian Imperial Central Bahia Railway Company, limited, Ha por bem Approvar os estudos e orçamentos apresentados pela mesma companhia para a construcção do ramal de Queimadinhas a Olhos d'Agua, de treze mil e seiscentos metros (13.600) de extensão, a que se refere o Decreto n. 9767 de 21 de Julho do corrente anno, mediante as condições que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

    Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Novembro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Princeza Imperial Regente.

    Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o decreto n. 9806 desta data

I

    Os estudos e orçamentos approvados pelo presente Decreto n. 9006 são os que a Brasilian Imperial Central Bahia Railway Company, limited apresentou na fórma da clausula 3ª do Decreto n. 9767 de 21 de Julho do corrente anno com as modificações por ella posteriormente propostas e as mais constantes dos respectivos documentos que se acham rubricados pelo Chefe da Directoria de Obras Publicas.

II

    Para os effeitos do disposto na clausula 6ª das que baixaram com o referido Decreto n. 9767 o Governo imperial não reconhecerá, em qualquer tempo e sejam quaes forem as circumstancias, como tendo sido empregado na construcção do ramal, sinão a importancia kilometrica correspondente ao capital que houver sido effectivamente despendido até o maximo de 23.892 libras, 15 soldos e 11 dinheiros, valor dos orçamentos alludidos na clausula precedente, os quaes comprehendem a extensão total do ramal.

III

    Fica dependendo do exacto cumprimento, por parte da companhia, das estipulações constantes das presentes clausulas e das do Decreto n. 9667, a effectividade das multas em que incorreu em virtude do disposto na clausula 8ª das que acompanharam o Decreto n. 6637 de 31 de Julho de 1877. De taes multas será a companhia relevada logo que se verifique haver sido construido e achar-se funccionando nas condições estipuladas o ramal ferreo de que se trata.

    Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Novembro de 1887. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 459 Vol. 1 (Publicação Original)